E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GERAÇÃO DE DESPESAS PRÓPRIAS. SITUAÇÃO DE ARRIMO NÃO VERIFICADA. ARTIGO 229 DA CF/1988. MARIDO APOSENTADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- São necessários os seguintes requisitos, para a obtenção da pensão por morte: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): "(...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho. Respaldo doutrinário.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía as benesses de morar com a mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas, neste caso, não há comprovação de que o auxílio financeiro do filho era imprescindível ao sustento da parte autora.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE.
- Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE COM PROVIMENTOS PROPORCIONAIS. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA QUANTO À PENSÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considerando o falecimento do instituidor em 13/07/2005, a pensão foi concedida durante a vigência da EC 47/2005 que garantiu a paridade às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado com base em seu art. 3º, subsiste o direito à paridade desde que a aposentadoria atenda aos requisitos elencados pelo art. 3º.
2. Não há como reconhecer a paridade quanto à pensão por morte, pois o servidor aposentou-se voluntariamente com provimentos proporcionais em 11/04/1996 (contando com 32 de tempo de serviço e 63 anos de idade) não comprovado, portanto, o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 3º da EC n. 47/05 (mínimo de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. COMPANHEIRO APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. APOSENTADO IDOSO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há litispendência entre ações que, embora pretendam obter a concessão de benefício assistencial, tenham por fundamentos de fato, a deficiência pessoal e a idade avançada.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
3. Deve ser excluida da apuração do montante da renda familiar o valor de um salário minímo a título de proventos recebidos por aposentado.
4. Comprovado o preenchimento do requisito etário, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso desde a DER (data de entrada do requerimento).
6. Inversão dos ônus da sucumbência em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC. SERVIDOR APOSENTADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 12.772/2002. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) DEVIDA. PARCELA SEM NATUREZA PROPTER LABOREM. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de recurso de apelação em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais para "determinar a reanálise do pedido de "Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC" apresentado pela parte autora, de modo a se considerarem atitulação e a competência da servidora inativa, em equivalência de condições aos docentes da ativa, para fins de fixação do nível do RSC e do valor da Retribuição por Titulação (RT) que lhe devam ser atribuídas. Caso deferido o benefício à parteautora,os efeitos financeiros do deferimento deverão remontar a março de 2013, sem prejuízo da prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao requerimento administrativo, consoante Súmula 85 do STJ".2. A autora é servidora aposentada do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás, tendo ocupado o cargo de Professora de Ensino Básico Técnico e Tecnológico, Classe D-III, Nível 1, com titulação de Especialista em TecnologiaEducacional Aplicada ao Ensino de 1º Grau. Com base na Resolução5 nº 01/2014, do Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competências CPRSC e Resolução CONSUP nº 9, de 02 de junho de 2014, instaurou processo administrativo n.23372.001902/2020-92, o qual foi indeferido com a fundamentação de que a autora teria se aposentado em 04 de maio de 1995, antes da vigência da Lei nº 12.772/2012.3. O apelante afirma que estaria prescrito o fundo de direito, vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, a matéria em exame diz respeito a parcelas quecaracterizam prestações de trato sucessivo, sendo, portanto, aplicável o enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). No presente caso a prescrição, conforme apontado pela sentença, atinge somente os valores referentes aos 5 anos anteriores a suapropositura, mas não fulmina o fundo de direito, por tratar-se de prestações de trato sucessivo.4. