APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA/VULNERABILIDADE SOCIOECONOMICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito etário preenchido.
3. Laudo social evidencia a existência de hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica.
4. Termo inicial do benefício assistencial fixado na data do pedido administrativo.
5. Termo final do benefício fixado na data de concessão do benefício previdenciário cuja cumulação com o benefício assistencial é vedada por lei.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONOMICA NO CURSO DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
II - Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito legal da miserabilidade até a entrado do irmão no mercado formal de trabalho, quando houve significativa modificação da situação socioeconomica.
III- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
VI - Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso da sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não aplicável o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
III - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do réu parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fundamentando-se exclusivamente em laudo médico pericial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, sem a realização de estudo social para avaliar o contexto socioeconômico do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo médico pericial para a análise do impedimento de longo prazo e a concessão do benefício assistencial sem a realização de estudo social; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de avaliação do contexto socioeconômico do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial com base apenas no laudo médico pericial, que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 e do Decreto nº 3.298/1999.4. Para a concessão do benefício assistencial, é imprescindível a análise do contexto socioeconômico do indivíduo, além da avaliação médica, sendo insuficiente a avaliação exclusivamente médica para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu meio.5. Embora o juiz seja o destinatário da prova, conforme o art. 370 do CPC/2015, a realização de estudo social é necessária para o deslinde da demanda, pois a matéria não está suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC/2015.6. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudo socioeconômico é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial e sua ausência prejudica o julgamento do recurso, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica, ficando prejudicado o recurso de apelação.Tese de julgamento: 8. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a realização de estudo social para avaliar o contexto socioeconômico e o impedimento de longo prazo, não sendo suficiente apenas o laudo médico pericial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Decreto nº 3.298/1999, art. 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 370; CPC/2015, art. 480; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, sob o fundamento de inexistência de incapacidade, sem a análise do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estudo socioeconômico prejudica a análise do pedido de benefício assistencial ao deficiente, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão do benefício assistencial ao deficiente exige a análise tanto das condições de incapacidade quanto do contexto socioeconômico em que o requerente está inserido.4. A patologia do autor pode prejudicar suas atividades e colocá-lo em situação de desvantagem social, o que demanda a realização de estudo social para verificar o risco social.5. A avaliação social é fundamental em casos de benefício assistencial, sendo a avaliação médica insuficiente quando a deficiência é questionada ou não dirime dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo.6. O juiz, como destinatário da prova, pode determinar a produção de provas necessárias à formação de seu convencimento, incluindo perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme os arts. 370 e 480 do CPC.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a indispensabilidade do estudo socioeconômico para a concessão do benefício assistencial, e sua ausência prejudica o julgamento do recurso.8. Diante da ausência de elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória e produção da prova pericial socioeconômica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando o recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 10. A ausência de estudo socioeconômico em ação de benefício assistencial ao deficiente, quando a avaliação médica não é suficiente para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo e seu risco social, impõe a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente (LOAS), sem a realização de prova pericial socioeconômica, apesar de determinação anterior do Tribunal para a produção de tal prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da avaliação médica isolada para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a necessidade de realização de prova pericial socioeconômica para a análise do requisito de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial, sem analisar a situação socioeconômica da parte autora, sob o fundamento de que o primeiro requisito (incapacidade) não foi implementado, e com base na Súmula 77 da TNU e no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O apelante requer a reforma da sentença, argumentando que a perícia médica teve uma compreensão equivocada e limitada da deficiência para fins de LOAS, focando apenas na avaliação biomédica e capacidade funcional, sem considerar os fatores ambientais, sociais e pessoais do modelo biopsicossocial.5. Conforme o art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de produção de provas para a formação de seu convencimento, o que é corroborado pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016) e do TRF4 (AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017).6. A prova pericial socioeconômica é indispensável para o deslinde da demanda, conforme já havia sido determinado em acórdão anterior (evento 9, ACOR2), que ordenou a elaboração de laudo social. A concessão do benefício assistencial exige a análise tanto das condições de incapacidade quanto do contexto socioeconômico do requerente, especialmente quando a patologia pode gerar desvantagem social e comprometer o sustento.7. A avaliação social é fundamental nos casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a avaliação médica isolada, especialmente quando a avaliação da deficiência é questionada ou não é suficiente para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018) e o art. 480 do CPC/2015.8. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção da prova pericial socioeconômica, a fim de verificar o risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 10. A avaliação social é indispensável para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, complementando a perícia médica e considerando o modelo biopsicossocial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 370, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018; TNU, Súmula 77.0
