PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Confirmação da sentença que condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título exequendo determinou o cálculo da correção monetária nos termos da Resolução nº 134/10-CJF.
2. A decisão agravada adotou como critério de atualização o INPC, por força da aplicação da Resolução nº 267/13-CJF.
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
5. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
6. Ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
7. Conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em consonância com a jurisprudência desta C. Turma.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério pleiteado pela autarquia.
9. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular, e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
10. A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015, o qual estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
11. Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que concedida a gratuidade.
12. E, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium. Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida. Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
13. Agravo desprovido.
5030653-45 ka
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR REJEITADA. POSSIBILIDADE DE NOVA PERICIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Preliminar rejeitada.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR À QUANTIA PLEITEADA PELOS EXEQUENTES. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Na hipótese, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora agravante, apresentou como devido o valor de R$ 90.166,77, atualizado para 31/05/2018. Sem a impugnação do INSS, foram os autos remetidos à Contadoria, a qual apresentou como devido o valor de R$ 136.784,60, valor com o qual o agravante concordou. Ante a manifestação autárquica, os autos retornaram à Contadoria, a qual apresentou novo valor: R$ 113.158,10 para 05/2018. Houve nova anuência da parte exequente.- A execução do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início pela parte credora, por força do princípio da congruência entre o pedido e a tutela jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC).- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. DEPOIMENTO DA AUTOERA CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AUSENCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Caso em que a autora não acostou prova material contemporânea ao período em que pretende seja reconhecido como de exercício rurícola. Ademais, o seu depoimento na via administrativa e judicial foram contraditórios, de modo que merece ser mantida a improcedência da pretensão.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, sendo suspensa a exigibilidade por conta do deferimento de AJG na origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PERÍCIA E CONVENCIMENTO JUDICIAL; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO; PERÍCIA SUPLEMENTAR. PEDIDO RECURSAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nas ações previdenciárias de benefícios por incapacidades, o convencimento judicial firma-se, de regra, pela prova pericial. Todavia, compete ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, fundamentadamente.
2. A ordem judicial para exibição de documento em poder da parte ou de terceiro exige pedido que contenha a individuação, tão completa quanto possível, do documento, além das circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento, de fato, existe e se encontra em poder da parte ou do terceiro.
3. A designação de nova perícia é juridicamente condicionada à circunstância de a primeira perícia não ser suficientemente esclarecedora, ou ao fato de nela haver omissões ou inexatidões.
4. Não merece ser conhecido o pedido recursal não fundamentado.
5. Correção monetária e juros de mora conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), e do Superior Tribunal de Justiça, em rede de recurso repetitivo (Tema nº 905).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. PARCIAL PROVIMENTO.A renda mensal apresentada pela Contadoria Judicial deste TRF afigura-se correta, uma vez que considerou os salários de contribuição relacionados no sistema do INSS.Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assim dispôs: "Deve, portanto, ser revisto o cálculo do primeiro reajuste das aposentadorias dos autores, aplicando-se o índice integral do reajuste do salário mínimo, com o consequente reflexo em todos os reajustes posteriores e o pagamento das diferenças a serem apuradas. Após a promulgação da atual Constituição Federal, o que aconteceu em 05.10.1988, aqueles benefícios deverão ser revistos nos termos do seu art. 202 e 58 e seu parágrafo único de suas Disposições Transitórias".
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, devidamente impugnada por meio da interposição de embargos à execução, pelo INSS, os quais foram integralmente providos em julgamento deste Tribunal, ocasião em que fora determinada a reapresentação dos cálculos de liquidação, em estrito cumprimento ao julgado. Reapresentados os cálculos, por ambas as partes, fora homologado o de titularidade do INSS.
4 - Registre-se que, ao contrário do insistentemente sugerido pelo INSS, o título judicial, notadamente cindido em duas partes, assegurou aos autores não só o reajuste de seus benefícios, como também a revisão da renda mensal inicial de suas aposentadorias por tempo de serviço, ao determinar, expressamente, a aplicação do art. 202/CF e art. 58/ADCT.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, não nos valores pretendidos pelas partes, razão pela qual se mostra de rigor, desde já, a rejeição de seus cálculos. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados e em cumprimento ao julgado exequendo, no valor global de R$145.477,41 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (setembro/2010).
