PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RAZOABILIDADE. PANDEMIA.
Em período de pandemia, basta a declaração pessoal do segurado de que não houve saque do FGTS ou PIS/PASEP em seu nome e extrato atualizado até a data do pedido de desistência do benefício, para que seja procedido o seu cancelamento pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE.
Diante do não-recebimento pelo segurado de quaisquer valores a título do benefício deferido na primeira DER, bem como não tendo havido saque de quaisquer valores relativos ao PIS e ao FGTS, caracterizada a renúncia à aposentadoria deferida, sendo abusiva a negativa de renúncia ao benefício por parte do INSS fundada exclusivamente na ausência de apresentação da carta de concessão original, mormente porque declarado pelo impetrante não a possuir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
Se houve saque de valores relativos a benefício erroneamente implantado e posteriormente cancelado não há falar em óbice para a renúncia, pois se trata de benefício diverso do requerido e concedido judicialmente. O segurado agiu de boa-fé e não pode ser penalizado em decorrência de erro da Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito que a autoridade impetrada promova o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.641.897- 5, concedido administrativamente com DIB em 25/04/2018, nos termos da fundamentação..
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 181-B, I, DECRETO 3.048/99.
1. O segurado pode desistir do benefício previdenciário que lhe foi concedido, desde que o pedido de desistência seja formulado antes do recebimento do primeiro pagamento ou do saque do FGTS em virtude da aposentadoria.
2. A renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. ERRO NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios fixados no título executivo.
2. A implementação inicial equivocada (aposentadoria especial) não lhe retira o direito de, após a correção ter verificado a redução significativa da RMI, exercer o direito à desistência e pleitear, a partir de novo requerimento, a concessão de benefício com RMI mais vantajosa.
3. O erro inicial do INSS na implementação de benefício diverso do concedido no Acórdão gerou uma cadeira de erros posteriores, não podendo se imputar ao agravante as consequências de tal equívoco, cujo ônus é titularizar um benefício, irrenunciável por excelência, com RMI menor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CESSAÇÃO DI BENEFÍCIO MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADO. DIREITO A APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
Cabível a cessação do benefício no caso concreto, mediante devolução dos valores das duas parcelas sacadas, a fim de não prejudicar o autor, que não teve oportunidade de se manifestar anteriormente acerca de sua opção sobre o benefício mais vantajoso, garantida no título executivo..
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. No âmbito previdenciário, salvo em hipóteses específicas, exige-se o prévio requerimento administrativo, sem êxito, para viabilizar o exercício do direito de ação [STF, Tema de Repercussão Geral nº 350].
2. O segurado que deixa de atender exigências - razoáveis e indispensáveis à análise do direito - formuladas pela autarquia previdenciária, dá causa ao indeferimento do requerimento administrativo, não podendo, por vias transversas, beneficiar-se da própria desídia, valendo-se do Poder Judiciário para produzir, diretamente, a prova dos fatos constitutivos do seu direito, em clara supressão à via administrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES NÃO SACADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A renúncia ao benefício de aposentadoria é válida, pois o segurado não sacou os valores creditados, conforme o histórico de créditos e a própria normativa do INSS (IN nº 77/2015, art. 800, e Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, p.u., I e II), que permitem a desistência antes do recebimento ou saque.2. O direito aos proventos de aposentadoria é de cunho patrimonial e disponível, permitindo a renúncia expressa ou tácita, desde que não haja o efetivo saque dos valores, o que não ocorreu no presente caso. A jurisprudência corrobora a possibilidade de desistência do benefício antes do recebimento da primeira prestação, para fins de obtenção de outro mais vantajoso.3. A decisão de primeira instância sobre a restituição dos valores é mantida, pois o INSS não comprovou autorização para depósitos automáticos e não suspendeu o benefício, mesmo ciente do desinteresse do segurado, sendo a demora na devolução atribuível à autarquia.4. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. Possível à parte segurada postular a desistência do benefício concedido na via judicial, desde que cumpra as exigências do art. 181-B do Decreto 3.048/1999.
2. O Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, parágrafo único, I e II, admite que o segurado possa desistir do seu pedido de aposentadoria, desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício ou da efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS PELA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A possibilidade de desistência à aposentadoria (administrativa ou judicial) é admitida pelo próprio Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no art. 181-B, desde que não haja o recebimento de parcelas vencidas.
2. Ainda que tenha havido saque em momento 'antecipado' dos valores de PIS e FGTS, não significam enriquecimento ilícito, pois em nova concessão de aposentação seria autorizada a retirada.
3. Assegurada a renúncia ao benefício concedido judicialmente, é cabível a averbação dos períodos especiais reconhecidos em sentença, para todos os efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. VIABILIDADE. - Com efeito, nos termos do artigo 181-B, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 (RPS), vigente na época da concessão do benefício, o segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria “desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou Programa de Integração Social, ou até trinta dias da data do processamento do benefício, prevalecendo o que ocorrer primeiro.” - Tal situação difere do instituto da desaposentação, sabidamente proibido, eis que ao requerer o cancelamento ou desistência do benefício judicial, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, no caso, nenhum outro benefício de aposentadoria havia sido concedido. - Dito isso, observo que o artigo 775 do CPC, permite a execução parcial do título. Dessa forma, a desistência do benefício judicial não impede que o segurado veja averbado os períodos especiais reconhecidos no título, por se tratar de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de conceder o benefício. - Dessa forma, deve ser homologado o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, subsistindo o direito do segurado em ver averbado os períodos especiais reconhecidos no título judicial, devendo a Autarquia Previdenciária expedir a competente Certidão de Tempo de Contribuição - CTC .
