Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao de aposentadoria por idade a partir da der%2C descontando parcelas de auxilio doenca'.

TRF1

PROCESSO: 1003137-41.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 22/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício(Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido orecurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF1

PROCESSO: 1011607-61.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE. DIREITO DE RECEBER PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A DCB DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE CASO CONSTATADA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. NECESSIDADE DEPROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. ART. 464, §§ 2º E 3º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) nessa toada, compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, não apenas ocorreu a perda superveniente do objeto.Isso porque, com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma administrativa, exsurgiu-se a improcedência do pleito inaugural, haja vista a impossibilidade de cumulação do benefício pleiteado (aposentadoria porinvalidez) com o já deferido administrativamente".4. Compulsando-se os autos (notadamente, o expediente de fl. 76 do doc. de id. 420359058), verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido ao autor em 10/06/2013, enquanto o fato controvertido sobre a incapacidade do autorremetia ao benefício previdenciário cessado em 15/05/2005.5. Em tese, pois, o autor poderia ter recebido o referido benefício por incapacidade até a DIB do benefício de aposentadoria inacumulável com aquele.6. Se a ação originária foi distribuída em 18/12/2008, referindo-se à controvérsia estabelecida em 15/05/2005 (DCB do benefício por incapacidade), deveria o Juízo a quo prosseguir com a instrução do feito para que a perícia técnica, em análise indireta(pela documentação apresentada) e direta (pela o exame clinico presencial) constatasse, eventualmente, a incapacidade remota e/ou atual.7. A sentença merece, pois, anulação para que, com base no Art. 464, §§2º2 e 3º do CPC, o Juízo de origem retome a instrução do feito,.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar que seja reaberta a instrução, nos termos da fundamentação.

