PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. O debate em torno do Tema 100 do STF envolveu a interpretação a ser dada ao art. 59 da Lei 9.099/95, que obsta a propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, e do art. 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, postular a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se, todavia, que se proponha ação rescisória caso a data do trânsito em julgado do título exequendo seja anterior à da decisão proferida pelo STF (art. 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado no âmbito dos Juizados Especiais, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo por esse fundamento.
2. Quanto aos reflexos de decisão do STF em decisões já transitadas em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no Tema 733 daquela Corte: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que se confirma o julgamento, rejeitada a possibilidade de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. COMPETÊNCIA DELEGADA. PAGAMENTO. RPV. ARTIGO 100DA CF/88.
Tratando-se de competência delegada, em atenção à norma disposta no artigo 100 da CF, o pagamento das custas e despesas processuais deve se dar por meio de RPV, em atenção à norma disposta no artigo 100 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 100, § 2º, DA CF. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
A superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versa o caput do artigo, o que não importa alteração da natureza da requisição. Ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento de precatórios e não de possibilidade de conversão destes em RPV.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PEDAGIO. CASSAÇÃO DE BENEFICIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Caso concreto em que o autor não atingiu o pedágio mínimo exigido em 2007 nem na DER, raão pela qual apenas faz jus à averbação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COISA JULGADA. TEMA 100DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, diverge da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 100, sendo de rigor a manutenção do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. No âmbito do tema 100 do STF, debateu-se a interpretação sistemática do artigo 59 da Lei 9.099/1995, que veda a rescisória nos Juizados, e do artigo 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado pedir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou sua interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se ação rescisória se a coisa julgada da decisão do STF for posterior à do título em execução (artigo 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado junto ao JEF, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo com esse fundamento.
2. Acerca do reflexo de decisão do STF em julgamento transitado em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no tema 733 da sistemática de repercussão geral: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que é confirmado o julgamento e rejeitada a possibilidade de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. No âmbito do tema 100 do STF, debateu-se a interpretação sistemática do artigo 59 da Lei 9.099/1995, que veda a rescisória nos Juizados, e do artigo 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado pedir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou sua interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se ação rescisória se a coisa julgada da decisão do STF for posterior à do título em execução (artigo 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado junto ao JEF, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo com esse fundamento.
2. Acerca do reflexo de decisão do STF em julgamento transitado em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no tema 733 da sistemática de repercussão geral: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que é confirmado o julgamento e rejeitada a possibilidade de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMAS 100E 733 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. No âmbito do tema 100 do STF, debateu-se a interpretação sistemática do artigo 59 da Lei 9.099/1995, que veda a rescisória nos Juizados, e do artigo 535, § 5º, do CPC/2015, que permite ao executado pedir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade de obrigação reconhecida em título judicial fundado em norma (ou sua interpretação), considerada inconstitucional pelo STF, em decisão anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, §7º), exigindo-se ação rescisória se a coisa julgada da decisão do STF for posterior à do título em execução (artigo 535, § 8º, do CPC). Não tendo o feito tramitado junto ao JEF, afigura-se equivocada a suspensão e posterior devolução do processo com esse fundamento.
2. Acerca do reflexo de decisão do STF em julgamento transitado em julgado, consolidou-se a seguinte compreensão no tema 733 da sistemática de repercussão geral: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." Hipótese em que é confirmado o julgamento e rejeitada a possibilidade de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CIRURGIA. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. SÚMULA Nº 100/TRF4. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
A ingerência judicial na ordem de espera estabelecida no SUS exige redobrada cautela do magistrado e substanciais elementos de prova a indicar a verossimilhança das alegações, notadamente quanto à situação de urgência da parte autora, sob pena de fragilizar, no aspecto jurídico, o princípio da isonomia e, no aspecto médico, a avaliação da urgência clínica que é feita por ocasião da inserção do paciente na respectiva listagem em face da posição dos demais usuários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETENCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART 100DA CF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 65 do CPC afirma que a competência relativa será prorrogada caso o réu não a alegue em preliminar de contestação. Dessa forma, não merece acolhimento a alegação do INSS, em razões de apelação, da existência de incompetência do juízo a quo,umavez que já ocorreu a preclusão.2. A sentença a quo determinou o cumprimento imediato da obrigação mediante implantação do benefício de auxílio-acidente, ignorando a incidência do art. 100 da Constituição Federal. No caso dos autos não há que se falar em prestações sucessivas que seprolongam no tempo, consistindo a obrigação no pagamento de 6 (seis) parcelas do benefício, devidas a partir da data do exame pericial (24/04/2015). Desse modo, o objeto da condenação se restringe ao pagamento dos valores atrasados, se fazendoobrigatória a observância do disposto no art. 100 da Constituição Federal.3. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para tornar sem efeito a antecipação de tutela deferida e determinar que o pagamento das parcelas do benefício observe o rito constitucional do RPV.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDE 100SALÁRIOS MÍNIMOS. A HIPÓTESE NÃO É DE REEXAME NECESSÁRIO.- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.- A natureza do reexame necessário é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.- A regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos.- Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. TERMO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 100.
- Ao apreciar o Tema 100, no julgamento do RE 586.068, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
- Adequação do acórdão, em juízo de retratação.