Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na analise dos argumentos sobre fungibilidade recursal e particularidades do caso concreto'.

TRF4

PROCESSO: 5001248-68.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000524-59.2016.4.03.6129

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.AGENTES QUÍMICOS. ANALISE QUALITATIVA/QUANTITATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOMAJORADOS. 1. Preliminar de não cabimento do recurso de apelação rejeitada. Presentes os pressupostos recursais. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. 5. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa. 6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. DIB na data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000900-27.2017.4.04.7121

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003463-41.2017.4.03.6112

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009337-49.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 15/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016617-71.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 15/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado. 2. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 3. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 4. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 5. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 6. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão alardeadas. 7. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.

TRF4

PROCESSO: 5017697-67.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/07/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). SUBSTITUIÇÃO NO CASO CONCRETO PELO IPCA-E. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. In casu, uma vez que a variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%), deve ser mantida a decisão agravada. 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004244-14.2014.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/12/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. DEFERIMENTO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovado o diagnóstico de doença grave, assim identificada nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deferida a prioridade de tramitação requerida, ex vi do disposto no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga. 2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73). 3 - A decisão vergastada, de forma escorreita, restabeleceu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 09/06/2013 e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 10/06/2013, não merecendo reparo neste sentido, eis que o laudo pericial e a vasta documentação anexada aos autos foram aptos a comprovar a incapacidade nos períodos reconhecidos. 4 - Os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva, de modo que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. 5 - Não se olvida que há situações em que o segurado, ante o indeferimento irregular do benefício pela autarquia previdenciária, se sacrifica, persistindo no trabalho, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento, hipótese em que afigura presente verdadeiro estado de necessidade. No entanto, esta não é a situação dos autos. 6 - In casu, a ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl. 02) e a r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a inicial foi publicada em 23/04/2015 (fl. 298). Em razões de apelação (fls. 299/324), a parte autora informou o ajuizamento da Reclamação Trabalhista, autuada sob o nº 0000738-40.2015.5.02.0435, na qual postulou "a condenação da reclamada ao adimplemento de todos os recolhimentos fiscais e previdenciários do período em que a Apelante esteve á disposição de sua empregadora e foi indevidamente recusada ao labor". Às fls. 332/339-verso, a demandante trouxe aos autos cópia da sentença publicada em 11/08/2015, na qual se julgou procedente a Reclamação Trabalhista intentada para condenar BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA., a pagar "salários do período de 21/08/2010 a 10/06/2013, além de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósito de FGTS". A decisão vergastada, publicada em 21/10/2015 (fl. 352) restabeleceu o benefício de auxílio-doença entre 21/08/2010 e 09/06/2013 e concedeu a aposentadoria por invalidez a partir de 10/06/2013. 7 - Em consulta ao sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que em 30/11/2015 foi publicada homologação de acordo em que consta a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas às verbas de natureza salarial, não obstante referidas contribuições não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, conforme dados que ora integram o presente voto. Constata-se, também, o arquivamento da ação trabalhista em 23/05/2016. 8 - Destarte, tendo em vista a manutenção de vínculo empregatício nos períodos em que reconhecida a incapacidade, permanecendo até 10/06/2013, e considerando a incompatibilidade do recebimento dos benefícios previdenciários concedidos e de remuneração pelo labor reconhecido em Reclamação Trabalhista, a autarquia previdenciária deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente tenha exercido atividade remunerada e recolhido contribuições à Previdência Social. 9 - Agravo legal do INSS parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5012829-85.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 8. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo. É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de Previdência Social). 9. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03.2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade.

TRF4

PROCESSO: 5012829-85.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição. 6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". 8. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25.09.2020, não reconheceu a constitucionalidade da matéria envolvida no Tema 1.104, afastando, por consequencia, a existência de repercussão geral da questão. 9. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo. É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de Previdência Social). 10. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03.2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002005-31.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/01/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ. QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO DECIDIDA. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A partir do julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, a Terceira Seção desta Corte alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentou o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 (10 anos) para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. 2. No caso concreto, o período de labor campesino que o ora embargante postula seja incluído no tempo de serviço para fins de revisão da sua RMI efetivamente não foi objeto de análise pelo INSS, tanto no ato concessivo da aposentadoria no ano de 1987, como nas revisões administrativas de 23-04-2004 e de 26-04-2007, de modo que não há falar em decadência do direito. 3. Em razão de que nos presentes embargos infringentes, discute-se tão somente questão preliminar de mérito, entendo que os autos devem retornar à Egrégia Quinta Turma para que a relatora do acórdão ora embargado prossiga no julgamento da matéria de fundo da remessa oficial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5648590-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 07/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - No tocante ao recurso interposto pela parte autora, aplica-se in casu o princípio da fungibilidade recursal, de forma a admitir o recurso inominado como se de apelação se tratasse, por não se ter por configurado erro grosseiro nem má-fé. - O óbito de João Gonçalves de Almeida, ocorrido em 19 de janeiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por idade (NB 41/167764916-7), cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A autora carreou aos autos prova do vínculo marital havido com o falecido segurado, consubstanciado nos seguintes documentos: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos da relação marital; Declaração de convivência, firmado pela parte autora e por João Gonçalves de Almeida, em 31 de julho de 2015, na qual consta a identidade de endereço de ambos e a afirmação de terem iniciado o convívio há trinta e cinco anos, com o propósito de constituir família; Certidão de Óbito, na qual constou o nome da postulante como declarante e a informação quanto ao convívio marital estabelecido com esta até a data do falecimento. - Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, a união estável entre a parte autora e o falecido segurado restou reconhecida, através de escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio, lavrada em 31 de agosto de 2018, perante o 2º Tabelionato de Notas de Atibaia – SP.  Nesta restou consignado pelos herdeiros necessários que o de cujus era viúvo de Terezinha Aparecia de Oliveira e que conviveu em união estável com a parte autora, entre 1981 e 19/01/2018. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Em virtude de a autora contar com a idade de 59 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. - O termo inicial deve ser mantido na data do ajuizamento da demanda, em razão da ausência de requerimento administrativo e, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da parte improvida. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF1

PROCESSO: 1042832-59.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 24/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO AO TETO. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão quanto à inadmissibilidade do recurso, além da necessidade de esclarecimento quanto ao resultado do julgamento, ante a ausência de pedido formulado pelo INSS, e contradição noque tange à limitação do teto.3. Há omissão a ser suprida no acórdão, porquanto ele não apreciou a alegação de inadmissibilidade do recurso, conforme sustentado nas contrarrazões apresentadas pela parte.4. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação, com base no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos do art.1.010, do CPC.5. No caso dos autos, não houve contradição ou obscuridade quanto à limitação ao teto e ao resultado do julgamento a justificar o apelo. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos nalegislação processual em vigor, não sendo passíveis de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5001138-49.2021.4.04.7204

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO NCPC. LIMITES DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. ALTERADO. TERMO FINAL. 1. Nos termos do art. 329 do NCPC, o autor poderá: (I) até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; (II) até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu. 2. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 0017530-45.2014.8.21.0073. 3. Em matéria de benefício previdenciário ou assistencial, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do requerente, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, tão somente a contar de 09-06-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data do óbito (30-10-2022).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035357-70.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 12/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023952-13.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003836-29.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000431-35.2022.4.04.7014

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 26/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029938-45.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/09/2015