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1024862-91.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO A PARCELASPRETÉRITAS APENAS ENTRE A DIB DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E A DIP DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS A MESMO TITULO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O autor, na condição de rurícola deve demonstrar, para fins de carência, o exercício de atividade rural em período correspondente ao número de meses exigidos pela carência do benefíciorequerido. O demandante juntou aos autos os seguintes documentos: 1- carteira de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro Laurentino/PI com data de entrada em 19/01/99 (evento nº 7156563); 2- Contrato Particular de Comodato napropriedade denominada "Veados" datado de 07/05/2007 (evento nº 7156563). Todas estas evidências foram reforçadas pelo depoimento da testemunha Helias Antônio de Sousa na audiência de instrução realizada, afirmando que conhece o requerente desdecriança, bem como sempre conheceu o requerente trabalhando como lavrador, inicialmente na terra de seus genitores e, depois de casado, na roça de seus sogros, o qual planta mandioca, milho e feijão para consumo. Posto isso, por todos os documentosacostados aos autos, tenho como demonstrado o exercício de atividade rural em economia familiar do autor na condição de segurado especial, no período correspondente à carência exigida. O outro requisito legal a ser analisado é a existência deincapacidade do autor para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insusceptível de reabilitação. A perícia judicial acostada nos eventos nº 7156438 e 7156434 constatou que ele é portador da seguinte patologia catalogadas no CID54.1 (Radiculopatia). Outrossim, neste documento foi constatado que esta enfermidade é decorrente de doença profissional ou do trabalho, bem como incapacita o autor para o desempenho do seu trabalho de lavrador, desde novembro de 2016, ou seja, sendoposterior ao início da sua atividade rurícola. Diante destas enfermidades, o perito afirma que o autor é incapaz de exercer as suas atividades laborais, concluindo isto a partir de exames, laudos e exame clínico. Esta incapacidade seria absoluta, oincapacitando na sua profissão de trabalhador rural ou em qualquer outro tipo de labor. Porém, a perícia é clara em afirmar que esta incapacidade não é permanente. Foi consignado também que o autor deveria se afastar de suas atividades laborais por 6meses, para tratamento clínico e fisioterapêutico, até atingir a recuperação máxima do quadro da doença atual. Desta feita, ante a perícia produzida, documento técnico hábil a atestar a capacidade do autor, tenho que a sua incapacidade, apesar detotal,é temporária, sendo suscetível de recuperação, inclusive foi colocado possível prazo para superação da limitação pela enfermidade referida. Ressalto que o perito coloca a possibilidade de recuperação do autor mesmo para o trabalho de lavrador que eleexerce. Nisso, a instrução dos autos revela que o demandante não preenche todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, preenchendo, por outro lado, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio- doença.(...) Assim, é possível nesta mesma demanda a concessão do auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez (...) Segundo a perícia mencionada, a incapacidade do autor se iniciou a partir de novembro de 2016, sendo passível de recuperação no mêsde fevereiro de 2020. Porém, esta recuperação é apenas uma previsão, sem qualquer segurança sobre a data final da incapacidade em tela. Assim, também na esteira de julgado supracitado, entendo que o benefício do auxílio-doença deve ser deferido semdatalimite específica, até porque o INSS pode rever periodicamente este benefício em perícia médica designada de forma administrativa.(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para conceder em favor do autor o benefíciode auxílio- doença, a partir de novembro de 2016, com a respectiva implantação e o devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados nos anos de 2017 e 2018, inclusive considerando asinformações da petição do INSS de ID 7458638. Nisso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.".4. Na época dos fatos (tempus regit actum) inexistia qualquer restrição legislativa a vincular o interesse de agir para concessão de benefício previdenciário por incapacidade a pedido de prorrogação. Bastava a cessação do benefício anteriormenteconcedido que o interesse processual já estava configurado. Assim, a DIB fixada pelo juízo a quo está de acordo com os documentos médicos juntados aos autos em cotejo com as conclusões do perito judicial.5. Os valores referentes ao benefício de auxílio-doença já concedido no lapso entre a DIP e a DCB superveniente devem ser decotados do montante de parcelas pretéritas a serem pagas ao autor, como já decidido na sentença: "com a respectiva implantação eo devido pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, e com o desconto dos períodos já gozados nos anos de 2017 e 2018, inclusive considerando as informações da petição do INSS de ID 7458638".6. Em relação ao tipo de benefício fixado, apesar do evidente erro material na determinação de implantação da aposentadoria por invalidez por tutela de urgência, o que ficou claro, consoante toda a fundamentação da sentença recorrida, é que o benefícioconcedido foi o de auxílio-doença, com DIB em 11/2016. Como não foi fixada data de cessação e não houve insurgência do INSS no particular, acaso o INSS não tivesse realizado qualquer convocação para que o segurado comparecesse à realização de períciareavaliativa, o benefício deveria estar sendo pago até os dias atuais.7. Verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 14/02/2020 (DIP). Com isso, sendo os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade inacumuláveis, o seu direito é de receber apenas as parcelas pretéritas entre a DIBdeauxílio-doença ( 11/2016) e a DIP do benefício de aposentadoria por idade ( 14/02/202), uma vez que o INSS não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha oportunizado ao segurado pedido de prorrogação do benefício concedido na via judicial (a teor doque preleciona o Art. 60 ,§§ 9º e 10º da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.457/2017) ou mesmo o tenha convocado para eventual perícia administrativa reavaliativa. Está incólume, pois, o seu direito à percepção do benefício por incapacidade atéa sua substituição pelo outro, consoante todos os fatos e provas produzidos nestes autos, descontando-se o que já foi efetivamente pago naquele interregno.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Considerando a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento dos honorários de advogado fixados n percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, enquanto que caberá ao INSS o pagamento dos honorários de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC.10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005045-72.2009.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007812-31.2011.4.03.6130