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas, impõe-se a anulação da sentença para a realização do respectivo estudo, sob pena de cerceamento de defesa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOCIOECONÔMICA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade/deficiência e de análise socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial socioeconômica para a completa avaliação do requisito de miserabilidade; e (ii) a suficiência da instrução probatória para a concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi anulada porque, embora o laudo médico pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou deficiência, a análise do requisito socioeconômico foi considerada insuficiente, prejudicando a avaliação completa para a concessão do benefício assistencial.4. Reconheceu-se a necessidade de um novo estudo social, pois o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), possui a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo para formar seu convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016).5. A sentença foi anulada e os autos retornaram à origem para a produção de prova pericial socioeconômica, pois a avaliação social é fundamental para a concessão do benefício assistencial, conforme a jurisprudência da Corte (TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018), que prioriza o princípio da verdade real e os poderes instrutórios do magistrado (CPC, art. 370) para dirimir dúvidas sobre o risco social.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, parcialmente prejudicado o recurso de apelação.Tese de julgamento: 8. A insuficiência da prova pericial socioeconômica para a completa avaliação do requisito de miserabilidade em pedido de benefício assistencial justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória para a produção de novo estudo social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, inc. I a IV, § 4º, inc. III, § 6º, 98, §§ 2º e 3º, 370, 480; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, 6ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Rogério Favreto, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ESPECIALIZADA. AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo dúvida acerca da deficiência da parte autora e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que sejam realizadas novas perícias judiciais por médicos especialistas em ortopedia/traumatologia, devendo restar esclarecido se há incapacidade ou não em virtude do quadro mórbido do qual a parte autora é portadora e, após, a realização de avaliaçãosocioeconômica para definir o estado de vulnerabilidade em que se encontra o seu núcleo familiar.
2. Apelo provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com base em perícia médica que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, sem a realização de estudo socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de estudo social, que avalie o contexto socioeconômico da parte autora, configura cerceamento de defesa e impede a correta análise do direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença julgou improcedente o pedido de benefício assistencial com base exclusivamente na perícia médica, que diagnosticou discopatia degenerativa difusa (CID10 M51), mas concluiu pela ausência de deficiência/impedimento de longo prazo, sem analisar o requisito socioeconômico.4. A parte autora alegou cerceamento de defesa, sustentando que a perícia médica foi incompleta e superficial, e que a vasta documentação acostada não foi devidamente considerada.5. Para a concessão do benefício assistencial, é indispensável a análise não apenas das condições de incapacidade, mas também do contexto socioeconômico em que a parte autora está inserida, o que não foi realizado nos autos.6. O juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), pode determinar a produção de provas que considere necessárias para a formação de seu convencimento, incluindo o estudo social, especialmente quando a avaliação da deficiência é questionada ou não se mostra suficiente para dirimir dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo.7. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudo socioeconômico é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, e sua ausência prejudica o julgamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória, com determinação de retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial socioeconômica. Recurso de apelação prejudicado.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a análise do contexto socioeconômico do requerente, sendo indispensável a realização de estudo social para a formação do convencimento judicial, sob pena de cerceamento de defesa e anulação da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CPC/2015, art. 480; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A autora alegou possuir deficiência em razão de cervicalgia e síndrome do manguito rotador, mas a perícia médica judicial não constatou limitações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação da deficiência realizada na primeira instância foi suficiente para a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a necessidade de perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no art. 201, § 1º, da CF/1988 e regulamentada pela LC nº 142/2013, exige uma avaliação biopsicossocial da deficiência, conforme o art. 2º da LC nº 142/2013 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (equivalente a EC, art. 5º, § 3º, da CF/1988). Essa avaliação deve ser médica e funcional, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy), conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.4. A perícia médica realizada foi insuficiente, pois o perito não apurou a pontuação total conforme o formulário do IFBrA - Método Fuzzy, sendo necessária sua complementação para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência, que adota o modelo biopsicossocial, exige a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais, o que torna indispensável a realização de perícia socioeconômica, conforme o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/07 (com redação do Decreto nº 7.617/2011).6. A ausência da complementação da perícia médica e da realização da perícia socioeconômica, essenciais para a correta avaliação da deficiência sob o modelo biopsicossocial, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com aplicação do IFBrA - Método Fuzzy.Tese de julgamento: 8. