E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E PENSÃO POR MORTE. RECONHECIDA PELO C. STJ A LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA POSTULAR O BENEFÍCIO DEVIDO AO FALECIDO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO POR PARTE DESTA E. CORTE APÓS O RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ. NÃO COMPLETADO O JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREJUDICADA.
1 - Na decisão proferida pelo C. STJ houve pronunciamento expresso acerca da possibilidade da parte autora pleitear em nome próprio os valores relativos à aposentadoria a que seu filho falecido fazia jus em vida. Com efeito, o r. julgado proferido naquela Corte Superior pronunciou-se expressamente acerca da legitimidade da parte autora postular as verbas decorrentes da aposentadoria de seu falecido filho, não obstante tenha deixado de analisar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício.
2 - Diante disso, entendo que, após a decisão proferida pelo C. STJ que reconheceu a legitimidade da parte autora para pleitear as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho falecido, o processo deveria ter retornado a Este Tribunal para o prosseguimento do julgamento das apelações das partes. Ocorre que, não obstante tenha sido determinada a baixa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal, o processo foi encaminhado para o MM. Juízo de Primeiro Grau (Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araras-SP), o qual simplesmente ordenou o arquivamento do feito.
3 – O julgamento do feito originário não se completou, porque o C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo da parte autora, apenas reconheceu sua legitimidade para postular as verbas decorrentes da aposentadoria de seu filho, não se pronunciando efetivamente acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção do benefício, o que deveria ter sido realizado pela Turma Julgadora.
4 - Verifica-se, portanto, que não chegou sequer a ocorrer o trânsito em julgado do processo, haja vista que o julgamento da apelação restou incompleto.
5 - Conclui-se que os autos originários devem ser encaminhados à Sétima Turma desta E. Corte, para que sejam novamente apreciadas as apelações das partes, levando-se em conta o quanto decidido pelo C. STJ, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora.
6 - Ação rescisória prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . AFASTADA A PRESCRIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Tratando-se de revisão de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da fixação da benesse em sede administrativa (11/07/2006), afastada a prescrição, uma vez que o despacho que concedeu a aposentadoria data de 27/06/2007 e a ação foi ajuizada em 18/05/2012.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão nos demais tópicos da decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. EQNAUDRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIORA A 1995. PPP COM VICIO FORMAL QUANTO AO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. VICIO SUPRIMIDO PELA APRESENTAÇÃO DO LTCAT.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se resume aos seguintes pontos: a) Não é possível reconhecer a atividade de enfermeira pelo simples enquadramento profissional; b) o responsável pelos registros ambientais no PPP é técnico de segurançado trabalho, enquanto deveria ser médico ou engenheiro de segurança do trabalho; c) Pela profissiografia descrita no PPP, não se pode dizer que a profissional de saúde estava exposta a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.6. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. ( TRF1- AC: 1016482-18.2021.4.01.310, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). Com isso, a sentença não merece reforma nesse ponto.7. Quanto a questão do responsável técnico pelos registros ambientais no PPP, compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, o PPP constante às fls. 38/40 do doc. de id. 332945663 consta como responsável técnico pelos registros ambientais o Sr.Tarcilio Severino Dias, Técnico de Segurança do trabalho. A responsável pela monitoração biológica, no entanto, Idalina Correa de Araújo Nunes é Médica do Trabalho.8. A IN 128/2022 INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, solicitando, inclusive, aretificação daquele documento, quando for o caso.9. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência,a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.10. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP, que a Autarquia Previdenciária se valha da sua própria omissão para negar o benefício, repassandotalônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).11. No caso dos autos, um vício formal sobre o responsável técnico pelos registos ambientais (formação técnica em segurança do trabalho) poderia, em tese, fazer com que o segurado não tivesse direito ao benefício que claramente fazia jus.12. Entretanto, consoante a jurisprudência uniformizada da TNU, é possível relativizar vícios formais no PPP a partir de outras provas e meios de prova. Nesse sentido, é o trecho do precedente: " (...) 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SERSUPRIDAPELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS PARA PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NOAMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0500940262017405831205009402620174058312, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data dePublicação: 20/11/2020, grifou-se)13. Verifica-se, pois, nesse contexto, que o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, às fls.93/143, assinado por Ana Paula de Araújo França, Engenheira de Segurança do Trabalho, confirma as declarações contidas no PPP sobre a exposição aosagentes nocivos (biológicos e químicos) nele apontados, de forma habitual e permanente e sem uso de EPI eficaz, suprindo-se, pois, o vício formal da assinatura do responsável pelo registro ambiental, no PPP, por técnico de segurança do trabalho.14. Noutro turno, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direitoao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n.1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019.15. As constatações feitas em expedientes probatórios (laudos técnicos e formulários) de forma extemporânea não invalidam, por si só, as informações nele contidas. Sem provas em sentido contrário, o valor probatório daqueles documentos permaneceintacto, haja vista que a lei não impõe que a declaração seja contemporânea ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que aqualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.16. A prova da exposição aos agentes nocivos, feita por meio de formulários, laudos e perícia técnica judicial, não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou porsimilaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de laudos extemporâneos à prestação do serviço, uma vez comprovado oexercício da atividade especial por meio de formulários e laudos periciais, contendo os requisitos necessários. (TRF-1 - EDAC: 00202217020094013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2018, 1ª CÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 11/04/2019).17. Com efeito, "se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do trabalho, aagressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" ( TRF-1 - AC: 00049040820134013504, Relator: JUIZ FEDERALWILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018).18. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece da parte do recurso em que o embargante se insurge quanto a ponto não reconhecido pela sentença e não reformado pelo voto condutor do acórdão.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO. SOLDADOR. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METALICOS. AUXILIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Ressalto que a exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
6. Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
7. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e ausente manifestação da parte autora de que não pretende ou pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESCONTO, NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. De acordo com o exame médico pericial depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia.
