PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Pode-se sintetizar que os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologiaconstante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria porinvalidez.2. No caso dos autos, trata-se o apelante de segurado especial, e tal qualidade deve ser demonstrada por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso dos autos, por não considerar suficiente a prova materialjuntada, o magistrado julgou antecipadamente o feito sem oitiva de testemunhas.3."A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora".4. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja viabilizada a dilação probatória. Apelação prejudicada.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO DO AUTOR PROVIDO.- Como até 28/04/1995 é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional e, após esta data, a prova apta à comprovação das atividades especiais é a documental, por meio de formulário, PPPs e laudos expedidos pela própria empresa, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não lhe pode ser cerceado o direito de produzir as provas necessárias para o deslinda da questão.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.- Apelação do autor provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES DA AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: Certidão de imóvel rural e declaração anual de produtor rural.9 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal.11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.12 - Sentença anulada de ofício. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
2. O labor rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes.
3. A certidão emitida pelo INCRA indicando a existência de assalariados no imóvel de propriedade da família não descaracteriza o regime de economia familiar. Isso porque, no referido documento (Evento 1 - PROCADM8, pg. 55), consta o registro de cinco assalariados eventuais na propriedade, no período de 1972 a 1977. Precedente.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. ANULAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- A parte autora opõe embargos de declaração da decisão proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, de ofício, anulou a sentença.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Os documentos trazidos pelo requerente, apontando a profissão de lavrador, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-doença.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- No que tange à suposta natureza acidentária da ação, verifico que o pleito vertido na exordial é de "reimplantação de benefício previdenciário - auxílio-doença c/c pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez" e que o pedido administrativo, apresentado em 10/07/2014, foi analisado na modalidade previdenciária (espécie 31). De outro lado, não há nos autos elementos suficientes para determinar o nexo de causalidade entre as patologias e a alegada função de rurícola, uma vez que o demandante atribui a incapacidade à queda "de cima da caixa d'água ao tentar consertar um vazamento".
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A oitiva de testemunhas em juízo como forma de complementar o início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural revela-se, prima facie, imprescindível. A reiteração da prova testemunhal em juízo, quando já produzida satisfatoriamente no âmbito administrativo, todavia, não caracteriza prejuízo à parte.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo a autora atingido 85 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
I.A jurisprudência pátria vem entendendo que a comprovação dos requisitos de concessão da aposentadoria rural por idade (idade, condição de segurado especial e o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência), quando há nos autos início de prova material, pode ser corroborada por depoimentos testemunhais.
II. Constata-se que os documentos apresentados pela parte autora com a qualificação de lavrador consubstanciada na certidão de casamento lavrada em 06-05-2002, certidão de óbito da esposa falecida em 22-07-2016 e a CTPS do autor com registros de vínculos de atividade rural poderiam, em princípio, ser considerados como início de prova material. Todavia, não são suficientes para a procedência do pedido, sendo necessária a complementação por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos.
III. Apesar de requerida oportunamente a produção de prova testemunhal para a comprovação de tudo quanto alegado na exordial, não foi dada oportunidade à parte autora para produzi-la em audiência, ante o julgamento antecipado da lide, sem designação de data para realização da oitiva de testemunhas.
IV. Assim, não pode ser imputado ao apelante a não realização da prova testemunhal, e clara está, a ocorrência do cerceamento de defesa.
V. Nulidade da sentença configurada.
VI. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento/averbação da atividade rural, bem como a expedição da respectiva CTC. O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de interesse processual, pois não requereu na via administrativa a CTC.
2. Mas, conforme se extrai da Súmula nº 242, in verbis: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.”
3. Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da demanda e nem foi o INSS citado na ação. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha, ainda que tenha o autor juntado aos autos início de prova material.