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo biopsicossocial, exigindo perícia médica e socioeconômica com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA - Método Fuzzy).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/07, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, inc. I, e art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, sem analisar o requisito socioeconômico. O apelante alega comprovação da deficiência e ausência de meios de subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova da deficiência do autor; e (ii) a necessidade de realização de estudo socioeconômico para a análise do risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade da prova requerida ou determinar a produção de outras que considere necessárias para a formação de seu convencimento, conforme o art. 370 do CPC. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ e do TRF4.4. A realização de estudo social é necessária para o deslinde da demanda, pois a sentença de origem julgou improcedente o pedido sem analisar o requisito socioeconômico. Para a concessão do benefício assistencial, é fundamental analisar não apenas as condições de incapacidade, mas também o contexto socioeconômico do autor, especialmente quando a patologia pode prejudicar suas atividades e colocar em risco seu sustento.5. A avaliação social é indispensável em casos de benefício assistencial, sendo insuficiente a simples avaliação médica, principalmente quando há dúvidas sobre o comprometimento da capacidade do indivíduo em seu contexto de vida.6. A jurisprudência desta Corte orienta que o estudo social é requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial e sua ausência prejudica o julgamento. Assim, inexistindo provas suficientes para a formação da convicção do juízo, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica, conforme o art. 480 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e produção de prova pericial socioeconômica. Recurso de apelação parcialmente prejudicado.Tese de julgamento: 8. Em ações de benefício assistencial ao deficiente, a ausência de estudo socioeconômico, essencial para a análise do risco social, implica a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 480, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 21.09.2016; TRF4, AC 5039186-25.2012.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 24.04.2017; TRF4, AC 0010547-67.2016.404.9999, Rel. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 26.06.2017; TRF4, AC 5015192-79.2018.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 20.03.2019; TRF4, AC 5052367-44.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.07.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mas extinguiu sem resolução de mérito o reconhecimento de atividade rural e a ratificação de períodos já reconhecidos, e declarou a inexigibilidade de juros e multa para período rural, além de reconhecer atividade especial em outros períodos. O autor busca a anulação da sentença para a realização de perícias médica e socioeconômica, visando comprovar sua condição de pessoa deficiente e o direito à aposentadoria correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícias médica e socioeconômica na primeira instância, para avaliar a condição de deficiência do autor, configura cerceamento de defesa, impedindo a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeira instância, ao não determinar a realização de perícias médica e socioeconômica para avaliar a condição de deficiência do autor, incorreu em cerceamento de defesa.4. A Lei Complementar nº 142/2013 e o Decreto nº 8.145/2013 (que alterou o Decreto nº 3.048/99) estabelecem a necessidade de avaliação médica e funcional para o reconhecimento da deficiência para fins de aposentadoria.5. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 especifica que a perícia do INSS deve utilizar o modelo biopsicossocial, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), para determinar o grau da deficiência.6. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), reforça a necessidade de uma avaliação que considere a interação do indivíduo com as barreiras sociais e ambientais, e não apenas a limitação física.7. A ausência dessas provas técnicas impede a correta verificação do enquadramento do autor no conceito de pessoa deficiente e, consequentemente, o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para realização de perícias socioeconômica e médica.Tese de julgamento: 9. A ausência de perícias médica e socioeconômica, fundamentadas no modelo biopsicossocial e no IFBrA, para avaliar a condição de deficiência e seu grau, configura cerceamento de defesa em ações de aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 86, caput; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, art. 2º; LC nº 142/2013, art. 3º; LC nº 142/2013, art. 4º; LC nº 142/2013, art. 7º; LC nº 142/2013, art. 10; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Decreto nº 7.617/2011; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IFBRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria especial da pessoa com deficiência, com base em laudo pericial que não reconheceu a deficiência para os fins pretendidos. A recorrente pugna pela reforma da sentença, requerendo nova perícia médica com ortopedista ou, sucessivamente, a complementação da perícia existente com o preenchimento do formulário IFBrA e a realização de perícia socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela insuficiência da prova pericial produzida; (ii) a necessidade de complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica para a correta avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, baseada na necessidade de nova perícia com ortopedista, foi rejeitada. A especialidade da perita (Perícias Médicas) é considerada suficiente para o juízo, e a mera discordância da parte com o laudo não justifica nova perícia, conforme arts. 370 e 371 do CPC e jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999).4. Contudo, a sentença foi anulada por cerceamento de defesa, pois a perícia médica não apurou a pontuação total conforme o formulário IFBrA e não foi realizada perícia socioeconômica, elementos essenciais para a correta avaliação da deficiência.5. A avaliação da deficiência para fins previdenciários deve seguir o modelo *biopsicossocial*, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 1º e 28), que possui status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), e a Lei Complementar nº 142/2013 (arts. 2º e 4º).6. