PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO ANALISADO DE OFÍCIO. PEDÁGIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO REJEITADA.
1. Ante a intempestividade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
2. A alegação de erro material no cálculo do pedágio pode ser analisada de ofício.
3. A parte autora utilizou premissa equivocada em sua apuração do pedágio, pois considerou o tempo que faltava para atingir 30 anos na data do requerimento administrativo, enquanto o correto é apurar o pedágio em 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 16/12/1998.
4. Em análise de ofício, o erro material fora rejeitado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Totaliza o autor 22 anos, 6 meses e 14 dias de tempo de serviço até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, sendo necessário o cumprimento de um pedágio de 10 anos e 6 meses para a percepção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Na DER (31/10/2009), o autor contava com 32 anos e 3 meses de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o referido pedágio.
- Contudo, este requisito veio a ser cumprido no curso do processo, mais especificamente em 14/07/2012, quando o autor completou 33 anos e 14 dias de tempo de contribuição. À época, o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social. Comprovou, por fim, idade superior a 53 anos, porquanto nascido o autor aos 10/02/1949.
- Cumprida a carência, implementado tempo de trinta anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço deve ser fixado na a data da implementação do implemento dos requisitos, isto é, desde 14/07/2012, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. NORMA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, foi estabelecida norma de transição para o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
2. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CÁLCULO PROPORCIONAL.
1. São cabíveis os embargos declaratórios para o esclarecimento de omissão pertinente ao julgado.
2. A regra de transição constante na EC 20/98 possibilitou que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98).
3. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
4. Observada a possibilidade de aplicação da regra de transição para concessão da aposentadoria proporcional pleiteada pela parte autora, cabível a interposição dos embargos declaratórios para atendimento do pleito, mormente havendo pedido específico a respeito.
3. Embargos de declaração providos, suprindo-se a omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. MOTORISTA. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No período de 08/11/76 a 29/09/77, a atividade pode ser reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (trabalhadores em indústria gráfica e editoral).
- No período de 22/01/02 a 30/04/05, não mais era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional de "motorista", pois este foi possível somente até 28/04/1995. Em relação ao agente ruído, à época encontraram-se em vigor os Decretos n. Decreto n. 2.172/97 (de 06/03/97 a 18/11/03) e n. 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a, respectivamente, 90 dB e 85 dB, ambas superiores à intensidade verificada no caso. Em relação ao agente calor, as atividades moderadas - como é o caso da de motorista - autorizam o reconhecimento da especialidade apenas quando a exposição é superior a 26,7 IBTUG, o que não é o caso dos autos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 21 anos, 4 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 12 anos e 1 mês).
- Na DER (08/09/2011), o autor possuía 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que somente contribuiu pelo período adicional de 11 anos e 10 meses. Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL.
1. A reafirmação da DER é cabível no curso do processo judicial para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, como tempo de contribuição, carência e pedágio, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada e juros de mora após 45 dias da determinação de implantação.
2. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO INSUFICIENTE PARA PEDÁGIO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ao contrário do aduzido pela autora na peça recursal, o pedido inicial é de reconhecimento de labor rural de 07/04/1971 até 28/02/1976, como claramente ratificado pela petição de fls. 74/76. Ocorre que inexiste início de prova material para comprovação da atividade, dado que somente foi colacionada a carteira de trabalho da autora, com vínculos urbanos. Ademais, as testemunhas arroladas conheceram a autora somente em período posterior, a partir de 1980 (fls. 105/106).
2. Em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho urbano sem registro em carteira, tal pedido foi deduzido após o saneamento do processo (fls. 103/104 e 108/109), portanto, impossível a emenda da inicial nessa fase processual.
