Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ofensa reflexa a constituicao'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014233-60.2013.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. REDISCUSSÃO E OFENSA REFLEXA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Em relação à matéria decidida pelo STJ no Tema 998, não há mais o óbice referido pelo INSS nos EDs, na medida em que já definitivamente julgada a questão jurídica naquele Tribunal. Mais recentemente, tendo o INSS interposto RE em face do julgamento do Tema 998/STJ, a Corte Suprema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão. 3. Quanto às demais questões suscitadas nos EDs - necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), do necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88), além de sustentar que o direito à aposentadoria especial e a contagem da especialidade do labor pressupõem a efetiva exposição a agente nocivo (art. 201, § 1º, da CF/88) - o INSS, na realidade, busca a rediscussão do julgado, trazendo, ademais, indicação de ofensa reflexa à Constituição, o que não vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

TRF4

PROCESSO: 5026365-03.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. REDISCUSSÃO E OFENSA REFLEXA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Em relação à matéria decidida pelo STJ no Tema 998, não há mais o óbice referido pelo INSS nos EDs, na medida em que já definitivamente julgada a questão jurídica naquele Tribunal. Mais recentemente, tendo o INSS interposto RE em face do julgamento do Tema 998/STJ, a Corte Suprema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão. 3. Quanto às demais questões suscitadas nos EDs - necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), do necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88), além de sustentar que o direito à aposentadoria especial e a contagem da especialidade do labor pressupõem a efetiva exposição a agente nocivo (art. 201, § 1º, da CF/88) - o INSS, na realidade, busca a rediscussão do julgado, trazendo, ademais, indicação de ofensa reflexa à Constituição, o que não vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000663-18.2005.4.03.6122

Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO

Data da publicação: 18/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1014856-78.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 28/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.SEGURO-DESEMPREGO. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federaiscompetência para julgar e processar a lide.2. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de seguro-desemprego. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56. Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais paraprocessar e julgar a demanda3. O ato que indefere pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizadoEspecial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012977-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A     AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A COISA JULGADA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - No caso em tela, aduz a parte autora que houve ofensa à coisa julgada, alegando que foram homologados os cálculos da Contadoria Judicial, os quais já foram pagos pela Autarquia, em valor menor do que os realmente devidos (ID 63885700). 2 - Todavia, a decisão atacada na presente ação não merece ser rescindida, pelos fatores a seguir expostos: Em primeiro lugar, a sentença transitada em julgado determinou a aplicação da Súmula 260 do TFR para o cálculo da renda mensal inicial do autor (ID 63890205).  Nos termos da referida Súmula: “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado”. 3 - Portanto, a coisa julgada determinou tão somente a aplicação da Súmula 260 do TFR, sem determinar a alteração da renda mensal inicial do autor de outro modo, como aduz a autora na presente ação.  4 - Ora, respeitando a Súmula 260 do TFR, a Contadoria Judicial apurou o valor da renda mensal inicial, no importe de 4,07 salários mínimos (ID 63890191),  fato esse novamente esclarecido na r. sentença de embargos à execução (ID 63860204), ressaltando que o cálculo da autora não utilizou o valor correto da renda mensal inicial (ID 63890204, p. 02).   5 - Ademais, a própria parte autora concordou expressamente com os cálculos homologados pelo MM. Juízo de origem, concordando que o valor devido era R$ 19.323,52, atualizado até março de 2007, solicitando para que lhe fosse expedido o ofício requisitório (ID 63890197). 6 - É aplicável ao presente caso o princípio do “venire contra factum proprium”, sendo vedada a parte o comportamento contraditório durante o processo. Não pode a parte concordar com os cálculos e depois querer rescindir a coisa julgada após sua concordância. Portanto, resta clara a improcedência da presente ação rescisória. 7 - Ação rescisória improcedente.

TRF1

PROCESSO: 1001531-36.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 21/01/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE MANEIRA REFLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.SEGURO-DESEMPREGO. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federaiscompetência para julgar e processar a lide.2. Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à concessão de seguro-desemprego. Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 17.409,56. Contexto esse que, em princípio, viabiliza a competência dos Juizados Especiais Federais paraprocessar e julgar a demanda3. O ato que indefere pedido de concessão de seguro-desemprego possui caráter estritamente previdenciário, de modo a incidir a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que dispõe que não se incluem na competência do juizadoEspecial Cível as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, "salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, o suscitado.