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (arts. 2º, § 1º, e 3º) regulamenta a avaliação funcional com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), exigindo a consideração de fatores ambientais, sociais e pessoais.7. A ausência de preenchimento do formulário IFBrA na perícia médica e a falta de perícia socioeconômica impedem uma análise completa e adequada da deficiência sob o modelo *biopsicossocial*, configurando cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução processual para complementação das provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de reabertura da instrução processual para complementação da perícia médica e realização de perícia socioeconômica, ambas com preenchimento do formulário IFBrA.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria deve seguir o modelo *biopsicossocial*, com aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) em perícias médica e socioeconômica, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, 371, 487, inc. I, e 496, § 3º, inc. I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000959-09.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AG 5023574-46.2022.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.05.2022; TRF4, AC nº 5022958-23.2017.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 27.10.2017; TRF4, AC 5012000-67.2021.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA E SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Existindo nos autos atestados médicos e laudos produzidos na esfera administrativa que apontam estar o autor acometido também de doença psiquiátrica, imprescindível a realização da perícia com médico especialista em psiquiatria. 2. Se mostra imperiosa também a avaliação das condições socioeconômicas do autor, as quais devem ser analisadas conjuntamente com as doenças incapacitantes para fins de concessão ou não do benefício assistencial. 3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIOECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, por entender desnecessária a realização de perícias judiciais para comprovar a condição de pessoa deficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícias médica e socioeconômica, para avaliar o grau de deficiência do autor, configura cerceamento de defesa e impede a análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, desde a EC nº 47/2005, e a Lei Complementar nº 142/2013 preveem a aposentadoria para segurados com deficiência, com requisitos e critérios diferenciados, adotando o modelo *biopsicossocial* para a verificação da deficiência e seus níveis.4. A avaliação da deficiência, para fins de aposentadoria, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-D do Decreto nº 3.048/99, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.5. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com *status* de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.6. A sentença de improcedência, que dispensou a realização de perícias judiciais, incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que documentos médicos apresentados indicam o início da deficiência em 1996, demandando prova técnica para avaliar o grau de restrições e o possível enquadramento do autor no conceito legal de pessoa com deficiência.7. A avaliação da deficiência deve considerar a interação do indivíduo com as barreiras sociais e ambientais, e não apenas as limitações físicas, sendo essencial a realização de perícias socioeconômica e médica para determinar o grau da deficiência (grave, moderada ou leve) com base nos parâmetros da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.8. As regras de conversão de períodos de labor, em caso de superveniência ou alteração do grau de deficiência, estão previstas nos arts. 7º e 10 da LC nº 142/2013 e nos arts. 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de perícias socioeconômica e médica.Tese de julgamento: 10. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria exige a realização de perícias médica e socioeconômica, com base no modelo *biopsicossocial* e nos parâmetros legais e regulamentares, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 485, VI, e art. 487, I; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. GRAU GRAVE. SOMA DA PONTUAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICA E SOCIOECONÔMICAS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.1. As avaliações médicas e socioeconômicas devem proceder a fixação do grau de deficiência da parte autora, o que deve ocorrer com base na Classificação Internacional de Funcionalidade – CIF, as quais devem ser somadas para enquadramento no tempo de serviço previsto na Lei Complementar n. 142/2013.2. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ASPECTO SOCIOECONÔMICO.
1. Benefício de Prestação Continuada é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Diante da legislação atual, os requisitos da incapacidade e socioeconômico são tomados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Havendo elementos concretos que apontam para a descaracterização do requisito socioeconômico, como renda e propriedade de veículos, não é possível reconhecer, em cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido, sendo necessária dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO COMPARRECIMENTO AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.2. Transcorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial, período de tempo apto a gerar alteração da situação financeira do requerente, justifica-se a necessidade de realização de novo estudo socioeconômico na via administrativa.3. Não teve o INSS conhecimento, na via administrativa, da atual situação socioeconômica da requerente, visto que esta não compareceu para realização da avaliação social relativa ao pedido mais recente do benefício. Por conseguinte, não houve pretensão resistida da autarquia a ser submetida a juízo, caracterizando-se ausência de interesse de agir.4. Caracterizada a ausência de pretensão resistida do INSS, não merece reforma a r. sentença.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Não comprovada pela prova juntada aos autos que a autora era segurado do INSS à época do início de sua incapacidade, tem-se que não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
2. Considerando que a autora está incontroversamente incapacitada para o trabalho, além de ter declarado a sua hipossuficiência econômica, é possível avaliar-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao idoso, caso comprovada a situação de vulnerabilidade econômica, benefício que foi, inclusive requerido subsidiariamente na petição inicial.
3. Todavia, esta análise resta prejudicada, considerando-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, em virtude da necessidade da realização de laudo social.
4. É necessário conhecer a realidade do grupo familiar da autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentos médicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
5. Tratando-se, pois, de produção de prova nova, em face do princípio da não surpresa, mostra-se prudente a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de estudo socioeconômico.