ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADOAPOSENTADO PERANTE O RGPS. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO PERANTE REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CTC POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. CANCELAMENTODACTC JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição CTC válida a fim de que possa apresentar perante a Câmara dos Deputados para cumprir os requisitos para a concessão/manutenção de aposentadoriacongressista, ao argumento de que teria renunciado definitivamente da sua aposentadoria celestina para aproveitamento do tempo de serviço/contribuições junto ao regime próprio da previdência, sustentando, para tanto, que a decisão administrativa decancelamento de sua CTC se deu sem qualquer justificativa legal.2. Nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa físicaou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".3. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra ato de cancelamento da Certidão de Tempo de Contribuição -CTC promovida pelo INSS e comunicada à Câmara dos Deputados, o que ensejou a comunicação ao impetrante, pela Diretoria da Coordenação de Registro eSeguridade Parlamentar, que em razão do cancelamento da CTC promovida pelo INSS o autor deixou de cumprir os requisitos temporais exigidos pela Lei 9.506/1997, concedendo prazo de dez dias para apresentação de outra CTC válida ou esclarecimentos quejulgar pertinentes, sob pena de suspensão imediata do seu benefício previdenciário cuja concessão pelo Plano de Seguridade Social dos Congressistar PSSC se deu em razão da averbação do período de contribuições vertidas perante o RGPS.4. Ocorre, todavia, que por ocasião das informações prestadas pela autoridade impetrada restou esclarecido que a CTC Certidão de Tempo de Contribuições foi concedida ao autor no ano de 2015, após cancelamento de sua aposentadoria por tempo decontribuições perante o RGPS, por força de decisão judicial proferida por esta Corte Regional nos autos da ação tombada sob o nº 0010026-20.2014.4.01.3810. Posteriormente, a decisão judicial de cancelamento da aposentadoria concedida em favor do autorperante o RGPS foi revogada, o que acarretou, de modo justificado, no cancelamento da CTC emitida por força de decisão judicial precária, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo o cancelamento da certidão, tampouco em atoadministrativo ilegal e/ou com abuso de poder a justificar o manejo da ação mandamental.5. A concessão de CTC está condicionada à comprovação de não utilização do período de contribuição perante o RGPS, de modo que, encontrando-se o impetrante aposentado perante o RGPS, não há que se falar em emissão válida de CTC para que o autor possafazer uso do período contributivo perante o regime próprio da previdência e/ou em obtenção de aposentadoria mais vantajosa. Conclui-se que o cancelamento da CTC objeto do presente feito se deu mediante ato justificado pela autoridade apontada comocoatora, não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandamus.6. Conquanto o impetrante tenha apresentado em suas razões de apelação que o STJ possui entendimento no sentido de que o direito a aposentadoria é patrimonial e, portanto, sujeito à renúncia, além de sustentar que os efeitos da decisão proferida peloSTF no bojo do RE 661.256 não se aplica ao autor, trata-se de matéria que já foi objeto de discussão em processo judicial próprio, no bojo do qual restou julgado improcedente o pedido de desaposentação formulado pelo impetrante, cuja decisãoencontra-seacobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo que se rediscutir a matéria pela via estreita do Mandado de Segurança, que não serve como sucedâneo recursal (Súmula 267 STF).7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOAPOSENTADO POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.
1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição.
2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia.
3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica.
4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE.
1. “O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.” (RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADOAPOSENTADO. RETORNO A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALGUMA. EXCEÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA E REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso, ao entendimento de que a apreciação de pedido de pensão por morte é tema pertinente à Justiça Federal, nos termos do artigo 108, II e 109, I e §§ 3º e 4º letra d, da Constituição Federal e determinou a remessa à Corte Federal competente.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 18, §2º e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.8 na qual consta o falecimento do Sr. Devanzil de Oliveira em 06/04/1999.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 103537363-4, conforme a carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 43.
6 - A celeuma cinge-se em torno da possibilidade de conversão da pensão por morte recebida pelos autores, para seu homônimo acidentário, haja vista que o de cujus, na condição de aposentado por tempo de contribuição, voltou ao trabalho, nele vindo a se acidentar, levando-o ao óbito.
7 - Conforme documentado pelos autores, o Sr. Devanzil faleceu em razão de assassinato ocorrido durante sua jornada de trabalho, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho. No entanto, o ex-segurado já era aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, mas retornou à atividade laboral, de acordo com a carta de concessão e memória de cálculo da sua aposentadoria por tempo de serviço à fl. 43 e da comunicação de acidente de trabalho - CAT de fl. 10.