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Conforme precedentes deste Tribunal, não recebida nenhuma prestação mensal pelo segurado, é possível a desistência do benefício.
4. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
5. Possibilidade de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do art. 690 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
6. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA AÇÃO JUDICIAL SEM PRÉVIA VERIFICAÇÃO DE SAQUE DOS CORRESPONDENTES FGTS E PIS/PASEP. INCUMBÊNCIA DA PARTE SEGURADA. LARGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A IMPLANTAÇÃO.
Na espécie, dado o largo transcurso de tempo desde a implantação do benefício, quanto ao pedido de homologação de renúncia ao mesmo, impõe-se prévia verificação sobre saque dos correspondentes FGTS e PIS/PASEP, o que não cabe impor ao INSS, porque o saque desses valores não ocorre perante a autaquia mas sim junto à Caixa Econômica Federal e também porque o INSS não possui acesso aos sistemas da empresa pública. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. 1. A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. 2. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 3. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. 4. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. 5. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. 6. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. 7. O E. Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos RE’s 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria. 8. Entretanto, o caso em análise difere da situação vedada pelo julgamento do E. STF. No caso, houve pedido administrativo de reafirmação da DER, no âmbito do processo concessivo, com a devida instrução do processo e recolhimento das contribuições exigidas pela autarquia previdenciária, a qual apenas manteve o benefício inicialmente concedido, omitindo-se quanto ao pedido de reafirmação. 9. A documentação apresentada pela parte autora demonstra que não houve o pagamento do benefício ou saque do PIS ou FGTS, sendo, portanto, possível o seu cancelamento. 10. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER. Fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 11. Desse modo, considerando a omissão do INSS em analisar o pedido de reafirmação da DER e computando-se os períodos constantes do CNIS, até a data de 01/08/2019, totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário. 12. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES INDEVIDOS NO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. DANO MORAL.
Hipótese em que a Caixa Econômica Federal não foi capaz de identificar o responsável pelo levantamento dos valores recebidos referentes ao benefício de titularidade da parte autora, o que, somado aos demais elementos constantes nos autos, faz presumir a ocorrência de fraude.
Mantida a condenação da CEF a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, vítima de fraude que poderia ter sido evitada pela instituição bancária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFASTADA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
1. Não há falar em coisa julgada, uma vez que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. O INSS já apresentou contestação de mérito alegando que a parte autora não tem direito ao pedido de desistência do benefício, ficando afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. (STF, RE 631240/MG, j. 03/09/2014, publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, em sede de repercussão geral).
3. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
4. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
5. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 123.165.099-8/42), formulado em 12/11/2001, implantado em 09/10/2001, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
6. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Agravo retido (fl. 131 dos autos em apenso) não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO EXPRESSA PELO SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DA PENSÃO.
1. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada (Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado tem direito de renunciar ao benefício previdenciário, para posteriormente requerer outro mais vantajoso administrativamente, desde que o ato jurídico não tenha se tornado perfeito, mediante o efetivo saque dos valores.
3. A renúncia pode ser manifestada por meios indiretos que revelem conduta incompatível com a vontade de fazer valer o direito ao benefício.
4. Caso o segurado tenha manifestado, ainda em vida, a vontade de não receber a aposentadoria, de forma tácita, a pretensão de revisão da pensão por morte não envolve exercício ou modificação de direito personalíssimo.
5. A renda mensal da pensão por morte, quando o segurado não recebe benefício previdenciário na data do falecimento, corresponde ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATO ILEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DE RESSARCIR OS VALORES A LEGÍTIMA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Para a concessão do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência, cuja verificação desta condição é realizada com base no rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91. 2. Conforme § 3º, do mesmo artigo, “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”. O art. 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99 prevê rol exemplificativo de documentos hábeis a comprovar união estável, sendo necessária a apresentação de, no mínimo, três deles. 3. No presente caso, o INSS concedeu a pensão por morte à corré mediante apresentação de um único documento, qual seja, a certidão de nascimento de filho em comum (ID 158207814, pág. 260). Não há nos autos qualquer documento além da citada certidão que corrobore a alegação de união estável feita pela corré junto ao INSS. 4. Consta da certidão de óbito do segurado instituidor que o mesmo era casado com a autora. Esta informação, constante em documento público, deveria, por si só, aumentar o nível de diligência da autarquia ao conceder benefício à dependente diversa da constante na certidão de óbito. 5. É certo que a corré faltou com a verdade ao se apresentar como companheira do de cujus, contudo, tal qualificação seria facilmente rechaçada, caso a autarquia tivesse agido com a mesma diligência que o fez ao solicitar à parte autora a retificação de documentos públicos para certificar-se de que se tratava de dependente legítima. 6. A responsabilidade pela concessão indevida do benefício é da autarquia previdenciária, uma vez que negligenciou os trâmites necessários a correta aplicação da lei. Sendo assim, o INSS deve ressarcir a autora todos os prejuízos financeiros decorrentes de seu ato ilegal, devolvendo os valores descontados de forma indevida de seu benefício, bem como os valores sacados da conta do FGTS e PIS/PASEP, cujos saques são efeitos decorrentes dos atos ilegais perpetrados pela autarquia, devidamente atualizados. 7. A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial. É certo que a conduta ilegal da autarquia causou inúmeros transtornos a parte autora, desde a demora na concessão de seu benefício, fonte de seu sustento, como a indevida diminuição dos valores de direito. 8. A situação trazida aos autos encaixa-se no conceito de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano presumido, o que dispensa a prova. Inclusive, neste diapasão, já se manifestou o C. STJ diante de situação similar de inadmissível equívoco da autarquia. 9. Apelo do INSS parcialmente provida apenas para reduzir o montante da condenação dos danos morais arbitrados.