PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAISSUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.
5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAISSUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Merece correção o erro material apontado pela parte autora em seus embargos para que, em vez de "NB", conste "CPF" antes do número indicado no voto condutor do acórdão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES.
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, a Súmula nº 85 do STJ, o precedente firmado pelo STF no Tema 313, RE 626.489, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.09.2014, e a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 6.096/DF, sobre a decadência do direito de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAISSUPERIORES - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Em relação ao cômputo do serviço militar obrigatório, o direito está previsto no art.63 da Lei nº 4.375/64 à exceção de inatividade remunerada, o que não se verifica no caso.
2.Ainda, conforme o art.55, inc.I, da Lei previdenciária, o período conscrito será contabilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, inexistindo qualquer restrição ao reconhecimento do período alegado pelo autor.
3.Tem-se, ademais, que o Decreto nº3.048/99, em seu art 26, §5º dispõe que as contribuições recolhidas para o regime próprio da Previdência Social são consideradas no RGPS para todos os efeitos, também para efeito de carência, o que não poderia ser diferente, diante do efetivo trabalho prestado.
4.Entendimento consolidado em Tribunais Superiores.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 709. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAISSUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Não se conhece dos embargos declaratórios no ponto em que as razões estão dissociadas das questões versadas no acórdão.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAISSUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Se a Autarquia comprovou, no Evento 20, não só a implantação do benefício, mas o pagamento, à parte autora, dos valores a título de benefício previdenciário desde a data delimitada pela sentença, resta inócua a discussão acerca da multa diária, na medida em que o INSS cumpriu a obrigação de fazer desde a data fixada na sentença para tanto.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
2. A questão suscitada no apelo do INSS resta controversa e pendente de modulação, razão pela qual é indevido o acréscimo no percentual devido a título de honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
2. A questão suscitada no apelo do INSS resta controversa e pendente de modulação, razão pela qual é indevido o acréscimo no percentual devido a título de honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAISSUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
3. A questão suscitada no apelo do INSS resta controversa e pendente de modulação, razão pela qual é indevido o acréscimo no percentual devido a título de honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
2. Não há a omissão alegada quanto à incidência de prescrição quinquenal. O acórdão foi claro ao deferir o benefício a contar da data do requerimento administrativo, que, no caso, ocorreu em duas ocasiões, em 15-05-1998 e também em 06-08-2010. Caso concedido o benefício desde 15-05-1998 (se mais benéfico), deveriam ser excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal reconhecida na sentença, o que não ocorre em relação ao requerimento formulado em 06-08-2010, haja vista que, em relação a este, não há prescrição. Quanto às datas de 16-12-1998 e 28-11-1999, tratam-se de marcos fixados em face das mudanças legislativas quanto à forma de cálculo do benefício, como explicado no voto condutor do aórdão. Não se trata de marco inicial do benefício. Na hipótese de ser mais benéfica a outorga da inativação com base no direito adquirido em 16-12-1998 ou 28-11-1999, o marco inicial do benefício é a data do requerimento formulado em 06-08-2010, sem incidência, portanto, de prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAISSUPERIORES.
1. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
2. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
3. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
4. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAISSUPERIORES.
1. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
2. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
3. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
4. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAISSUPERIORES.
1. A suspensão dos processos pendentes de que trata o artigo 982, § 1º do CPC, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, revela-se em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que já operado seu respectivo levantamento, seja em razão a) da passagem do tempo (artigo 980, § único do CPC); b) do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, ou c) da ausência de determinação do Relator, ou do Colegiado, acerca da manutenção da suspensão.
2. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
4. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
5. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAISSUPERIORES.
1. A suspensão dos processos pendentes de que trata o artigo 982, § 1º do CPC, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, revela-se em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que já operado seu respectivo levantamento, seja em razão a) da passagem do tempo (artigo 980, § único do CPC); b) do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, ou c) da ausência de determinação do Relator, ou do Colegiado, acerca da manutenção da suspensão.
2. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
4. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
5. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAISSUPERIORES.