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), àqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei nº 12.772/12.5. O §1º do art. 17 da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidosanteriormente à data da inativação." Com base no texto da norma, pode-se inferir que o requisito para o pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), é que o certificado ou o título tenhamsido obtidos antes da inativação do servidor. Desta forma, não existe previsão legal que determine que a concessão da vantagem se dê exclusivamente aos servidores ativos e nem a exigência de que a inativação ocorra após a vigência da Lei n. 12.772/12.6. Tal entendimento tem também sido exarado pelo eg. STJ, que decidiu que "a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativaou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos", e que "deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - emboraaposentadosanteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT" (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,DJe25/06/2020). Precedente (AC 1001609-09.2018.4.01.3200 TRF1, Relatora Desembargadora Federal GILGA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 07/07/2020).7. Com razão a sentença, tendo em vista que a Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legaispara o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.8. Ainda não há falar que a vantagem em questão possui natureza propter laborem, uma vez que a sua percepção não está relacionada ao efetivo desempenho das atribuições do cargo. Este é também o entendimento do STJ, que assevera que "a vantagemcorrespondente ao Reconhecimento de Saberes e Competência RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título degraduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade" (STJ - REsp 1.930.363, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje15.10.2021).9. No caso, a parte autora se aposentou em data anterior à Lei n. 12.772/2002, com direito à paridade e com obtenção da titulação ainda na ativa, razão pela qual deve lhe ser possibilitada a avaliação para fins de percepção da retribuição por titulaçãocalculada com base no RSC (Reconhecimento de Saberes e Competência), a partir da data estabelecida para o início do seu pagamento em 01/03/2013.10. Apelação não provida.11. Honorários advocatícios devidos pela parte apelante majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS- RSC. SERVIDOR APOSENTADO EM DATA ANTERIOR À LEI N. 12.772/2002. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT) DEVIDA. PARCELA SEM NATUREZA PROPTER LABOREM. APELAÇÃO NÃOPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação em face da sentença que deu parcial provimento aos pedidos iniciais para condenar o réu a) Nas obrigações de fazer consistentes em: a1) Analisar formal e materialmente os documentos juntados no processo administrativo 23231.000535.2022-86enviados aos avaliadores; ao Requerimento Administrativo sejam enviados para o(s) avaliador(es); a2) Atribuir a devida equivalência aos títulos apresentados pela parte autora, obtidos até a data de sua aposentadoria (27/04/2011), exigida com oReconhecimento de Saberes e Competências - RSC, nos termos do art. 18 da Lei nº Lei nº 12.772/2012; a3) Implantar, preenchidos os requisitos para tanto, a Retribuição por Titulação em favor da parte autora conforme o nível de Reconhecimento de SabereseCompetências - RSC que lhe for aplicável. b) Na obrigação de pagar as prestações devidas a título de Retribuição por Titulação retroativamente a 24/05/2017 até o mês precedente à efetiva implantação da rubrica nos contracheques da parte autora.2. A autora é docente aposentada do Instituto apelante, tendo se aposentado em 27/04/2011, no cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico EBTT do IFRR. Na data de 24/05/2022 ingressou com o processo administrativo nº23231.000535.2022-86, com a finalidade de obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC II. O pedido foi negado em razão de a apelada ter se aposentado de 27 de abril de 2011, data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012.3. O apelante afirma que estaria prescrito o fundo de direito, vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da concessão da aposentadoria e o ajuizamento da presente demanda. Todavia, a matéria em exame diz respeito a parcelas quecaracterizam prestações de trato sucessivo, sendo, portanto , aplicável o enunciado contido na Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). No presente caso, a prescrição atinge somente os valores referentes aos 5 anos anteriores à propositura da ação (e não a partir do pedidoadministrativo, que ocorreu em 24/05/2022), mas não fulmina o fundo de direito, por tratar-se de prestações de trato sucessivo. Deste modo, tendo a ação sido proposta em 22/07/2022, estão prescritas as parcelas referentes ao Reconhecimento de Saberes eCompetências - RSC II anteriores à data de 22/07/2017.4. A sentença ora recorrida deu parcial provimento aos pedidos iniciais, declarando que (...) colhe-se da Lei nº 12.772/2012 a inexistência de qualquer disposição que vede a extensão dessa vantagem aos docentes aposentados antes de 01/03/2013. A lei deregência manteve a previsão de pagamento da RT aos docentes aposentados, apenas exigindo que os certificados e títulos acadêmicos sejam sido obtidos anteriormente à inativação (art. 17, § 1º). Desse modo, ilegal foi o ato administrativo que rejeitou opeticionamento da parte autora, indo de encontro ao diploma matriz. Desta feita, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), àquelesque se aposentaram