3. Assim, passo à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos registros em CTPS. A autora possui 25 anos e 14 dias de tempo de contribuição, nascida em 07/04/57 (fl. 09), contudo, não cumpre o pedágio necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1124/STJ. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Tendo em vista que a parte não comprovou o vínculo empregatício, sem registro em CTPS, nos períodos: 01/09/2010 a 30/07/2011 e 01/01/2013 a 31/05/2015, julgo improcedente o pedido. 3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 21/08/1984 a 11/02/1988, 23/02/1988 a 21/04/1988, 25/10/1995 a 29/12/1995, 03/03/2003 a 16/06/2004. 4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data anterior ao advento da EC 103/2019 (12/11/2019), verifica-se que a parte autora não possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 13/10/2022, verifica-se que a parte preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 21 dias). 6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL NA PRIMEIRA DER. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. SEGUNDA DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Os períodos alegados com atividade rural não foram reconhecidos pelo mandado de segurança nº 2003.61.03.003847-0 e não podem ser reconhecidos no presente feito por ausência de pedido.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza na data do primeiro requerimento administrativo (31/08/2000), 26 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento para 30 anos de contribuição, 3 anos, 8 meses e 23 dias, além do pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalente a 1 ano, 5 meses e 27 dias).
- Na primeira DER (31/08/2000), o autor possuía 28 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na segunda DER.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora tão somente para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar que, em relação aos honorários sucumbenciais, cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE DO IBGE. EXPECTATIVA MÉDIA DE SOBREVIDA ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. ART. 29, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TÁBUA DE MORTALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 285-A DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458, CPC/73 e art. 489, CPC/15). No tocante ao fator previdenciário , o julgamento antecipado realizado conforme disciplina do 285-A do CPC/73 não caracteriza nulidade, considerando haver expressa previsão na lei processual então vigente.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.965.584-2, DIB em 06/02/2004), mediante a exclusão do fator previdenciário e a alteração do coeficiente aplicado.
3 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
5 - É legítima, no cálculo do fator previdenciário , a obtenção da expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE. Precedentes desta Turma.
6 - A tábua de mortalidade a ser utilizada no cálculo do benefício será aquela vigente na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 32, §13 do Decreto nº 3.048/99 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"), sendo descabida, portanto, a pretensão de utilização das tábuas de mortalidade publicadas em exercícios anteriores.
7 - Em outras palavras, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi adequadamente apurada pelo INSS, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99, diploma legal que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, considerada a expectativa de sobrevida a partir da média nacional única para ambos os sexos, extraída da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE vigente no momento da postulação administrativa. Precedentes.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
9 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
10 - In casu, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e tabela, verifica-se que o autor contava com 28 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano, 08 meses e 18 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
11 - Somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, correspondente a 08 meses e 07 dias, contabilizamos o total de 30 anos, 08 meses e 07 dias de contribuição. Consoante extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, na data do requerimento administrativo (06/02/2004), contava o demandante com 31 anos 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 1.004,81, correspondente a 70% do salário-de-benefício.
12 - Assim, tendo trabalhado apenas 11 meses e 04 dias além do tempo mínimo de 30 anos, 08 meses e 07 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o coeficiente aplicado pelo INSS de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
13 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
14 - Inexiste qualquer ilegalidade na aplicação do requisito etário "em duplicidade", ou seja, no cálculo do fator previdenciário e na concessão da aposentadoria proporcional, não subsistindo as alegações do autor também neste aspecto.
15 - Tendo em vista que, até então, não houve condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que a r. sentença recorrida foi proferida com base no art. 285-A do CPC/73, condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. SUCUMBÊNCIA.
I- Compulsando as cópias do processo administrativo de concessão do benefício (fls. 49/90), observo que a parte autora não cumpriu o tempo de contribuição necessário até 16/12/98, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, que exigia, no mínimo, 30 anos. Necessário, portanto, o cumprimento do pedágio, o qual só foi preenchido em decorrência da utilização de período posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, motivo pelo qual deverão ser observadas as regras de transição estabelecidas no art. 9º da referida Emenda, inclusive o coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento), acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere o pedágio.
