PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Diferentemente das causas que tramitam no Juizado Especial Cível dos Estados, em que, além da menção da menor complexidade da lide, há restrição da prova pericial cabível à prova técnicasimplificada, com a inquirição de técnico de confiança do juiz e juntada de pareceres técnicos pelas partes (artigos 3º, caput, e 35 da Lei nº 9.099/1995), a competência do Juizado Especial Federal não é condicionada pela complexidade da perícia técnica.2. A Lei nº 10.259/2001 prevê exame técnico necessário ao julgamento da causa, sem qualquer exigência de simplificação, deixando de qualificar as causas como de menor complexidade. A competência é fixada apenas pelo valor da causa (artigos 3° e 12).3. O valor da causa foi fixado abaixo de sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal, independentemente da complexidade da perícia exigida para a comprovação do exercício de trabalho em condições nocivas à saúde e integridade física, com vistas à conversão em tempo de serviço comum.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA TÉCNICASIMPLIFICADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. É legitima a realização de prova técnica simplificada para análise da existência, ou não, de sequela consolidada decorrente de acidente, causadora de recução da capacidade laborativa.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. ANTT. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
1. Consoante a jurisprudência que emana do STJ, a ANTT possui regramento específico para o processo administrativo simplificado: Resolução ANTT n. 442/2004. Tal resolução foi editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Portanto, trata-se de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância.
2. Assim, com ressalva do meu entendimento, passo a adotar o entendimento do STJ, no sentido da validade do processo administrativo simplificado.
3. Tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas na inicial da parte autora e objeto do seu recurso não foram analisadas na sentença, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas, sob pena de supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICASIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRESENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença requerido. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TÉCNICASIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada.
5. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PROVA TÉCNICASIMPLIFICADA.
1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Esta Turma entende legítima a realização de prova técnica simplificada e, no caso concreto, as informações por ela trazidas foram suficientes à análise da pretensão, mostrando-se desnecessária a complementação ou renovação do ato processual.
3. Confirmada a tutela antecipada outrora deferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROVA TÉCNICASIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
4. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICASIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRESENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. É legitima a realização de prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das conclusões do laudo pericial - elaborado por profissional que analisou os documentos médicos apresentados pelo autor - no sentido da ausência de incapacidade laborativa, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. O expert é profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, o qual examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada. Tais conclusões, inclusive, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. Improcedência do pedido.
4. Não comprovada a incapacidade laboral, o requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA TÉCNICASIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. A realização de prova técnica simplificada, em razão das restrições sanitárias impostas na pandemia do novo coronavírus (Covid 19) - não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois equivale à prova pericial exigida e não se confunde com a perícia indireta.
2. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
3. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Hipótese em que a documentação médica apresentada não é suficiente para infirmar o laudo pericial e comprovar a incapacidade alegada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA SIMPLIFICADA. VALIDADE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE AO PERÍODO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia técnicasimplificada conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais.
4. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
5. Conforme decidido pelo STJ no Tema 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5007151-55.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA FORMA SIMPLIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
5. Ao segurado facultativo que verteu recolhimentos na forma simplificada, é permitida a complementação posterior das contribuições mensais (artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnicasimplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da imposbililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da imposbililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa.
2. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE.
1.Observa-se que, de acordo com o regramento do benefício de seguro-desemprego, os funcionários públicos regidos pela CLT apenas terão direito a ele caso tenham ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado.
2. Contudo, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que o impetrante não exercia cargo em comissão, inexistindo óbice, portanto, para a concessão do seguro-desemprego.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. POSSIBILIDADE.
1.Observa-se que, de acordo com o regramento do benefício de seguro-desemprego, os funcionários públicos regidos pela CLT apenas terão direito a ele caso tenham ingressado nos órgãos através de concurso público ou processo seletivo simplificado.
2. Contudo, a documentação apresentada é suficiente para comprovar que o impetrante não exercia cargo em comissão, inexistindo óbice, portanto, para a concessão do seguro-desemprego.
administrativo. ação popular. processo seletivo para militares temporários. procedimento simplificado. títulos, experiência profissional e entrevista pessoal.
O artigo 142 da CF demarca o regime específico aplicável aos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), com base na hierarquia e disciplina, os posicionando em situação distinta daquela prevista para os servidores públicos civis, e estabelecendo em seu § 3°, inciso X, que lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra (grifado).
Nesse contexto, convém enfatizar que embora as Lei 6.391/76, 7.150/83 e 6.880/80 (Estatuto dos Militares) contenham previsão expressa acerca da possibilidade de convocação de militares temporários para prestação de serviços em caráter transitório e regional, o recorrente não logrou comprovar que as contratações ora questionadas ocorreram por motivos lesivos à moralidade, ou que os editais de seleção continham cláusulas violadoras dos princípios da administração pública, impondo-se a presunção de veracidade e legitimidade dos r. atos administrativos.
Descabe ao Judiciário fixar qual o melhor critério e tipos de prova a serem adotados em processos seletivos da caserna, não havendo, por si só, nulidade ou subjetividade capaz de invalidar a realização de procedimento simplificado, ainda que lastreado apenas em exame de currículo (cursos realizados, títulos, experiência docente e profissional) e entrevista pessoal.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. Caso se verifique que o exame pericial, mesmo que realizado de forma não presencial, é suficiente para a formação de seu convencimento, não há que se falar em nulidade da perícia realizada de forma virtual.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora no momento em que foi fixada a DII.
3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. NECESSIDADE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Não obstante a conclusão da prova técnicasimplificada, não presencial, de que ausente a incapacidade laborativa, baseada exclusivamente em laudo elaborado pelo INSS, bem como considerando as possíveis sequelas advindas da patologia apresentada pela parte autora, e a sua atividade habitual de agricultora, necessária perícia presencial, no caso, para firmar o convencimento quanto à sua real situação fática.
3. Diante das peculiaridades do caso concreto, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, sendo imprescindível a complementação da prova técnica a ser realizada por especialista em oncologia, de forma presencial.
4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de perícia presencial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES COMO EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO E NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É possível o cômputo do tempo de serviço prestado como empregada doméstica nos intervalos devidamente anotados na carteira de trabalho, independentemente de haver ou não contribuições previdenciárias no período, haja vista que estas constituíam encargo do respectivo empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigidas do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 3. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, motivo porque não devem ser desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, consoante previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 4. É possível o cômputo, para fins de carência, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. 5. O período de recolhimento, na condição de contribuinte facultativo, no plano simplificado ou de baixa renda, contam para fins de carência no caso dos autos, de concessão de Aposentadoria por Idade. 6. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, possível a concessão de tutela de urgência.