8 - A Lei de Benefícios, no art.18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito, prevê taxativamente que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.
9 - Há previsão legal de que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que voltar a trabalhar não fará jus a prestação alguma do Previdência Social, exceto o salário família e a reabilitação profissional, de tal forma que os autores não possuem direito à pensão acidentária.
10 - Extreme de dúvidas que ao aposentado que volta a trabalhar nenhum benefício significativo é dado, muito embora as contribuições continuem a ser vertidas ao sistema de forma integral.
11 - A lei não permite a concessão da pensão acidentária, neste caso, eis que o ex-segurado recebia aposentadoria por tempo de contribuição, logo, a pensão por morte decorre desta e não dos salários de contribuição havidos na constância do último emprego, conforme se depreende da carta de concessão da pensão por morte, concedida à autora, à fl. 44, em que consignado expressamente que a renda mensal inicial foi calculada por meio do benefício anterior, o que também está de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
12 - No caso, a pensão por morte recebida pelos autores substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo de cujus não fazendo jus a conversão pretendida.
13 - Apelação dos autores não provida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOAPOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal).
- A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE APOSENTADO COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do filho da autora, certidão de casamento na qual a autora estáqualificada como doméstica e o cônjuge como lavrador, autodeclaração de segurado especial, CNIS da autora sem vínculos.6. Há nos autos a informação de que Manoel Pereira de Sousa é aposentado por idade como segurado especial, condição que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível à esposa.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola do marido da autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE APOSENTADO COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, dentre outros, certidão de casamento da autora e CTPS de seu esposo, na qual há registros devínculos formais em estabelecimento rural, sendo o último deles no cargo de trabalhador rurícola, entre 2000 e 2017. Embora o juiz sentenciante não tenha assim considerado, tais vínculos constituem início de prova material da condição de rurícola (AC1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).6. "A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". (AC1016456-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023)7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. SEGURADOAPOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA AMBOS OS REGIMES. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Para o efeito de obtenção de aposentadoria no RGPS, estando o segurado já aposentado no serviço público, é possível o aproveitamento do tempo de serviço celetista que não foi utilizado no regime próprio, bem assim o labor público também não utilizado para a jubilação neste regime, desde que tenha havido a respectiva contribuição para cada um dos sistemas de previdência, público e privado. Inteligência do art. 98 da LBPS.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOAPOSENTADO RURAL POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.
1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição.
2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia.
3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica.
4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOAPOSENTADO POR IDADE QUE VEM A NECESSITAR DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. DESCABIMENTO.
1. O caput do artigo 45 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%", deixando de contemplar o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço/contribuição.
2. A extensão do acréscimo de 25% aos casos de aposentadoria implicaria reconhecimento da invalidade parcial da norma, do que não se cogita, pois o reconhecimento da mácula da norma somente se justificaria no caso em apreço com base em possível afronta ao princípio da isonomia.
3. Não há igualdade entre a situação do segurado que desempenhando atividade laborativa se depara com a contingência da incapacidade, e a situação do aposentado que tempos após obter sua aposentadoria por idade, tempo de serviço ou contribuição, vem a ficar doente ou sofrer acidente. Diversas as bases fáticas, o legislador não está obrigado a tratá-los de forma idêntica.
4. A concessão do adicional no caso da denominada "grande invalidez" não é determinada pela Constituição Federal, de modo que não ofenderia a Constituição Federal a Lei 8.213/91 se não tivesse sequer criado acréscimo previsto em seu artigo 45. Não se pode, assim, afirmar que inválida a norma porque não contemplou outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE APOSENTADO COMO RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, além de certidão de casamento e diversas notas fiscais de insumos agrícolas, tela do INFBENcomprovando que o esposo da autora é aposentado como trabalhador rural (segurado especial) desde 2003, condição que, nos termos da jurisprudência já consolidada nesta Corte, lhe é extensível. Além disso, o extrato do CNIS apresentado pelo INSS (fl.123,ID 412698663) indica que a autarquia reconheceu, na via administrativa, o intervalo de 2000 a 2018 como período em que a autora se enquadra como segurado especial.6. A prova testemunhal confirmou o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.7. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.8. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada, no pagamento das parcelas vencidas, a Súmula 85 do STJ.9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.10. Concedida a tutela de urgência.11. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM DENOMINADA "OPÇÃO DE FUNÇÃO". DESCABIMENTO.