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação dos exequentes parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1%.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$84.442,17, para julho/2009. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$75.876,61, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos pelo autor, a título do benefício assistencial (LOAS).
4 - Sobreveio, então, nova memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$78.543,31, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso (taxa de juros de mora utilizada na competência de dezembro de 2002, mês anterior à vigência do novo Código Civil), o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação (29/11/1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$31.020,33, para março/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$20.621,05 para março/2004, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração os valores recebidos a título de idêntico benefício concedido na via administrativa, além de conter equívoco no tocante à apuração da RMI. A credora ofertou, então, cálculos retificadores da ordem de R$26.199,48, para abril/2004.
4 - Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, tendo o experto ofertado laudo pericial apurando a liquidação no valor de R$55.775,36 e, posteriormente, laudo retificador, estabelecendo o valor devido no importe de R$46.127,73, sendo essa última estimativa contábil acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas em primeiro grau descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO DEMONSTRADO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A requerente recebeu benefício por incapacidade de 28/05/2009 até 25/05/2017 e postula o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença e a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual do cotidiano, requerendo assim o restabelecer o benefício por invalidez à parte Autora, desde quando indevidamente cessado, ou seja, 25/05/2017, transformar o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.2. Verifica-se dos autos ID 142382419 que a parte autora interpôs requerimento administrativo de pedido de auxílio doença, junto ao INSS, em 11/06/2018, obtendo o indeferimento do pedido em 08/07/2018 e, considerando que o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde a data em que foi cessado pelo INSS (25/05/2017), entendo que houve sim o requerimento e recusa da autarquia quanto a pretensão do autor em ter restabelecido o benefício de auxílio doença recebido pelo autor no período de 28/05/2009 até 25/05/2017.3. Presente o interesse recursal, visto que demonstrada a pretensão resistência do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 25/05/2017 e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, determino a nulidade da sentença e deixo de apreciar o pedido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de produção de provas técnicas a serem estabelecidas em juízo de primeira instância.4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo técnico pericial para apurar as alegações da parte autora de sua incapacidade laborativa.5. Apelação da parte autora parcialmente provimento provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício antes da sua cessação. Subsidiariamente, pugna para que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação.3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.3. Confirmação da sentença que condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 04 de outubro de 2006, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.3 - Deflagrada a fase de execução, o autor apresentou demonstrativo contábil no valor de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012. Devidamente intimado, o INSS apresentou embargos à execução. Remetidos os autos à Contadoria do Juízo, sobreveio memória de cálculo no importe de R$103.711,69 (cento e três mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), atualizada para a competência abril/2014, posteriormente retificada para R$80.856,87 (oitenta mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), sendo esta última acolhida pelo Juízo de origem, ao dar pela procedência dos embargos à execução.4 - Interposto recurso de apelação pelo credor, regressaram os autos a esta Corte, tendo a 7ª Turma provido o apelo, oportunidade em que consignou, expressamente: “Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela parte exequente, na medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de cálculo, em conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial”.5 - Transitado em julgado o acórdão, prosseguiu-se a execução, pretendendo o exequente, agora, que prevaleça o demonstrativo contábil apresentado pela Contadoria Judicial, o qual apura montante superior àquele pretendido inicialmente pelo próprio segurado. A pretensão não comporta acolhimento.6 - Isso porque, como se viu, o julgado exequendo contemplou, de forma expressa, o acolhimento da memória de cálculo ofertada pelo credor e, nesses termos, o pronunciamento judicial deve ser cumprido, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.7 - Para além disso, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica dos cálculos então apresentados.8 – Em respeito aos princípios da congruência e coisa julgada, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$86.984,64 (oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em julho/2012, conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.9 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUÍVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- No processo de conhecimento, foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença foi proferida em 28/04/1996. Nesta Corte, no julgamento da AC 96.03.095918-9, em 18/12/2007, a data da DIB foi alterada para a data do laudo pericial (06/10/1995). Foram reformados os consectários fixados na sentença. Na decisão também foi considerado o desaparecimento da autora e determinado que o levantamento de valores está condicionado à interdição e à nomeação de curador. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2008.
