PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DO PEDIDO. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE.
1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo, em especial na análise de atestado médico realizada pela Perícia Médica Federal.
2. Reformada a sentença para conceder a segurança.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO- DOENÇA. CANCELAMENTO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Solicitada a prorrogação nos termos da lei, é escabida a manutenção do cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sobretudo porque a não realização da perícia decorreu de problemas alheios ao segurado e inerentes ao próprio INSS. Ordem concedida para manter o benefício até ulterior perícia que fundamentadamente venha a reconhecer a recuperação da capacidade laboral do segurado, mediante prévio contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. FALECIMENTO DA EMBARGANTE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
Diante do falecimento da parte embargante, deve ser suspenso o julgamento até a habilitação dos suscessores, nos termos do art. 313, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANALISE FUNDAMENTADA DOS PEDIDOS. ILEGALIDADE. REABERTURA. NECESSIDADE.
1. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença por extra petita.
2. Desnecessária a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Mesmo que se considere que a sentença foi omissa quanto ao pedido de reabertura do procedimento administrativo, ainda assim desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, em face do disposto no inc. III do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015.
3. O ajuizamento de demanda judicial com o mesmo objeto do recurso administrativo implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, ou desistência do recurso interposto. Disso se conclui que a parte autora tem direito ao julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que lhe é facultado o ajuizamento de demanda judicial contra o indeferimento do benefício, cabendo ao INSS, nesse caso, verificar se a pretensão veiculada por meio do recurso administrativo é a mesma deste feito, situação em que lhe cabe aplicar o disposto no §3º do art. 126 da LBPS.
4. Ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo (inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999), é ilegal o ato administrativo que indeferiu o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário.
5. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora analise, de forma pormenorizada e fundamentada, os pedidos não apreciados no procedimento administrativo n. 196.323.048-2, proferindo nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOENÇA GRAVE. VEÍCULO DE TRANSPORTE. PENHORABILIDADE.
A simples leitura do art. 833 do CPC deixa claro que a moléstia referida pelo agravante, bem como a sua dificuldade de locomoção para realizar tratamento médico, não são hipóteses de impenhorabilidade do veículo automotor.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. RESSALVA DA CONDIÇÃO DE SER A EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.1. Assiste razão à embargante, uma vez que existe a omissão apontada, pois lhe foi concedido o benefício da gratuidade judicial nestes autos.2. Acolhidos os embargos de declaração, para fazer constar a ressalva da condição de ser a embargante beneficiária da Justiça Gratuita, ficando com a condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à verba de sucumbência.3. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Configurada preclusão consumativa em relação aos embargos de declaração de fls. 89/93.
2. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração de fls. 84/89, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
3. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
4. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.
5. Embargos de declaração de fls. 89/93 não conhecidos.
6. Improvidos os embargos de declaração de fls. 84/89.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO EMBARGANTE. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
3. Ao que parece o embargante não interpreta corretamente julgado.
4. Majorados honorários devidos pela parte autora.
5. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL DE CÁLCULO ANALISADO DE OFÍCIO. PEDÁGIO. CÁLCULO EQUIVOCADO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO REJEITADA.
1. Ante a intempestividade, os embargos de declaração não podem ser conhecidos.
2. A alegação de erro material no cálculo do pedágio pode ser analisada de ofício.
3. A parte autora utilizou premissa equivocada em sua apuração do pedágio, pois considerou o tempo que faltava para atingir 30 anos na data do requerimento administrativo, enquanto o correto é apurar o pedágio em 40% do tempo que faltava para atingir 30 anos em 16/12/1998.
4. Em análise de ofício, o erro material fora rejeitado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada, a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração improvidos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
3. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios, ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte, que teve seu interesse contrariado, recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar um a um os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem, bastando indicar o fundamento suficiente de sua conclusão que lhe apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
2. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
3. Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende o mero reexame de tese já devidamente apreciada no acórdão. Cabe à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o inconformismo.
4. Embargos de declaração desprovidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO RESTOU VENCIDA. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Não merecem conhecimento os embargos de declaração da parte autora, eis que a embargante teve o total provimento de seu apelo, não estando presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.
2. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. Explicitado que o acórdão embargado não contrariou e/ou negou vigência às questões invocadas.
4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
5. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE JURÍDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.
- A mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração, sendo certo, no mais, que o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na jurisprudência assente sobre a matéria.
- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T ADireito Previdenciário . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Parte autora portadora de esclerose múltipla, com dificuldade de locomoção e de organização de serviço, com lentidão para executar trabalho decorrente de limitações físicas. Gozou de benefício de auxílio doença de 30/03/2016 a 23/04/2019. Presença de incapacidade no grau exigido para a concessão de auxílio-doença . Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. O INSS foi intimado pessoalmente, mediante carta precatória cumprida em 18 março de 2008, iniciando-se, portanto, o curso do prazo de 48 horas para cumprimento da antecipação de tutela em 19.03.2008, destacando-se que a afirmação do Procurador Federal no sentido de que não poderia implantar o benefício não exime a parte embargante do cumprimento da obrigação, na medida em que poderia ter efetuado a comunicação à autoridade administrativa competente para seu cumprimento.
3. O benefício só foi implantado a partir de 23.12.2008, restando evidente a inobservância do prazo assinalado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, revelando-se razoável a execução da multa diária correspondente ao atraso, nos moldes determinados pela r. sentença recorrida.
4. O valor total da execução da multa foi reduzido pelo juízo de origem para R$ 12.000,00, valor este que não se mostra excessivo, porquanto fixado abaixo do patamar adotado por esta Turma, nos casos em que reduz a multa diária, destacando-se que o atraso no cumprimento da obrigação foi de mais de 8 meses, no presente caso..
5. De outro lado, anote-se que a parte embargada, ao efetuar o pedido de execução, baseou-se nos parâmetros fixados na decisão que antecipou a tutela e fixou a multa diária e que a redução pelo juízo de origem baseou-se no princípio da proporcionalidade, pautado pelo montante devido, questões aferidas apenas no momento da execução do julgado, razão pela qual o embargante dever arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
6. Outrossim, os honorários fixados em 10% do valor da atualizado da condenação, encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida, também quanto a este ponto.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APARELHOS MÉDICOS NÃO LISTADOS COMO BAGAGEM PESSOAL. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÓPRIA PARA IMPORTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO REJEITADO.Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e possuem a função específica de esclarecer ou integrar o julgado, sanando obscuridades, contradições ou omissões, bem como de corrigir erros materiais. Vícios inexistentes.Devidamente analisadas as questões trazidas a debate, tendo sido o acórdão embargado suficientemente fundamentado, atendendo ao estabelecido no art. 93, inc. IX da CF/88, o qual não pressupõe motivação exaustiva, foi adotado entendimento diverso do pretendido pela parte embargante.E, na ausência dos vícios alegados, não cabem os declaratórios para rediscutir temas devidamente apreciados, devendo a parte manifestar seu inconformismo através dos recursos processuais cabíveis para postular a reforma do julgado nos termos que lhe interessa, bem como descabem os embargos de declaração para o prequestionamento dos dispositivos aventados pela parte embargante.A determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda.Nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto.Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor.No caso dos autos o autor, na condição de pessoa física, desembarcou no Aeroporto internacional de Guarulhos, em viagem aos Estados Unidos, trazendo em sua bagagem pessoal dois aparelhos usados consistentes em um vídeo SONY HVO 1.000 MD DIGITAL VIDEO RECORDER SN 13924 e um monitor SONY LLMD 245 MT 24 LCD NS-320119, cuja importação é regulada pela legislação sanitária e, por estarem em desacordo com a legislação de vigência, foram apreendidos e interditados. O apelante aduz não se tratar de produto profissional de uso médico ou de produtos para a saúde, mas de aparelhos de uso pessoal, para serem usados no exercício de suas atividades como médico, professor e palestrante.Os referidos bens provindos do exterior devem ser submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros estabelecidos nas Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal.A importação por pessoa física e para uso pessoal de produtos sujeitos ao controle sanitário é disposta no capítulo XII da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC da ANVISA nº 81/2008 com a alteração nos termos da Resolução nº 28/2011.No caso dos autos o aparelho Sony HVO 1000 MD digital vídeo recorder SN- 1394, utilizado para gravações de procedimentos cirúrgicos e o Sony Monitor LLMD 245 MT 24” LCD NS-320119, não estão listados como bagagem pessoal, havendo necessidade de licença própria para importação, não havendo como superar a falta da devida regularização da importação.Majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do causídico da parte contrária.Embargos de declaração rejeitados.