- Os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da revogação do artigo 193 da Lei n° 8.112/90, ou seja, antes de 19 de janeiro de 1995, têm direito ao recebimento da parcela 'Opção Fundo DAS' de que trata o artigo 2° da Lei n° 8.911/94.
- Hipótese em que o Autor aposentou-se em 2011 aos sessenta e oito anos de idade e com 35 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus ao pagamento da vantagem em questão.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PERANTE O RGPS. APOSENTADO PERANTE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O último contrato de trabalho estabelecido pelo esposo falecido perante o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) dera-se entre 19 de maio de 1986 e 23 de fevereiro de 1989.
- Entre a data da cessação do último contrato de trabalho e o óbito (21.07.2011) transcorreu prazo superior a 11 (onze) anos e 1 (um) mês, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurado, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça estabelecidas pelo artigo 15, §§1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Os prontuários médicos que instruem os autos sinalizam para o início do tratamento médico em 1996 (fls. 164/180), vale dizer, quando Milton Antonio Bruno não mais ostentava a qualidade de segurado perante o RGPS.
- A Certidão de fl. 74, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, faz prova de que Milton Antonio Bruno se aposentou como oficial de justiça, em 27 de junho de 1995, em conformidade com o artigo 222, III da Lei Estadual nº 10.261/68 (estatuto dos servidores públicos civis do estado de São Paulo), ou seja, "voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço", não havendo pertinência na alegação de que ele fazia jus à aposentadoria por invalidez perante o RGPS, concomitantemente à época em que se aposentava por tempo de serviço perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE APOSENTADO COMO SEGURADO ESPECIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora acostou aos autos autodeclaração de segurado especial, declarações de ITR, certidão de casamento, certidãode óbito de seu cônjuge, e, dentre outros documentos, extrato de benefício comprovando que recebe pensão por morte rural em razão do falecimento de seu esposo.6. Demonstrada a qualidade de trabalhador rural do marido, esta condição estende-se à autora, na linha do entendimento já sedimentado nesta Corte. Está configurado, portanto, o início de prova material exigido por lei.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido formulado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CÔNJUGE TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO AO CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. A condição de rurícola pode ser estendida ao esposo falecido, desde que tal informação seja corroborada por prova testemunhal.4. Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. REQUERENTE JÁ APOSENTADO. IMPOSSIBILIDA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não obstante exsurgir do conjunto probatório a incapacidade temporária do requerente, a contar de outubro/2016, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez tratar-se de requerente já aposentado por idade desde 2014, uma vez vedada a cumulação dos referidos benefícios (Art. 128, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda tenha mantido atividade vinculada ao RGPS (art. 18, § 12º, da Lei nº 8.213/91)
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. TABELA DA RFFSA. TRENSURB. OPÇÃO DO APOSENTADO. IMPROCEDÊNCIA.
A complementação de aposentadoria deve ser calculada com base nas tabelas salariais da RFFSA e não da TRENSURB, por força do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, bem como pela falta de previsão para amparar o pedido da inicial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CÔNJUGE APOSENTADO. TRABALHADOR URBANO. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, coadjuvada de prova testemunhal.3. A parte autora, a fim de comprovar a atividade rural da falecida, juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Armelina Lima da Cruz, falecida em 17/03/1999; b) certidão de casamento entre o requerente e a falecida, celebradoem1982, sendo ele qualificado como lavrador e ela como "do lar"; c) certidões de nascimentos de filhos do casal, nascidos em 1978 e 1984, que qualificam o requerente como lavrador e a falecida como "do lar".4. O INSS, por sua vez, apresentou documento comprobatório de que o requerente é beneficiário de aposentaria por invalidez de segurado urbano, com DIB em 12/1980.5. Os documentos apresentados não se mostraram suficientes à comprovação da qualidade de rurícola da falecida, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao falecimento, pois, apesar de qualificarem o requerente como lavrador,foram emitidos quando este já era beneficiário de aposentaria urbana. Dessa forma, não restou comprovada a indispensabilidade da atividade rural ao núcleo familiar. Precedente.6. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.7. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
E M E N T A
SERVIDOR. APOSENTADO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. ART. 17 DA LEI 12.772/2012.
1. Preliminar de ausência de interesse processual afastada.
2. Relação jurídica de trato sucessivo em que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do prazo aplicável.
3. Retribuição por titulação que é devida aos servidores inativos aposentados antes de 1º de março de 2013 que tiverem ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional 43/2003. Caso dos autos em que comprova o servidor o preenchimento dos requisitos para o recebimento da gratificação.
4. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.