4. Retornem os autos à origem para regular processamento.
5. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERICIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. Outrossim, a prova oral não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. Inocorrência de cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
6. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC DE 2015. AVERBAÇÃO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO PELA OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE.1. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada, para que seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.2. Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente negou provimento à sua apelação.3. A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, conferindo segurança jurídica à aplicação dessa ratio decidendi aos casos concretos, de natureza obrigatória às instâncias inferiores, na forma das normas do artigo 927 do CPC.4. Ao cristalizar o Tema 554/STJ, o C. STJ estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, que poderá ter a sua aplicação abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. A tese firmada assentou que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)' aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).5. Por outro lado, não há qualquer disposição na legislação de que a averbação do trabalho rurícola deve ser realizada de acordo com a data inicial e final dos documentos, uma vez pacificado na Jurisprudência de que é possível ampliar o lapso, desde que corroborado por testemunhos idôneos.6. Dessa forma, as provas documentais (que englobam os anos de 1970 a 1971) e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 26/01/1972 a 30/12/1980, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.7. Somado o período rural ora reconhecido ao tempo de contribuição, perfaz o autor na data do requerimento administrativo mais de 35 anos de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Comprovados os requisitos para concessão do benefício na data do requerimento administrativo, este deve ser considerado como seu termo inicial, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros.9. Condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão da parte autora, ora agravante, foi provida somente em fase recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme o disposto no § 11 do artigo 85, do CPC10. Agravo interno provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Verifico inicialmente que o pleito constante da exordial requer o reconhecimento da atividade rural da autora em relação aos períodos de trabalho exercido intercaladamente sem registro em CTPS, na função de trabalhador rural, tendo sido julgado improcedente pela ausência de início de prova material e julgou desnecessária a oitiva de testemunhas para demonstrar algo que sequer possui amparo e suporte documental.
3. Verifico que os contratos de trabalho constantes na CTPS da parte autora foram todos exercidos como trabalhadora rural e, em diversos períodos, compreendidos entre 1981 e 2013, constituindo início de prova material útil a ser subsidiada pela prova testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório, para verificação da veracidade apontada naquele documento e ao período a que pretende ver reconhecido como vínculo de trabalho.
4. Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos benefícios pleiteados nos autos.
5. Assim, não se pode considerar desnecessária a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
6. Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido.
8. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.
1 - O apelo do INSS e o recurso adesivo da parte autora restam prejudicados, devendo a r. sentença de primeiro grau ser declarada nula, ex officio, tendo em vista a ocorrência, in casu, do cerceamento de defesa, pelo Juízo de origem, em prejuízo insanável à parte autora, quando da não oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
2 - Com efeito, a r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, e embora tenha julgado procedente o pedido inicial, não permitiu a produção de prova oral, a despeito de a requerente ter pugnado por tal, adequadamente.
3 - Assim, deve-se reconhecer, in casu, a nulidade do feito, por cerceamento de defesa de pretenso direito da demandante, ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural, para fins de aposentadoria.
4 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito ao benefício vindicado.
5 - Sentença anulada, de ofício. Apelação e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO 629. ABRANDAMENTO DO RIGOR PROCESSUALÍSTICO. BUSCA PELA VERDADE REAL. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL DE OFÍCIO. VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA DESNATURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda indeferiu a oitiva das testemunhas trazidas em audiência pela parte autora, ao argumento de que não houve apresentação de seu rol no momento oportuno, bem como pelo fato de que o réu, instado na audiência, manifestou-se pela recusa em sua realização. Na sequência do julgamento, sopesaram-se os demais documentos carreados aos autos, concluindo-se pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em razão de registros em CTPS na qualidade “servente de pedreiro” e de contribuições como “autônomo”.
III - A apresentação de testemunhas em audiência, sem o seu arrolamento prévio, privaria a parte contrária de conhecer os dados dos depoentes, dificultando a possibilidade de arguir sua incapacidade, impedimento ou suspeição, evidenciando, pois, afronta ao princípio constitucional do contraditório.
IV - Sob a ótica do ordenamento processual civil, a interpretação adotada pela r. sentença recorrida, ao indeferir a oitiva das testemunhas levadas em audiência, sem seu arrolamento prévio, não se mostraria aberrante ou teratológica, a ponto de autorizar a sua desconstituição.
V - Não se pode olvidar do julgado do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721-SP – Tema Repetitivo 629), que firma diretriz interpretativa para demandas previdenciárias, preconizando o abrandamento dos rigorismos formais de natureza processual em prol da busca pela verdade real, a fim de dar concretude aos direitos do segurado.
VI - Na espécie, a despeito da preclusão do direito processual da parte concernente à produção da prova testemunhal, tornar-se-ia imperativo ao órgão julgador promovê-la de ofício, de modo que sua inação poderia implicar violação ao sistema normativo construído pela Constituição Federal para garantia dos direitos previdenciários.
VII - Verifica-se na r. sentença rescindenda que houve efetiva valoração dos documentos trazidos pela parte autora, tendo o Juízo prolator identificado o exercício de atividades urbanas (servente de pedreiro e contribuições como autônomo), de forma a desnaturar a alegada condição de rurícola. Portanto, a decretação da improcedência não se lastreou tão somente na ausência de prova testemunhal, mas também na prova documental, que não teria idoneidade para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
VIII - Não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . OITIVA DE TESTEMUNHAS E QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/10/2018.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial, fibromialgia, osteoartrose de coluna cervical, hérnia incisional abdominal e transtorno de refração. Afirma que a requerente não demonstra incapacidade para suas atividades de dona de casa. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais.
