Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'omissao quanto as informacoes prestadas pelo perito judicial sobre artrite reumatoide'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5007033-09.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que: “Na petição inicial o autor alegou ser portador de artrose lombar. Na perícia médica foi confirmada a alegada patologia, além de artrite reumatoide. A artrose lombar é uma patologia degenerativa e inerente a faixa etária do autor. A artrite reumatoide (AR) é uma doença inflamatória crônica que geralmente afeta as pequenas articulações das mãos e dos pés. Ela interfere no revestimento dessas articulações, causando um inchaço doloroso que pode, eventualmente, resultar em erosão óssea e deformidade articular. A artrite reumatoide é uma doença autoimune, ou seja, que faz com que o sistema imunológico do corpo ataque os tecidos saudáveis por engano. A artrite reumatoide é uma doença crônica, portanto ainda não tem cura, mas pode ser controlada. Atualmente, existem tratamentos e medicações que possibilitam que a doença fique inativa e o paciente tenha qualidade de vida. Baseado no exame físico da autora e na realidade de tratamento local, pode-se dizer que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. A doença que gerou a incapacidade foi a artrite reumatoide. Data de início da doença que gerou a incapacidade foi 2017. Data de início da incapacidade foi 2018.” (g.n.)3. Verifica-se que o autor encontra-se incapacitado por artrite reumatoide e não artrose lombar conforme alegado na inicial, cuja patologia já foi avaliada por laudo médico pericial em 13/01/2012: CID M 54.5 (dor lombar baixa), constatando a não existência de incapacidade laborativa.4. O último contrato de trabalho exercido pelo autor findou em novembro de 2010 e a patologia que causa sua incapacidade é a de artrite reumatoide, com início no ano de 2018 e não na data do laudo médico particular apresentado pela autora, visto tratar-se de outra patologia, qual seja, artrose lombar e, portanto, configurada a perda da qualidade de segurado do autor na data em que passou a ser considerado incapaz para o trabalho devido a artrite reumatóide.5. Não há qualidade de segurado do autor, na data em que constatada a incapacidade total e permanente, sendo indevido o benefício pretendido conforme já determinado na sentença.6. Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5028709-20.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016443-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS OFICIAIS DE SAÚDE E AOS MÉDICOS DA PARTE AUTORA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido apreciado o pedido de expedição de ofícios aos órgãos oficiais de saúde e aos médicos da parte autora, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada pela perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 63/78). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, com 63 anos, ex-trabalhadora rural e desempregada desde 2013, apresenta gota e artrite reumatóide, com comprometimento articular importante de mãos, pés e joelhos, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Afirmou o perito: "A Artrite reumatóide é uma doença crônica, multifatorial, que leva a uma incapacidade funcional progressiva. Atualmente a Autora apresenta Poliartrite, processo degenerativo acentuado em várias articulações e limitações aos movimentos, sequelas da doença com deformidades ósseas em mãos e pés associado a outras doenças que atualmente encontra com prognóstico bom e respondendo ao tratamento conservador medicamentoso" (fls. 70). Indagado sobre a data de início da incapacidade da parte autora, o perito considerou a data do Raio X apresentado (16/7/14), no entanto, destacou que a parte autora relatou padecer da patologia desde 2013 quando "iniciou dor em seu dedo de pé e procurou o médico da cidade que reside no posto de saúde e foi encaminhada para o AME com diagnóstico de gota e artrite reumatóide com sinais degenerativos acentuados e evidentes em articulação das mãos, pés, joelhos, tornozelos" (fls.70). Por sua vez, a demandante na exordial, qualificou-se como "do lar" e nada alegou sobre eventual trabalho rural. Efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, no período de abril/13 a junho/15, não havendo contribuições anteriores. Considerando que a própria autora relatou na perícia médica que padece de artrite reumatóide desde 2013, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 60 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041298-30.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 03/05/1982, até 11/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/12/2006 a 14/02/2007. Posteriormente, a parte autora refiliou-se ao RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias, de 02/2015 a 12/2015. - A fls. 18, há atestado médico, de 06/05/2014, informando que a requerente apresenta artrite reumatoide deformante em articulações, mãos e pés, com processo doloroso e redução dos espaços articulares dos joelhos, com calcificações no tendão do quadríceps bilateralmente. Não apresenta condições para retorno às atividades de faxineira. Informa os seguintes diagnósticos: CID 10 M54.5 (dor lombar baixa), CID 10 M25.5 (dor articular), CID 10 M5.3 (outras dorsopatias não classificadas em outra parte), CID 10 M6.9 (artrite reumatoide não especificada) e CID 10 M23.5 (instabilidade crônica do joelho). - A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose primária bilateral, dor lombar, artrite reumatoide e Síndrome de Felty. As doenças apresentadas a incapacitam ao trabalho braçal. A incapacidade é total e permanente, podendo exercer apenas atividades leves. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 2007, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2015, recolhendo contribuições até 12/2015. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora já apresentava artrite reumatoide em estágio avançado, que a incapacitava para exercer suas atividades habituais de faxineira, ao menos desde 05/2014. - Observe-se que a parte autora, após aproximadamente oito anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 02/2015, efetuou alguns recolhimentos e formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Dessa forma, impossível o deferimento do pleito. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0352484-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002072-35.2020.4.03.6338

