EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVOS RUÍDO . IRRETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. MANTIDA A ESPECIALIDADE QUANTO À EXPOSIÇÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES QUÍMICOS. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Ocorrendo alguma destas hipóteses é de ser acolhido o recurso.
2. Considera-se como de natureza especial a atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a ruído em nível superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. Ainda que afastada a especialidade em período abrangido pela limitação do ruído ao patamar de 90 dB (06/03/97 a 28/55/98), considerando a exposição do trabalhador, de forma habitual e permanente, a nível inferior ao citado limite, merece ser mantida a especialidade, vez que também devidamente registrado em laudo pericial a ocorrência de exposição a agentes químicos.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO.POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por condromalácia patelar, associado a obesidade, transtorno do menisco e ligamento colateral do joelho esquerdo que implicam incapacidade temporária para sua atividade habitual desde fevereirode 2018. Constam ainda dos autos atestados médicos que dão conta que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que cessado seu benefício anterior.5. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.6. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO RURAL. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA AO QUANTO JULGADO NO TEMA 629, PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.352.721/SP e 1.352.875/SP, Tema 629/STJ, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, fixou a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”- O pedido na rescisória foi julgado improcedente porque, nos termos do julgado rescindendo, os documentos indicados como início de prova material não abrangiam o período de labor rural que se pretendia fosse reconhecido em juízo e o autor dispensou a prova oral na matriz, que seria necessária para preencher as lacunas entre os períodos constantes da prova material trazida aos autos, inviabilizando a prova do lapso indicado.- Nesse consoar, o caso dos autos não se amolda ao quanto julgado no tema 629, pelo STJ, na medida em que não se trata de ausência de início de prova material, senão falta de comprovação do labor rural nos períodos indicados na inicial da matriz, porque o autor dispensou a prova oral, além do fato de que o tema em questão abrange apenas as ações movidas para a concessão de aposentadoria por idade e no feito subjacente o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STJ, objeto do Tema 629, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 629 do C. STJ e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL: CONCESSÃO. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO TEMA 709/STF. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Julgada procedente a ação, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na inicial para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 1.013, § 2°, do CPC/2015 (art. 515, § 2º, do CPC/1973).
3. Recurso acolhido para sanar omissão: reconhecido o direito à reafirmação da DER, tempo de labor nocivo e direito à aposentadoria especial.
4. Considerado o reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, ratificados, em relação ao juízo de retratação, os fundamentos que nortearam aquele julgamento, dispondo sobre a necessidade de afastamento do labor nocivo como condição ao benefício.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. SANADA OMISSÃO QUANTO AO DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios acolhidos para explicitar que o INSS deverá devolver ao ora embargante o que eventualmente tenha sido descontado referente ao benefício indevido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: ACOLHIMENTO PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO.1. A fundamentação do v. Acórdão deve ser integrada, com alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos: “A RMI utilizada nos cálculos da parte exequente está equivocada, eis que tanto o INSS, como a Contadoria Judicial utilizaram o valor de R$ 992,38, nos termos dispostos no sistema informatizado de dados da autarquia (ID 50976054 - Pág. 6). Ademais, de acordo com a Contadoria Judicial, restou claro quem “a conta do autor inicia o cômputo das diferenças a partir de 14/07/2011”, em descompasso ao previsto no julgado exequendo, que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação (21/10/2013). Some-se a isso que a parte exequente incluiu a competência de 09/15 e o abono /15 nos cálculos que apresentou, mas restou comprovado nos autos o pagamento, na via administrativa, das quantias relativas a tais períodos (ID 50976054 - Pág. 8 e ID 50976054 - Pág. 9), de maneira que tais quantias também foram excluídas da conta apresentada pela Contadoria, assim como fez o INSS. Por tais fundamentos, acolho em parte, o agravo de instrumento, da maneira acima explicitada”. 2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.5. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento6. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar a fundamentação do v. Acórdão, com alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - RESSALVA. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE QUANTO A PARTE DOS PERÍODOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, em se tratando de ação que postula reconhecimento de especialidade de períodos diversos dos anteriormente requeridos, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente quanto a determinados períodos, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória, ainda que de ofício, para a realização de prova testemunhal e complemento da prova pericial em juízo quanto ao período em que necessário, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À POSSÍVEL EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. IAC 5/TRF4. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. O Tribunal Federal da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Havendo indicação e motivação suficiente de que a parte, no labor, estivera exposta a agente nocivo, consideradas as atividades exercidas no período, é justificada a produção de prova técnica pericial, circunstância a ensejar a nulidade da sentença e reabertura da instrução processual.
4. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).
