PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79. COEFICIENTE.
1. A renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço é de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, para o segurado do sexo masculino aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de mais 3% (três por cento) a cada novo ano completo de atividade abrangida pela Previdência Social Urbana até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço (Decreto nº 83.080/79, artigo 41).
2. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VALOR INICIAL. COEFICIENTE APLICÁVEL AO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
. O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
. Faz jus o segurado ao recálculo da RMI de seu benefício com a aplicação do coeficiente correto sobre o salário-de-benefício, uma vez constatada a utilização de percentual inferior ao devido.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTO. ART. 100DA CF. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos técnicos judiciais juntados aos autos (fls. 39/46 e 166/192 e 223/8), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 04/12/1991 a 07/10/1992, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 31/08/1998 a 01/05/2001 e de 02/05/2001 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e de 19/11/2003 a 05/06/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85dB(A), bem como exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e ao agente nocivo descrito no código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e vez que, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Cumpre observar que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REFLEXOS NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há que se falar na dispensa do reexame necessário quando se tratar de sentença ilíquida, em observância do enunciado de Súmula 490/STJ.
2. O Art. 75, da Lei 8.213/91, segundo a redação dada pela Lei 9.528/97, em vigor à época do óbito, expressamente determina que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Reconhecido o direito do segurado instituidor ao benefício de aposentadoria com coeficiente integral, por força de decisão judicial transitada em julgado, impõe-se que a pensão por morte dela derivada obedeça ao mesmo critério de cálculo.
4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento desta e. Turma.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação da parte autora provida
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE CATALOGADA. ARTIGO 100, § 2º, DA CF/88. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
Se não há controvérsia sobre a doença autorizadora da isenção do imposto de renda, a qual já é reconhecida administrativamente para os pagamentos mensais, é imperioso o reconhecimento do direito à isenção do imposto para o pagamento do precatório, nos termos do que preconiza o artigo 27 e §§ da Lei nº 10.833/2003.
O CJF editou a Resolução nº 691, em 12 de janeiro de 2021, na esteira do que foi decidido pelo STF, nos autos da ADI nº 6556/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, suspendendo a eficácia dos §§ 3º e 7º da Resolução 303/2019, o que impede a expedição de RPV's para pagamento de parcela superpreferencial.
Em relação aos créditos superpreferenciais previstos no artigo 100, § 2ª, da CF/88 e a sua forma de requisição, conforme artigos 2º e 9º da Resolução nº 303/2019, a compreensão é a de que a ratio legis foi dar prioridade a tais créditos, porém mantendo-os no regime de precatórios. Nestes casos, haveria a prévia inclusão em orçamento público, fazendo-se o pagamento desta parcela superpreferencial com prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO INFERIOR A 25 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma das disposições supracitadas, dá-se o recurso, de ofício, por interposto.
2. Da análise dos recibos de fretes/carretos, prova oral e laudo pericial judicial juntados aos autos (fls. 171/183, 365, 385/387, 413/419), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 23/11/1971 a 29/04/1995, vez que exercia atividade de motorista de caminhão, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.4.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Conforme se depreende das planilhas em anexo, observa-se que a parte autora possui 23 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço especial; um total de 34 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo feito em 02/05/1997; e 37 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a data da concessão da atual aposentadoria por idade concedida em 17/04/2001. Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo do benefício da parte autora, considerando os períodos acima, para implantar a renda mensal mais vantajosa, com a fixação da DIB em 02/05/1997 - data do primeiro requerimento administrativo f. 57 - se o caso, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . GRANDE INVALIDEZ. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA, DIVERSAS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.095, DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, demência não especificada, diversa daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, episódio depressivo, e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.
3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO CORRETA. COEFICIENTE DA RENDA MENSAL CALCULADO DEPOIS DE SUBTRAIR O PEDÁGIO.
- A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
- Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
- Com relação ao coeficiente de cálculo adotado, o mesmo não merece reparos, pois deve ser desconsiderado do cálculo o tempo necessário ao cumprimento do pedágio.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição NB 1420043762, foi concedido em 19/04/2007 (CNIS em anexo). Na ocasião, o requerente contava com 34 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme se verifica do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" juntado à fls. 67/68.
- O tempo de contribuição também é corroborado pela planilha de cálculo de tempo de serviço/contribuição, ora juntada. Além disso, essa tabela evidencia um pedágio de 01 ano, 06 meses e 03 dias, o qual deve ser descontado quando do cálculo do coeficiente da renda mensal, conforme se depreende da EC20/98, art. 9º, §1º, II, c/c I, b. Constata-se, portanto, estar correto o coeficiente de 85% aplicado pela Autarquia no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
- Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 20/22), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 03/12/1998 a 02/12/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a pressão sonora de 95,42 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.038/99, em sua redação original.
3. O interstício de 03/12/2004 a 04/01/2007 não pode ser contado como tempo especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído entre 81,2 a 85,4 dB(A), não havendo especificação exata da exposição que, frise-se, em sua grande quantidade estava abaixo da exigência legal de 85 dB(A), nos termos do Decreto nº 3.038/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo IV, código 2.0.1.
4. Ressalva-se que, não obstante constar do referido perfil profissiográfico que a autora estaria exposta a umidade, verifica-se que não foi feita nenhuma medição de tais agentes agressivos não restando caracterizado o exercício de atividade especial.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. TETOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM HONORÁRIOS. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO.