- Nos embargos à execução, o INSS requereu a suspensão do processo, impugnando a conta apresentada (R$ 121.191,35) por desrespeito à Resolução 561/2007 do CJF, e erros de cálculos das parcelas. Apresentou cálculos, apontando o valor de R$ 105.563,00, em 07/2009.
- A exequente concordou com os cálculos do INSS. O juízo fixou o valor da execução e condenou a embargada ao pagamento de R$ 500,00 de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença foi proferida em 12/01/2010. Nesta Corte, foi negado seguimento ao apelo do INSS em 10/09/2015 (fls.151/152). O trânsito em julgado ocorreu em 06/11/2015.
- Sobreveio sentença de declaração de ausência da autora desde 22/07/1997, proferida em 20/02/2015, e prazo de 180 dias, nos termos do CC/2002, para efetividade da sentença, ocorrida no processo 400360064.2013.8.26.0079, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Botucatu, e não declaração de morte presumida. O ausente só é presumido morto com a abertura da sucessão definitiva. Enquanto isso, seus direitos, obrigações e capacidade permanecem como se vivo estivesse.
- A declaração de ausência para fins previdenciários tem por objetivo propiciar o requerimento de pensão por morte, não se aplicando as disposições do CPC, dispensando a nomeação de curador especial. Não é o caso. O título judicial exequendo determinou a nomeação de curador para dar início à execução. O filho da autora foi nomeado curador, nos termos da Lei Civil, e inexiste requerimento de pensão por morte. A aposentadoria por invalidez foi requerida pela autora em 10/12/1993 e seu desaparecimento foi noticiado no curso do processo judicial.
- A declaração de morte presumida será registrada, terá assento em Registro Público, assim como o óbito (art. 9º, I e IV, do CC/2002).
- No Código Civil de 1916, a ausência foi tratada no âmbito da capacidade, sendo o ausente considerado absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002 trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu patrimônio, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que, no caso de seu reaparecimento, retome a direção de seus bens imediatamente.
- A declaração de ausência é a primeira fase e a curadoria dos bens do ausente se dá por um ano. Inexistindo a abertura de sucessão definitiva ou a declaração final de morte presumida, resta mantida a capacidade da autora para executar a decisão judicial que lhe foi favorável.
- A discussão nos embargos à execução se resume à existência ou não de crédito.
- Nos termos do CPC/1973, a cognição nos embargos à execução de título executivo judicial estava elencada no art. 741, em numerus clausus, e seu descumprimento tem por consequência a regra do art. 739, II, excetuada a matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, pelo juízo da execução. Tais regras foram transpostas no CPC/2015, nos arts. 535 e 918.
- Os arts. 535, III, e 917, I, do NCPC dispõem sobre a execução de títulos judiciais e extrajudiciais ao tratar de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
- A decisão judicial definitiva, ou seja, transitada em julgado, tem plena eficácia executiva e goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Com o trânsito em julgado nos embargos, a execução deve prosseguir.
- Apenas e tão somente o erro material, por motivo de ordem pública, tem sido admitido para a oposição de exceção de pré-executividade.
- No caso dos autos, por simples despacho, contrariando a decisão desta Corte, o magistrado obstou o prosseguimento da execução.
- A suspensão do procedimento de expedição de precatório judicial ou RPV apenas teria sentido caso fosse procedimento prévio para a interposição de ação rescisória, nas hipóteses do art. 966, c.c. arts. 356, § 3º, 1.009, § 3º, e 1.013, § 5º, do CPC/2015.
