Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao na sentenca quanto a suficiencia da prova testemunhal para comprovar uniao estavel'.

TRF1

PROCESSO: 1015274-08.2022.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 11/07/2019. DER: 28/09/2019, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o instituidor da pensão, foram juntadas aos autos: declaração de união estável, datada de 12/12/2018; declaração de IRPF do falecido, constando a autora como sua dependente; comprovantes deidentidade de domicílios e o fato de ter sido a autora a declarante do óbito.8. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processoéque se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1016793-02.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º/07/2019. UNIÃO ESTÁVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA NA VARA DE FAMÍLIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Maurina Sepulvida de Oliveira, de pensão por morte de Osmar Maria Lima, falecido em 1º/07/2019.2. Para comprovar a união estável do casal, juntou a parte autora o seguinte documento: sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruana/GO.3. A sentença declaratória de união estável proferida pelo Juízo da Vara de Família não faz coisa julgada perante o INSS, porque este ente não fez parte do processo originário. Assim, deve ser considerada apenas como início de prova material, a qualdeverá ser conjugada e corroborada com outros elementos probatórios a fim de provar a união estável da autora com o falecido, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Precedentes: AgInt no AREsp n. 578.562/RJ, relator MinistroNapoleãoNunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018; RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em16/8/2016, DJe de 10/10/2016.4. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da união estável da autora com o falecido.5. Apelação do INSS parcialmente para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.

TRF1

PROCESSO: 1001025-02.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/09/2021. DER: 29/09/2021.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade.7. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntadas aos autos as certidões de nascimento de filhos havidos em comum e a certidão de óbito fazendo alusão a existência da união estável. Comodocumentocontemporâneo, juntou comprovante de identidade de domicílios.8. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processoéque se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1007932-90.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/04/2020. DER: 22/04/2020.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se vertendo contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, desde agosto/2010.7. A controvérsia remanesce em relação a condição de dependente da demandante. Para comprovar a união estável com o instituidor da pensão, a autora juntou aos autos a certidão de óbito no qual ela foi a declarante na condição de companheira, bem assimocomprovante de ter sido a responsável pelas despesas do funeral e a sentença declaratória de união estável post mortem.8. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que sepode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do falecimento do instituidor, e de consequência, da dependência econômica.9. "[...] decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal [...], situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processualoriginária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário". (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de10/10/2016.)10. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1005934-49.2022.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/05/2009. DER: 04/05/2016.5. O requisito da qualidade de segurado do falecido ficou suprido, considerando que o CNIS juntado aos autos comprova que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo.6. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foi juntada aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em abril/1990.7. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela ausência de comprovação da união estável. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com aprodução de prova testemunhal já requerida pela parte apelante desde a petição inicial, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependênciaeconômica.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1003080-23.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 31/05/2021.6. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade.7. A condição de dependente da demandante não ficou devidamente comprovada, posto que somente foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso, realizado em maio/2015 e a certidão de óbito fazendo alusão a existência da companheira.8. Não houve produção de prova oral, entretanto, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada. Configura cerceamento de defesa do INSS o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processoéque se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1011212-69.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1004999-66.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 25/06/2014. MILITAR. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTODE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, Francisca Fernandes Lima, de concessão do pedido de pensão por morte de Isaias Almeida de Senna, falecido em 25/06/2014.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 7º, da Lei 3.765/60).4. Para comprovar a união estável do casal por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: contrato de prestação de serviços de turismo pela CVC, para viagem de Salvador ao Rio de Janeiro, no período de16a 23/03/2013, em hospedagem no mesmo apartamento; fotos dos dois abraçados em diversas ocasiões; atestado emitido pelo Hospital Aeroporto declarando que ela o acompanhou durante o internamento no período de 19 a 22 de junho de 2014; e escritura públicade declaração de união estável emitida em 30/07/2017, após o óbito.5. O pedido de pensão por morte pressupõe a demonstração inequívoca da relação de companheirismo e, não sendo ela suficientemente comprovada, o benefício não é devido.6. O relacionamento íntimo sem comprometimento e interação de vidas não preenche os pressupostos de uma união estável. De acordo com as provas acostadas, é possível afirmar ter existido um relacionamento íntimo entre a autora e o falecido, porém comcaracterísticas mais próximas de um namoro, do que efetivamente de uma união estável. (convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir uma família).7. A Lei 8.213/91, aplicável subsidiariamente ao caso, não exigia, à época do óbito, para fins de comprovação de união estável, início de prova material.8. O julgamento da lide sem a produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estáveldo casal.9. Apelação da União provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha. Tutela antecipada cassada.