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023733-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038365-55.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de artrite reumatóide, hipertensão arterial controlada e depressão compensada. Segundo conclusão pericial, as enfermidades da postulante caracterizam sua incapacidade total e temporária. A respeito da artrite reumatóide, a perícia informa que se trata de doença que evolui com períodos de atividade e remissão, sendo que "a terapêutica atual pode dar ao paciente alívio dos sintomas, redução, até parada na progressão da doença e melhora na função das articulações com reintegração social do paciente e boa qualidade de vida". 4. Com efeito, considerando a possibilidade de reabilitação profissional, afigura prematura, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Apelação da autora improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0019146-29.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de diabete melitus não insulino dependente, de artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas, de gota não especificada e de gonartrose não especificada, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (diabete melitus não insulino dependente, artrite reumatóide com comprometimento de outros órgãos e sistemas, gota não especificada e gonartrose não especificada) quando da data fixada no laudo judicial, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000904-45.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, foram elaboradas duas perícias. A primeira perícia constatou ser a postulante portadora de artrite reumatoide, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. A segunda perícia, elaborada por médico com especialidade em psiquiatria, atesta que a autora é portadora de transtorno de ansiedade incipiente, não se caracterizando sua incapacidade para o trabalho. Por ocasião da primeira perícia, questionado sobre o início da incapacidade, o perito informa que os sintomas da enfermidade (artrite reumatoide) iniciaram-se há 15 anos. - Da análise dos extratos CNIS, verifica-se que a autora filiou-se originariamente ao RGPS, na qualidade de empregado doméstico, vertendo contribuições, no período 10/10/1977 a 10/07/1980. Após a perda da qualidade de segurado, a postulante somente veio a reingressar ao sistema previdenciário , no ano de 2006, ou seja, quando a autora já contava com 57 anos de idade, tendo vertido contribuições, na condição de segurado facultativo. - À vista de tais elementos, é imperiosa a conclusão de que a postulante, com idade avançada, ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na condição de segurada facultativa, quando já apresentava sérios problemas de saúde. - Ante a constatação de que a incapacidade laborativa ocorreu anteriormente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, a parte autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5328112-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. III- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente. IV- In casu, no laudo pericial acostado aos autos, datado de 5/11/19, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora, nascida em 25/2/61, é portadora de artrite reumatoide, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante apresenta “sequelas graves da Doença Artrite Reumatoide, acometendo os 4 Membros e não possui condições para suas atividades habituais, necessitando de ajuda de terceiros” (ID 142630690 - Pág. 1). Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que, aproximadamente há 5 (cinco) anos, a autora encontra-se impedida de “participar plena e efetivamente na sociedade com as demais pessoas” (quesitos 10.1 e 10.2 – ID 142630690 - Pág. 3). V- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora, em razão da artrite reumatoide, encontra-se incapacitada para o trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa desde a data do requerimento administrativo em 26/4/12 (ID 142630666 - Pág. 1), motivo pelo qual o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91, deveria ser concedido a partir desta data. No entanto, a fim de manter a lide nos limites do pedido, o termo inicial do referido acréscimo deve ser mantido na data da citação, conforme determinado na sentença. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VII- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004044-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de 13/09/1989 a 16/10/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativo, de 04/2006 a 03/2007 e de 03/2016 a 06/2016. - A parte autora, do lar, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atestaque a parte autora apresenta artrite reumatoide. Considerando-se que o exame clínico atual foi normal e que não apresentou novos exames complementares, entende-se que houve melhora clínica do processo anterior. Não necessita ser reabilitada profissionalmente. Não apresenta incapacidade para o trabalho. - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide. Há invalidez total e permanente para o trabalho desde fevereiro de 2016 pelo menos, conforme atestado médico apresentado. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por um mês no ano de 1989, deixou de contribuir por longo período, recolheu contribuições previdenciárias, como facultativa, de 04/2006 a 03/2007, novamente passou longo tempo sem contribuir e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo quatro contribuições, no período de 03/2016 a 06/2016. - Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário , em 03/2016. - Observe-se que o perito judicial atestou que a incapacidade existe ao menos desde fevereiro de 2016. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social em 03/2016 e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005390-38.2014.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 22/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. 2. Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). 3. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 4. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial afirma que a parte autora possui Artrite reumatoide psoriática, hipertensão e hipotireoidismo. Entretanto, afirma que, a hipertensão e o hipotireoidismo estão controlados e a Artrite reumatoide psoriática se encontra em tratamento. Dessa forma, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa. 6. Requisitos legais não preenchidos. 