PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Segundo prevê o art. 566 da IN PRES/INSS 128/2022, Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. 2. A decisão administrativa que não computou os recolhimentos na forma do plano simplificado, antes de oportunizar a respectiva complementação, violou direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção de decisão administrativa precedida de oportunização de produção de provas do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. 3. A data do recolhimento não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Efetuado o recolhimento, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. 4. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. 5. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. 6. Não se pode exigir, sob pena de subversão do propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação no labor rural dedicado à mútua subsistência do grupo familiar seja mais exigente do que a que se espera dos demais. Havendo dúvida quanto ao efetivo labor, antes de cogitar do indeferimento, cabe ao INSS a realização de justificação administrativa, com vistas à investigação da atividade eventualmente desempenhada, de forma a distinguir atividades de mero aprendizado daquelas que efetivamente contribuíram para a economia familiar, ainda que em menor proporção. 7. Segurança concedida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso concreto, a impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 14/02/2005 a 06/02/2017, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 07/03/2017. Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa “Almeida & Pimenta Representações Comerciais Ltda. – ME” (ID 3385235 – p. 8).
2 - Todavia, a sociedade empresária acima apontada, da qual ela integraria o quadro societário, encontra-se com a inscrição encerrada, e ela já não realiza qualquer atividade econômica desde 2014, consoante demonstram as declarações simplificadas de pessoas jurídicas emitidas nos anos de 2015 e 2016 (ID 3385234 – p. 12/13). Além disso, também consta dos autos a declaração de cancelamento do registro da empresa “Ana Paula Pimenta de Almeida – ME” perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (ID 3385234 – p. 9).
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE.
I - O ordenamento jurídico aplicável à espécie permite, em tese, seja considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo, por depender de aferição técnica.
II - O artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial, exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, se autônomo, ou avulso.
III - No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: diploma da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo, certificados de participação em diversos cursos e congressos relativos à área odontológica, comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo, guias de recolhimento de anuidade do Conselho Regional de Odontologia, recibos de atendimento odontológico prestado a pacientes nos anos de 1991 e 1995, comprovantes de pagamento de ISS, em que sua atividade principal consta como sendo a de "cirurgiã-dentista", declaração de ajuste anual simplificada em que consta "odontólogo" como ocupação principal de 2008 a 2010, os quais são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor por ela desempenhado até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme os códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
IV - Quanto aos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2005, 01.09.2005 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 31.10.2006, 01.11.2006 a 08.03.2013, em que a autora continuou laborando no mesmo ofício, não há motivo para desconsiderar a insalubridade de sua atividade, visto que é cediço que atividades corriqueiras dessa profissão envolvem manuseio de agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes, justificando, assim, sua especialidade.
V - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. EXPOSIÇÃO SOLAR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 998/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA FORMA SIMPLIFICADA.
1. O desempenho de atividade com exposição solar não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade, na medida em que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais.
2. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (IRDR/Tema 8) a 3ª Seção desta Corte, em 25/10/2017, por unanimidade, fixou o entendimento de que "o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento".
3. Em 26/06/2019, a partir da interposição de recurso especial pelo INSS no IRDR/Tema 8 do TRF4, a 1ª Seção do STJ - após ter admitido o recurso como representativo da controvérsia e determinado o sobrestamento dos processos com a respectiva discussão até apreciação do mérito da questão - julgou o mérito do recurso especial repetitivo (acórdão publicado em 01/08/2019) e, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse período como especial."
4. Sobre a matéria, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS - reconheceu inexistência de repercussão geral, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).
5. O cômputo dos períodos indenizados, para fins de concessão de aposentadoria, está condicionado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em seu valor integral.
6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. ORDEM CONCEDIDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei n.º 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- A impetrada, em suas informações, afirmou que a suspensão das parcelas do seguro desemprego ocorreu pelo fato de o sistema notificar ser o trabalhador "sócio/empresário desde 12/08/2005 em empresa cujo CNPJ (é) 00.824.952/0001-20 – AMAZON FILMES, ALIMENTOS E ESTACIONAMENTO LTDA. ME", em cumprimento à Circular Normativa 61, de 28/10/15 (fls. 64/65). Contudo, consoante demonstram as cópias das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa, dos exercícios de 2012, 2014, 2015 e 2016, bem como as Declarações Anuais do Simples Nacional referentes aos exercícios de 2008 e 2009 (fls. 156, 157/165, 168/170 e 178), o impetrante não recebeu rendimentos da mencionada pessoa jurídica, sendo forçoso concluir pela ausência de renda.
IV- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica inativa não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, conforme os precedentes desta Corte.
