Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de diligencias como justificacao administrativa e inspecao na empresa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004561-34.2012.4.03.6109

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Data da publicação: 17/06/2020

ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA TÁCITA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 126, § 3º DA LEI 8.213/91. 1. No presente caso, verifica-se que a apelante se utilizou tanto da via administrativa quando da via judicial para obter benefício previdenciário . Ocorre que o processo na esfera administrativa foi extinto ao fundamento de que houve renúncia tácita ao direito da requerente de recorrer naquela esfera, ao ajuizar concomitantemente processo judicial. 2. Ainda que conste da decisão administrativa como fundamento apenas a Portaria MPS 548, é certo que a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece no § 3° do art. 126 que "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." 3. A interposição de ação na esfera judicial discutindo o mesmo objeto enseja a renúncia tácita do direito de recorrer administrativamente. 4. Não há que se falar em violação aos princípios da legalidade ou do direito a petição, porquanto, tais direitos são da mesma forma garantidos no âmbito judicial, o que não pode é a recorrente concomitantemente ter duas decisões de esferas distintas e escolher a que melhor lhe aprouver. 5. Quanto à verba honorária, entendo que não merece reforma a r. sentença, considerando que foi fixado no mínimo percentual legal, levando, ainda, em consideração o baixo valor atribuído à causa. 6. Apelo desprovido.

TRF3

PROCESSO: 5024057-69.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- A parte autora pretende a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.- No caso vertente, foi proferida decisão pela 2ª Composição da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “verifica-se que do presente requerimento, a Autarquia deixou de incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos contributivos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/10/1993, 01/05/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/11/1996 os quais foram recolhidos com o NIT anterior. O Recorrente apresentou o Contrato Social e alterações da empresa em que figura como sócio, comprovando sua atividade profissional, ratificando suas contribuições como contribuinte individual. Com efeito, em posterior requerimento, como observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS do Recorrente, a própria Autarquia realizou o acerto das contribuições que já constam do CNIS e foram incluídas no cômputo do tempo de contribuição, resultando em aproximadamente 43 anos até 13/11/2019. Desta forma, a concessão do presente benefício é devida desde a Data de Entrada do Requerimento haja vista ter alcançado o tempo exigido”.- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário , é de ser reconhecido o direito do agravante, ao menos, quanto ao imediato cumprimento e a consequente finalização de seu processo administrativo. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001409-23.2010.4.04.7211

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO FORMULADO E INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O STF, ao decidir sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo ao INSS, como condição para a caracterização do interesse processual, assentou que "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". Hipótese em que os períodos de trabalho relativamente aos quais o autor pediu em juízo o reconhecimento da especialidade, já constavam do pedido de aposentadoria, de forma que o INSS poderia vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado pelo autor em condições especiais, diante do tipo de atividade por ele exercida ou da natureza da empresa em que trabalhou. Cabe ao INSS orientar o segurado quanto a documentos complementares à comprovação de tempo de serviço especial, já que ao segurado deve ser reconhecido o direito ao melhor benefício a que possa fazer jus. Mantida a decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação, por não estar em dissonância com o entendimento firmado pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos.

TRF4

PROCESSO: 5016303-30.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005713-89.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5004989-87.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5024112-08.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5029454-05.2021.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/04/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010298-54.2023.4.04.7002

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001618-40.2024.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5009409-72.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008706-89.2016.4.04.7205

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015482-42.2015.4.04.7205

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016367-56.2015.4.04.7205

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005454-78.2016.4.04.7205

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008277-12.2018.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012529-71.2016.4.04.7205

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5025608-96.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5014811-71.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5046764-87.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/11/2018