PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. DETEMRINAÇÃO DO E. STJ PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE REAFORMAÇÃO DA DER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Em sede de reexame recursal por força de determinação do e. STJ para o retorno dos autos à origem para a efetivação da reafirmação da DER, anula-se a sentença para que a questão seja apreciada no Juízo de origem em adequação ao decisum da Corte Superior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.I. Caso em exameTrata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/01/1987 a 27/09/1988, 01/02/1990 a 20/08/1990, 27/03/1991 a 01/09/1991, 04/11/1991 a 04/06/1993, 01/09/1993 a 24/05/1994, 26/05/1994 a 22/08/1994, 02/01/1995 a 23/02/1995, 01/03/1995 a 05/04/2003, 16/06/2003 a 10/10/2007 e de 01/10/2007 a 25/07/2019, desde o requerimento administrativo (19/10/2019).II. Questões em discussãoQuestões em discussão: (i) concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) nulidade da sentença por falta de fundamentação; (iii) análise do conjunto probatório para reconhecimento de atividade especial; III. Razões de decidirAo compulsar os autos e verificar detidamente os termos da r. sentença, entendo de rigor a anulação da decisão proferida, por ausência de fundamentação.Como visto, constata-se do referido julgado a ausência de qualquer mínima análise acerca do conjunto probatório colocado à disposição, apenas mencionando o decisum que haveria acervo material indiciário (mas sem discriminar ou valorar seus conteúdos), bem como fez mera alusão de que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância, não levando em conta que o fundamento alegado pelo autor na inicial de que estve exposto a VCI - vibração de corpo inteiro.Quanto aos períodos trabalhados pelo autor até 28/04/1995, restou consignado que seria insalubres pelo fato de ter trabalhado em canteiro de obras, nos termos do à previsão no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, ao contrário das próprias alegações do autor na inicial, de que desenvolveu atividades de ajudante geral em empresas metalúrgicas e indústriasCom efeito, cabe ao Julgador, mediante ponderação das particularidades do caso concreto, analisar e proferir decisão, mediante fundamentação idônea, apta a justificar seu convencimento.Anote-se ainda que, segundo o comando que se extrai do artigo 489 do CPC/15, a sentença pode ser sucinta, porém não completamente destituída de motivos, como verificado no caso vertente.Dessa forma, em virtude da carência de fundamentação, ou seja, ante a ausência de indicação minimamente consistente quanto aos motivos que levaram à conclusão judicial, imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum proferido.Portanto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, II, do Código de Processo Civil, de rigor a anulação da decisão e a baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento, com a prolação de nova sentença, caso entenda o julgador estar o feito maduro para decisão. IV. Dispositivo e tesePreliminar de nulidade da sentença acolhida. Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento e prolação de nova sentença, caso seja entendido que o feito já se encontra em condições de pronto julgamento.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 489 e 1.013, §3º; Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOSPARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece: "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicasou sociedades de economia mista.".2. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 15), e desta Corte é de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefícioprevidenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara aoacidentede trabalho, para fins de fixação da competência.3. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para julgamento do recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. DADOS IMPRECISOS NA INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatando-se, por força de reexame necessário, total imprecisão nos dados constantes na inicial, bem como na sentença, não havendo, pois, definição do pedido na esfera judicial, a prejudicar a defesa decorrente do duplo grau de jurisdição, cabível a anulação da sentença a fim de permitir a emenda a inicial, na regra do CPC /73 (art. 284), complementando-se os dados a fim da exata compreensão acerca do pedido formulado, com a reabertura do prazo para contestação, retomando-se a instrução processual. 2. Não cabe a devolução de valores recebidos de boa-fé pela parte autora. 3. Com a anulação da sentença fica prejudicado o exame do recurso apresentado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o seu destinatário e a ele cabe deliberar sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento. Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado.
3. Caso em que há elementos nos autos aptos a por em dúvida a veracidade das informações constantes dos PPPs e dos laudos expedidos pelos empregadores, sendo de rigor a remessa dos autos à origem para reabertura da fase instrutória para a produção de prova pericial.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DETERMINADA PELA JUNTA RECURSAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva no cumprimento de diligência por parte da autoridade coatora determinada pela Junta recursal, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. Cabe à Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informar ao segurado a respeito de seus direitos, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Apresentado requerimento de concessão de aposentadoria, resta configurado o interesse de agir.
2. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, uma vez que o mesmo não se encontra apto para julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor, em virtude de acidente do trabalho, teve em seu favor concedido o benefício de AUXÍLIO-SUPLEMENTAR em 22/07/1982 sob o nº 95/72996903-7, e desde essa época vinha recebendo o seu benefício de auxílio-acidente (...) Diante do exposto, requer: (...) a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera pars’, qual seja o restabelecimento do benefício de Auxílio Suplementar 95/072.996.903-7, cessado indevidamente (...)" (ID 104179926, p. 7 e 14).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 072.996.903-7, está indicado como de espécie 95 (ID 104179926, p. 51).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Ressalta-se que, quando da interposição de agravo de instrumento pelo INSS, contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, o recurso foi conhecido e julgado pelo C. TJSP (ID 104179926, p. 146/151)
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) atualmente o autor, na necessidade do labor para garantir o sustento, vem efetuando serviços, mesmo com dores intensas e sobre o efeito de injeções que toma para suporta-las, junto à Companhia Agrícola Colombo, onde desempenha funções de monitoramento de serviços de mecânica, requerendo peças faltantes entre outras funções que exige locomoção. Acontece que por frequentar lugares de difícil locomoção e ainda por possuir referidas patologias que causam dores constantes, o autor veio a ferir-se no desempenho de suas funções no atual local de trabalho, vindo a quebrar o pé. Devido ao acidente sofrido no trabalho, o autor está em gozo de benefício previdenciário , este de número 605.087.503-4 desde 12/02/2014, porém, com data prevista para cessação em 15/06/2014 (...) Assim sendo, o autor vem à presença de Vossa Excelência, requerer (...) (a) procedência (da ação) para ser declarado o direito à aposentadoria por invalidez (...) ou auxílio-doença desde 12/02/2014 (deferimento do benefício 605.087.503-4) (...)” (ID 102759103, p. 06-07 e 12).
2 - Do exposto, nota-se que o requerente visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, sendo aquele originário de acidente do trabalho, consoante extrato do CNIS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.087.503-4, está indicado como de espécie 91 (ID 102759103, p. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - O autor visa ao restabelecimento de auxílio-doença, sendo este decorrente de acidente do trabalho, consoante leitura das laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS, constatando-se benefício sob NB 548.253.030-9, indicado como de espécie 91, concedido e cessado em, respectivamente, 03/10/2011 e 30/11/2011.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o autor tem 45 anos de idade, é operador de empilhadeira, e, é portador de doença que o torna incapaz para o trabalho. Estava afastado, recebendo auxílio-doença, desde o ano de 2000 devido a um acidente de trabalho mas teve seu benefício cessado, em Abril/2012, mesmo tendo comprovado sua incapacidade para o trabalho (...)" (ID 104582240, p. 3).
2 - Nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, na qual o benefício, de NB: 117.185.917-9, está indicado como de espécie 91 (ID 104582240, p. 33).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) tem a presente Ação o objetivo de requerer o restabelecimento do Benefício Previdenciário (Auxílio Doença) n° 531.104.823-5 do Requerente, por entender-se que o ato que indeferiu seu pedido, praticado pelo INSS, é irregular e injusto, pois o Requerente encontra-se doente e totalmente impossibilitado de exercer sua ou outra função, bem como possui graves sequelas da doença que culminou em seu afastamento do trabalho, estando impossibilitado de retomar ao mercado de trabalho e sem condição alguma de prover o sustento próprio e de sua família (...) Ressalta-se que o autor sofreu um acidente quando quebrava uma parede, sendo que rompeu um nervo, causando fortes dores e impossibilitando o retomo ao trabalho (...)". Por fim, requereu a procedência do pleito “ratificando a liminar de tutela, para declarar que o autor tem direito de ser mantido em auxílio doença até a cessação da doença, ou não havendo condições de recuperação para ao trabalho, seja o Requerente Aposentado por Invalidez” (ID 103028788, p. 04 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 531.104.823-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 33/34).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) esclarece o autor que, no dia 01/04/2011, durante sua jornada de trabalho, caiu de um andaime, vindo a sofrer fraturas em seu braço esquerdo e perna direita, sendo referido acidente devidamente detectado pelo Instituto-réu como sendo relacionado ao trabalho, tendo em vista a concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio-doença por Acidente do Trabalho (espécie 91) nº 545.886.180-5, na data de 17/04/2011 (doc. anexo) (...) Posteriormente, na data de 11/05/2012 o autor ingressou com novo pedido de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença nº 551.375.582-0, sendo o mesmo deferido até o dia 06/06/2012 (doc. anexo) (...) ISTO POSTO, REQUER: (...) A procedência da ação com a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO ou ainda, em última hipótese, o AUXILIO-ACIDENTE, como acima mencionado, tendo em vista que o autor preenche os requisitos dos artigos 42, 59 e 86, da Lei 8.213/91, desde o dia imediato ao da cessação do benefício previdenciário nº 551.375.582-0, ocorrida em 06/06/2012 (...)” (ID 107075323, p. 04, 06 e 11).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 551.375.582-0, está indicado como de espécie 91 (ID 107075323, p. 20).