II- Desse modo, sendo o pedágio equivalente a 31 anos, 7 meses e 14 dias de tempo de serviço (fls. 81) e tendo o autor cumprido o total de 32 anos, 9 meses e 12 dias, correto o coeficiente de 75% aplicado pela autarquia na concessão do benefício (fls. 10), motivo pelo qual merece reforma a R. sentença, para julgar improcedente o pedido.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO. TEMA 616.
1. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
2. Para a inativação proporcional, exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei 8.213/1991) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional 20/1998), que corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%.
3. Em que pese o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão no tema 616, não houve determinação expressa para o sobrestamento dos processos afins, não existindo, então, óbice para que o apelo seja apreciado por esta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CÁLCULO CORRETO.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial conhecida.
- De acordo com a interpretação do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional será equivalente a 70% do importe da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma do tempo mínimo exigido para a inatividade (25anos, se mulher, ou 30 anos, se homem) com o pedágio imposto pelo Legislador Constituinte Derivado, até o limite de 100%, de modo que somente o segurado que implementasse um ano após o tempo necessário à concessão da aposentação teria direito ao acréscimo de 5% no cálculo da prestação.
- Restou comprovada a conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição em tela com a disciplina legal.
- Remessa Oficial provida.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INSETICIDAS, FUNGICIDAS E HERBICIDAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.CONVERSÃODE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC N. 103/2019. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Conforme CNIS de fl. 148 e CTPS de fl. 87, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 12.04.1983 a 30.06.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 27, em 21.06.2021.6. Do que se vê dos autos, o autor vindica o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 12.04.1983 a 30.09.1989 e sua conversão em período comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Consoante se vê, o autor comprova que laborou junto à empresa AMCEL (CTPS de fl. 47 e 148) no período entre 12.04.1983 a 30.09.1989, exercendo funções (Declaração da empresa AMCEL fl. 200 e PPP de fl. 44) onde utilizava herbicidas, fosforados(adubação), inseticidas e fungicidas (combate a pragas e moléstias) e forma habitual e permanente.8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição a produtos fosforados, inseticidas e herbicidas autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, doscódigos 1.2.6 e 1.2.10, do Decreto n. 83.080/79 e do código 1.01.12 dos Decretos 2.172/92 e 3.048/1999, tratando-se de agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres. Assim, tal período deve ser considerado especial,por enquadramento de categoria.9. A prova da exposição ao agente nocivo em questão encontra-se adequadamente feita por PPP, ficando dispensado o fornecimento de laudo, pois a elaboração do PPP é embasada no LTCAT, consequentemente, possui as mesmas informações, sendo certo que taisinformações foram realizadas por profissional habilitado, não havendo elementos que comprovem induvidosamente que o autor não esteve exposto a fatores de risco.10. Ainda que houvesse indicação do uso eficaz de EPI não estaria descaracterizada a especialidade da atividade exposta a agentes químicos/biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido:TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara RegionalPrevidenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020).11. A exposição aos agentes químicos é suficiente para comprovar a especialidade do período, sendo desinfluente digredir a respeito da exposição à radiação não ionizante.12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante o período compreendido entre 12.04.1983 a 30.09.1989. É devida a conversão do tempo ora reconhecido como especial, em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldesdo art. 57 da Lei n. 8.213/91, o que totaliza 09 anos e 21 dias.13. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado após a reforma previdenciária, de 13.11.2019 (EC n. 103/19), tem-se que o autor deve observar uma das regras de transição. No caso, a regra de transição que lhe é maisfavorável é a chamada "regra do pedágio de 50%", prevista no art. 17 da EC 103/201918.14. Com o reconhecimento o tempo especial e sua conversão em tempo comum, tem-se que, em 13.11.2019 o autor contava com 34 anos de contribuição, devendo, segundo esta regra de transição, ainda contribuir por mais 01 ano, para completar os 35 anos decontribuição, e cumprir o pedágio de 50% do tempo restante para completar os 35 anos de contribuição, que, no caso dos autos, são 06 meses. Portanto, na data da DER, em 21.06.2021, o autor já havia cumprido os 35 anos de contribuição (13.11.2020) emaiso pedágio de 06 meses, previsto na regra de transição.15. O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 21.06.2021, quando foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, com incidência de fator previdenciário, consoante o parágrafoúnico do art. 17 da EC n. 103/2019.16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e da Súmula 111/STJ.18. Apelação da parte autora provida (itens 12 e 15).
