Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'parceria agricola'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5024149-35.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5021609-77.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0015652-59.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017330-12.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/02/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018328-14.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5070007-60.2017.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004848-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026290-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação da parte autora, nascida em 22.02.1960. - Anotações de pagamento de diárias de tomate e pimentão, nos períodos de 2007 a 2013, sem identificação do emitente. - Contratos de parceria agrícola, nos períodos de 01.02.1995 a 31.01.1999 e de 01.01.2000 a 31.12.2006, sem testemunhas. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora e nada mencionam acerca dos contratos de parceria agrícola apresentados nos autos. - A autora completou 55 anos em 2015, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas contratos de parceria agrícola, sem testemunhas, e anotações de pagamentos de diárias sem identificação do emitente. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os contratos de parceria agrícola são insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola, eis que não corroborado pela prova testemunhal. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5024345-34.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF3

PROCESSO: 5072026-22.2024.4.03.9999

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA AGRICOLA. CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. CARÊNCIA PREENCHIDA. FAZ JUS AO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MANTIDA SENTENÇA “A QUO”. ALTERAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- A aposentadoria por idade rural está prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91- Para a obtenção da aposentadoria por idade RURAL, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: idade mínima e, efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142, da Lei de benefícios(Lei n.º 8.213/91), não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalho rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em números de meses idênticos à carência do referido benefício- Quem ingressou no sistema após 24/07/1991, aplica-se a regra prevista no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação de 180(cento e oitenta) contribuições mensais.- A carência a ser cumprida deve levar em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não a data em que a pessoa formula o requerimento d aposentadoria por idade junto ao INSS.- A necessidade de demonstração do exercício da atividade campesina, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou firmada pelo C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva – TEMA 642- O CJF erigiu a Súmula 54: ” para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova, exclusivamente, testemunhal, conforme preceitua a Súmula 149, do C. STJ.- O julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova, admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.- O o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo- A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar- A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada- Quanto ao período de carência, Consta da CTPS constante dos autos que, ao menos desde o ano de 1991, o autor teve sua vida laborativa em atividades rurais/agrícolas. - Desde 2001, o autor tem executado seu labor como tratorista em diversos estabelecimentos rurais, constando o último vínculo, desde 2008, para “Thereza Tie Kikuti Hoshika e outras”, fazenda localizada na zona rural de Ribas do Rio Pardo/MS, com o CBO 641015.- O INSS se insurge, alegando que o labor de tratorista não configura atividade eminentemente rural e que, por equiparação ao motorista de caminhão, pode ser considerado como atividade de natureza urbana, afastando-o da condição de segurado especial.- Com efeito, a função de tratorista agrícola(CBO 641015) é essencialmente de natureza rural, conforme se verifica dos termos descritos na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (CBO 641015)- A função do tratorista lida com a terra, com o planejamento do plantio, colheita, de sorte que o trator deve ser considerado instrumento de trabalho de qualidade rural, diferentemente do motorista de caminhão, que labora no transporte em função tipicamente urbana.- Se o tratorista/operador de máquina operar trator/máquina para empresa instituída em meio urbano e de atividades tipicamente urbanas, tal trabalhador será considerado urbano.- O art. 2º, da Lei n.º 5.889/73, estabelece o conceito de trabalhador rural: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário."- São considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que, embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalham como tratoristas, apontadores de horas trabalhadas pelos rurícolas e produção pelos mesmos, fiscais e administradores, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura ou pecuária.- O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 5889/73, trabalhador rural. Ou seja, o que define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que ele desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido ao trabalhador.- Nesse diapasão, induvidosas e uníssonas foram as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo. Além de conhecerem-no por longo período, todas informaram que o autor sempre trabalhou no meio rural, seja na lavoura, ou como tratorista. E, consoante ao já assentado, a prova testemunhal, desde que idônea e coesa, tal como verificado in casu, autoriza a ampliação da eficácia probatória dos documentos trazidos aos autos.