3 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 02/03 e 09, "(...) o autor é portador de 'lombalgia mecânica intensa aos mínimos esforços', caracterizado por 'Espondiloartrose Lombar' (CID M 54.1 e G. 54), apresentando dificuldade de locomoção, dificuldade de permanecer muito tempo em pé ou sentado, bem como quadro de dor intensa e desconforto aos mínimos movimentos e esforços, estando em uso de medicação e recomendação médica para permanecer em repouso absoluto. Essa lesão na coluna teve o nexo de causalidade em face da atividade laboral desenvolvida na empregadora por meio de perícia médica realizada pelo INSS e até judicialmente da Reclamatória Trabalhista nº 531/2008-081, em trâmite perante a r. Vara do Trabalho de Matão (...) Nestas condições, portanto, e compreendido o quanto exposto, é a presente para requerer, nos temos da lei, que a MMª Juíza se digne em mandar citar a Autarquia-Ré na pessoa de seu representante legal para, querendo, comparecer em audiência a ser designada e para, querendo também, contestar este feito, sob ônus da revelia e pena de confissão, se dignando, a MMª Juíza, em DAR PROCEDÊNCIA aos pedidos acima alinhados, bem como seja acolhida ao pedido de antecipação da tutela, reiterando pelo deferimento do restabelecimento, desde sua cessação, do NB: 532.081.146-9 Espécie 91 (...)".
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de cessação administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 532.081.146-99, está indicado como de espécie 91 (fl. 22).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) na data de 10/3/2014, conforme comprova o Comunicado de Acidente de Trabalho-CAT em anexo, a autora, no exercício da atividade laboral, foi vítima de acidente de trabalho que resultou nas seguintes enfermidades/lesões: fratura transversal/oblíqua com separação da metáfise/diáfise tibial e platô tibial lateral; trombose crônica do membro inferior esquerdo; fratura da extremidade proximal da tíbia - CID S821; trombose da veia da perna esquerda; embolia e trombose venosa de veia - CID 1829; tendinite joelho E; trombose venosa profunda; insuficiência funcional da safena magna - veias varicosas superficiais; trombose venosa profunda com recanalização; refluxo em veia poplítea; conforme comprova a vasta documentação médica em anexo, ficando, assim, incapacitada para sua atividade laboral rotineira. Tendo em vista se estender a incapacidade laboral por período superior a 15 (quinze) dias, a autora requereu, na data de 26/3/2014, a concessão de benefício por incapacidade por doença profissional/acidente de trabalho, perante a Agência de Atendimento da Previdência Social, conforme INFBEN em anexo. Por se tratar de incapacidade derivada de acidente de trabalho, houve a concessão do benefício auxílio-doença por acidente de trabalho sob o n° 91/605.592.979-5. Submetida a avaliações periciais subsequentes, foi considerada inapta ao trabalho no período de 26/3/2014 a 5/11/2014, quando foi considerada apto ao trabalho pela perícia médica do INSS, sendo cessado o benefício no 91/605.592.979-5, espécie 91, ou seja, auxilio doença por acidente de trabalho (...) Procedência do pedido, condenando-se o requerido ao: (...) RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO N° 91/605.592.979-5” (ID 102186238, p. 09/10 e 18).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.592.979-5, está indicado como de espécie 91 (ID 103028788, p. 59). Acompanha ainda a peça inaugural Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102186238, p. 57).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “o autor ingressou na empresa, para desempenhar as atividades de gráfico, no qual teve acidente de trabalho e cortou o dedo atingindo o 5° quirodáctilo. Em média, o Autor manipulava bobinas com pesos variados de 80 até 110 kg, nas quais estas eram colocadas nos carrinhos, e depois no eixo girando a manivela para nivelar a bobina. Ainda era responsável por levar baldes de tinta para encher os tinteiros, preparando a bomba com a solução (...) Ante o exposto, requer o Autor a concessão da TUTELA ANTECIPADA ‘inaudita altera para’, para que seja prontamente restabelecido o beneficio de número 550.185.692-8 recebido pelo Autor, até que seja convertido o beneficio em aposentadoria por invalidez. Pede, a PROCEDÊNCIA TOTAL da presente, sendo condenado o Instituto/Réu a prontamente manter o beneficio de auxilio doença, alterando a espécie do benefício para acidentária, e, no caso de constatação de incapacidade total e permanente, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a que faz jus o segurado, sucessivamente, manter o recebimento do Auxílio doença até que se altere o quadro de incapacidade do Autor” (ID 102981609, p. 6 e 11-12).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 550.185.682-8, está indicado como de espécie 91 (ID 102981609, p. 20).