V- Apelação do impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PELO PLANO SIMPLIFICADO. ALÍQUOTA 11%. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. Os recolhimentos previdenciários na forma da Lei Complementar 123, na ordem de 11% (onze por cento), podem ser considerados para efeito de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. INTERESSE DE AGIR, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.350/2010 E A IN SFB Nº 1.127/11.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
3. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
4. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
5. Conforme se pode depreender, o benefício alcançado pelo contribuinte na via judicial (conforme metodologia de cálculo anteriormente defendida) é maior do que o benefício introduzido pela Lei nº 12.350/10 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, porquanto esta nova legislação acaba por fazer uma média mensal dos rendimentos acumulados recebidos pelo contribuinte e aplica a tabela progressiva do IR vigente na época do recebimento da verba, e não a tabela progressiva do IR do período a que se referem os rendimentos acumulados recebidos.
6. Mais, a Lei nº 12.350/10 e a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal desconsideram a situação fiscal que o contribuinte possuía na época a que se referem os rendimentos acumulados, tais como despesas dedutíveis e, eventualmente, se este contribuinte não utilizou o regime simplificado da tributação do IRPF (Declaração simplificada de ajuste anual).
7. Assim, é notório o interesse do contribuinte em ajuizar demandas como a de que tratam os autos, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10 e da IN nº 1.127/11.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
As atividades dos metalúrgicos são enquadradas como especiais até 28/04/1995 (data da edição da Lei n. 9.032/1995), nos itens 2.5.2 (trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas - serralheiros e seus auxiliares), do Decreto n. 53.831/1964 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/1979, em analogia a outras atividades, tais como: esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois encontram-se expostos ao ruído, ao calor, a emanações gasosas, a radiações ionizantes e a aerodispersoides.
Também é admitido o enquadramento especial, igualmente por analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, descritas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, desde que exercidas no âmbito de indústrias metalúrgicas e de fundições de metais não ferrosos, das seguintes profissões: - macheiro, conforme Parecer no Processo MTb nº 101.386/1979 e INPS nº 5.056.542/1981; - ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas, de acordo com a Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994 e Parecer da SSMT no processo MTb n° 303.151/1981; - vazador, moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição, nos termos do Parecer da SSMT no processo MTb n° 103.248/1983; e - auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor, nos termos do parecer nos processos MTb n° 101.386/1979 e INPS n° 5.056.542/1981.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ENCARGO DE 20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. RECURSO IMPROVIDO.
- A exceção de pré-executividade é meio processual hábil e célere que não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ.
- Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal).
- No caso dos autos, o excipiente-executado combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória mas sem indicar o quanto quer excluir. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
- No que tange ao encargo de 20% estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, verifico que este é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, tendo por objetivo custear as despesas com a cobrança judicial da Dívida Ativa, assim como substituir a condenação em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes. Assim sendo, considerando as nuances do processo executivo fiscal, sua cobrança não configura violação à Constituição Federal.
- Agravo de instrumento improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . JUIZADO ESPECIAL. VALOR DE ALÇADA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA IRRETRATÁVEL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 07/11/2002, com RMI de R$872,98 e com renda mensal atual no valor de R$1.622,14 para a competência de fevereiro de 2012; pagar o montante de R$ 28.557,11, referente às diferenças em atraso.
2 - Nesta ação de execução o autor requer em petição inicial a quantia aproximada de R$ 80.000,00. Valor este que excedeu o montante pago no âmbito do Juizado Especial.
3 - O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se há renúncia expressa na petição inicial, através de procurador legalmente constituído, não é possível a retratação.
4 - A renúncia, em sede inicial, aos valores excedentes aos 60 salários mínimos acaba por fixar a competência absoluta do Juizado Especial. Assim, torna-se injurídica a retratação, sob pena de violar o princípio do juiz natural.
5 - No caso dos autos, a opção pelo procedimento do JEF já se consumou, o autor já recebeu o montante que lhe cabia no âmbito do Juizado Especial. Possibilitar, neste momento, a execução dos valores excedentes aos 60 salários mínimos é permitir que a parte burle o sistema e o próprio propósito da criação dos Juizados Especiais, que tem como fito um procedimento mais célere e simplificado para descongestionar a prestação jurisdicional.
6 - Não há qualquer comprovação nos autos de que a manifestação de vontade do requerente, através de sua representante, está viciada.
7 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICASIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, alegados na inicial, para, somados aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02.05.1973 a 09.03.1977 e 14.04.1977 a 01.07.1977 - exposição ao agente nocivo ruído, de 82 a 85dB(A), de maneira habitual e permanente, conforme formulário de fls. 49 e 50 e laudo técnico de fls. 51 e seguintes; 01.05.1986 a 09.11.1989 e 24.09.1990 a 20.10.1998 - exposição ao agente nocivo ruído, de 90,1dB(A), de modo habitual e permanente, conforme formulário de fls. 41 e laudo técnico de fls. 42/45. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI's, utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição aos agentes nocivos, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente fazia jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. VIABILIDADE. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora os Decretos nºs 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não tenham contemplado a umidade, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, mostra-se sempre possível também a verificação da especialidade do labor no caso concreto, através de parecertécnico confirmatório da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso concreto, a impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01/09/2010 a 11/12/2015, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 26/01/2016. Entretanto, o requerimento administrativo foi indeferido pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a demandante possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa “Vigtools Comércio e Serviço Ltda.” (ID 35539269).
