Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na analise do precedente re 631240 sobre desnecessidade de previo requerimento administrativo'.

TRF1

PROCESSO: 1002317-90.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,com regular instrução do processo.

TRF1

PROCESSO: 1006330-40.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.

TRF1

PROCESSO: 1007457-37.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada para apresentar o resultado do requerimento administrativo, deixou de apresentar o documento sob a justificativa de que "apresentou requerimento administrativo em 12/09/2023, a perícia médica foi agendada para15/12/2023, porém dias antes da data da perícia foi reagendada pelo próprio INSS para o dia 04/06/2024."3. Desta forma, tem-se por comprovado o agendamento administrativo do pedido, e que até hoje não foi analisado pelo INSS, em razão da perícia ter sido reagendada somente para o dia04/06/2024, descabendo falar, pois em ausência de interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar de ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5036641-30.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF1

PROCESSO: 1004374-86.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 28/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.2. A parte autora requer a reforma da sentença, e alega que para o INSS cessar um benefício de auxílio-doença, devem reexaminar o autor, e não podem cessar o pagamento do benefício sem fundamento lógico e justo.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença requerido, em um primeiro momento, em 14/ 07/2014, com a informação de que o benefício foi concedido até 10/09/2014, e apresentou novo requerimentoadministrativo em 17/07/2015, no qual foi reconhecido o direito ao benefício até a data de 20/08/2015. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persistia a incapacidade laboral, deveria apresentar pedido de prorrogação do benefício perante aautarquia previdenciária, conforme a prevê o §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.4. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o indeferimento administrativo do INSS. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo (RE 631240), decidido comrepercussão geral reconhecida, que lhe confere especial efeito vinculante.5. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1003019-65.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.2. A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que no caso específico de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença é desnecessário que requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque já tendo sido concedidoauxílio-doença à parte, competia à autarquia previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.3. Verifica-se, pelo exame dos autos, que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença requerido em 26/05/2023, com a informação de que o benefício foi concedido até 09/07/2023, conforme comunicado de resultado do requerimento administrativo,nosseguintes termos: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 26/05/2023, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foiconcedido até 09/07/2023. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (09/07/2023), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação deProrrogação".3. Na hipótese dos autos, a parte autora não comprovou o indeferimento administrativo do INSS. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou em entendimento firmado pelo STF, em sede de recurso repetitivo (RE 631240), decidido comrepercussão geral reconhecida, que lhe confere especial efeito vinculante.4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1009287-43.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 23/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1011760-26.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012780-37.2016.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 14/09/2017

TRF1

PROCESSO: 1013965-38.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado perante o Judiciário,em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se promova o regular processamento e julgamento do feito

TRF1

PROCESSO: 1017546-61.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento.2. Não há, contudo, no referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento deva ocorrer em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural, juntando, com a inicial, comprovante de indeferimento do prévio requerimento administrativo pelo INSS. Noentanto, o Juízo a quo determinou a juntada de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (18/09/2019), com o argumento de que o requerimento apresentado foi indeferido em 2016, julgando extinto o processo pelo não cumprimento dareferida determinação.4. É desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável (inferior a 5 anos do ajuizamento da ação), para pleitear o direito supostamente violado peranteoJudiciário, em observância à garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.5. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1034087-28.2022.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 04/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.

TRF1

PROCESSO: 1017710-16.2021.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 04/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (STF/RE 631240). RECURSO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa.3. Agravo de instrumento provido para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa, nos termos da fundamentação supra.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016216-36.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 27/08/2015

TRF1

PROCESSO: 1028246-96.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014104-96.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 13/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010489-82.2017.4.04.7205

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 23/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009959-94.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF1

PROCESSO: 1027793-04.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240-MG/STF. REPERCUSSÃO GERAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE CPF DA FALECIDA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEMJULGAMENTODO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. Controvérsia em torno da impossibilidade de o autor, ao pretender a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua esposa, apresentar o prévio requerimento administrativo (RE 631240-MG/STF, com repercussão geral), por ausênciade CPF da falecida, o que impossibilita o agendamento para requerer o referido benefício.2. A compreensão jurisprudencial desta Corte Regional é clara no sentido de que, na ausência de documento do falecido que impossibilite a formalização do requerimento administrativo, não há de se falar em falta de interesse de agir, visto que diante doóbice, o processo administrativo seria indeferido por irregularidade na apresentação de documentos. Precedente: AC 1007355-43.2018.4.01.3300, Rel. Des. Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, 1ª Turma, in DJe de 28/07/2020.3. Na hipótese, o benefício de pensão por morte não foi protocolado sob a justificativa de que o sistema do INSS não permite habilitar benefício sem o CPF da falecida, como foi demonstrado no id 87424517 - Pág. 87. Com efeito, o documento de id87424517- Pág. 7 demonstra que o autor diligenciou junto à autarquia, na tentativa de obter o benefício em tela, sem obter sucesso. Dessa forma, não há falar em falta de interesse de agir, já que a ausência de requerimento administrativo deve ser imputada aopróprio INSS.4. Nessa senda, no que concerne ao pedido de pensão por morte, considerando que a parte autora apresenta início de prova material da atividade laboral da falecida (certidão de casamento, certidão de óbito e certidão da Justiça eleitoral), a sentençadeve ser anulada, a fim de que seja produzida prova testemunhal.5. Apelação provida para que a ação originária tenha o seu regular processamento no juízo de origem.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021828-25.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016