TRF1

PROCESSO: 1034654-15.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 02/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. CONJUNTO INSUFICIENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 19/01/2012. DER: 23/03/2015 - indeferido sob o fundamento de "falta de qualidade de dependente".5. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista a existência de vínculo empregatício ativo, conforme CTPS e CNIS, quando do óbito.6. Para comprovar a união estável com a instituidor da pensão, a autora juntou aos autos prova material indiciária (sentença de procedência proferida em ação declaratória de união estável post mortem - na qual o INSS não integrou a ação), a certidão decasamento religioso celebrado em 2000 e comprovante de identidade de domicílios. Na certidão de óbito, declarado por irmão do instituidor, consta o estado civil como "solteiro", sem fazer qualquer alusão a existência de companheira.7. Não houve produção de prova oral, inicialmente, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência das provas apresentadas. A Primeira Turma deste Tribunal, na sessão de julgamento de abril/2023, entendeu que somente com a completa instrução doprocesso (oitiva de testemunhas) é que se poderia realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável alegada.8. É que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a decisão judicial proferida pela Vara de Família que declara o reconhecimento de união estável não vincula o ente público que não fez parte lide, estando de consequência sujeita ao contraditóriopeloente previdenciário na ação que objetiva benefício previdenciário. Precedentes: (RMS n. 48.257/RJ, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 10/10/2016.); (REsp n.2.021.336, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 08/05/2024.).9. Com o retorno dos autos a origem, devidamente intimada, em duas oportunidades, a parte autora expressamente apontou o seu desinteresse na produção da prova testemunhal e requereu o julgamento do feito. Em suas razões recursais pugna pelo deferimentoda prestação previdenciária, sustentando que lhe assiste direito ao benefício requerido.10. A despeito das alegações da parte autora, o conjunto probatório não foi apto a comprovar a união estável até a data do óbito, e de consequência, a dependência econômica. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.11. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.13. Apelação da parte autora não provida.

TRF1

PROCESSO: 1004469-53.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 02/07/2006. COMPANHEIRA E FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A certidão de óbito comprova que o segurado faleceu em 02/07/2009 (fl.14, rolagem única).4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se citam a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, possuem presunção absoluta dedependência econômica.5. Ressalta-se que, em relação à condição de dependente da companheira, considerando que o óbito do instituidor da pensão ocorreu antes da edição da MP n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, é perfeitamente possível a demonstração da união estável e dadependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal.6. Na espécie, a certidão de nascimento (fl. 8, rolagem única) constitui início de prova material da união estável com o falecido e comprova a condição de dependente do filho, que, à época do óbito, contava com menos de três anos.7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou, entre outros documentos, a certidão de nascimento do filho do de cujus e a certidão de óbito do falecido. A análise das provas revela que ambos os documentos qualificam o falecidocomo lavrador, o que constitui início de prova material do exercício de atividade rural por parte do de cujus no período anterior ao óbito.8. Entretanto, não houve produção de prova oral. Considerando que a pensão por morte do segurado especial dispensa a carência, a recusa à produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processoépossível avaliar a suficiência da prova produzida para comprovar a união estável e a qualidade de segurado do instituidor no momento anterior ao óbito.9. Apelação da autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha.Tese de julgamento:1. "Considerando que a pensão por morte do segurado especial dispensa a carência, a recusa à produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é possível avaliar a suficiência da provaproduzida para comprovar a união estável e a qualidade de segurado do instituidor no momento anterior ao óbito.2. Em relação à condição de dependente da companheira, para os óbitos ocorridos antes da edição da MP n.º 871 e da Lei n.º 13.846/2019, admite-se a demonstração da união estável e da dependência econômica por meio de prova exclusivamente testemunhal."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, arts. 74 a 79Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018

