PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito frente ao cerceamento de defesa por não terem sido colhidas as provas testemunhais da parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 01/01/2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento e de nascimento da filha sem qualificação dos genitores; b) ITRs; c) Recibos de produtos agrícolas; d)Autodeclaração de segurado especial; e) Processo Administrativo que revela que recebe pensão urbana desde 2005 em valor superior ao salário mínimo; f) Contrato de Comodato pelo prazo de 09 anos (28/12/1991 a 30/12/2000); g) Documento particular decompra de imóvel rural no ano de 2001; h) Declarações de Imposto ITR, do Sítio que possui e reside desde 01/09/2001; i) Filiação a Sindicato Rural; j) Declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato Rural; l) Comprovante de residênciana localidade do imóvel rural; m) Ficha de Assistência a saúde; n) Carteira de sócia de sindicato rural desde 11/01/2001.5. Nesse sentido, verifica-se o início de prova material da condição de rurícola.6. Compulsando os autos, conclui-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido fundamentando na impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural com a pensão por morte urbana em valor superior ao mínimo. Porém, há início de provamaterial da condição de rurícola e anota-se a jurisprudência do STJ que deixa claro que é possível a cumulação da aposentadoria rural com a pensão por morte urbana caso os requisitos autorizadores dos benefícios estejam presentes para cada um dosrequerimentos. Precedentes.7. Ademais, o valor concedido a título de pensão por morte urbana não garante o sustento da parte autora e sua família, não dispensando o trabalho remunerado da parte autora.8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurada especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzido. Portanto, ausente a colheita da prova oral, há cerceamento da defesa, o que conduzauma sentença nula. Precedentes.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício da aposentadoria por idade em questão depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade urbana pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. Descabida a concessão de benefício por incapacidade se evidenciado que a autora, à época do termo inicial, já não detinha mais qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve o nascimento da filha da parte autora, Maria Ester Marques Rodrigues, em 18/02/2020.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão do INCRA de que o pai da parte autora é assentado em área rural desde 2005; b) ITR de 2019 em nome do pai da parte autora; c)Declaração do pai da parte autora de que ela laborou em suas terras de 2010 a 2020, assinado em setembro de 2020; d) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da autora, expedido em 08/08/2019; e) Fichas médicas da parte autora; f) Autodeclaração comosegurada especial em certidão eleitoral em julho de 2020 e g) CNIS sem anotações da parte autora.5. De fato, há início de prova material da qualidade de segurada especial, especialmente pela Declaração de aptidão no PRONAF que foi realizada dentro do período de carência. No entanto, em audiência designada para a produção da prova testemunhal, aparte autora esteve presente apenas com sua advogada, não levando testemunhas, e a patrona solicitou o julgamento antecipado da lide com base apenas nas provas já juntadas aos autos.6. Considerando que o início de prova material deve ser corroborado pela prova testemunhal, houve desídia da parte autora ao não apresentar rol de testemunhas e não as levar para audiência designada. É também o entendimento desta Turma. Precedentes.7. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa, uma vez que parte autora efetuou o requerimento na via administrativa e o INSS contestou o pedido.
2. Inexistindo elementos de prova oral aptos à formação da convicção do juízo acerca do labor rural em regime de economia familiar, e caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processada e julgada a ação, com realização de audiência para oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 295322544 - Pág. 6 e ID 295322550 - Pág. 6); 6.3) porato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 295322550 - Pág. 3); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parteautora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE DEMANDANTE E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
1. Ausente o autor à audiência agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente.
2. A prolação de sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHASEMAUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, complementada por prova testemunhal idônea, o que sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início de prova material,nos termos da legislação de regência, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento pela flexibilização dos institutos processuais, em se tratando de causas previdenciárias, "a fim de que asnormas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".4. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo legal não implica na preclusão do direito de produção da prova oral, uma vez que as testemunhas podem ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, se comparecerem com a parte autora.5. Cumpria ao Juízo de origem, que cuidava da instrução processual, permitir a oitiva das testemunhas que porventura comparecessem à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.6. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 6.1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por idade híbrida, com a utilização detempo de serviço/contribuição rural em regime de economia familiar; 6.2) a petição inicial e interlocutória de especificação de provas requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal (ID 298001047 - Pág. 12 e ID 298001047 - Pág. 107); 6.3)por ato ordinatório, o juízo de origem determinou intimação para especificação de provas (ID 298001047 - Pág. 104); 6.4) houve cerceamento de defesa, porque houve o julgamento da causa da sem a devida instrução e produção das provas requeridas pelaparte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; 6.5) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de oitiva de testemunhas aptas a comprovar a condição de segurada da parte autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/3/73, trabalhadora rural, é portadora de colunopatia lombo-sacra e cervical, concluindo que há limitação parcial e permanente para as atividades laborativas, da ordem de 18/75%, não havendo indicação de concessão de benefício previdenciário .