- O perito esclarece que no momento da perícia, a requerente apesar de suas doenças, não apresentou limitações incapacitantes inclusive para atividades de faxineira. A única alteração encontrada é de ordem anatômica nos joelhos que não lhe impede o trabalho.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Nos termos do art. 362, §2º, do CPC, pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não tenha comparecido à audiência.
2. Contudo, esta regra, por se caracterizar como uma exceção ao princípio da verdade real, somente deve ser aplicada se, pelo conjunto das demais provas, o magistrado verificar a pouca relevância da prova requerida pela parte faltosa na formação do convencimento.
3. Essa não é a hipótese dos autos, em que a colheita da prova testemunhal é imprescindível para a comprovação do exercício do trabalho rural.
4. Assim, estando presentes as testemunhas, independentemente do comparecimento da parte e/ou de seu patrono, elas deverão ser ouvidas, até porque a ausência do advogado e/ou da autora apenas dificulta o esclarecimento de algumas questões de seu interesse, mas não impossibilita a colheita da prova.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS CONTESTOU O FEITO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Resta configurado o interesse de agir quando, embora a parte autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo no prazo previsto (id 82525830 - Pág. 1/3), o INSS contesta o mérito da ação (id 82525798 - Pág. 1/18). Ao contestar o mérito da demanda o INSS se opõe à pretensão, caracterizando a pretensão resistida. Nesse sentido são os julgados desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao judiciário).
2. Não foi produzida prova testemunhal, para corroborar a comprovação da atividade rural exercida pela autora sem registro em CTPS, conforme exigido em lei.
3. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período de trabalho urbano.
4. Apelação da autora parcialmente provida.
5. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL. COMPROVAÇÃO INVIABILIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É. reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - In casu, o evento morte do Sr. Candido Querino Soares, ocorrido em 05/06/2007, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 19). O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (fl. 43).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do segurado instituidor.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
9 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: 1- certidão de óbito, na qual consta o estado civil do falecido como solteiro (fls. 19); 2 - sentença prolatada pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Piracicaba, na qual foi reconhecida a união estável entre a demandante e o falecido pelo período de cinquenta e seis anos até a data do óbito, em 2007 (fls. 11/13).
10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus - já que indicam a provável coabitação e publicidade do vínculo marital a partir de 1951 -, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2007.
11 - A sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
12 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido decisum deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.
13 - Entretanto, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo entre o falecido e a demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
15 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou pela realização de prova oral apta a esclarecer o vínculo afetivo entre ela e o falecido.
16 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
17 - Apelação do INSS prejudicada. Remessa necessária provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Remessa necessária, tida por interposta. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do auxílio-doença, a partir de 24/11/07 (fl. 164). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/11/07) até a data da sentença (03/11/14) contam-se mais de 60 (sessenta) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, § 2º, do CPC-73).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
10 - O laudo pericial de fl. 186, elaborado em 27/05/14, diagnosticou a autora como portadora de "cardiopatia". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde maio de 2013. Consigna-se que não constam nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito quanto à data de início da incapacidade.
11 - Destarte, faz-se necessária a comprovação da qualidade de segurada quando da eclosão da incapacidade laboral.
12 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber: contrato de assentamento fornecido pelo INCRA, em que consta a autora como benefíciária, datado de 24/04/02 (fls. 26/27), declaração de aptidão de crédito PRONAF em nome da autora, datado de 20/03/03 (fl. 28), notas fiscais de produção em nome da autora, referentes aos anos de 2003 e 2006 (fl. 134 e 139) e comprovante de aquisição de vacinas para gado (2008 a 2010 - fls. 142/145).
13 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade laboral.
14 - Entende-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
15 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal (fl. 16).
16 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
17 - Remessa necessária, tida por interposta, provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . OITIVA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Desnecessária a produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora para o exercício de atividades laborais habituais, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada foi acometida por um quadro de enfisema pulmonar (DPOC) em decorrência do tabagismo, foi submetida a tratamento medicamentoso e apresenta controle da doença. Assevera que o exame médico pericial mostrou que a paciente não apresenta déficit funcional respiratório e do psiquismo. Conclui que a capacidade laboral da autora está preservada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer sua função habitual.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Preliminar rejeitada.