TRF1

PROCESSO: 1011748-80.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/08/2021. DER: 26/08/2021 indeferido por falta de qualidade de dependente.5. A qualidade de segurado do falecido é requisito comprovando, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez.6. Para comprovar a união estável, foram juntadas aos autos a certidão de óbito na qual a autora fora a declarante, na condição de companheira; fotografias do casal; ocorrência policial do acidente que vitimou o instituidor, constando a demandante comocomunicante e as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (nascidos 1998, 2001 e 2003).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.8. A prova material indiciária, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a união estável alegada, nos termos da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, antes da produçãodeprova oral, indispensável na espécie. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do falecimento do instituidor, e deconsequência,da dependência econômica.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1023379-55.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL E UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 20/12/2021. DER:04/05/2022.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida e da convivência marital, foram juntadas aos autos a declaração de união estável com reconhecimento de firma em 2010; certidões de nascimento de filhoshavidos em comum, declaração de proprietário e a certidão de óbito apontando a falecida como lavradora.7. Não houve a produção de prova testemunhal, entretanto, posto que o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos aptos a comprovarem a união estável e a qualidade de segurado especial da de cujus.8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes: AC 1025420-63.2021.4.01.9999, DesembargadorFederal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, AC 1003061-22.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 15/12/2021.9. No mais, "apesar de o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nosautos,caso seja necessária à sua análise". (AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.)10. Somente com a completa instrução do processo, inclusive com prova testemunhal, é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da alegada condição de segurada especial do falecido e em relação a uniãoestável alegada.11. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1000415-52.2020.4.01.3313

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 02/11/2013. DER: 06/05/2019.6. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido e da convivência marital, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum (agosto/2010), bem assim a CTPS do de cujusconstando pequenos vínculos rurais em 2003, 2004, 2007, 2009 e, por último, 04 a 06/2012 (colheita de café), totalizando 1 ano e 02 meses de contribuição.7. Não houve a produção de prova testemunhal, entretanto, posto que o Juízo a quo julgou antecipadamente a idade, antes da fase de especificação de provas, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado do falecido. Configura cerceamento de defesada parte autora o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade do instituidor (trabalhador rural) e em relaçãoa união estável alegada.8. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.

TRF1

PROCESSO: 1002221-98.2019.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de união estável com o falecido, lavrada em 02/05/2016 (fls. 14/15); certidão de óbito, tendo a autora como declarante, naqual o falecido é declarado divorciado (fl. 18), comprovante de residência, referente ao mês 12/2018 (fl. 13).4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de existe início de prova material da união estável alegada na inicial, representada por escritura Pública Declaratória deUnião Estável, firmada pelo casal perante Oficial de Cartório de Notas, datada de 2.5.2016, revelando que a relação existe desde 14.9.2014 (id -6919644); (2) Comprovante de Residência da Autora, exatamente o mesmo em que residia o segurado falecido,comprovando, portanto, moradia sob o mesmo teto dos concubinos (id-36919640); (3) Certidão de óbito do segurado JOSÉ CARLOS CERQUEIRA SANTOS, constando como declarante a autora, a indicar que esteve no seu leito de morte no derradeiro instante,cuidandodo seu enterro.5. Entretanto, a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1024280-23.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DETERMINADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP n. 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopormorte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carta precatória e alvará de soltura, datados do ano de 2013, nos quais o falecido é declarado convivente (fls. 22 e 23); prontuáriomédico, com declaração de que o falecido vivia em união estável, tendo a autora como acompanhante (fls. 28/30).5. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.6. Quanto à duração do benefício, à época do óbito (19/11/2018) a autora, nascida em 11/01/1981 (fl. 16), tinha 37 (trinta e sete) anos de idade.7. Como visto, a autora convivia com o falecido pelo menos desde o ano de 2013, tendo, na data do óbito (19/11/2018), mais de 02 (dois) anos de união estável. Além disso, cópia do CNIS do falecido, fls. 60/76, demonstra que ele verteu mais de 18(dezoito) contribuições mensais. Assim, nos termos do art. 77, § 2º, V, c, 4 da Lei 8.213/91, o benefício deve ter duração de 15 (quinze) anos.8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a duração do benefício em 15 (quinze) anos. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

