Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao no dispositivo sobre averbacao de tempo especial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000413-27.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTENCIA DE OMISSAO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. TUTELA DE URGENCIA. OMISSAO CARACTERIZADA E SANADA. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). - Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Isto porque, tendo estes sido fixados na r. sentença em 10% das parcelas devidas até a data da condenação, não houve recurso da parte autora, de forma que a matéria não foi devolvida à análise deste Tribunal. - Tampouco há omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, uma vez que o julgado embargado deixa claro que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a data do requerimento administrativo. - Há omissão quanto aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, e quanto à concessão de tutela antecipada, uma vez que, a despeito de esta ter sido concedida na r. sentença e mantida por esta Oitava Turma, o benefício concedido ao embargante foi alterado no acórdão. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016). - Quanto à tutela de urgência, esta deve ser concedida, uma vez cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando o caráter alimentar do mesmo. - Embargos de declaração providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5008392-20.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004754-12.2008.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012553-09.2008.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042099-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 29/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023906-91.2019.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 5. O erro material no dispositivo da sentença, inclusive por omissão, pode ser corrigido de ofício, consoante dispõe o art. 494, inciso I, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005269-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL: EXISTÊNCIA – EQUÍVOCO NO DISPOSITIVO - DIB.1. Há erro material, passível de correção de ofício, motivo pelo qual realizo a integração do julgado, com a alteração do resultado de julgamento, nos seguintes termos.2. “Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, o termo inicial do auxílio-doença deveria ser fixado na data da cessação administrativa (15/04/2015). Mantenho, entretanto, conforme fixado na sentença, tendo em vista a ausência de recurso do INSS neste aspecto. Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para alterar a DIB para a data da cessação administrativa (15/04/2015) e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.”3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado do julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5003113-92.2023.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/11/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001840-58.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035839-76.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL/OMISSAO SANADAS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. REFITICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017). 3. Sanado o erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor e, por consequência, a data da reafirmação da DER. 4. Os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09 incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não desde a citação, consoante constou no voto embargado. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5005716-46.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026179-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013 não se deu por enquadramento à categoria profissional descrita no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, mas sim diante da efetiva comprovação de exposição do autor a agentes agressivos, in casu, ruídos de 86 dB, 91 dB e 87,7 dB nos intervalos respectivos de 15.08.1988 a 21.05.1993, 13.04.1994 a 01.05.1998 e 01.01.2005 a 01.04.2005, além do contato contínuo com agrotóxicos no primeiro intervalo, e óleos e graxas nos demais, inclusive verificados também nos interregnos restantes de 02.05.1998 a 31.12.2004 e 02.04.2005 a 23.08.2013, conforme PPP´s colacionados aos autos. III - Em que pese a fundamentação do voto ter sido no sentido de que faz o autor jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no dispositivo constou a expressão " aposentadoria especial", devendo tal erro material ser corrigido, de forma a suprir a alegada existência de contradição, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento consignado no voto. IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração no resultado do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009506-38.2018.4.03.6183

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 09/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.   1.  Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.  Passa o dispositivo a ter a seguinte redação, in verbis: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a atividade rural ao período de 17/02/1976 a 31/12/1983 e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de 22.10.1998 a 31.01.2003, 01.08.2003 a 29/09/2014 e 20.02.2016 a 06.06.2016, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/05/2017 (reafirmação da DER), nos termos da fundamentação.” 3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado. 4. Sobre o tema da reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 995, de modo a considerar que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). 5. No tocante à condenação ao pagamento das verbas da sucumbência, cabe frisar que a presente ação foi ajuizada em 26/06/2018 e o autor cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício vindicado em 28/05/2017, ou seja, antes do ajuizamento da demanda. 6. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. Omissão esclarecida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5039044-74.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000548-65.2018.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5017424-20.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038376-84.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015491-18.2011.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003407-81.2014.4.04.7212

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Corrigido o erro material constante da sentença para excluir, do dispositivo, o reconhecimento da especialidade do período de 23-10-1989 a 05-03-1997, restando prejudicado o apelo do INSS quanto ao ponto. 2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. O frio esteve classificado como agente insalubre nos Decretos n. 53.831/64 (Código 1.1.2) e 83.080/79 (Código 1.1.2), até sobrevir o Decreto n. 2.172/97. Nos termos do Decreto n. 53.831/64, a exposição ao frio só caracterizaria atividade especial nos casos de operadores de câmaras frigoríficas e outros, se a temperatura fosse inferior a 12º centígrados. Nos termos do Decreto n. 83.080/79, a exposição ao frio só caracterizaria atividade especial nos casos de trabalhadores de câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 5. A ausência da previsão da especialidade do labor para o agente nocivo frio não deixa a descoberto o segurado, pois a Súmula nº 198 do extinto TFR prevê o reconhecimento do trabalho em condições especiais em caso de manifesto prejuízo à saúde do segurado. Ademais, a NR15, do MTE, em seus Anexos 9 e 10, reconhece a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. 6. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer como especial a atividade em que houver exposição a menos de 12ºC. Precedentes. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. 8. Na hipótese em apreço, o perito referiu expressamente que o equipamentos de proteção individual não neutralizavam o agente nocivo (frio) a que estava exposto o segurado, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos. 9. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, em 05-07-2011, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.