Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nexo causal entre acidente de trabalho e enfermidades'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010353-07.2020.4.04.7003

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5000025-27.2022.4.04.7139

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005441-61.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 03/06/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004295-41.2018.4.04.7202

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005398-72.2021.4.04.7107

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5702103-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007241-90.2016.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001547-50.2011.4.04.7212

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002167-18.2011.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 31/08/2018

AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES. FAP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "No caso dos autos, constata-se que o INSS, em requerimento de 05.10.2010, mediante decisão prolatada por sua 13ª Junta de Recursos, reconheceu que a espécie do benefício relativo à doença do empregado José Augusto Barbosa consiste em auxílio-doença comum, e não auxílio-doença acidentário, em virtude do não reconhecimento de caracterização de doença relacionada ao trabalho. Nesse diapasão, tratando-se da mesma doença que causou o afastamento após 2007, conclui-se, com base no entendimento prolatado pelo próprio INSS e à mingua de outros elementos nos autos que comprovem de forma cabal que a doença foi causada pelo trabalho, que, em tal período, a espécie beneficiária deve ser considerada como auxílio-doença comum, de forma que não deveria ter sido computada para o cálculo do FAP após abril de 2007. Ressalte-se que o caso em apreço se trata somente de determinar a inexistência de culpa e nexo de causalidade entre a doença e o trabalho para fins de apuração do FAP e sua respectiva contribuição ao SAT no período após abril de 2007, pautando-se nas razões e provas trazidas aos autos, não se destinando a outros eventuais fins." 6. A autarquia previdenciária reconheceu a doença como não relacionada ao trabalho, sendo que não houve prova cabal de que existe nexo causal entre a doença e o trabalho. A reforçar o entendimento exarado nos presentes autos, a parte agravada trouxe, em contraminuta ao agravo, a demonstração de que a ação movida pelo trabalhador contra o INSS, na qual pleiteia o benefício previdenciário de acidente do trabalho, foi julgada improcedente, sendo que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo asseverou que "o nexo causal não restou comprovado na esfera judicial" 7. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo. 10. Conclui-se que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1017616-73.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5018329-64.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 27/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5039056-83.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1002833-13.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO QUE EXERCIA. REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o laudo pericial judicial - exame realizado em 18/5/2021 -, o autor, soldador, antes da incapacitação para sua atividade laboral (passou a exercer atividade de operador de logística na mesma empresa onde trabalhava antes dareabilitação), alega sentir dores em ombro e cotovelo direitos. O perito constatou que: [...]IV - CONCLUSÃO: 0(a) periciando(a) é portador(a) de PATOLOGIA DE MANGUITO ROTADOR M751 EPICONDILITE DE COTOVELO M77 [...]. O expert afirma expressamente que asequela não decorre de acidente de trabalho e que não é possível constatar a data de início da doença, bem como que não há incapacidade laborativa. Relata ainda que não há possibilidade de reversão.7. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.8. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.9. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidade laboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade anteriormente desenvolvida.11. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.12. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.14. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão de auxílio-acidente ao autor.

TRF4

PROCESSO: 5019676-69.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5009700-38.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5015364-84.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000974-28.2019.4.04.7116

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5011414-67.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005254-85.2018.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5023748-36.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020