4. Diante do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, mais de cinquenta anos de idade e baixa qualificação profissional (trabalhadora braçal), e levando-se em conta a natureza de sua patologia, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restam preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário . Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. Entretanto, impede o recebimento do benefício nos períodos em que exerceu atividade remunerada.
8. Isso porque o benefício de aposentadoria por invalidez tem a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia enquanto exercia suas atividades laborais, devendo ser mantida enquanto perdurar a situação de incapacidade.
9. Portanto, deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.
10. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA QUANTO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA.1. De acordo com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação.".2. Em se tratando de pedido de benefício previdenciário de pensão por morte, estamos diante de relação jurídica de trato sucessivo e natureza alimentar, de modo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas correspondentes às prestações não reclamadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula supracitada.3. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 30.06.2016 e a presente ação foi ajuizada em 01.06.2023, de fato estão prescritas as parcelas anteriores a 01.06.2018.4. Entretanto, ao contrário do alegado pela autarquia, caso concedido o benefício, a data de início do benefício deve ser mantida na data do óbito e o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas deve ser fixado em 01.06.2018 em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, e não na data da citação como pleiteado.5. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.6. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.7. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.8. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.9. Cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98.10. A análise da aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019 passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.11. Destaque-se que a perda da condição de segurado não será considerada para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, consoante se depreende da regra prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 (Nesse sentido: STJ - 3ª Seção, ERESP 175265, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 23/09/2000; REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/04/2014).12. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 16.08.1996 a 21.06.2006, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço, cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, inclusive para efeitos de carência, uma vez que a atividade descrita pode ser equiparada àquelas desempenha pelo empregado rural.13. Somados todos os períodos comuns, urbanos e rurais, totalizava o falecido, em 22.02.2006, quando lhe foi concedido o benefício assistencial ao idoso, 52 (cinquenta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.14. Restaram cumpridos pelo de cujus, ainda, o requisito da carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).14. Destarte, o falecido fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, em 22.02.2006, com valor calculado na forma prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.15. Assim sendo, tendo o de cujus completado 65 anos de idade em 17.01.2005, bem como cumprido o tempo de atividade urbana e rural por período superior ao legalmente exigido, nos moldes do art. 48, caput, e § 3º, da Lei n. 8.213/91, também demonstrado, em 22.06.2006, ter direito à aposentadoria por idade híbrida.16. Conclui-se, portanto, que o falecido preencheu as exigências legais para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida e aposentadoria por tempo de contribuição até a data do seu óbito, satisfazendo o requisito da qualidade de segurado e possibilitando aos seus dependentes o recebimento do benefício de pensão por morte.17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.18. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).19. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 942 DO STF. POSSÍVEL CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL DE ESTATUTÁRIO PARA TEMPO COMUM NO RGPS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS NA DER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA RESTABELECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.- Não obstante, tem-se admitido a oposição dos embargos de declaração para aplicação de tese fixada em julgamento de matéria submetida à sistemática de recurso repetitivo; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado.- O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou no RE 1014286 / SP, na sistemática dos recursos repetitivos, a tese de que "Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada".- O acórdão deixou de reconhecer determinado período de tempo especial imprescindível para a concessão de aposentadoria especial de forma a violar o princípio da isonomia, consoante ratio decidendi do Tema 942 do STF.- A inteligência do art. 57, § 8º c.c. o art. 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. - Incidência do enunciado da Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".- Tutela de urgência concedida na sentença restabelecida.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DESCONTO, NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, DOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA APÓS A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. De acordo com o exame médico pericial depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para o trabalho no momento da perícia.