2 - Todavia, a sociedade empresária acima apontada, que teria a autora como integrante de seu quadro societário, apesar de não estar caracterizada na Junta Comercial de São Paulo como inativa, já não realiza qualquer atividade econômica desde 2015, consoante demonstram as declarações simplificadas de pessoas jurídicas emitidas nos anos de 2015 e 2016 (ID 35539277 e 35539278).
3 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não havia óbice à liberação das prestações do seguro desemprego.
4 – Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, consoante constou da r. sentença, considerada a dispensa sem justa causa ocorrida em 11/12/2005 e a impetração deste “mandamus” em 07/12/2016, “nenhuma das parcelas devidas poderia ser paga em decorrência do presente writ”, o que não impede o reconhecimento do direito do impetrante ao seguro-desemprego, a ser reclamado administrativamente. Tal situação ocorre pois o artigo 4º da Lei nº 13.134/2015 limita o número de parcelas a serem pagas a título de seguro-desemprego, por período máximo variável de três a cinco meses, a partir da dispensa imotivada.
5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019541-35.2025.4.03.0000AGRAVANTE: CLAUDELI MARQUES DE LIMAADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAQUEL DE MARTINI CASTRO CARRARO - SP194870-AAGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ADMISSIBILIDADE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos exercidos em atividades especiais, dentre eles, de 25/09/1989 a 16/09/1991, para Microbat Ltda., como operador de produção.2. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: "A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.".3. A prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos).4. No caso dos autos, os documentos acostados, notadamente a ficha cadastral simplificada da JUCESP, comprova que a empresa Microbat Ltda., consta como "incorporada por NIRE 35300016041", conforme último registro arquivado em 05/03/1993.5. O documento expedido pela empresa Spectrum Brands, em 19/07/2016, revela que a empresa Microbat Ltda. pertencia a Microlite S/A, denominada (à época da expedição do documento) como Spectrum Brands Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda., a qual não possuía os documentos relacionados a segurança do trabalho (PPRA, LTCAT, PCMSO etc) da Microbat necessários para a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que tais documentos estavam arquivados em empresa terceirizada especializada chamada Interfile Gestão de Arquivos Ltda., atingida por incêndio de grande proporção em 04/07/2011, conforme Boletim de Ocorrência.6. Pelo conjunto probatório dos autos restou demonstrada a hipótese excepcional de admissibilidade de prova técnica por similaridade, em razão da impossibilidade da obtenção de prova documental, devendo a parte agravante indicar empresas similares para a realização da referida perícia.7. No tocante à pretensão objetivando a realização de prova testemunhal, sem razão a parte agravante. Isto porque, a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica.8. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO LEGAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de casamento da autora, firmado em 26/05/2012; certidão de nascimento do filho da requerente, nascido em 14/11/2012; Certidão de Residência e Atividade Rural, declarando que os pais do marido da autora residem em Projeto de Assentamento de Reforma Agrária, desde setembro/1992, fazendo parte da composição familiar o filho, marido da requerente; cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo empregatício no ano de 2003, como auxiliar geral na empresa Mafrig Ltda. e no período de 02/07/2007 a 22/04/2008, como técnico agropecuária, em cooperativa de reforma agrária e cópia da CTPS do marido, sem registros.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural da autora ou de seu marido. Ao contrário, a cópia da CTPS da recorrida indica que ela exerceu trabalho urbano ao longo de sua vida. Ademais, ambos ainda possuem recolhimentos como contribuinte individual e no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).
- O documento indicando que a família do marido reside em lote de assentamento rural, não possui o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo.
- O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido.
- Quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar. Inteligência da Súmula 149, do E. STJ.
- Embora esteja demonstrado o nascimento do filho da autora, as provas produzidas não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra os períodos de tempo especial e de labor comum reconhecidos pela decisão monocrática, bem como contra os critérios de incidência da correção monetária.
- Quanto ao labor do interstício de 25/08/2008 a 24/09/2009, foi juntada sentença da Justiça do Trabalho que reconheceu o vínculo do período e produzida prova testemunhal que corroborou as informações. Portanto, tais lapsos devem integrar no cômputo do tempo de serviço.
- No que tange ao reconhecimento do labor especial do período de 01/02/1989 a 09/08/1990, foi apresentado o laudo técnico individual de fls. 28, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que corroborou as informações prestadas no formulário de fls. 27 e, portanto, é documento apto a embasar o enquadramento realizado.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DO INSS E DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora e o INSS interpõem agravo legal em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário, apenas para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que para a comprovação da especialidade da atividade foi utilizado o laudo técnico judicial, documento este que não fez parte do processo administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos.