Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao da aposentadoria por idade rural desde a der'.

TRF4

PROCESSO: 5010982-14.2020.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. 1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, orientando a parte requerente sobre a trazida de nova documentação e sobre a postulação do melhor benefício, eis que cediço o caráter de direito social da Previdência Social e o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. 3. No caso, a documentação apresentada em sede administrativa já seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural. A produção probatória judicial apenas robusteceu os elementos anteriores, mas não foi essencial ao deferimento do pedido de aposentadoria. 4. Fixa-se a DER para quando do implemento dos requisitos legais.

TRF1

PROCESSO: 1004403-34.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 23/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. Na presente ação a parte autora objetivava a concessão da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, desde a data da DER indeferida (31/07/2019). Conforme carta de concessão o INSS comunicou a parte autora que o benefício aquivindicado fora concedido em 19/08/2020 após a citação e a apresentação de contestação de mérito.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. É devido o pagamento da aposentadoria por idade desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da implantação na via administrativa. Decotados eventuais valores já pagos sob o mesmo título no mesmo período de execução do julgado.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas. Custas: isenção do INSS.7. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018764-41.2012.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5007893-75.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 24/01/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022398-86.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009202-66.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003122-74.2021.4.04.7008

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Comprovado o exercício da atividade na condição de boia-fria e em regime de economia familiar no período de 01/01/1972 a 19/04/1972 e de 26/11/1975 a 10/09/1977, procede o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. 5. Reconhecida a reafirmação da DER, tendo em vista o implemento dos requisitos após a DER originária. 6. Quando os requisitos para concessão da aposentadoria forem implementados após o término do processo administrativo e antes da citação da Autarquia Previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na data da citação, conforme vem decidindo o STJ (REsp nº 1998689/PR e REsp nº 1506229/PR), tomando em consideração tese definida em recurso especial repetitivo (Tema 626). 7. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do ajuizamento da ação. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. 9. Reformada a sentença, são fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão). 10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010633-88.2019.4.04.7204

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 19/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007118-49.2013.4.04.7206

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 21/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5021375-66.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000150-25.2022.4.04.7129

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF1

PROCESSO: 1017032-06.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL NÃO CONTRIBUTIVO E TEMPO CONTRIBUTIVO URBANO. CARÊNCIA LEGAL. DER REAFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019). Para aqueles que já se encontravam filiados ao RGPS, mas cumpriram os requisitos após o advento da EC 193/2019, devem ser observadas as regras de transiçãonotadamente o aumento de idade a partir de 2020 para as mulheres.4. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).5. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 01/02/2018 (nascida em 02/08/1957). O INSS naDERreconheceu como tempo contributivo: 04 anos 10 meses.8. A sentença recorrida reconheceu o trabalho rural da demandante de 02/08/1969 a 22/02/1975 e de 04/04/2000 a 03/04/2013. O INSS, em suas razões recursais, se insurge unicamente quanto ao segundo período reconhecido.9. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, de fato, não são aptos a configurar o início de prova material da atividade campesina. O contrato particular de comodato, datado de abril/2000, sem qualquer registro e sem reconhecimento de firma,isoladamente, não traz a segurança jurídica necessária para amparar a pretensão da demandante. De igual modo, o cadastro de agricultora familiar PRONAF, em nome do casal, datados de 03/2013 e 07/2015, também não socorre a pretensão da autora,principalmente considerando que o esposo dela é aposentado por tempo de contribuição desde 2009; que no citado mês 03/2013 ele se encontrava com vínculo urbano no CNIS e a autora, desde 12/04/2013, já exercia formalmente a atividade empresarial.10. Conjunto probatório insuficiente para reconhecimento da atividade rural entre 2000/2013, devendo a sentença ser reformada no ponto.11. A todo modo, o CNIS juntado aos autos comprova que a autora continuou vertendo contribuições após a DER até 09/2022. Considerando o período urbano já reconhecido na DER, acrescido do período rural averbado pela sentença (1969/1975) e somado aoperíodo contributivo até 09/2022, conclui-se que a autora cumpriu a carência legal. Aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).12. Prestigiando os princípios da economia processual e considerando o caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, o mesmo STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável a regra de reafirmação da DER, inclusive, deofício no âmbito do processo judicial, sem necessidade de impor aos segurados que intentem novo pedido administrativo ou judicial, quando o direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico (STJ, REsp 1640310/RS, Relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turam, DJe 27/04/2017; REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/12/2015; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 621.179/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/2/2015).13. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data da citação (DER reafirmada).14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). A sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais.16. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 10. De ofício, foi reafirmada a DER para a data da citação e foram fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057745-74.2019.4.04.7100

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1016522-17.2023.4.01.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ AEFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação doINSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021).

TRF4

PROCESSO: 5016928-93.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF4

PROCESSO: 5009585-85.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019307-86.2018.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2022

TRF1

PROCESSO: 1003137-41.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício(Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido orecurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).