PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico oftalmologista.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA CITRA PETITA.
Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por especialista em oftalmologia e por ser citra petita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 28/04/1995, a atividade de médico encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (medicina) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (medicina) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
3. PPP e laudo técnico, elaborado por médico do trabalho, informam a exposição a micro-organismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, em razão do contato permanente com pacientes ou com material infecto contagiante.
4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
6. O simples fato de a parte autora ter exercido atividades laborativas na condição de contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade postulada.
7. Sentença reformada. Invertidos os ônus de sucumbência.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, os laudos periciais, elaborados por médicos especialistas em ortopedia e oftalmologia, concluíram pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS POR ESPECIALISTAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado asseverou expressamente necessitar de maiores informações junto aos médicos assistentes do autor para formular conclusão mais precisa ao caso. Formulou questões a serem respondidas pelos especialistas (neurologista, oftalmologista e psiquiatra), o que foi negado pelo Juízo a quo, restando o laudo inconclusivo.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades demonstra a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas nas áreas de neurologia, oftalmologia e psiquiatria.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que a autora, nascida em 9/12/63, costureira, é portadora de retinopatia diabética e de diabetes mellitus, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “apresenta baixa visual, no entanto, não chega a preencher os critérios de visão subnormal ou cegueira de acordo com a lei n° 5296/2004. A periciada apresente retinopatia diabética em tratamento no hospital oftalmológico de Sorocaba. Não apresenta, no momento do exame pericial, incapacidade para a profissão de costureira, do ponto de vista oftalmológico” (ID 155497305-Pág. 4). Em resposta aos quesitos formulados pela autora, informou o Sr. Perito que a “periciada apresenta boa visão com uso de correção óptica (óculos)” (quesito n° 2) e que a “retinopatia diabética pode cursar com períodos de piora da acuidade visual por conta de edema macular ou hemorragia vítrea, no entanto, se bem controlada (glicemia), a periciada por levar uma vida normal, do ponto de vista oftalmológico” (quesito n° 5 – ID 155797305-Pág. 5). Quanto ao segundo exame pericial, afirmou o esculápio especialista em ortopedia que a autora é portadora de “Pinçamento do manguito rotador”, concluindo que a referida doença “não causa déficit funcional para o exercício de sua atividade habitual (inclusive a de costureira)” (ID 155497352 – Pág. 7). Em complementação ao laudo, esclareceu o esculápio que “O novo atestado apresentado nos autos não muda a conclusão do laudo pericial” (ID 155497370 – Pág. 2).III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EPILEPSIA. VISÃO MONOCULAR.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso concreto, a autora é portadora de Epilepsia, legalmente cega de um olho e apresenta cicatrizes de toxoplasmose no outro. Trata-se de pessoa com baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), com longa incapacidade, que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por mais de 10 anos e sem perspectiva de melhora do quadro oftalmológico.
3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como Cuidadora de Idosos, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (de baixa escolaridade, qualificação profissional restrita e visão monocular), entendo improvável a recuperação da capacidade laboral e inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial com Oftalmologista, data na qual foi possível constatar a incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA. CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico oftalmologista, ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que reclama de dores no punho esquerdo, diagnóstico que deve ser reservado a médico ortopedista, ou, pelo menos, a clínico geral ou médico do trabalho.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico oftalmologista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico ortopedista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem. Nova perícia por especialista.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, neurologia e oftalmologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia realizada em juízo não analisou, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas em Oftalmologia e em Psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Necessária a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em oftalmologia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Verificando-se que a parte alega reduzida acuidade visual, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia médico-judicial por médico especialista em oftalmologia, que avalie as reais condições do demandante para o desempenho de sua atividade habitual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em oftalmologia e ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico oftalmologista.
2. Havendo início de prova material da qualidade de segurado especial, mostra-se necessária a complementação por prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 2. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em oftalmologia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
Presente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que os autos originários contém documentação indicando, ainda que perfunctória, que o demandante apresenta graves problemas nas vistas (glaucoma), constando no laudo oftalmológico: "paciente com cegueira legal em olho esquerdo por glaucoma, já afetado em olho direito, porém em tratamento (CID H54.4)".