antes da vigência da Lei nº 12.772/12.5. O §1º do art. 17 da Lei nº 12.772/12 estabelece que: "A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidosanteriormente à data da inativação." Com base no texto da norma, pode-se inferir que o requisito para o pagamento da retribuição por titulação, com base no instituto Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), é que o certificado ou o título tenhamsido obtidos antes da inativação do servidor. Desta forma, não existe previsão legal que determine que a concessão da vantagem se dê exclusivamente aos servidores ativos e nem a exigência de que a inativação ocorra após a vigência da Lei n. 12.772/12.6. Tal entendimento tem também sido exarado pelo eg. STJ, que decidiu que a Lei 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativaouaposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos, e que deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos - embora aposentadosanteriormente à vigência da Lei 12.772/2012, mas que preenchem os requisitos legais exigidos à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. (REsp 1.844.945/SC, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,DJe25/06/2020). Precedente (AC 1001609-09.2018.4.01.3200 TRF1, Relatora Desembargadora Federal GILGA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 07/07/2020).7. Com razão a sentença, tendo em vista que a Lei nº 12.772/2012 não restringiu a percepção da Retribuição por Titulação RT, com base no Reconhecimento de Saberes e Competência RSC, somente aos servidores ativos ou àqueles que se aposentaram após01/03/2013, ou seja, a percepção da Retribuição por Titulação, com base no RSC, é direito tanto dos servidores ativos como dos inativos, ainda que aposentados em data anterior à vigência da Lei nº 12.772/2012, sendo apenas exigidos os requisitos legaispara o cálculo da Retribuição por Titulação com base no RSC.8. Não há falar que a vantagem em questão possui natureza propter laborem, uma vez que a sua percepção não está relacionada ao efetivo desempenho das atribuições do cargo. Este é também o entendimento do STJ, que assevera que a vantagem correspondenteao Reconhecimento de Saberes e Competência RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação,pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, correspondente a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. (STJ - REsp 1.930.363, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021, Dje15.10.2021).9. No caso, a parte autora se aposentou em data anterior à Lei n. 12.772/2002, com direito à paridade e com obtenção da titulação ainda na ativa, razão pela qual deve lhe ser possibilitada a avaliação para fins de percepção da retribuição por titulaçãocalculada com base no RSC (Reconhecimento de Saberes e Competência), a partir da data estabelecida para o início do seu pagamento em 01/03/2013.10. Deve-se, ainda, ressaltar o acerto da sentença, que dispôs: (...) a avaliação e a classificação da autora quanto aos níveis do RSC (I, II ou III) são de competência do IFRR, a quem cabe proceder ao exame dos documentos e do preenchimento ou não dosrequisitos para a concessão do RSC, bem como pelo fato de que o mérito acerca dos documentos apresentados pela autora sequer foi apreciado na via administrativa. Não cabe ao judiciário se imiscuir na competência administrativa e determinar o pagamentoda vantagem ao servidor, vez que necessária análise subjetiva, a ser realizada em âmbito administrativo.11. Deste modo, a sentença deve ser mantida, observando-se que a contagem da prescrição quinquenal deverá ser realizada retroativamente a partir da data da propositura da ação.12. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).13. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. VALORES PRETÉRITOS.
- A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
- A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
- Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, tem a garantia de paridade e deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
- Inexiste óbice no sentido de declarar o direito da imperante ao recebimento de valores atrasados desde a data do ajuizamento do mandamus, caso reconhecido pela Administração o cumprimento dos requisitos do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de retribuição por titulação, corrigidos monetariamente e com acréscimo de juros.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PENSÃO. TERMO INICIAL.
1. Em se tratando de óbito ocorrido na vigência do art. 74 da Lei 8213/91, em sua redação original, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. Deverão ser pagas as diferenças entre a data do óbito do segurado e o reconhecimento administrativo do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Possuem legitimidade a sucessão ou dependente habilitado à pensão para a postulação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição requerida administrativamente pelo segurado em vida, com o pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. Precedentes desta Corte.