3 - Ainda que a petição inicial seja contraditório em alguns momentos, posto que o demandante pleiteia a reativação do benefício supra, que já é de natureza de acidentária, e também para que este se torne justamente de natureza acidentária, se mostra inequívoco que os autos envolvem incapacidade decorrente de acidente laboral.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “em março de 2012, a autora passou a sentir um quadro de dores nos ombros, braços e punhos, dores que eram informadas em todos os exames periódicos, as dores se tornaram insuportáveis, então a obreira buscou atendimento médico, onde foi diagnosticado Epicondilite lateral esquerda, Tenossinovite de queravin, bursite em ambos os braços e síndrome do túnel do carpo nos punhos. A reclamante diante do seu quadro clínico procurou sua chefia para informar de seu estado de saúde e avisar sobre as atividades que deveria deixar de exercer, todavia, a ré não se manifestou. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia, mas como continuou laborando na mesma função, acabou havendo agravamento do quadro clínico. Em razão das fortes dores, a reclamante permaneceu afastada recebendo benefício previdenciário (B-91) no período de 01/10/2012 até 12/12/2012 em razão das fortes dores na região dos ombros e punhos. O INSS reconheceu o nexo causal da doença que a autora foi acometida, concedendo conversão do benefício para "auxílio - doença acidentário B9l", conforme documento anexo. Inicialmente foi realizado tratamento com anti-inflamatórios e sessões de fisioterapia. Foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e requerimento de conversão para "auxílio-doença acidentário B91". Após a alta médica (12/12/2012), a empresa exigiu que a obreira continuasse laborando na mesma função, o que gerou o agravamento do quadro clínico da trabalhadora, levando a mesma a requer novo afastamento previdenciário no dia 16/01/2013, o que foi deferido pela autarquia requerida. A requerente permaneceu afastada recebendo auxílio-doença (B-91) até o dia 11/04/2013, quando novamente a autarquia concedeu a famigerada alta programada. As lesões provocadas pelo acidente de trabalho causaram redução da capacidade de trabalho da autora, vez que, este nãoconsegue desenvolver com o mesmo êxito as atividades que anteriormente ao acidente desempenhava, perdendo força, resistência e parte dos movimentos” (sic). Por fim, requereu a conversão “do auxílio-doença (B91) em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” e, subsidiariamente, o “restabelecimento do pagamento de auxílio-doença acidentário” (ID 103041842, p. 03-04 e 07).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, conforme comunicação de decisão administrativa, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 553.921.32206, está indicado como de espécie 91 (ID 103041842, p. 22). Aliás, foram acostadas aos autos 2 (duas) Comunicações de Acidentes do Trabalho - CAT (ID 103041842, p. 18 e 21).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03/04, "(...) o autor é regularmente filiado ao regime da Previdência Social, sendo que, devido a graves problemas CARDÍACOS e ORTOPÉDICOS, conforme fls. 09/10, vinha recebendo auxílio-doença da Ré desde 04/10/2010 sob o nº 543.545.936-9 (fls. 07). Pois bem, ante a grave situação diagnosticada, o Requerido vinha prorrogando o benefício do Autor desde a sua concessão inicial, pois estava sendo devidamente constatada sua incapacidade laboral (...) Considerando que, o benefício estava concedido somente até o dia 20/06/2012, o Autor requereu a prorrogação do mesmo, tendo em vista sua incapacidade laborativa, o que, por sua vez, foi indeferido pelo médico do Instituto, razão pela qual, foi cessado o benefício (fls. 08). Acontece que tal situação é simplesmente inaceitável e inadmissível (...) Isto posto, requer: Seja concedido LIMINARMENTE o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado, determinando-se o imediato pagamento ao Autor (...)"