7. Agravo Legal a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016473-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 11/1986 a 03/1987, 08/2013 a 08/2014, 01/2015 a 02/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/03/2015. 4. A perícia judicial (fls. 54/58) afirma que ao autor José Roberto Abdelnur Camargo, 68 anos, é portador de coronariopatia e perda auditiva bilateral total por artrite reumatoide, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente. 5. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito alegou a impossibilidade de determiná-la. 6. No histórico descrito no laudo pericial, no entanto, consta a informação de que o autor submeteu-se à cirurgia de revascularização cardíaca em 2012, corroborada pelo exame físico que constatou a presença de cicatriz torácica. 7. De outro lado, o reingresso do autor ao Sistema ocorreu quando o mesmo já contava com 65 anos de idade, fato em si que nos remete à conclusão da pré-existência da sua incapacidade, no mínimo do ponto de vista cardíaco, ainda que a perda auditiva constatada ocorresse após o diagnóstico de artrite reumatoide, em 2015. 8. Portanto, há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças elencadas no laudo pericial não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrário, são doenças que apresentam progressão lenta e constante, além da constatação do reingresso tardio, com o pagamento de um pouco mais de 12 contribuições. 9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado. 10. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001533-36.2009.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/07/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos. - O primeiro jurisperito assevera que a parte autora, apresenta autora é apresenta quadro de exacerbação da artrite de articulação de mãos. Conclui que a incapacidade laborativa parcial e permanente. - O segundo jurisperito assevera que a parte autora é portador de Neoplasia Maligna de mama, Artrite Reumatoide Soro-Positiva, Síndrome de Colisão do ombro, Episódio depressivo leve e Fibromialgia. Conclui que a incapacidade total e permanente. - O Laudo complementar relata as patologias de caráter permanente que são neoplasia avançada da mama, artrite reumatoide sendo esta de caráter crônico caracterizada por períodos de remissão e exacerbação do quadro clínico e a síndrome de colisão do ombro que impede que a autora faça força com o membro afetado. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Dado parcial provimento à apelação da autarquia.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001882-62.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 01/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de artrite reumatóide, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (artrite reumatóide) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, tal benefício é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 629.295.500-15), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079950-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado, conforme o extrato do CNIS juntado aos autos. Outrossim, a incapacidade total e temporária ficou demonstrada pela perícia médica judicial, por ser a autora de 51 anos, grau de instrução 2ª série do ensino fundamental, doméstica e atualmente desempregada, portadora de artrite reumatoide, apresentando sinais e sintomas de agudização e descompensação. O expert sugeriu o afastamento da requerente por um período de 120 (cento e vinte) dias a partir da perícia, para ser submetida ao tratamento proposto pelo médico assistente, devendo, posteriormente, ser reavaliada pela perícia médica do INSS. Estabeleceu o início da incapacidade em 13/6/18, data do relatório médico anexado ao laudo, firmado por médico reumatologista. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se da documentação acostada aos autos, a realização de tratamento fisioterápico no período de 11/10/16 a 11/1/16; a necessidade de afastamento laborativo da demandante por 14 (quatorze) dias a partir de 15/12/16, por ser portadora de artrite reumatoide e, por fim, a constatação, em 26/1/17, que a requerente apresenta dores em articulações interfalangianas de ambas as mãos, em razão da artrite reumatoide, estando em tratamento e acompanhamento, utilizando medicamentos, não tendo havido pedido de afastamento do trabalho. Assim, considerando que somente com a perícia judicial realizada nos presentes autos, foi constatada de forma categórica a incapacidade laborativa total e temporária da autora, corroborando o relatório médico anexado ao laudo, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício somente a partir de 18/6/18. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP. VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VII- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5033805-84.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035032-61.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/03/2017

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTRITE REUMATÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). 3. O laudo médico pericial indica que a autora, apresenta artrite reumatoide, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, estimando-se sua recuperação em 12 meses. Ou seja, não é possível concluir pela existência de "impedimento de longo prazo" nos termos do art. 20, §10 da LOAS. 4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. 5. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade. 6. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a autora recebe desde 29.01.2016 benefício de aposentadoria por idade (fl. 155), inacumulável com o benefício assistencial nos termos do art. 20, §4º da LOAS. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002106-14.2017.4.03.6112

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008. - A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide grave, com comprometimento articular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade. - A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em mãos e pés. - Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão de incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de início da incapacidade fixada em 07/05/2008. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a demanda em 2017. - Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. - Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho. - Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde 1994 realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008, oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.