Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pandemia coronavirus'.

TRF4

PROCESSO: 5030237-45.2021.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 21/09/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003712-86.2019.4.04.7213

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040407-53.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1027190-57.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 23/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7.Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1011080-80.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002252-39.2020.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1016639-52.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 28/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. USO DA TELEMEDICINA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO DO COVID 19. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. De fato, o Código de Ética Médica dispõe que "é vedado ao médico: Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal caso não tenha realizado pessoalmente o exame" e o parecer CFM 3/2020 dispunha que "não é possível arealização da pericia médica virtual como proposto na Nota Técnica NI CLISP 12, a ser realizada pelo médico perito, mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Publica de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19".2. Ocorre que o parecer CFM 3/2020 foi declarado nulo no processo nº 5039701-70.2020.4.04.7100 em que litigavam o Ministério Público Federal e o Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o art. 1º da Resolução 317 de 30/04/2020, do Conselho Nacional deJustiça - CNJ determinou que: art. 1º - as perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquantoperdurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus.3. Tudo isso considerando a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; a declaração da situação de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus Covid-19, pela OrganizaçãoMundial de Saúde OMS, em 11 de março de 2020; e o disposto na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo Coronavirus.4. Destarte, durante a vigência do período pandêmico, a realização da teleperícia foi autorizada e recomendada no âmbito do Poder Judiciário, em especial para processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ouassistenciais, razão pela qual improcede o recurso do INSS.5. Quanto à alega nulidade da perícia por falta de estabelecimento da data de início da incapacidade - DII, de fato, o laudo médico pericial não pontuou de forma precisa referida data.6. Todavia, ao ser questionado se é possível determinar se a incapacidade decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão, respondeu o perito que "Sim. Devido ao quadro de Espondilodiscopatia cervical e lombar que foi agravado pela obesidade".7. Os exames colacionados pela autora datam de 10/4/2018, 25/9/2017 e 19/11/2019, momento em que o extrato do CNIS evidencia estarem presentes os requisitos da qualidade de segurada e o período de carência do benefício pretendido. O requerimentoadministrativo data de 29/9/2019, o que corrobora o relatado.8. Portanto, a partir do laudo médico pericial e das demais provas carreadas aos autos, foi correta a sentença que deferiu à autora auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir da data da constatação pelo laudo técnico.9. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1027765-36.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000741-75.2021.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5029918-14.2020.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 03/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1012146-61.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 05/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. LEI Nº 13.989, DE 2020. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317, DE 30/04/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.3. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.4. A Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, vigente à época dos fatos observados nos autos, autorizou o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-COV-2), como medida excepcional visando a segurança e proteção da vida daspessoas.5. O Conselho Nacional de Justiça, considerando os primados constitucionais da garantia de acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, também o disposto na Lei nº 13.989/2020, editou a Resolução nº 317 de 30/04/2020, a qual dispôs em seu art. 1ºque "As perícias em processos judiciais que versem sobre benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais serão realizadas por meio eletrônico, sem contato físico entre perito e periciando, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionadapela pandemia do novo Coronavírus".6. A perícia virtual foi elaborada por médico perito de confiança do Juízo, imparcial e capaz tecnicamente, que analisou os dados clínicos necessários e respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes, estando bem fundamentado, não sendo o casode se alegar a sua nulidade ou a necessidade de sua complementação.7. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000904-56.2020.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000089-79.2021.4.04.7104

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 13/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5036762-43.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5035963-97.2021.4.04.0000

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003178-59.2020.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5036761-58.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004515-37.2021.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002343-80.2021.4.04.7118

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2021

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. RESOLUÇÃO Nº 873/2020-CODEFAT. SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. A Lei n.º 7.998/90, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Em decorrência da pandemia do coronavírus, foi editada a Res. CODEFAT n.º 873/20, que suspendeu aplicação do prazo máximo de 120 dias para protocolizar o requerimento previsto na Res. CODEFAT n.º 467/05. 3. Ademais, não obstante o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20 tenha reconhecido a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020, deve-se observar que o Pleno do STF, em 08/03/21, referendou a concessão parcial de liminar que havia sido deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski em 30/12/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625, reconhecendo a continuidade do estado de calamidade pública e determinando que "as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia". 4. Tendo em vista que não houve a cessação do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) a que se refere a Res. CODEFAT n.º 873 e tampouco das medidas de que trata a Lei n.º 13.979/20, impõe-se concluir que ao menos até a data do requerimento (em 21/06/2021), a exigência de observância do prazo de 120 dias (art. 14 da Res. CODEFAT n.º 467/05) permanecia suspensa. 5. Manutenção da sentença que afastou a decadência.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002155-07.2022.4.04.7004

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/02/2023