5. Parcialmente provido o recurso, com reconhecimento da anulação de parte da sentença, para que seja produzida a prova pericial.
6. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura).
7. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC).
8. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO À DECADÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. NATUREZA ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
I - A Turma Julgadora não apresentou divergência no tocante à matéria relativa à decadência da ação, inexistindo, portanto, motivo que pudesse ensejar a interposição dos presentes embargos infringentes, razão pela qual o aludido recurso não deve ser conhecido neste ponto.
II - É importante ressaltar que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
III - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
IV - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício.
V - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria . Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, adoto o entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VIII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS não conhecidos em parte e, na parte conhecida, desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de trabalho que ocorreu sob as normas de Regime Próprio de Previdência Social, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao referido período, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de existência da relação processual.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o labor exercido em condições especiais.
- Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ainda que considerados os períodos de contribuição posteriores ao requerimento administrativo.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 15/04/1982 a 02/09/1986. Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO CONFIGURADO EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À PARCELA JÁ EXCLUÍDA NO CÁLCULO ACOLHIDO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL, SEM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS À FASE DE CONHECIMENTO.1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença, com DIB em 12.06.2017, bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença, e percentual a ser fixado na fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado os honorários foram fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.2. Da análise do cálculo acolhido pela decisão agravada e do laudo pericial, constata-se que não foram computadas diferenças devidas na competência de junho de 2017, em razão do recebimento de parcela de seguro-desemprego pelo exequente, razão pela qual não conheço do presente recurso quanto à pretensão de exclusão da parcela correspondente a tal parcela, ante a ausência de interesse processual.3. O INSS comprovou o pagamento do auxílio-doença NB 6194542040, de 23.11.2017 a 17.08.2018, concedido na esfera administrativa por meio da instrução do presente recurso com o respectivo histórico de pagamento, de modo que tal período deve ser abatido na liquidação do julgado.4. O INSS também comprovou o pagamento do valor total do abono anual referente ano de 2019, em março de 2020, razão pela qual deve ser excluído o valor proporcional incluído no cálculo acolhido pela decisão agravada.5. Recentemente foi publicada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1847731/RS), fixando-se a tese da impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, devendo ser mantido o valor acolhido pela decisão agravada quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.6. O cumprimento de sentença deverá prosseguir conforme o cálculo acolhido pela decisão agravada, que deverá ser retificado quanto ao principal apenas para dedução dos valores recebido pelo exequente a título de auxílio-doença no período compreendido entre 23.11.2017 e 17.08.2018 e exclusão do valor proporcional do abono anual de 2019 do benefício concedido judicialmente, cujo pagamento integral foi efetuado pelo INSS em março de 2020.7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, determinada a reforma da decisão agravada, na forma pleiteada pelo agravante, para fixá-los em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido (após a retificação, ora determinada), conforme o entendimento desta Turma.8. Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS PERIODOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Adequadamente decididas todas as questões trazidas à apreciação deste órgão julgador, não há de se cogitar o provimento dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
3. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
4. Embora o autor já fizesse jus ao benefício desde a DER (24/08/2011), este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 24/02/2017, quando da prolação da sentença. À época, já se encontrava em vigor a Medida Provisória n .676/15, de 18/06/2015 (posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, de 04/11/2015). Assim, pode-se cogitar no caso a sua aplicação.
5. O embargante totalizava, no momento de prolação da sentença (24/02/2017) 39 anos, 8 meses e 18 dias tempo de contribuição e 55 anos, 4 meses e 8 dias de idade, contando assim com 95.0722 pontos.
6. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado.
7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
dearaujo
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGATIVA EXPRESSA DA PARTE QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTARIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos, os períodos de 01/12/1981 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 30/04/1984, 01/05/1984 a 12/12/1988, 24/04/1992 a 31/12/2001 e a partir de 01/01/2002 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos até a data do requerimento administrativo (26/08/2009) perfaz-se apenas 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Não cumprimento dos requisitos na data do ajuizamento da ação.
IV. Averbação do período de 10/04/1989 a 16/05/1991 como de atividade especial.
V. Tendo em vista a sucumbência mínima da autarquia, a parte autora fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS DOS EX-EMPREGADORES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SERVIÇO SEM REGISTRO EM TABELIONATO DE NOTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTAS PARTES DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO TOTAL INSUFICIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, o período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de serviço, sem registro na CTPS, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. As declarações emitidas, extemporaneamente, pelos ex-empregadores dos trabalhos, sem registro, nos períodos de 02/02/1981 a 30/06/1983 na função de auxiliar de escritório para Valmira Alves Faleiros Liporoni, e de 12/08/1985 a 30/09/1986 como recepcionista na empresa Planalsolo, Consultoria e Representações Ltda, não possuem o condão de início de prova material, afigurando-se a mero depoimento unilateral.
5. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço, sem registro, no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP, entre 03/11/1986 a 31/03/1989.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
7. Extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC, em relação ao alegado tempo de serviço, sem registro, entre 02/02/1981 a 30/06/1983 e 12/08/1985 a 30/09/1986, e, com porte no inciso IV, do mesmo dispositivo processual, por ausência de legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço laborado, sem registro, de entre 03/11/1986 a 31/03/1989 no Segundo Cartório de Notas da cidade de Patrocínio Paulista/SP.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 111 DO STJ E 76 DO TRF4. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causanão supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. 2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09.
6. A autarquia deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença de procedência, nos termos do §3º do art. 85 do CPC e das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO DO ART.557, §1º DO C.P.C. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
III - Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71, aos períodos de atividade comum de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, tendo em vista que o ocorrido o requerimento administrativo em 24.09.2010.
IV - Excluída a referida conversão de atividade comum em especial, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Efetuada a conversão de atividade especial em comum pelo fator de 1,40 (40%) nos períodos de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, acrescidos aos períodos de atividade comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com termo inicial em 24.09.2010, data do requerimento administrativo.
VI - O julgado está em consonância com o entendimento firmado por esta 10ª Turma no sentido de que, havendo a sentença acolhido parcialmente o pedido da parte autora, embora sem ter condenado o réu à concessão do benefício previdenciário vindicado, nela é fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.
VII - Mantidos os termos da decisão que fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Agravo do INSS provido e Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO À ESPECIALIDADE DE PERÍODO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não há legitimidade passiva do INSS para o pedido de reconhecimento de especialidade de atividade desenvolvida em período com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
5. De acordo com a tese fixada por esta Corte, a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998 e em relação aos agentes nocivos biológicos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO FATOR DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL. DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria desde o requerimento administrativo (02.01.2015) -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP de fls. 86/88 demonstra que, no período de 20.05.1977 a 23.06.1990, o demandante laborou em contato com óleo diesel, graxa, óleo, lubrificante e gasolina, hidrocarbonetos, agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Da mesmo forma, deve ser reconhecido como especial o trabalho desenvolvido de 11.08.1992 a 03.12.1992, de 05.04.1995 a 30.04.1997 e de 01.05.1997 a 28.04.1998, eis que os formulários de fls. 127/128 e 131/132 revelam que nesse lapso temporal o autor ficava exposto a hidrocarbonetos, quais sejam, óleo e graxa.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Na situação dos autos, o PPP de fls. 133/134 atesta que, no período de 01.11.2008 a 22.04.2009 e de 28.09.2009 a 21.09.2010, o segurado ficava exposto a ruído de 87 dB e 86,9 dB, respectivamente. Como se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer tais períodos como especiais.
8. O INSS sustenta, em seu recurso, que teria sofrido cerceamento de defesa, na medida em que o perito não teria respondido adequadamente aos seus quesitos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não possui valor probatório. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, o reconhecimento do labor especial no caso vertente pode ser feito independentemente do disposto na perícia, pois os formulários juntados aos autos são suficientes para provar a exposição a agentes nocivos, permitindo a exata compreensão da controvérsia. Sendo assim, fica prejudicada a análise do recurso autárquico em tudo relacionado à perícia e ao laudo pericial.
9. O Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como já se frisou anteriormente, admite a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Uma vez que o pedido de aposentadoria foi apresentado em 02.01.2015 (fl. 148), não há falar em aplicação do Decreto 87.374/1982, então revogado, como pretende o INSS, eis que. quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR.
10. O período de 01.01.2014 a 30.09.2014 foi reconhecido como comum, eis que o apelado trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, como contribuinte individual, desse intervalo de tempo (fls. 19/21). Uma vez comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, assegurando-se, assim, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário , deve ser reconhecido esse período comum, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia um enriquecimento sem causa do sistema em detrimento do segurado.
11. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim, considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide e com o reconhecimento do período comum, o autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
12. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto. Ademais, a documentação que embasou a presente decisão foi apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
13. Tendo em conta que o termo inicial do benefício foi fixado em 02.01.2015 e que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2015, não há prescrição a ser reconhecida.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
17. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Há coisa julgada se, em processo anterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período. Impossibilidade de se apresentar novos documentos sem a comprovação de que não poderiam ter sido apresentados durante a tramitação da ação já transitada em julgado. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Uma vez desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1. Há coisa julgada se, em processo anterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período.
2. Manutenção dos consectários em desfavor da parte recorrente.