AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO.
1. "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim." (Art. 100 da Constituição).
2. Inaplicável decisão anterior deste Tribunal proferida em sede de agravo de instrumento, haja vista que, muito embora preclusa, tratava de momento processual distinto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 100DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, diverge da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 100, sendo de rigor a manutenção do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ART. 100, DA CF.
Tratando-se de parcelas pretéritas como no caso do benefício de salário-maternidade, há óbice ao deferimento de prazo após o trânsito em julgado para cumprimento, em razão da impossibilidade de cobrança de valores vencidos sem observância da regra inserta no artigo 100, da CF/88, que prevê a apresentação de precatório/RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 100, CF/88.
O art. 100 da Constituição Federal prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e, em seu §8º, veda o fracionamento da execução. Dessa forma, impossibilitado o pagamento dos valores devidos pelo poder público através de complemento positivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. EXECUÇÃO. SISTEMÁTICA. ARTIGO 100 DA CF/88.
As parcelas vencidas reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal. Ademais, ainda que se trate de obrigações de pequeno valor, deve o crédito obedecer a uma sistemática de pagamentos, mediante expedição de requisição de pequeno valor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §3ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
1. Deve ser levado em conta, no momento da expedição da RPV, é a totalidade da condenação, qual seja honorários contratuais e o principal a ser requisitado. Os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV, são considerados como um montante único, ainda que seja possível a requisição da verba honorária diretamente em nome do advogado. Os honorários sucumbenciais são verba à parte, a ser paga pela sucumbente.
2. Dessa maneira, se o valor total devido pela Autarquia Previdenciária ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório, o que não corre no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI DE 100% ART. 23, § 2º, I, DA EC 103/2019.
1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. Nos termos do art. 23, § 2º, I, da EC nº 103/2019, para fazer jus à pensão por morte com a renda mensal inicial no valor de 100%, o beneficiário deve apresentar invalidez ou deficiência intelectual ou mental grave à época do óbito do instituidor do benefício.
3. Reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte a contar do óbito, até a data em que concedido o benefício administrativamente após segundo requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O debate em torno do Tema 100 do STF envolveu a interpretação a ser dada ao art. 59 da Lei 9.099/95, que obsta a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, e do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, postular a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se, todavia, que se proponha ação rescisória caso a data do trânsito em julgado do título exequendo seja anterior à da decisão proferida pelo STF (art. 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado no âmbito dos Juizados Especiais, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo por esse fundamento.
2. Quanto aos reflexos de decisão do STF em decisões já transitadas em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no Tema 733 daquela Corte: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que se confirma o julgamento, rejeitada a possibilidade de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O debate em torno do Tema 100 do STF envolveu a interpretação a ser dada ao art. 59 da Lei 9.099/95, que obsta a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, e do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, postular a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se, todavia, que se proponha ação rescisória caso a data do trânsito em julgado do título exequendo seja anterior à da decisão proferida pelo STF (art. 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado no âmbito dos Juizados Especiais, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo por esse fundamento.
2. Quanto aos reflexos de decisão do STF em decisões já transitadas em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no Tema 733 daquela Corte: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que se confirma o julgamento, rejeitada a possibilidade de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O debate em torno do Tema 100 do STF envolveu a interpretação a ser dada ao art. 59 da Lei 9.099/95, que obsta a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, e do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, postular a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se, todavia, que se proponha ação rescisória caso a data do trânsito em julgado do título exequendo seja anterior à da decisão proferida pelo STF (art. 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado no âmbito dos Juizados Especiais, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo por esse fundamento.
2. Quanto aos reflexos de decisão do STF em decisões já transitadas em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no Tema 733 daquela Corte: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que se confirma o julgamento, rejeitada a possibilidade de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.