- Então, satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que implementado o requisito idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142, da Lei 8.213/91, de rigor a MANUTENÇÃO da procedência da ação, conforme as sentenças “a quo", que reconheceram o direito à concessão da aposentadoria por idade rural.- A DIB deve ser mantida na data do requerimento administrativo (10/08/2022).- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Mantida a sentença recorrida, cabe ao INSS arcar integralmente com as verbas de sucumbência, nos termos do lá fixado, ou seja, montante de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença – Súmula 111/STJ.-Dado parcial provimento ao INSS

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008439-02.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/05/2016

TRF4

PROCESSO: 5022760-44.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PARCERIA AGRÍCOLA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Não se pode desconsiderar, que os trabalhadoras rurais que desenvolvem suas atividades em terras de terceiros (comodatários, parceiros, meeiros) são, à exceção das trabalhadoras rurais boias-frias, talvez as mais prejudicadas quando se trata de comprovar o labor rural. Como não detêm título de propriedade e, na maior parte das vezes, comercializam a produção em nome do proprietário do imóvel, acabam por ficar sem qualquer documento que os vincule ao exercício da agricultura. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016674-89.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/02/2015

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AFASTADA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA INDIVIDUALMENTE. PARCERIA E ARRENDAMENTO. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não tendo transcorrido mais de cinco anos entre a propositura da ação e a DER, resta afastada a prescrição. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural individualmente através de parceira e arrendamento, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. Os documentos em nome de cônjuge ou outro familiar que passou posteriormente à atividade urbana e retornou às lides campesinas, podem ser utilizados para a prova material de atividade rural pelo pretendente ao benefício. 4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família. 5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5106126-13.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 04.07.1956). - Certidão de casamento em 12.05.1982, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de óbito do cônjuge em 24.08.1985, atestando sua profissão como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 30.09.1989, em atividade rural. - Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.10.1993 a 17.12.1993, em atividade rural e, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico e ainda possui cadastro como empregado doméstico, tendo efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora juntou somente uma parte da CTPS com registros em atividade rural antigos, de 01.02.1986 a 30.09.1989, e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu função campesina de, 01.10.1993 a 17.12.1993 e atividade urbana, de 01.06.2000 a 25.10.2002, como empregado doméstico, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos, de 01.06.2000 a 30.11.2002, afastando a alegada condição de rurícola em momento próximo ao que completou o requisito etário. - Não há que considerar o Termo de instrumento de parceria agrícola 07.12.2017, informando parceria agrícola de 2002 a 2017, em nome da requerente, sozinho, em razão de, além do documento ter data recente, 07.12.2017, não vem acompanhado de notas de produção e outras provas que comprovem o labor no meio rural em regime de economia familiar, inclusive, nenhuma das testemunhas sequer menciona o trabalho em regime de economia familiar. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou a idade legalmente exigida. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003330-36.2016.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA.  APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. FATO NOVO, CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis. II - Do exame dos autos que na primeira ação ajuizada pela então autora foi veiculada pretensão no sentido de obter o benefício de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída unicamente com a certidão de casamento, celebrado em 20.10.1964, em que seu cônjuge, o Sr. Jacinto Magalhães de Souza, ostenta a profissão de lavrador. Proferida sentença em audiência em 27.10.2010, julgando procedente o pedido, houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, tendo o i. Desembargador Federal Baptista Pereira, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, lhe dado provimento, para julgar improcedente o pedido, ao argumento de que o marido da autora passou a exercer atividade urbana a contar de julho de 1976, não havendo apresentação de início de prova material em nome próprio III - A ação subjacente (segunda ação) ajuizada pela então autora objetivou, igualmente, a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo a inicial sido instruída com a mesma certidão de casamento constante do primeiro feito, com acréscimo da carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP, com data de inscrição de 02.12.2013. Posteriormente, procedeu-se à juntada de contrato particular de parceria agrícola para o cultivo de café entre a autora, na condição de arrendatária, e o Sr. Shideo Yamaguti, como proprietário