2. A falecida implementou as condições da aposentadoria e a requereu em vida, logo, fazia jus ao benefício e devia estar aposentada quando do óbito.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
4. A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, na medida em que deveria estar aposentada na data do óbito. A dependência do marido é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pela legislação, deve ser mantida a concessão da pensão por morte ao autor.
6. Requerida a pensão mais de 30 após o óbito, a data inicial deste benefício é a do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE.
1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735-37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.
2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.
3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE.
1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735-37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.
2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.
3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TCU. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. POSSIBILIDADE DE REVISAR O ATO CONCESSÓRIO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).
2. Caracterizando o registro da aposentadoria de servidor público pelo TCU a etapa final de um ato jurídico complexo, antes de sua perfectibilização, inexiste ato jurídico perfeito em prol do interessado.
3. É plenamente cabível a intervenção do Poder Judiciário, desde que exortado para tanto, quando o ato administrativo padece de nulidade, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, art. 5, XXXV, da Constituição Federal.
4. Quanto ao computo como tempo de serviço do período laborado para fins de aposentadoria, o inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência'. O referido inciso foi revogado, em outubro de 1996, pela MP 1.523/96, depois MP 1586, que, finalmente, restou convertida na Lei 9.528/97. Em que pese a alteração legislativa, aqueles que completaram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência das novas regras, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.
5. Portanto, os servidores que à data da alteração legislativa, outubro de 1996, já tinham, contando a atividade rural, implementado o tempo necessário à aposentadoria estatutária não estão obrigados ao recolhimento de indenização.
6. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DELA, NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA. DIREITO DELA AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para tal fim, a qualidade de segurado e a de dependente devem ser aferidos na data do óbito.
Quem está aposentado mantém a qualidade de segurado. Logo, na data de seu óbito, o de cujus, que estava aposentado, era segurado da previdência social.
Caso em que a prova dos autos mostra que, nos anos que precederam o óbito do de cujus, até a data em que esse evento ocorreu, ele viveu em união estável com a autora, que era sua companheira.
Direito da companheira, dependente do segurado falecido, à pensão por morte postulada.
Correção monetária e juros de mora a serem calculados nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
Honorários advocatícios calculados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor das prestações atrasadas vencidas até a data do início do julgamento da apelação.
Tutela específica deferida, para determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. Precedentes desta E. Corte firmados pela sistemática do art. 942 do NCPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE.
1. O prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735-37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017. Considerando que o presente feito foi ajuizado em 12/07/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, que será em 22/06/20, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.
2. Não há falar em prescrição a partir da regulamentação ocorrida apenas com a resolução nº 19 de 27/11/17. Isso porque o direito ação busca prestações periódicas de trato sucessivo, logo aplicável a súmula 85 do STJ, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação, em 12/07/14, nos exatos termos sentenciais.
3. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba.
4. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DIB. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido sob a vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve obedecer ao disposto na referida lei, que dispunha em sua redação originária que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes dosegurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida".3. O juiz monocrático bem fundamentou a concessão do benefício, não merecendo reparos a sentença posta.4. Nos termos do inciso I do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, o prazo prescricional para aqueles com idade entre 16 e 18 anos incompletos é de até 90 dias, contados da data do óbito.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelações desprovidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PORTARIA N.º 4.040/2010. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
A partir de 1º de julho de 2008 os aposentados e pensionistas passaram a ter direito ao recebimento da GDAIN, no valor equivalente a 80 (oitenta) pontos, nas mesmas condições genéricas aplicáveis aos servidores em atividade, ante a ausência de regulamentação e processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional.
Deve ser observado como termo final das diferenças pleiteadas da gratificação em questão a data imediatamente anterior a 23/12/2010, quando foi publicada a Portaria nº 4.040/2010, do Ministério da Justiça.
A parte autora é aposentada desde 1996, tendo, portanto, direito à paridade entre servidores ativos e inativos.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
4. Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil de 2015 veio regular a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência (arts. 98 e 99 do novo diploma processual civil). Ressalve-se, contudo, que a presunção de veracidade da referida declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos
2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento.
4 Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária para 11% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.