1. Para o cálculo do benefício de aposentadoria proporcional revista em face dos novos tetos previdenciários decorrentes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, primeiro devem incidir os novos tetos ao salário de benefício (Tema nº 76 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal) e, em seguida, deve-se aplicar o coeficiente de proporcionalidade relativo ao tempo de serviço ou de contribuição. Precedentes deste Tribunal e inteligência do voto-condutor do acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 06 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 564.354 (representativo da controvérsia do Tema nº 76 de Repercussão Geral do STF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia), ao dizer que "o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário", apenas pretendeu esclarecer que "sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional", mas não pretendeu firmar o momento da aplicação do coeficiente de proporcionalidade das aposentadorias.
3. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao Tema nº 1.040 de seus Recursos Repetitivos a definição da forma de cálculo a renda mensal do benefício em face da aplicação dos tetos, porém sem decisão de mérito até o momento e com suspensão apenas de recursos especiais ou agravos em recursos especiais. Logo, no exame dos casos concretos, deve-se atualmente dar preponderância ao entendimento deste TRF acerca da matéria.
4. Conforme precedentes desta Turma, "é imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada tratam de questões diversas que não se referem aos honorários de sucumbência". Hipótese em que a questão de fundo decidida na fase executiva do julgado é tema diverso dos honorários de sucumbência, ainda que haja reflexos indiretos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS, SOBRE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
2. In casu, ao ser intimado acerca do pedido de desistência, o INSS deu ciência, mas renunciou ao prazo para manifestação, ou seja, não impôs qualquer condição para o acolhimento do pedido. Portanto, deve ser mantida a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, inclusive, a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a indenizar as despesas adiantadas pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. COEFICIENTE DE CÁLCULO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. In casu, considerando o ajuizamento da ação em 2006, não há decadência para a revisão do benefício concedido em 1988.
2. Concedido o benefício durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, sua RMI deve ser revista de acordo com as disposições do art. 144 da Lei n. 8.213/91.
3. Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo em gozo de auxílio-doença só pode ser considerado para cálculo da aposentadoria quando intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária.
4. O tempo especial convertido não se presta para aumento do coeficiente de cálculo da aposentadoria, pois, no regime da CLPS, este se refere a ano de atividade, o que exclui o tempo ficto, e, no regime da Lei n. 8.213/91, a períodos contributivos, o que também exclui tempo ficto, que não tem suporte em contribuições.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 75%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EC Nº 20/98. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu, considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, verifica-se que o demandante se aposentou com 33 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, sendo o beneplácito, com DIB em 30/11/2009, calculado nos termos da Lei nº 9.876/99.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
5 - Tendo em vista o tempo apurado, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 711,83 (setecentos e onze reais e oitenta e três centavos), correspondente a 75% do salário-de-benefício, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
6 - O postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal. O acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
7 - Não há que se falar em direito adquirido ao acréscimo de 6%, eis que, para fazer jus à referida percentagem, o demandante deveria ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC nº 20/98, sendo vedado pelo ordenamento pátrio o sistema híbrido. Precedente do C. STF, RE nº 630.501/RS.
8 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, o qual deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Rejeitada a matéria preliminar de recebimento do recurso no duplo efeito, que se confunde com o pedido de cassação da tutela antecipada, arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
3. No que se refere à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.No caso dos autos, verifica-se que a Autarquia não trouxe aos autos quaisquer provas buscando demonstrar que a parte autora possuía condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares. Portanto, meras alegações, não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ainda mais quando ausentes quaisquer outras provas aptas a alterar tal entendimento. Desse modo, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor.
4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi requerido em 13/10/2008, concedido em 15/04/2009 e a presente ação de revisão ajuizada em 26/11/2015, decorrido, portanto, lapso temporal superior a cinco anos.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Da análise das cópias das CTPS's, formulário DSS-8030 e laudo técnicojuntados aos autos (fls. 25/29, 120, 129 e 130), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 24/06/1977 a 30/04/1979, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
7. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal. Deve, ainda, observar a alteração do tempo de serviço/contribuição para a manutenção da tutela antecipada, de acordo com o decidido acima.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO SUPERIOR A 25 ANOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Com base nos documentos juntados pela parte autora e, após análise do laudo técnico que especifica as condições do ambiente de trabalho durante o exercício das diversas funções em fábricas de sapatos, verifico restar demonstrada a exposição a agentes químicos (cetona, tolueno, entre outros) e biológicos (carvúnculo, brucela, morno e tétano, fungos, vírus e bactérias, protozoários, entre outros), no tocante aos períodos de trabalho exercidos pelo autor nas funções de modelador/sapateiro/almoxarife/classificador/serviços diversos de 06/12/1974 a 17/05/1976, de 08/08/1978 a 26/01/1979, de 01/02/1979 a 02/05/1983, de 03/05/1983 a 23/03/1990, de 02/07/1990 a 19/02/1993, de 01/06/1998 a 11/09/1998, de 01/10/1998 a 22/06/1999, de 11/09/2000 a 04/02/2004 e de 09/02/2004 a 07/11/20/2011, enquadrados como agentes químicos no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e como agentes biológicos nos códigos 1.3.1 e 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.3.1 e 1.3.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha judicial anexa à sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva conversão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.