TRF4

PROCESSO: 5025243-18.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado acórdão para afastar a nulidade da sentença, conferindo-lhe efeitos infringentes. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF1

PROCESSO: 1012827-31.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. A partir de então, pordecorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Tendo em vista que o óbito da instituidora da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessãode pensão por morte.5. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovantes de endereço em comum com a falecida (fls. 17/18); adesão em empresa de serviços póstumos, feita pela falecida, com datadecadastro em 05/08/2015, constando o autor como beneficiário (fl. 23).6. Todavia, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a união estável entre a parte autora e a falecida não havia sido demonstrada. Entretanto, a oitiva dastestemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora.7. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.

TRF1

PROCESSO: 1001154-14.2022.4.01.3100

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.3. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.4. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.5. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor, tendo a autora sido declarante (id 358645649); certidão de nascimento de filho em comum (id358645651); sentença reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido, proferida em 01/08/2019 (fls. 29/30); documentos demonstrando que a autora acompanhou o falecido durante o tratamento médico (fls. 37/40); fotos da autora e do falecido,demonstrando convivência em comum (fls. 41/42).6. Assim, as provas documentais anexadas aos autos, corroboradas por prova testemunhal, confirmaram a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a finalidade de constituir família entre a requerente e o instituidor da pensão,caracterizando a união estável devidamente tutelada como entidade familiar.7. Quanto à fixação de multa diária, antecipadamente, para o caso de possível descumprimento da obrigação de implantar o benefício, esta Corte Regional posiciona-se no sentido de que a imposição antecipada de multa à Fazenda Pública para o caso dedescumprimento de decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública (TRF1, AG 1036559-02.2022.4.01.0000, relator Desembargador Federal Rafael Paulo, 2T, PJe 30/03/2023).8. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a multa diária fixada na sentença. Tendo a apelação sido necessária para o ajuste da sentença, descabe a fixação de honorários recursais em detrimento da parte apelante.

TRF1

PROCESSO: 1009688-13.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1006291-67.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, constando que o falecido era divorciado e que residia em Estado diverso do da autora, tendo terceira pessoa comodeclarante; b) certidão de casamento entre o falecido e a autora (fl. 96, rolagem única) em que consta averbação sobre o divórcio entre as partes; c) Sentença que reconheceu a união estável entre a requerente Adélia Gonçalves de Freitas e o falecidoSebastião dos Santos Freitas (fl. 295/296, rolagem única). Ressalta-se que o INSS não participou desta relação processual; d) fotografias.4. O juízo sentenciante julgou procedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal. Entretanto, o conjunto probatório enseja situação de perplexidade, porquanto existem documentos indicativos de cessação da unidadefamiliar do casal (divórcio e indicação de residência em estados diferentes) e sentença de reconhecimento de união estável, em procedimento aparentemente de jurisdição voluntária, sem contraditório efetivo e sem dilação probatória, a ensejar razoáveisdúvidas sobre a efetiva existência dessa união.5. Caso em que a oitiva das testemunhas poderia corroborar ou desconstituir o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora, especialmente para confirmar se a convivência entre ambos superou 02 (dois) anos e ainda existia ao tempo doóbito, circunstância fundamental para o deslinde da causa.6. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte.7. Sentença anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.8. Apelação do INSS prejudicad