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO A PARTIR DA NOVA DER. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. De fato, no PPP de fls. 30/31, referente ao período de 08/08/1977 a 24/04/1989, não há indicação do responsável técnico pelos registros do ruído, de modo que não é documento válido, conforme fundamentado acima. Assim, o autor não comprovou a atividade especial quando do requerimento administrativo em 14/06/2006, nem nestes autos, até a sentença, uma vez que aquele foi o único documento colacionado para a prova. Somente foi possível a verificação do labor exposto a ruído de 92 dB após a juntada, juntamente com a apelação do INSS, do procedimento administrativo relativo ao segundo requerimento em 10/01/2008 (fls. 194 e seguintes), com o formulário previdenciário e laudo técnico de fls. 206/208, devidamente preenchidos. 3. Por sua vez, o formulário previdenciário de fls. 32/33, concernente ao intervalo de 20/07/1989 a 16/03/1998, é hábil a comprovar a atividade especial, pois indica a existência de laudo técnico pericial que apurou exposição a ruído médio de 88 dB. Assim, verifica-se ruído superior ao limite legal de tolerância vigente de 20/07/1989 a 05/03/1997 (80 dB). Quanto ao período posterior, 06/03/1997 a 16/03/1998, o ruído não superou os 90 dB, patamar legal. 4. Assim, ainda que se considere o tempo de contribuição não computado pelo INSS no primeiro requerimento administrativo, vínculo de trabalho de 01/04/1977 a 30/07/1977 (CTPS fl. 50), bem como o período de recebimento de auxílio-doença acidentário de 01/04/1998 a 15/06/2000, não tendo comprovado o autor a atividade especial de 08/08/1977 a 24/04/1989, o tempo de serviço, na DER em 14/06/2006, é inferior a 35 anos (30 anos, 9 meses e 17 dias), não fazendo jus nem à aposentadoria proporcional, uma vez que possuía menos de 53 anos de idade (46 anos). 5. Dessa forma, de rigor a fixação do termo inicial no segundo requerimento, conforme concedido administrativamente, uma vez que a concessão a partir do julgamento desta apelação, quando houve a prova da atividade especial, seria prejudicial ao requerente. 6. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1015321-68.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA. DIB RELACIONADA A BENEFÍCIO PAGO ÀS FILHAS MENORES. DIB DA AUTORA FIXADA NA DER DO SEU PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS A RECEBER. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Em sua defesa, a autarquia requerida, INSS, alegou em sua contestação que o pedido administrativo do benefício só foi feito em 11/08/2015 então seria essa a data de início depagamento.Juntou documentos, fl. 40, que comprovou o pagamento de R$ 2.512,00 (dois mil, quinhentos e doze reais) pago em 07/12/2015 referente ao período de 11/08/2015 à 31/10/2015, R$ 1.352,00 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais) pago em 07/12/2015referente ao período de 01/11/2015 à 30/11/2015, bem como os pagamentos mensais a partir de 12/01/2016 de um salário-mínimo. É certo que. a solicitação do pedido de pensão por morte feita até 90 (noventa) após a morte do segurado garante o recebimentodo benefício desde a data do falecimento, fato gerador. Sendo que, após esse prazo os dependente do segurado somente terão direito a receber o benefício a partir da data do requerimento administrativo. Pois bem, em compulso aos autos verifico que ofalecimento do segurado foi em 05/1 0/1 998, certidão de óbito fl. 16, porém o requerimento administrativo em nome da autora só foi protocolado em 11/08/2015, ou seja ,17 anos após o falecimento. Por esta razão não vislumbro possibilidade de pagamentoretroativo do benefício de pensão por morte pedido na inicial. (...) Quanto ao pedido de dano moral pela situação sofrida pela requerente, não assiste razão a parte autora. O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade,provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade. A dignidade humana é um bem comum, independentemente de formação social e cultural. O que se busca com a reparação do dano moral é o suprimento, a compensação pela dor,humilhação, sofrimento e pela tristeza injustamente infligida à vítima em decorrência do ato danoso."3. Compulsando os autos, verifico que a pensão por morte com número de benefício 1135277270 (fl. 28 do Doc. de ID 63516598) foi concedida aos filhos da parte autora e teve a DER registrada em 02/08/1999. Na época, as filhas do instituidor da pensãotinham, respectivamente, em torno de 12 e 10 anos de idade, razão pela qual a autora, provavelmente, as representava na percepção do benefício. Dai que a DIB contida no documento de fl. 30 do Doc. de ID 63516598 consta como 02/08/1999.4. Assim, não houve DIB para a autora na data alegada, sendo aquela correspondente ao benefício requerido e pago às suas filhas. Seu benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente do de cujus, só foi requerido em 11/08/2015, pelo que não háparcelas pretéritas a receber, tal como consignado pelo juízo a quo. Inexistindo, pois, fato gerador de dano, não há que se falar em dano moral.5. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002748-38.2019.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004709-17.2018.4.03.6119

