Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de devolucao dos valores pagos indevidamente%2C com atualizacao e juros de mora'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002782-03.2016.4.04.7204

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/06/2017

TRF3

PROCESSO: 5000439-12.2020.4.03.6108

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 15/03/2024

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE IRREGULARIDADES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.- Foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no período de 23/07/2008 a 01/11/2016, cessada por ter sido constatada irregularidades na sua concessão, notadamente o enquadramento indevido de período especial e inconsistência de vínculo empregatício- Apesar da cessação do benefício, como o autor continuou trabalhando, ele preencheu os requisitos para nova aposentação, sendo que sobre esse novo benefício foi incluída a consignação em razão do débito apurado naquele concedido irregularmente Após cabal processo administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apurou-se que o débito correspondia ao valor de R$ 106.399,26, pertinente ao recebimento indevido no período de 01/08/2009 a 31/10/2016, observada a prescrição quinquenal.- Quanto a devolução da quantia, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- No caso vertente, o INSS não apontou qualquer conduta fraudulenta ou de má-fé que possa ter sido praticada pelo autor. Em verdade, reconheceu que as irregularidades encontradas podem ser fruto de ato ilícito praticado pelo ex-servidor autárquico, demitid0 em 2010.- Em suma, apesar das irregularidades, se fraude houve, elas não foram causadas pelo autor, que não teve qualquer ingerência sobre o ocorrido, agindo sempre de boa-fé.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070902-51.2018.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001145-88.2014.4.04.7009

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000569-61.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002632-56.2015.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007619-72.2014.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007560-84.2014.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5016328-14.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001443-15.2015.4.03.9999

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 04/06/2024

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Da análise da prova dos autos, constata-se a ocorrência de erro administrativo.- Verificam-se, ainda, contradições entre as informações constantes do CNIS/PLENUS e dos ofícios e comunicados encaminhados ao beneficiário, com relação aos motivos da cessação do benefício.- Não havendo fraude, dolo ou má-fé atribuída à parte autora no recebimento do amparo social, ainda que posteriormente apurado erro administrativo, é indevida a restituição dos valores.- Independentemente da aplicação do Tema 979, por se tratar de ação ajuizada anteriormente à data indicada na modulação de efeitos, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora.- Desse modo, deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do débito.- Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022507-49.2017.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004403-49.2013.4.04.7104

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000039-08.2016.4.04.7014

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005837-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 16/06/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09: INCIDÊNCIA.1. O julgado exequendo estabeleceu que “O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da cessação do benefício pago na via administrativa (23/07/2004), vez que devidamente comprovado pelo Perito Judicial e pelos exames médicos acostados aos autos que naquela data o Autor já era portador dos males que o incapacitam” e “devem ser descontados os valores pagos na via administrativa e insuscetíveis de cumulação com o benefício ora concedido, na forma do artigo 124 da Lei n° 8.213/91” (ID 122751309 - Pág. 132). Os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 122751309 - Pág. 197) incluem a cobrança de valores de prestações relativas às competências de 24/12/2004 a 16/12/2005, as quais, segundo o INSS, já foram pagas. O Histórico de créditos (ID 122751338 – págs. 90/176) e a Relação de Créditos (ID 122751338 – pág. 15/16) comprovam o pagamento do auxílio-doença nº 136.123.877-9 a partir de 23/12/2004 (DIP), retroativo a 23/07/2004 (DIB). Segundo a Contadoria Judicial desta Corte Regional, “os cálculos do autor não apresentam a dedução dos valores recebidos administrativamente comprovados nos autos”; contudo, a conta da autarquia também está equivocada, pois “a correção monetária incluída nos cálculos apresenta a aplicação da Taxa Referencial – TR, a partir de 07/2009” (ID 138917001 - Pág. 2).2. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.3. Os juros de mora devem ser excluídos das prestações pagas administrativamente, em razão da concessão de tutela, para a apuração dos honorários advocatícios. Precedente.4. A Contadoria Judicial, corretamente, apurou os honorários advocatícios no percentual de “10% da soma das diferenças até a sentença” após o cálculo total dos valores devidos, devidamente acrescidos dos consectários legais, pois os valores pagos pela União foram inferiores aos efetivamente devidos em alguns períodos, em decorrência da correção monetária aplicada (ID 138917005).5. Devem ser acolhidos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 11.466,48 (ID 138917005).6. Apelação do INSS parcialmente provida, para acolher os cálculos da Contadoria Judicial.

