E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. No caso dos autos, a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovado o trabalho rural da parte autora, sua condição de segurado e o preenchimento da carência à época da eclosão da incapacidade.5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de "Dor no Peito (Angina aos Esforços) Por Ponte de Miocárdio (CID10 I 25.9) / compressão da coronária / Cardiomiopatia (CID10 I 42) / / aumento do músculo cardíaco e Hipertensão Arterial (CID10 I 10) de grau médio / Pressão alta", apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde 30.06.2017.6. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 04.07.2017.7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, e os outros elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, uma vez que os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas de 11/1982 a 5/2003, bem como está em gozo de auxílio-acidente desde 18/1/2008 (NB 94/164.220.186-0), não cabendo cogitar de perda da qualidade de segurado, consoante dispõe o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
- Ademais, a doença apontada dispensa o cumprimento da carência, a teor do art. 26, II, da mesma lei.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda ao agendamento de perícia presencial, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser analisado pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/646.756.849-8, devendo ser mantido ativo o benefício, e inclusive restabelecido, em caso de cessação, até a conclusão do pedido de prorrogação após a realização da perícia médica presencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de espondilite anquilosante, apresentando incapacidade total e definitiva desde 2006, data do início dos sintomas.4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL/AMPLA DEFESA.
1. Embora a legislação regente determine a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez quando concretizada a hipótese de retorno voluntário do aposentado à atividade laboral (artigo 46, Lei nº 8.213/91), ou que seja facultada ao INSS a revisão periódica da persistência do quadro incapacitante que ensejou a concessão de benefícios a cargo do RGPS (artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91), avulta inconteste que ao segurado deve ser franqueado o acesso ao processo administrativo correspondente, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Manutenção da sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, desde 4/4/2017, por ser portadora de neoplasia malgna. O perito ainda apontou o agravamento do quadro clínico e os outros elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos, sendo devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a data de início da incapacidade apontada na perícia médica judicial e o agravamento do quadro apontado pelo perito, devendo ser afastada, portanto, a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
- Ademais, há razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado. No caso, o perito afirmou que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando passou a impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/1991.
- Ressalto que a doença da parte autora está prevista no artigo 26, II, da Lei n. 8.213/1991 e, portanto, dispensa o cumprimento da carência de doze contribuições para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações ortopédicas com deformidade no pé esquerdo (plano valgo fixo), com déficit na marcha e sobrecarga no pé direito, limitação na movimentação do ombro direito com lesão do músculo supraespinhal, com possibilidade de cirurgia local, além de espondiloartrose e discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- A parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovado que não houve ilegalidade na concessão e na manutenção do benefício assistencial, implantado sob o entendimento, então admitido pela jurisprudência, de que o autor padecia de deficiência impeditiva do trabalho na agricultura, impõe-se o respectivo restabelecimento.
Hipótese em que, ademais, o problema cardiológico somou-se à visão monocular e aos demais elementos circunstânciais, a impedir o retorno do autor às atividades laborativas na agricultura familiar.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial e alterações degenerativas em coluna lombar. Informa que não existe incapacidade laboral motivada pelas patologias alegadas na inicial, porém a autora está atualmente incapacitada em razão de fratura do artelho (dedo do pé) direito, por mais ou menos vinte dias.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A pesquisa ao Sistema Dataprev informa que recebeu auxílio-doença, quando comprovou incapacidade total e temporária, em razão da nova patologia (fratura do artelho direito), diagnosticada no laudo judicial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. A questão da desnecessidade de nova perícia médica foi refutada na r. Decisão guerreada, portanto, o pedido do apelante foi apreciado.