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/03/75 a 15/06/78, 12/10/78 a 21/08/80, 08/02/88 a 31/10/90 e 01/11/90 a 17/09/91, conforme resumos às fls. 355/369.
- Nos períodos de 01/05/73 a 28/02/74, 02/01/81 a 28/02/82, 01/12/84 a 17/01/86, e 02/05/86 a 16/01/88, de acordo com os informativos DSS-8030 de fls. 134, 154, 156 e 158, o autor trabalhou com sujeição, entre outros agentes, a fumos metálicos, sendo possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.2, 1.2.3, 1.2.7, 1.2.9 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 355/370, o autor totaliza 25 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 5 anos, 10 meses e 8 dias).
- Na DER (16/10/2006), o autor possuía 30 anos e 24 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não o pedágio mencionado.
- Sucumbência recíproca; Fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5311249-37.2020.4.03.9999Requerente:CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de 30 anos de contribuição e descumprimento da regra de transição da EC nº 20/1998, alegando a necessidade de pedágio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os registros em CTPS, CNIS e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a aplicabilidade das regras permanentes e de transição da EC nº 20/1998.III. RAZÕES DE DECIDIRAs anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício e do tempo de contribuição (CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I).Compete ao INSS comprovar eventual irregularidade nos vínculos registrados, o que não ocorreu no caso.A análise dos documentos, inclusive CTPS e CNIS, confirma que a segurada contava, na DER (15/04/2019), com 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria.A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998, não está sujeita à exigência de idade mínima ou pedágio para a aposentadoria integral, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53; CF/1988, art. 201, § 7º).O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (15/04/2019), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude.A segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima ou pedágio, desde que cumprido o tempo de contribuição previsto em lei.O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CLT, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I.Jurisprudência relevante citada: não há.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL APÓS O ADVENTO DA EC 20/98. FATOR PREVIDENCIÁRIO E PEDÁGIO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para apuração do salário-de-benefício de sua aposentadoria, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário , o qual leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria .
3. Para concessão da aposentadoria com proventos proporcionais, após o advento da EC nº 20/98, exige-se o cumprimento das condições de estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; somar tempo mínimo de contribuição, 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral, o qual não se presta ao cômputo dos 5% (cinco por cento), por força do inciso II do § 1º do art. 9º da EC nº 20/98.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.I - Constatado o erro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço apurada pela planilha anexada aos autos não foi computado integralmente o período de 26.08.1991 a 18.12.1991, considerado na contagem administrativa.II - Convertido o período reconhecido especial na demanda aos demais períodos, incontroversos, a autora totaliza 09 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 16.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).III - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.IV - A autora, em 01.12.2019, contava com 30 anos e 06 dias de tempo de contribuição, bem como 358 meses de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos, 00 meses e 06 dias) previsto no artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019. Assim, a demandante faz jus à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19.V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação.VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Décima Turma.IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 104/107 e do CNIS, o autor totaliza na realidade 28 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 8 meses e 26 dias). Na DER (17/01/2003), o autor possuía 32 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana já computado administrativamente, por falta de interesse processual (art. 267, VI, CPC).
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão, contando com tempo de contribuição suficiente, carência, o período adicional (pedágio) e a idade mínima (53 anos), nos termos do art. 9º, I e § 1º, da EC 20/98.
3. Retificação, de ofício, do erro material na totalização do tempo de contribuição, afastando-se o cálculo do juízo a quo, que, ao descontar o tempo de pedágio, resultou em redução do tempo total de serviço/contribuição a ser considerado para fins de fixação da renda mensal inicial.