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL –CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO - RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO PELO TÍTULO JUDICIAL – EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO EXEQUENDA – PARCELAS EM ATRASO – IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO FIM DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não conhecida a segunda apelação apresentada pela parte autora, pela qual questiona a decisão que indeferiu seu pedido de desconsideração da sua manifestação de renúncia da aposentadoria especial, bem como do recurso de apelação anteriormente interposto, haja vista que posteriormente pugnou pela prosseguimento da primeira apelação interposta, sendo possível, no entanto, a apreciação da matéria questionada no presente recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC. II - Em que pese tenha a parte autora manifestado interesse em desistir da implantação do benefício de aposentadoria especial, para continuar a exercer atividade sujeita à agentes nocivos à sua saúde, não se verifica que tenha desistido da execução do título judicial, uma vez que pleiteou a execução das parcelas em atraso e dos honorários advocatícios, além de não constar dos autos a homologação judicial da aludida desistência da implantação do benefício, razão pela qual é viável o prosseguimento da execução do título judicial, com a consequente implantação do benefício da aposentadoria especial, em virtude de a parte autora ter se retratado da desistência da implantação do benefício. III - Em razão do pedido do autor de desistência da implantação do benefício, não  foi efetuado qualquer pagamento administrativamente. IV – Considerando a vedação expressa no art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, bem como o decidido pelo E. STF no julgamento do RE 791.961/PR – Tema 709, deve a execução do título judicial, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, prosseguir com base nas prestações vencidas a partir da data do requerimento administrativo (30.06.2014) até a data de sua concessão judicial (21.02.2017) e das prestações vencidas entre a data da cessação da atividade tida por especial (01.09.2020) até a data da implantação do benefício. V - Assim, não são devidas as prestações relativas ao período em que parte exequente permaneceu, por livre opção, com vínculo empregatício na Fundação para o Remédio Popular – FURP após a concessão judicial da aposentadoria especial, ou seja, de 22.02.2017 a 31.08.2020, conforme atestam os dados obtidos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. VI – Possibilidade de implantação do benefício a partir da cessação do vínculo empregatício desempenhado sob as mesmas condições que ensejaram o reconhecimento da atividade especial. VII – Retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo cálculo de liquidação, nos termos fixados pelo título judicial, compreendendo as parcelas em atraso no período de 30.06.2014 a 21.02.2017 e de 01.09.2020 até a data da implantação do benefício. VIII – Apelação da parte autora parcialmente provida. Não conhecida a segunda apelação da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5205278-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. A parte autora alega na inicial ter trabalhado como empregada doméstica em período ininterrupto de 01/04/1981 até a presente data para Antônio Márcio Ribeiro Sandoval, afirmando que alguns dos períodos não foram devidamente anotados em CTPS (01/04/1981 a 30/09/1986, 01/10/1989 a 31/01/1990, 01/01/1992 a 03/01/1993 e 05/04/1995 a 01/01/1996), alegando ter cumprido os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 3. Como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado ao benefício, transitou em julgado a parte da r. sentença que reconheceu o vínculo empregatício ininterrupto com o empregador Antônio Márcio Ribeiro Sandoval a partir do ano de 1981 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 4. Sobre o termo inicial do benefício, sigo o entendimento do C. STJ, no qual comprovando o exercício da atividade, tem o segurado direito à 'revisão' de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço. 5. Tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo em 26/05/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 6. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011330-32.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DIB A PARTIR DA DER. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 17/06/2017 - reafirmação) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos 07 (sete) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/06/2017 (reafirmação), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 5. O termo inicial da concessão do benefício deve ser na data do requerimento administrativo (17/06/2017 – reafirmação da DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. 6. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. DIB alterada. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002988-27.2019.4.03.6141

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 24/08/2021

TRF1

PROCESSO: 1003550-25.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RURAL PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIRDO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).3. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 16/04/1964).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina: suacertidão de nascimento, constando a profissão de seu pai como lavrador; certidão de nascimento de seu filho, constando a profissão do pai como lavrador; documento de posse de imóvel rural (assentamento) conferido pelo INCRA, desde 2009; extratocadastral da Receita Estadual, datado de 2011, constando ser posseira e que trabalha com criação de bovino; notas fiscais de produtos rurais. Tais documentos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam a qualidade de segurado especial da autora.6. Segundo o processo administrativo juntado aos autos, houve homologação por parte do INSS de todo o período de atividade rural de 30/12/2005 até 28/10/2019, não tendo sido deferido o pedido por ausência do prazo de carência. Observa-se que o fato deter endereço urbano, veículo e seu marido ter trabalhado como empregado urbano por um curto período não descaracterizam a condição de segurada especial da autora.7. Considerando os elementos probatórios dos autos (homologação do período de atividade rural), verifico que a autora, na DER, ou seja, em 22/05/2019, só tinha 13 anos e 4 meses de carência.8. Todavia, a reafirmação da DER é possível nas instâncias ordinárias judiciais. Esse foi o entendimento firmado no por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 995 do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data deEntrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dosarts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".9. Assim, a autora que faz jus ao benefício apenas a partir de 30/12/2020, quando completou a carência necessária.10. Apelação parcialmente provida para alterar a DIB (dezembro/2020).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024888-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5007423-83.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5705009-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/03/2020