- O bem elaborado laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 26/11/2015, afirma que o autor, informa que apresenta dor no pé direito e que aproximadamente em abril/maio de 2014 passou a apresentar a dor; que procurou atendimento ortopédico, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico, porém recusou o tratamento e foi prescrito tratamento medicamentoso e foi encaminhado para seguimento com outro ortopedista; que atualmente realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico e se mantém na função de açougueiro, e refere que há 06 meses tem apresentado dor em pé esquerdo e que há cerca de 40 dias também passou a apresentar dor em cotovelo esquerdo. Entretanto, o jurisperito conclui que não foi incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Observa-se que o recorrente continua desempenhando sua atividade habitual de açougueiro e está fazendo apenas tratamento medicamentoso, recusando a cirurgia indicada por ortopedistas. Já a documentação médica carreada aos autos comprova o tratamento medicamentoso e dos atestados médicos, se depreende que há recomendação de períodos de repouso e o impedimento de executar suas funções habituais por prazos delimitados e que ensejou a concessão de auxílio-doença, assim, não é o caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pedido deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de nova perícia médica deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (22/09/2017), uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, fixadas em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.- O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.- Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial, elaborada por médico com especialidade em cardiologia, atesta que o postulante é portador de hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial crônica. Segundo esclarece a perícia, o autor está incapaz para o exercício de suas profissões habituais, ante a sua dificuldade em exercer funções que necessitem de esforço físico, considerando-se que os sintomas mais frequentes seriam dispnéia, palpitações e cansaço. Analisando o histórico profissional do requerente, há de se concluir pela natureza total de sua incapacidade laborativa, eis que suas profissões anteriores de serviços gerais e montador demandam a realização de esforço físico, tratando-se de fato corroborado pelo perito judicial. Ainda, segundo a perícia, é possível a melhora das doenças, com tratamento efetivo.
- Ante a natureza total e temporária da incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TESTE ERGOMÉTRICO SOLICITADO PELO PERITO JUDICIAL. INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
1. A intenção do legislador, ao permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), foi permitir a transferência desse ônus àquele que estiver em melhores condições de provar o fato, em razão da facilidade de acesso, como, por exemplo, documentos e informações que estejam em poder do réu e que não seja possível ao autor obtê-los, ou ainda, quando sua obtenção seja muito difícil.
2. A realização do exame cardiológico no autor não pode ser atribuída ao INSS, nem por ele custeada, considerando que (i) não é atividade realizada pela autarquia, (ii) não se trata de acidente de trabalho, e portanto, não incidem os termos da Lei 8.620/93, e (iii) é acessível no sistema público de saúde.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença "a quo", que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de moléstias ortopédicas e cardiológicas e exercendo a atividade de motorista, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas que seriam devidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a DCB (19/09/2016). O autor alega que não tinha condições físicas de desempenhar a atividade de mecânico de automóveis devido a cardiopatia, e que o laudo judicial desconsiderou as peculiaridades do trabalho e a incapacidade pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laborativa do autor para a atividade de mecânico de automóveis; (ii) a validade das conclusões do laudo pericial em face das alegações do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perita cardiologista, especialista na área, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual e pretérita na DCB (19/09/2016), com base em um laudo coerente e fundamentado, que detalhou o histórico clínico, exame físico e analisou documentos médicos.4. Não há sinais de doença descompensada no momento da perícia, nem foi possível afirmar doença cardíaca descompensada na ocasião da DCB, pois houve boa evolução do quadro clínico após o tratamento cirúrgico e o início do tratamento medicamentoso otimizado, com exames demonstrando boa função ventricular e ausência de sinais de descompensação cardíaca.5. A perita considerou a atividade de mecânico de automóveis, que o autor retomou após a DCB, para definir sua plena capacidade, e concluiu que a doença cardíaca estabilizada e sob tratamento otimizado não apresenta tendência de agravamento decorrente do exercício da atividade laboral.6. O autor não se enquadra nos critérios de cardiopatia grave, conforme resposta da perita.7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico (CPC, art. 156), e não há elementos de prova robustos em sentido contrário às conclusões da expert nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica especializada e corroborada por exames e histórico clínico, impede o restabelecimento de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; CPC, arts. 98, § 3º, 156, 370, 464, § 1º, II, 480 e 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido inicial.
- Mantidos argumentos explicitados no decisum agravado, de que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS CONEHCIDA E DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da parte autora e a inaptidão para as atividades habituais, forçoso concluir pela improvável reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado por profissional da área de psiquiatria, portanto, especialista na patologia da autora, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença em face da negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de defesa e por causa da incompletude do laudo pericial.
- O laudo pericial psiquiátrico afirma que a autora, de 49 anos de idade e dona de casa, apresenta transtorno misto de ansiedade e depressão, entretanto, o jurisperito, conclui que a autora não está incapaz, e indagado pelo r. Juízo, se a moléstia pode ser tratada ou controlada através de tratamento medicamentoso e ambulatorial, respondeu afirmativamente (quesito 7 - fl. 74).
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual de dona de casa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu a inicial não infirma a conclusão do expert, pois apenas demonstra que a recorrente está fazendo tratamento ambulatorial e medicamentoso, nada ventilando sobre a existência de incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual, do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.