Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedagio 50'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF1

PROCESSO: 1016319-50.2017.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/09/2024

Tribunal Regional Federal da 1ª RegiãoPROCESSO: 1016319-50.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016319-50.2017.4.01.3400CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALPOLO PASSIVO:MILTON BEZERRA TENORIOREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLAN KARDEC PINHEIRO DE SOUZA - DF50760-A E M E N T APREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. MEDOLOGIA PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO. EXIGÊNCIA APÓS 19/11/2003. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPOSÁVEL TÉCNICO PELA MONITORAÇÃO DE DADOS AMBIENTAIS APÓSAEDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PPP COMO PROVA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Parte do período laborado em condições especiais pelo autor foi reconhecido por enquadramento profissional, sendo irrelevante, neste caso, as impugnações referentes ao PPP.3. Quanto á aferição do ruído enquanto fator para enquadramento da atividade como especial, estabelece o Tema 174 da TNU que a indicação de uso das metodologias indicadas na NHO-01 ou na NR-15 é obrigatória tão somente após 19/11/2003, excluindo-se operíodo reconhecido em primeira instância.4. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece que o LTCAT somente é dispensado (no período posterior à edição do Decreto 2.172/97) se comprovado que o PPP foi preenchido por responsável técnico habilitado, ou seja, por médico do trabalho ouengenheiro em segurança do trabalho.5. O autor, a quem cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, deixou de juntar aos autos LTCAT e de justificar eventual impossibilidade de fazê-lo. Destaque-se que o descumprimento do requisito de indicação de responsável técnicoprejudicará apenas o reconhecimento de período posterior à edição do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico para comprovação da atividade especial.5. Apelação provida em parte tão somente para exclusão, do tempo de serviço a ser averbado, do período posterior a 4/3/1997.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5188763-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000454-50.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 17/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329510-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5278585-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 15/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5718437-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 23/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5234741-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068979-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5317288-50.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002976-50.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002976-50.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ARINDA DOS SANTOS MEIRELES CANDIDO Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS      EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NO CURSO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial. 2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 4. Laudo médico pericial aponta existência de incapacidade laboral parcial e permanente com restrição apenas para atividades de esforço físico intenso. Atesta a capacidade laboral para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não demonstrada a existência de impedimento que enseja a concessão do benefício assistencial . 5. Requisito etário cumprido no curso da ação. 6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 7. Benefício assistencial indevido. 8. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.  Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000360-50.2017.4.03.6104

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2019

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000360-50.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   APELADO: EDSON JOSE DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: VALDIRENE XAVIER DE MELO GADELHO - SP188400-A, SILAS DE SOUZA - SP102549-A, REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA - SP367292-A, LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS - SP265398-A, INAIA SANTOS BARROS - SP185250-A           EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. 1. Por primeiro, concedida na sentença a tutela específica para implantação do benefício, é cabível a apelação e imperativo o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sendo passível de reabilitação profissional. 4. Os recolhimentos efetuados como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não tem vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurada obrigatória da previdência social). 5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção. 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 7. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016760-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 10/12/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016760-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL   AGRAVADO: MATISA MAQUINAS DE COSTURA E EMPACOTAMENTO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A, MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A          E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. I - A exceção de pré-executividade - construção doutrinário-jurisprudencial - é admitida em ação de execução fiscal relativamente àquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício e desde que não demandem dilação probatória. Súmula 393 do E. STJ. II - Hipótese em que a decisão recorrida acolheu parcialmente exceção de pré-executividade quanto a alegação de inexigibilidade da “contribuição prevista no art. 22, IV da Lei nº 8.212/1991” e da “parcela da contribuição sobre a folha e salários e das contribuições destinadas a terceiros (GILRAT, salário-educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) incidentes sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, o vale-transporte o vale-alimentação pagos em pecúnia, o auxílio acidente e auxílio doença nos 15 primeiros dias, as férias pagas em dobro e o terço constitucional de férias” incidentes sobre verbas de alegada natureza indenizatória, não por nulidade decorrente de vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a executada não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais.  Quanto à pretensão recaindo em verbas de caráter indenizatório, aplicabilidade, também, de entendimento da Turma no sentido da exigibilidade de prova necessária a ser produzida pela parte executada na via adequada. III- Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017687-50.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 08/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022591-50.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009291-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 12/07/2019

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5009291-50.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF   SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL      E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. 3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos. 4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003385-50.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031698-50.2019.4.03.0000

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6149893-50.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039055-50.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 21/01/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039055-50.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ROSIMEIRE LOPES Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS SOTELO CALVO - SP163382-N     EMENTA   BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.  1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa. Desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, pois esta não tem o condão de desconstituir os laudos e documentos apresentados. 2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 4. Benefício assistencial indevido. 5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.  Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.. 6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.