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante comunicação de decisão administrativa do INSS, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 543.545.936-9, está indicado como de espécie 91 (fl. 08).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor, na qualidade de segurado/obrigatório, em relação jurídica de emprego, no ano de 2010, foi diagnosticado com problemas sérios no ombro e no joelho direito, na rótula, mais precisamente no menisco, sendo necessária cirurgia de alta complexidade. Ocorre que o município de Bebedouro não realiza tal procedimento, portanto foi necessário encaminhá-lo para Barretos/SP, sendo que ficou totalmente impedido de exercer a atividade laboral de motorista, inclusive tendo sua carteira nacional de habilitação recolhida, conforme documentos anexos (doc. II). Nesse tempo apenas foi realizada a cirurgia em seu ombro direito, sendo que o requerente encontra-se em processo de reabilitação e aguarda vaga para a cirurgia de alta complexidade em seu joelho direito. Desde então, o autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário junto ao Órgão/Requerido, NB 5423545354 (...) No dia 03 de junho de 2015, foi mais uma vez solicitado a comparecer, junto ao posto de atendimento do INSS local, para submeter-se a perícia médica, crendo que fosse convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ou prorrogado seu benefício até a chegada de sua vez para realização de cirurgia, mas não foi o que ocorreu (...) Destarte, é a presente para requerer a V. Excelência, no devido processo legal, a total procedência da presente ação, com a antecipação de tutela, restabelecendo o auxílio-doença, e com a decisão definitiva concedendo aposentadoria, ou, quando não, sob o mantença do benefício auxílio-doença, seja determinado o procedimento assistencial de reabilitação”(ID 101938053, p. 04-05 e 08).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante carta de concessão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 542.354.535-4, está indicado como de espécie 91 (ID 101938053, p. 21-23).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Nem se alegue o fato de que o perito médico oficial não identificou nexo entre as lesões incapacitantes do autor e o exercício de atividade laborativa, e, por conseguinte, a incumbência para apreciação do recurso seria desta Corte Regional, pois o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) ocorreu que, no exercício das suas atividades laborativas como motorista, o Autor passou a apresentar problemas de saúde, que após a realização de exames médicos foram diagnosticados como: CERVICOBRAQUIALGIA, ARTROSE E DISCOPATIA DA COLUNA CERVICAL, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO DE C5-C6 ASSOCIADO À HIPERTROFIA DO PROCESSO UNCIFORME À DIREITA, LOMBOCIATALGIA, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, DISCOPATIA LOMBAR, ABAULAMENTO DISCAL ASSOCIADO À HIPERTROFIA FACETARIA DE COLUNA LOMBAR, ESTENOSE DOS FORAMES NEURAIS BILATERALMENTE COM SINAIS DE COMPRESSÃO RADICULAR DA COLUNA LOMBAR, entre outros. Com esse quadro clínico, o Autor ficou impossibilitado de desempenhar sua função de motorista, e desse modo recebeu, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença acidentário abaixo relacionado (...) A despeito da continuidade da situação de incapacidade laborativa do Autor, em 18.03.2014 o INSS cessou o benefício de auxílio-doença acidentário sob o entendimento de falta de incapacidade laborativa, e mesmo o Autor pleiteando a prorrogação do benefício indevidamente cessado, o Instituto manteve sua decisão (...) Requer ainda, a citação do Instituto-réu para que, querendo, conteste o pedido, comparecendo até o seu final, quando julgado totalmente procedente, seja condenado a: a) Reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho, restabelecendo o benefício de auxílio-doença acidentário n.º 91/602.582.532-0, indevidamente cessado em 18.03.2014, mantendo a sua concessão enquanto o Autor apresentar incapacidade temporária, na forma dos artigos 59 da Lei 8.213/91 e 71 do Decreto 3.048/99; b) Transformar em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (...)” (ID 102411081, p. 04-05 e 13).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de auxílio-doença, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 602.582.532-0, está indicado como de espécie 91 (ID 102411081, p. 28).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.