TRF4

PROCESSO: 5001219-52.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3

PROCESSO: 5014799-24.2021.4.03.6105

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 22/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003324-92.2013.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006827-93.2020.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 13/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000466-19.2022.4.03.6142

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0036963-41.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFICIÁRIA DE LOAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 31/07/2003 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.14) e pela certidão de casamento (fl. 15) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época do óbito. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo são todas em nome do autor demandante. 8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". 9 - As testemunhas não lograram êxito em comprovar o labor rural da falecida em época contemporânea ao óbito, já que ambas deixaram claro que ela teria deixado de trabalhar quando ficou doente. 10 - Desde 04/12/1997, a falecida usufruía de Amparo Assistencial ao Idoso, por meio do NB 100257067-8, (fl.37), mais de 5 (cinco) anos antes de seu falecimento. 11 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola. 12 - A tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina pelo segurado especial em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002083-42.2006.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. ESPOSA. VIA REFLEXA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O evento morte ocorrido em 05/03/1994 e a condição de dependente do autor foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.11) e pela certidão de casamento (fl. 10) e são questões incontroversas. 4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada rurícola da falecida à época de seu falecimento. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo são todas em nome do autor demandante. 8 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se me afigura inadmissível. Pretende, com isso, extensão probatória de documento "por via reflexa". Admitir-se aquilo ora pretendido significaria reconhecer sempre 2 benefícios a um único segurado, independentemente de contribuição, eis que bastaria ao cônjuge supérstite a comprovação do matrimônio, tendo em vista que a tese advogada automaticamente se estenderia a condição de rurícola àquele que faleceu por extensão da documentação do sobrevivente, o que se afigura inadmissível. 9 - As testemunhas não foram convincentes em comprovar o labor rural da falecida, principalmente porque alegaram que o autor e esposa, já viviam na cidade "há mais de 22 anos", segundo a testemunha Antônio Garcia de Oliveira e "há mais de 30 anos", segundo a testemunha Osvaldo Beneli. 10 - Na certidão de óbito, há informação expressa de que a Sra. Alice era do lar e conforme o depoimento prestado pelo autor, a família se mudou para a cidade (cerca de 15 anos antes de a esposa falecer, ou seja por volta de 1980). Segundo depoimento de uma das testemunhas, a de cujus ficou doente de câncer por cerca de 1 ano antes de falecer, ou seja, por volta de 1993, o que aponta para a conclusão de que a falecida não conseguiria reunir forças para desenvolver trabalho na roça, com deslocamento até o campo, de modo que não comprovado que a autora possuísse condições de desenvolver trabalho braçal na roça em período contemporâneo ao óbito. 11 - Não restou comprovado que desenvolviam atividade em regime de economia familiar. 12 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola. 13 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042489-57.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 31/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VIA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de rurícola da esposa do demandante, falecida em 10/11/1992. 4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 5- Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor da falecida no campo: Cópia da certidão de casamento, em que qualificada como prendas domésticas; Cópia da certidão de óbito, ocorrido em 10/11/1992, em que qualificada como do lar; Cópia da CTPS da falecida, sem registro de vínculos; cópia dos autos do processo que tramitou perante a 1ª Vara de Apiaí/SP em nome do demandante, em que se objetivava aposentadoria por idade rural, cujo acórdão de procedência transitou em julgado em 21/06/2004. 7 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador, mas no próprio nome da esposa falecida nada consta, do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte, o que se afigura inadmissível. Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa". 8 - A prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 06/05/2010, trouxe informações genéricas do labor no campo da falecida. 9 - Não é possível concluir pela dilação probatória e pelos documentos juntados que a falecida tenha trabalhado no campo. Nos autos não há nenhum documento datado à época do falecimento ou em período imediatamente anterior ao óbito que aponte que ela exercia atividade rural. Note-se que a falecido foi qualificada como do lar, tanto na certidão de casamento, como na de óbito. Além disso, não se pode admitir prova exclusivamente testemunhal para esse fim. 10 - Ausente a comprovação de que a falecida era segurada da previdência social na condição de rurícola. 11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.