rural, com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, a contar de 01.01.2000. Foi proferida sentença em audiência em 08.03.2016, julgando procedente o pedido, sob o fundamento de que havia documentos que podiam ser reputados como início de prova material do alegado labor rural (certidão de casamento e carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), corroborados pelos depoimentos testemunhais. A r. sentença transitou em julgado em 13.04.2016. IV - Da narrativa constante da segunda ação, constata-se a exposição de fato novo, certo e determinado, respaldado por prova documental em nome próprio e depoimentos testemunhais, a indicar o desempenho de labor rural desvinculado da atividade de seu marido, consistente em trabalho desenvolvido sob o regime de contrato de parceria agrícola, entre os anos de 2000 e 2005. V - A r. sentença rescindenda não se apoiou exclusivamente na certidão de casamento realizado em 1964, no qual seu cônjuge figurava como lavrador, mas também em documento em nome próprio (carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Junqueirópolis/SP), que não constava dos autos do primeiro feito. VI - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda valorou o conjunto probatório em sua inteireza, concluindo pela comprovação da atividade rurícola pelo período correspondente à carência do benefício, na forma prevista nos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, não competindo a esta Seção Julgadora reapreciar a matéria fática, razão pela qual se mostra incabível firmar convicção no sentido da insuficiência do tempo de serviço rural para a concessão do benefício em comento. VII – A ação subjacente está estribada em fato diverso (labor rural desvinculado da atividade empreendida por seu marido) daquele exposto na primeira ação, inexistindo coincidência da causa de pedir remota, de modo a afastar a identidade das ações e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada. Precedentes desta Seção. VIII - A despeito do exame da tríplice identidade dos elementos da ação, a decisão que transitou em julgado no primeiro processo assinalou expressamente que “...a autora não produziu início de prova material em nome próprio para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge..”, deixando de se pronunciar acerca dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo. Assim, embora a parte dispositiva da aludida decisão tenha dado pela improcedência do pedido, a indicar suposto enfrentamento do mérito, na essência, acabou por enfocar  a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (atual art. 485, inciso IV, do CPC), e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, amoldando-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 629 (REsp n. 1352875/SP; j. 04.04.2013). IX - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5016501-09.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 21/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TRABALHO URBANO EXERCIDO PELO CÔNJUGE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. À luz da Lei nº 8.213/91 (art. 55, § 3º) e da jurisprudência sumulada do STJ (Súmula nº 149), o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Havendo prova material, complementada com prova testemunhal, no sentido de que a parte autora, após exercer trabalho urbano, passou a trabalhar no campo em regime de economia familiar, é de se reconhecer a sua condição de segurada especial. 4. Conforme o art. 11, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga, por meio de contrato de parceria, de até 50% de imóvel rural cuja área não supere 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar. 5. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos do cônjuge com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento da família, a atividade rural do requerente. 6. Não há óbice à concessão de tutela antecipada para que seja imediatamente implementado o benefício previdenciário, desde que observados os requisitos legais. 7. Em se tratando de perícia realizada a partir de 01/2015, os honorários periciais devem ser fixados com base na Resolução nº 305/2014 do CJF, que prevê o limite máximo de R$ 200,00, o qual pode ser aumentado em até três vezes pelo juiz, desde que fundamentadamente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062588-79.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Os documentos escolares da autora, aliados à prova testemunhal, permitem concluir que ela efetivamente exercia labor rural ao menos desde os 12 anos de idade, em 1966. - Todavia, após o casamento com trabalhador urbano, em 1972, somente há registro de que a autora teria exercido labor rural a partir da assinatura de contrato de parceria agrícola com Eduardo Nogueira, em 03.01.1982. - Embora o contrato de parceria agrícola perdurasse até 1987, inviável reconhecer o exercício de labor urbano como segurada especial, em regime de economia familiar, a partir de 02.01.1986, momento em que seu marido, após alguns anos sem vínculo formal, passou a exercer atividades urbanas junto à Prefeitura local. - Não há sequer efetiva prova testemunhal de que a autora tenha exercido atividades rurais após o casamento, salvo no período da referida parceria agrícola. - Apenas é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola nos períodos de 01.01.1966 a 24.06.1972 e 03.01.1982 a 01.01.1986. - No primeiro interstício, o marco inicial e o termo final foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando a data em que a autora completou 12 anos e a data em que contraiu matrimônio com trabalhador urbano. - No segundo interstício, o termo inicial foi fixado em atenção à data em que a autora celebrou contrato de parceria agrícola, e o termo final foi ficado em atenção ao exercício, a partir do dia seguinte, de labor urbano por seu marido. - Conjugando-se o ano em que foi implementada a idade de 60 anos, o tempo de serviço rural e urbano comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. - Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013412-22.