- Devem ser respeitadas as decisões transitadas em julgado proferidas na ação de conhecimento e de embargos à execução. Inexiste a possibilidade de declaração de inexequibilidade do título executivo judicial, devendo a execução prosseguir, como fixada nos embargos à execução nº 0000469-05.2016.403-6131.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$105.563,00, atualizado para julho/2009, expedindo-se os respectivos ofícios requisitórios.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA JUDICIAL CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DA LC 142/2013. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO BIOPSICOSSIAL NO ÂMBITO JUDICIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- A Lei Complementar nº 142 de 08/05/2013, que trouxe regras diferenciadas e mais benéficas aos segurados portadores de deficiência, somente poderia ser aplicada a partir de sua vigência fixada após decorridos seis meses de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 09/11/2013.- Em 27/11/2013, o INSS tinha ciência do motivo pelo qual poderia autorizar a concessão do benefício pelas regras vigentes a partir de 09/11/2013, de modo que lhe caberia orientar o segurado a se submeter à perícia administrativa para verificar se a sua condição se enquadraria no conceito de deficiência estabelecida no art. 2º da LC 142/2013.- Diante da inércia do INSS em oportunizar ao segurado a avaliação médica e funcional, não lhe cabe mais, em sede de apelo, postular por sua realização em perícia própria, prevista no art. 5º daquela legislação complementar, de modo que válido é o laudo da perícia determinada judicialmente para aferição do grau de deficiência do segurado, desde que observados os parâmetros estabelecidos na normatização pertinente.- Impõe-se a elaboração do estudo biopsicossocial no âmbito judicial, observando-se nele as diretrizes contidas no Decreto nº 8.145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, sem o que fica inviabilizada a concessão da benesse como base na LC 142/2013.- Resguardada a parte não impugnada pelo INSS com relação à revisão dos salários de contribuição em decorrência das verbas reconhecidas em transitada reclamação trabalhista, ficando classificada processualmente como ponto incontrovertido e sobre o qual não caberá qualquer outro recurso.- Provido parcialmente o apelo para determinar a realização do estudo biopsicossocial, restando, de ofício, decretada a nulidade da aposentadoria concedida nos termos da LC nº 142/2013.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMIINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. OBJETO IDÊNTICO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTIGO 126, §3º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Fragilizada a alegação do apelante de que ficou caracterizado o cerceamento de defesa no âmbito administrativo visto que não teria sido apreciada a defesa oposta tempestivamente em face da irregularidade apontada pelo INSS, na manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, consistente na ocorrência de retorno voluntário ao trabalho.
- A parte recorrente instruiu o apelo com a cópia do recurso interposto perante à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - Agência Sorocaba/Centro (fls. 225/229). Todavia, a Junta Recursal não conheceu do recurso "face a existência de recurso em via judicial, versando sobre o mesmo assunto", nos termos da Decisão proferida em 24/01/2011.
- Além do Mandado de Segurança nº 0010685-98.2010.403.6110 (fl. 137) noticiado nos autos, no qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito (07/08/2009), o autor promoveu a presente ação, que tem objeto idêntico do pedido do recurso administrativo. Inclusive, as razões de apelação trazem as mesmas sustentações veiculadas na peça recursal ofertada na seara administrativa.
- Diante da previsão legal contida no artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, não se reputa arbitrária e ilegal a Decisão da Junta Recursal que não conheceu do recurso do autor, porquanto a propositura de ação judicial importou na renúncia ao direito de recorrer na instância administrativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO ANALISADO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Em que pese a realização de períciajudicial, não restou caracterizada a insalubridade da atividade, com a presença de agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Há omissão na análise do pedido de nulidade do laudo técnico judicial, suscitada em sede de agravo interno.
- Quanto ao pleito de anulação do laudo pericial judicial, também não deve prosperar, tendo em vista que, de acordo com o expert, foi verificado o ambiente de trabalho do ora embargante (fl. 171), para a aferição das suas condições laborativas.
- Merece prosperar à alegação de omissão do Julgado, no que tange à análise de nulidade do laudo técnico pericial.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PEDIDO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Previamente foi requerida a produção da respectiva prova pericial, pedido que restou indeferido. O MM Juízo a quo entendeu ser suficiente a anotação na CTPS.
2. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de elucidação por meio de laudo pericial a ser fornecido por profissional tecnicamente capacitado e de confiança do Juízo.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelo do INSS prejudicado.