TRF4 (SC)
PROCESSO: 5000180-90.2022.4.04.7216
ROGER RAUPP RIOS
Data da publicação: 19/03/2024
1. De acordo com os §§1º e 4º do art. 337 do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada - e já transitada em julgado. O §2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tratando-se de pedidos diversos, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada.
2. Inaplicabilidade do entendimento do STF (Tema 445), porquanto a discussão travada na presente demanda não versa sobre revisão operada pelo Tribunal de Contas da União, no tocante aos pressupostos para a concessão do benefício, mas sim à revisão realizada pela própria Organização Militar.
3. Não há falar em decadência eis que o ato ilegal não gera direito adquirido e em se tratando de relação de trato continuado e sucessivo, a cada pagamento o prazo é renovado periodicamente. Ainda que assim não fosse, e se considerasse aplicável o prazo decadencial, o seu termo inicial seria a data de ciência da Administração da ilegalidade. Nessa linha, caberia à autora demonstrar que a União permaneceu inerte por mais de cinco anos a contar da ciência da cumulação indevida, o que não ocorre na espécie.
4. Parcialmente provido o apelo, para afastar parcialmente a preliminar de coisa julgada, mas, no mérito, julgar improcedente a ação.Ver maisVer inteiro teorCopiar sem formatação