1. A suspensão dos processos pendentes de que trata o artigo 982, § 1º do CPC, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, revela-se em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que já operado seu respectivo levantamento, seja em razão a) da passagem do tempo (artigo 980, § único do CPC); b) do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, ou c) da ausência de determinação do Relator, ou do Colegiado, acerca da manutenção da suspensão.
2. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
4. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
5. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA EM ALEGADO DESACORDO COM AS CONCLUSÕES DO IRDR Nº 15. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA. CARÁTER OBRIGATÓRIO OU VINCULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO FACE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAISSUPERIORES.
1. A suspensão dos processos pendentes de que trata o artigo 982, § 1º do CPC, por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, revela-se em contrariedade com o julgado deste Tribunal, considerando-se que já operado seu respectivo levantamento, seja em razão a) da passagem do tempo (artigo 980, § único do CPC); b) do enfrentamento da quaestio nele discutida por esta 3ª Seção, ou c) da ausência de determinação do Relator, ou do Colegiado, acerca da manutenção da suspensão.
2. As decisões de mérito em IRDR não têm efeito vinculante antes de apreciado o mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário eventualmente interposto(s) pela parte interessada, pois o efeito suspensivo que, neste caso, emana dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores impede o dever de observância obrigatória e imediata à tese firmada, consoante previsão do artigo 987, § 1º do CPC.
3. Ausente o trânsito em julgado da decisão em sede de IRDR, considerando a interposição de recursos perante os Tribunais Superiores, e antes da apreciação destes, não há a imposição aos juízes do dever funcional de seguir, nos casos sucessivos, em situações idênticas, as conclusões tomadas em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas.
4. Malgrado se trate de tese predominante, cuja adoção é de todo recomendável, a tese firmada em sede de IRDR em que houve interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não possui caráter obrigatório ou vinculante imediato, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, que elegeu como necessária, em casos tais, a submissão da referida decisão ao duplo grau de jurisdição.
5. Reclamação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAISSUPERIORES.
Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao melhor benefício, deve ser mantida a decisão, em juízo de retratação.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS TRIBUNAISSUPERIORES. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 334). ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM TRIBUNAISSUPERIORES.
Constatando-se que o acórdão já se encontra em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao melhor benefício, deve ser mantida a decisão, em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE NECESSÁRIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INDEFINIÇÃO DOS TRIBUNAISSUPERIORES. DIFERIMENTO PARA A FASE DA EXECUÇÃO.
1. Há omissão no acórdão que não apreciou a exposição do autor a agentes químicos quando deveria tê-lo feito em face do reexame necessário da sentença, uma vez que o magistrado a quo enquadrou os períodos de 01-06-2000 a 23-09-2001, 24-09-2001 a 10-10-2001 e 11-10-2001 a 30-09-2002 como especiais em razão dos mencionados agentes químicos.
2. Comprovada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos nos períodos de 01-06-2000 a 23-09-2001, 24-09-2001 a 10-10-2001 e 11-10-2001 a 30-09-2002, deve o tempo ser reconhecido como especial.
3. Em se tratando de exposição a agente cancerígeno, é irrelevante a utilização de equipamentos de proteção individual.
4. Somando-se os períodos de atividade reconhecidos como especiais nos presentes embargos, aos demais períodos reconhecidos como especiais no acórdão, e àqueles intervalos já reconhecidos administrativamente como especiais (observada a conversão de 15 anos para 25 anos pelo fator 1,67), o autor perfaz mais do que os 25 anos de tempo de serviço especial necessários para a concessão do benefício.
5. Embargos da parte autora acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01-06-2000 a 23-09-2001, 24-09-2001 a 10-10-2001 e 11-10-2001 a 30-09-2002, em face da exposição a agentes químicos, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 01-07-2010, permanecendo incólume o restante do julgado.
6. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.
7. Efeitos infringentes concedidos aos embargos de declaração do INSS unicamente para o fim de diferir a deliberação sobre os índices de correção monetária e taxas de juros para a fase de cumprimento de sentença, observando-se, inicialmente, os critérios da Lei n. 11.960/2009.