Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de efeito suspensivo ativo para restabelecer beneficio e suspender cobranca'.

TRF4

PROCESSO: 5038501-90.2017.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000104-06.2014.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015436-80.2020.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5040102-97.2018.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012914-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A     MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pleiteia o impetrante, ora agravante, no feito de origem, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê andamento em embargos de declaração opostos em processo administrativo previdenciário de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a petição recursal em questão sido protocolada em 27.02.2019. 2. Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar. 3. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo postulado pelo agravante. 4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia administrativa, há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do direito do impetrante em ter seu recurso de embargos de declaração, apresentado em 27.02.2019, devidamente apreciado e tramitado pela autoridade impetrada. 13. Destarte, é de rigor manter-se a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal a fim de conceder parcialmente a liminar pleiteada, para determinar ao INSS (Agência da Previdência Social de Cotia) que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê o prosseguimento ao processo administrativo com a respectiva apreciação do recurso interposto pelo impetrante, protocolado sob o PT n. 35485.000063/2019-63 em 27.02.2019. 14. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005017-88.2017.4.04.7209

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF1

PROCESSO: 1031280-98.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECONDUÇÃO AO CARGO DE AGENTES DE SEGURANÇA METROVIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, com vistas a determinar a imediata recondução destes ao cargo de agentes de segurançametroviários da Empresa Pública CBTU.2. Da análise dos autos e da decisão agravada, constata-se que, no presente momento de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não se detecta o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada pelos agravantes.3. A decisão agravada fundamentou que o servidor público concursado, sujeito a regime jurídico próprio, estatutário e efetivo, não tem direito adquirido ao regime jurídico vigente à época do concurso. Tal entendimento aplica-se, com ainda maisflexibilidade, ao empregado público regido pela CLT, que não goza da estabilidade no emprego. Assim, a princípio, a transformação do cargo de agente de segurança metroviário para vigilante, após a privatização, não configura ilegalidade, visto queambosos cargos estão submetidos ao regime da CLT.4. A eventual concessão de antecipação de tutela que redunde - no âmbito das competências da 1ª Seção do TRF1 - na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário (RGPS) e/ou em aumento salarial (de servidor civil ou militar) exige, alémdo apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade (jurisprudência qualificada de apoio) com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretaçãocriativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente (profunda instrução e dialética).5. Assim, como visto, trata-se de questão complexa, dadas todas as nuances a serem consideradas, de modo que, neste momento processual de cognição sumária, não é possível concluir pela existência da probabilidade do direito invocado.6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5008605-03.2019.4.03.6000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NÃO CONHECIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇAO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. Com relação à preliminar arguida, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Gerente da APS do INSS, uma vez que, in casu, a autoridade impetrada apresentou as informações requeridas pelo juízo de primeiro grau (ID 148282253), oportunidade em que nada aduziu sobre a alegada ilegitimidade. Precedente.2. Quanto ao pedido para concessão de efeito suspensivo ao recurso, não o conheço, porquanto a finalização da análise da postulação administrativa já ocorreu, consoante verificado no documento ID 148282273.3. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.4. A demora no processamento do pedido foi, obviamente, injustificada, observando-se que a análise conclusiva da postulação administrativa já foi finalizada, com o indeferimento do pleito do autor em razão de seu óbito (ID 148282273).5. A r. sentença, por sua vez, ratificou a decisão liminar e concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no pleito administrativo – BPC-LOAS de Protocolo nº 708378208 – da parte impetrante, no prazo de trinta dias, a contar da intimação da decisão liminar.” (ID 148282264). O prazo concedido – 30 (trinta) dias – é razoável.6. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, em período razoável.6. Preliminar rejeitada. Pedido de concessão de efeito suspensivo não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.

TRF3

PROCESSO: 5050879-37.2024.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 21/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENATDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e de declaração de isenção de custas e outras taxas judiciária. Pedidos não conhecidos.2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que desautoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.10. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.11. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.12. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)13. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada as preliminares e, no mérito, provida em parte.

TRF3

PROCESSO: 5000364-22.2024.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006228-51.2015.4.04.7009

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 04/11/2019

TRF3

PROCESSO: 5003943-09.2023.4.03.6112

Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar prejudicada.2. Ante a revogação da tutela antecipada, julgo prejudicada a preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.9. DIB na data do requerimento administrativo.10. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.14. Preliminares prejudicadas. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não provido. Apelação do Autor provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5062846-09.2016.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 08/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5019205-87.2019.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035958-08.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 18/04/2018

PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial. II - Rejeito a preliminar de coisa julgada, pois a lide anterior foi julgada improcedente em 08/05/2013, com trânsito em julgado no dia 19/08/2013, sendo que a presente ação trata de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença recebido de 22/12/2014 a 12/03/2015, sendo diversa a causa de pedir. III - Apelação do INSS parcialmente conhecida. Quanto aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo. IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. V - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, bem como já estava cumprida a carência, pois recebeu auxílio-doença no período de 22/12/2014 a 12/03/2015. VI - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente. Fixou a data de início da incapacidade em 14/06/2016. VII - A decisão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso, os documentos que acompanham a inicial comprovam que a cessação do auxílio-doença foi indevida, dada a permanência da incapacidade, atestando a necessidade de continuidade de recebimento do benefício. Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a). VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. IX - A prova inequívoca da incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário , aliados ao manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a manutenção da tutela antecipada. X - Remessa oficial não conhecida, preliminares rejeitadas e apelação, parcialmente conhecida, improvida.

TRF4

PROCESSO: 5013681-07.2017.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 19/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5045201-19.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5041549-67.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5026307-97.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5064826-78.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o segurado está incapacitado total e definitivamente para o trabalho, sem chances de recuperação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, na sua integralidade no caso, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.