4. Quanto ao requisito qualidade de segurado e carência, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário . Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua subsistência, em face da não obtenção do benefício pela via administrativa, não descaracteriza a existência de incapacidade. Entretanto, impede o recebimento do benefício nos períodos em que exerceu atividade remunerada.
7. Isso porque o benefício de aposentadoria por invalidez tem a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia enquanto exercia suas atividades laborais, devendo ser mantida enquanto perdurar a situação de incapacidade.
8. Portanto, deverão ser descontados, nos cálculos de liquidação, os períodos em que o segurado exerceu atividade laborativa após a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado.
9. Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 503.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em harmonia com a legislação de regência da matéria e com os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores, não é o caso de realização de juízo de retratação, devendo ser mantida a subsistência do acórdão.
2. No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 661.256/SC, Tema 503 da repercussão geral, em que foi considerada inviável a desaposentação, o STF modulou os efeitos da decisão, declarando a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento daqueles embargos de declaração.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 163 DO STF. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO RESTRITO AO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
O Tema 163 da repercussão geral do STF (Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade), não se aplica às contribuições previdenciárias previstas nos incisos 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, pois se refere aos servidores públicos federais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONSECTÁRIOS.
- A concessão de auxílio-acidente previdenciário em detrimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxílio-doença previdenciário importa em julgamento extra petita. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao Juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, passível de readaptação, fazendo jus ao auxílio-doença, com reabilitação profissional.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DA TUTELA DE URGÊNCIA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DOS JUROS MORATÓRIOS. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DO PERÍODO A PARTIR DE 04.06.2014 - INEXISTÊNCIA DE PPP - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor ficava exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância. A apelação autárquica cinge-se à alegação de eficácia do EPI.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Como o período de 04.06.2014 a 19.08.2014 não consta no PPP de fls. 54/57, conclui-se que o autor não trouxe aos autos documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tem por objeto o reconhecimento do labor especial nesse intervalo de tempo. Extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC) nesse tópico.
8. Diante da conversão para comum do período especial reconhecido na presente lide, o autor soma mais de 37 anos de tempo de contribuição (planilha anexa ou constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
9. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmada a tutela anteriormente concedida.
10. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
12. Os juros de mora devem incidir, também, entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do requisitório, conforme jurisprudência desta C. Turma.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque adequado o percentual fixado na decisão apelada.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Correção monetária corrigida de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TEMA 503.
1. Estando os fundamentos do voto condutor do acórdão em harmonia com a legislação de regência da matéria e com os entendimentos firmados pelas Cortes Superiores, não é o caso de realização de juízo de retratação, devendo ser mantida a subsistência do acórdão.
2. No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 661.256/SC, Tema 503 da repercussão geral, em que foi considerada inviável a desaposentação, o STF modulou os efeitos da decisão, declarando a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data da proclamação do resultado do julgamento daqueles embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO, DEVIDO A DOENÇA NÃO RELACIONADA ÀQUELAS ALEGADAS NA INICIAL. LAUDO PERICIAL INDIRETO CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária postulada, ressaltando-se que a causa do seu óbito, ocorrido no curso do processo, não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na ação ou em sede administrativa, o que leva a crer que o quadro que a levou ao óbito surgiu repentinamente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE A RECONHECEU. CAUSA NÃO MADURA: JULGAMENTO IMEDIATO INVIABILIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conquanto as partes sejam as mesmas, não havendo completa identidade entre o pedido e a causa de pedir formulados na ação anterior, em que foi proferida sentença transitada em julgado, e o pedido e a causa de pedir formulados nesta ação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao entendimento de que estaria caracterizada a coisa julgada.
2. Não estando a causa madura para imediato julgamento, impõe-se o retorno do feito à instância de origem, para o devido processamento e julgamento.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ARTIGO 1.013, § 3º, III, DO CPC.- Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.- Imperiosa a anulação da r. sentença, uma vez que subsiste o interesse dos sucessores em receber os valores eventualmente devidos até a data do o óbito. Considerando que o INSS foi intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados e não tendo apresentado resistência quanto pleito de habilitação, e analisando a documentação apresentada, homologo a habilitação dos herdeiros do autor falecido.- Em que pese o MM. Juízo "a quo", não ter apreciado o mérito da causa, o processo foi devidamente instruído com a realização do estudo social e perícia médica, o que permite o imediato julgamento do feito nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993). - O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).- Presentes os requisitos estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido o benefício assistencial . - De acordo com os elementos probatórios, se apresentam elementos suficientes à demonstração do direito ao benefício assistencial por ocasião da tentativa de agendamento em 03/12/2012, notadamente com base no documento ID 90342126, pg. 50. Os valores devidos compreendem o período de 03/12/2012, data da primeira tentativa de agendamento do autor, até 14/12/2014, data do seu óbito.- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados. - Apelação da parte autora provida.