Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nulidade do laudo pericial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010652-83.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. VINCULAÇÃO DO JUÍZO. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados. 3. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, a autora, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença até 31.08.2013, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013447-23.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0025349-41.2014.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5013257-04.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5013233-39.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004569-12.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003343-11.2012.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000260-45.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2018

TRF1

PROCESSO: 1011888-22.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 02/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. RESTABELECIMENTO. NULIDADE LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e nulidade do laudo pericial).2. Descabida a alegação preliminar de nulidade do laudo pericial porquanto não teria respondido a todos os quesitos técnicos. Na sistemática processual civil vigente, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), emfunçãodo qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. Assim, ante a idoneidade que se reveste a prova pericial já produzida nosautos, o douto juízo monocrático, ante a realidade fática apresentada, a considerou suficiente ao correto deslinde da demanda.3. A anterior concessão de auxílio doença à parte autora, entre 05.08.2010 até 20.09.2011 (fl. 67), pressupõe que a autora estava incapacitada já desde este período. Quanto à data de recuperação da autora, também pode ser suprida com as alteraçõestrazidas pelo art. 60, §8° e 9° da Lei n. 8.213/91 não havendo, assim, necessidade de anulação da sentença para retorno dos autos, visando a realização de nova perícia judicial. Nada a prover, no ponto.4. O INFBEM de fl. 67 comprova o gozo de auxílio doença entre até 20.09.2011. O laudo pericial de fl.107, atesta que a parte autora sofre de miocardiopatia e HAS, de fácil controle medicamentoso, que a incapacidade parcial e temporariamente.5. O caso trata, na verdade, de pedido de restabelecimento de auxílio doença. Assim, deve ser reformada a sentença quanto à DIB, sendo devido o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação, em 20.09.2011. Com razão o INSS.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida (item 05)

TRF4

PROCESSO: 5027646-57.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5017478-30.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 12/08/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003777-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO .  AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO INDEVIDO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. - Efetivamente, como afirma a recorrente, a perícia foi realizada em novembro/2016, sendo que o laudo somente foi acostado aos autos em setembro/2018. Tal decurso de tempo vai de encontro ao disposto no art. 468, II, §1º, do Código de Processo Civil. - Entretanto, deve-se ressaltar que o laudo foi homologado pelo Juiz a quo, bem como que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o mesmo, quedou-se inerte, conforme certidão de Id  131979572 - Pág. 97. - Ademais, conforme constou do acórdão embargado, o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa. Ainda que com conclusão desfavorável à periciada, respondeu efetivamente aos quesitos apresentados pelas partes, bem como serviu à correta instrução do processo. Dessa forma, uma vez realizado e homologado, acarretaria maiores atrasos ao feito, então, a anulação da sentença e substituição do perito. - Ou seja, a repetição do ato processual, tendo em vista sua intempestividade, seria contrária aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. - Também no que tange ao uso da tabela SUSEP para elaboração do laudo, não procede a alegação da recorrente. Verifica-se que tal tabela foi utilizada apenas como um parâmetro, não sendo a razão primeira das conclusões do perito. Da análise do laudo, verifica-se que o perito sempre faz menção a outros elementos fundamentadores do laudo, tais como documentos médicos, declarações prestadas pela autora,  fotografias e exames realizados por ocasião da perícia. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080081-09.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Eventuais omissões na sentença devem ser objeto de embargos de declaração. O recurso não deve ser conhecido no tópico em face da impropriedade da via eleita. 2. Verifica-se a ocorrência da preclusão, quando da impugnação do laudo técnico a parte autora não alega a nulidade, limitando-se a apresentação de quesitos complementares. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.

TRF3

PROCESSO: 0000770-75.2022.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 17/03/2023

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.- O auxílio por incapacidade temporária, nova denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.- A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente ( aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade, imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de exame médico visando aferir tal circunstância. - Decorre do laudo médico judicial que não foi verificado qualquer grau de incapacidade, seja em caráter permanente ou temporária, tampouco total ou parcial, para a patologia de natureza psiquiátrica.- A doença psiquiátrica exige do médico perito um conhecimento especial, uma vez que transtornos dessa natureza dificilmente são perceptíveis 'ictu oculi'. Todavia, apesar de expressamente requerida pela parte autora, a perícia especializada não foi realizada. - Demonstrada a necessidade de análise por médico perito especialista em psiquiatria. - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.

TRF3

PROCESSO: 5003820-66.2023.4.03.6126

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274187-60.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003930-16.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3

PROCESSO: 0001323-29.2015.4.03.6003

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 03/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5258956-90.2020.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 04/05/2021