TRF3

PROCESSO: 0003706-77.2015.4.03.6100

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 17/03/2024

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MANTIDO MEDIANTE IRREGULARIDADES. ALTERAÇÃO DA RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ.- A imprescritibilidade da ação para que o Estado venha a postular o ressarcimento ao erário se encontra prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição da República, mas a sua aplicação está restrita aos ilícitos civis praticados dolosamente tipificados como atos de improbidade administrativa.- O assunto foi pacificado no julgamento do RE 669.069, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 666/STF: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil"- Considerando a ausência de norma específica a regular o prazo prescricional para a Autarquia Previdenciária exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais pagos indevidamente e tendo em vista que o INSS está inserido no conceito de Fazenda Pública, observa-se o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal das pretensões de ressarcimento ao erário.- No tocante ao cômputo do lapso quinquenal, o termo inicial do prazo prescricional para ação de ressarcimento conta-se a partir do pagamento indevido de cada parcela do benefício previdenciário .- De outra parte, o prazo suspende-se pela notificação do segurado em relação à instauração do processo administrativo de revisão, por aplicação da regra inserta no artigo 4º do Decreto n. 20.910/1932. Concluído o processo administrativo, o lapso prescricional retoma seu curso normal pelo tempo que faltar para o seu esgotamento.- Nesse cenário jurídico, temos que, no caso concreto, o período para o qual se busca o ressarcimento é de 01/02/2006 a 30/06/2008. A beneficiária foi notificada a respeito da instauração do processo administrativo de revisão em 10/10/2007 e concluído em 17/03/2010. - Portanto, ao tempo do ajuizamento desta ação, em 20/02/2015, não estava prescrita a pretensão ressarcitória do INSS.- O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Não foi mencionada qualquer conduta lesiva ou fraudulenta das corrés, tanto que foi declarado que o genitor da beneficiária era parte integrante do núcleo familiar, vislumbrando-se que não houve o intuito de omitir qualquer informação.- Com efeito, à míngua de prova da ocorrência de má-fé, o C. STJ definiu no precedente obrigatório contido no Tema 979/STJ que é de rigor a aplicação do princípio da irrepetibilidade do benefício, em função da presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.- Além disso, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.- Recurso das corrés provido. Recurso do INSS prejudicado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001101-57.2023.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Hipótese em que, a despeito da deficiência da parte autora, acometida de epilepsia, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial, porquanto a renda familiar, proveniente de dois benefícios previdenciários, sendo um deles de valor superior ao mínimo, bem como renda decorrente da comercialização de produtos agrícilas, suporta as despesas domésticas. 4. Descabe a devolução dos valores pagos em razão de benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário envolvido em fraudes perpetradas por terceiros e sem condenação na esfera criminal. Precedentes da Corte. 5. Ausente prova da má-fé do litigante, descabida a imposição de multa, pois a jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que a má-fé do litigante não se presume. 6. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a determinação de valores pagos indevidamente, bem como à condenação por litigância de má-fé.

TRF1

PROCESSO: 1009349-97.2019.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, não sendo o caso dos autos, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional),ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.4. Considerando a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante a discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da parte na percepção das verbas tidas por indevidas.5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.7. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.

TRF3

PROCESSO: 0006579-29.2016.4.03.6128

Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA

Data da publicação: 02/09/2024

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO DO SEGURADO AO TRABALHO. RECONVENÇÃO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ AFASTADA.1) Tendo em vista que a reconvenção apresentada pela ré foi extinta, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, não havendo interposição de recurso tempo hábil em face de tal decisão, verifica-se que ocorreu a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão de tal matéria.2) O caso em tela não versa sobre anulação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, de reavaliação da capacidade do beneficiário, já que foi constatado o retorno voluntário do segurado à atividade laborativa usualmente exercida (trabalhador rural). Assim, a situação em análise não é abrangida pela decadência, que compreende a revisão do ato de concessão, hipótese diversa de reavaliação da capacidade.3) Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.4) Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.5) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 20.09.2016, que o ofício de notificação da cobrança foi recebido pelo interessado em 06.06.2013 (momento em que o prazo prescricional de 5 anos retornou a fluir, haja vista estar suspenso desde maio de 2012, início do procedimento administrativo revisional), encontra-se prescrito o crédito anterior a 25.08.2010.6) O Superior Tribunal de Justiça também afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.7) No que tange à legalidade da reavaliação da aposentadoria por invalidez percebida pela parte ré, dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91 que O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.8) No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular da aposentadoria por invalidez levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Destarte, caso a retomada das atividades profissionais ocorra voluntariamente, o benefício previdenciário cessará imediatamente, já que ao voltar ao trabalho, o segurado demonstra ter aptidão para o desenvolvimento da atividade laborativa, o que quer significar a presunção da recuperação da capacidade laboral.9) A percepção cumulativa do benefício previdenciário por incapacidade e da remuneração oriunda das atividades profissionais realizadas afasta a presunção de boa-fé do demandado, aqui entendida em sua dimensão objetiva, diante do conhecimento elementar da impossibilidade de recebimento concomitante dessas duas parcelas (remuneração e benefício de aposentadoria por invalidez), o que torna legítimo o pleito da autarquia de repetição dos valores indevidamente pagos.10) Os valores recebidos indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez, perderam a sua natureza alimentar quando do retorno do réu ao trabalho, na medida em que este começou a perceber rendimentos destinados à manutenção de sua subsistência.11) As quantias recebidas indevidamente pelo segurado devem ser restituídas, em cumprimento ao princípio da legalidade e à regra do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, porquanto não há, nesse caso, interpretação errônea de lei ou de fato que tenha resultado na concessão equivocada de benefício previdenciário à parte, de modo a gerar a percepção de que o pagamento seria legítimo.12) O valor a ser mensalmente restituído pela parte ré não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício de aposentadoria por idade de que ora é titular, em razão de sua natureza alimentar, bem como por se tratar de pessoa idosa, a fim de não comprometer demais a sua subsistência.13) Reconhecida a sucumbência recíproca.14) Apelação da parte ré parcialmente provida.