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, sendo inócua a análise de preenchimento do requisito da qualidade de segurado da parte autora, não sendo necessária, portanto, a oitiva de testemunhas.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de oitiva de testemunhas. Ademais, a incapacidade laborativa deve ser comprovada através da perícia médica, que foi devidamente realizada nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, ou então (posteriormente) mediante a produção de início de prova material acompanhado de autodeclaração.
2. Nessa esteira, considerado-se as modificações impostas ao artigo 106, §3º, e ao artigo 55, ambos da Lei nº 8.213/91, no tocante à comprovação da atividade do segurado especial, a oitiva de testemunhas ficou relegada aos casos em que essa se mostrar comprovadamente indispensável, após o esgotamento de outras formas de instrução processual atualmente admitidas.
3. Hipótese específica em que, não obstante, embora a inicial opção processual fosse a de determinar o retorno dos autos à origem para a realização da coleta da prova oral, tornou-se desnecessária por estar a causa madura para julgamento tendo em vista o conjunto probatório já existente dos autos, dando conta de que a segurada sempre se dedicou à atividade rural, realizada em regime de economia familiar ou individualmente.
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
- Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS (fls. 41/42) informam que o autor Paulo Kletlinguer, verteu contribuições ao regime previdenciário , em períodos descontínuos, dentre outros, em 06/2004, 07/2005, 11/2005, 03/2006, 08/2006, reingressando ao Sistema de 01/2014 a 02/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 23/01/2014.
- A perícia judicial (fls. 76/78), complementada às fls. 131/132 afirma que a parte autora é portador de Esquizofrenia Paranóide e Transtornos mentais cerebrais por abuso de álcool (CIDs F 20, F 23, F 10 e F 12), tratando-se de enfermidade que incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito afirmou, inicialmente, que a parte autora teve o início da doença em 2006 e que a incapacidade laborativa iniciou-se em 16/10/2013 (fl. 77 - conclusão), no entanto, às fls. 132 retificou a data do início da incapacidade para 04/06/2009.
- Em resposta ao ofício do Juiz "a quo", que solicitou cópia de inteiro teor do prontuário médico da parte autora para a complementação da perícia, foi informado pelo Psiquiatra Dr. Duilio Antero de Camargo que o prontuário médico não havia sido localizado, mas atestou para os devidos fins que a parte autora esteve em consulta médica no dia 21/08/2006, apresentando CID F 23.1 + F 12.20, e que havia sido encaminhado para psicoterapia (fl. 121). Verifica-se que a parte autora desde 2006 vem tratando da doença sem sucesso, inicialmente diagnosticada como Transtorno Psicótico, quando posteriormente foi evidenciado tratar-se de Esquizofrenia.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROCEDENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Primeiramente, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda. A anulação, portanto, é medida que se impõe.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador(a) rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- A inicial é instruída com documentos, dos quais destaco notas fiscais de produtor rural, além de certidão e laudo emitidos pelo ITESP (fls. 40/48).
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica (fls. 96/100) .
- Ora, neste caso, os documentos acima referidos, apontando a profissão de lavrador, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa de trabalhador rural.
- Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por fim, não é o caso de aplicação do art. 1.013, § 3º, do novo CPC, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 05/10/1991, na qual seu marido foi qualificado lavrador; e contrato de comodato datado de 02/01/2007, no qual consta a autora e o cônjuge como comodatários de um imóvel rural denominado Sítio Campos, combinando a exploração de uma área de 2,6 hectares, com cultura de milho, feijão, batata, hortaliças e legumes.
- A parte autora, serviços braçais, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade declarada.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação e reexame necessário, prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.3. Apelação provida.