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: - Cédula de identidade (nascimento em 06.05.1961). - CTPS do companheiro com registros, de forma descontínua, 02.05.1995 a 30.08.2006, em atividade rural e, de 02.01.2009 a 05.03.2010, de 01.02.2009 a 28.02.2009, de 01.03.2009 a 05.03.2010, em atividade urbana, de 12.07.2017, sem data de saída, em atividade rural (fls. 95). - Recibo de 08.03.2005 em nome de Anísio dos Reis, companheiro da requerente, informando pagamento por Jair Ribeiro Sterckele, referente à parceria na colheita de café, em 2004. - Laudo de Vistoria da Secretaria e Abastecimento Coordenadoria de Assistência Técnica Integral em nome de Jair Ribeiro Sterckele, referente a 2004. - Declaração Cadastral de Produtor em nome de Paulo Donizetti de Aguiar e Outra em parceria com Waldomiro Ramos Sobrinho, em 09.02.2004, com validade até 01.10.2007. - Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e o marido, como parceiros outorgados e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, com validade de até 02 anos com início em 01.09.2.014. - Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2016 a 30.08.2019. - Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2011 a 30.08.2014. - Declaração de União Estável entre a autora e Anísio dos Reis de 21.09.2017, informando que estão convivendo em união estável desde junho de 1990. - Certidão de nascimento da filha em 17.06.1992, qualificando o pai, Sr. Anísio dos Reis, como lavrador. - Certidão de Casamento com o primeiro marido, Dorival Capellari, em 24.03.1977, com observação de homologação do divórcio em 23.08.1991. - Nota Fiscal de Produtor em nome do companheiro, em 24.04.2008. - Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2011 a 30.08.2014. - Contrato de Parceria Agrícola entre a autora e terceiros, apontando como arrendatário de uma terra de 2 hectares, de 01.09.2007 a 31.08.2011. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome do primeiro marido com vínculos empregatícios urbanos. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - O depoente, "Waldomiro Ramos Sobrinho, informou que conhece a autora há uns 10 anos da Fazenda Paulo Cobra, município de Divinolândia, onde ela residia e trabalhava na cultura de café. A autora trabalhava com o marido, sr. Anísio dos Reis. Eles tocavam três mil pés de café. Depois eles foram trabalhar na propriedade do depoente, denominada Boa Vista do Engano, isso em 2009, salvo engano, onde eles cuidavam de três mil pés de café. Entre 2009 e 2010 Anísio não chegou a trabalhar em uma empresa, mas sim na propriedade da testemunha. A família deixou a propriedade da testemunha há cerca de um ano. Havia contrato escrito de meação com a testemunha. Sempre que conheceu Anísio ele sempre trabalhou na lavoura. Já a testemunha Pedro Zani Sobrinho narrou que conhece a autora desde 2000, já que eram vizinhos. A autora residia no Sitio São José, de propriedade de Antônio Zani e trabalhava na lavoura para terceiros, como diarista, assim como o marido. Acredita que sem registro em carteira. Trabalharam para Antônio Zani por cerca de 06 meses. Depois se mudaram para outra fazenda, do sr. Paulo Cobra, onde trabalhavam como meeiros de café por cerca de 07 ou 08 anos. Dali se mudaram para Caconde-SP e perdeu contato com eles. O marido da autora se chama Anísio e, pelo que sabe, ele sempre trabalhou na lavoura, nunca exerceu atividade urbana. Não tem conhecimento se Neusa trabalha atualmente." - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o registro cível o qualifica como lavrador. - A requerente apresentou CTPS do companheiro com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos em seu próprio nome, como contratos de parceria rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O fato do primeiro marido ter exercido atividade urbana não afasta sua condição de rurícola, eis que se separou em 1991. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação (26.06.2017), à míngua de recurso neste aspecto. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042941-91.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 20/03/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Coligiu aos autos cópias de contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 1999 e 2005, nos quais ela e o cônjuge figuram como parceiros outorgados e Edson Achkar Blati, como parceiro outorgante. Além disso, foram juntadas cópia de certidão de casamento da autora, realizado em 1983, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópias de notas fiscais, datadas de 1985, indicando a venda de produtos agrícolas por parte do marido da autora; bem como cópias de pedidos de talonários de produtor agrícola em nome do cônjuge da autora, com datas de 1990 e 1991. 4 - Conforme se verifica no contrato de parceria agrícola, a autora, juntamente com a família dela, é proprietária de área de 17,14 hectares e figura como parceira outorgante, sendo que parceiro outorgado, Edson Achkar Blati, recebeu uma área de 2.000 metros quadrados para a produção de húmus de minhoca. Além disso, conforme afirmou o próprio Edson, em seu depoimento, a produção do sítio da autora é de cerca de três toneladas de húmus de minhoca e adubo orgânico por mês. 5 - Ademais, não obstante os depoentes tenham afirmado que a autora exerce atividade de caráter rural, nenhum deles declarou que tal labor se dava em regime de economia familiar. 6 - Apelação da autora desprovida.