EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC. Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.
3. A especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor. A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado.
4. O reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.
5. Embargos de declaração providos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. APOSENTADORIA DIVERSA DA REQUERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. Assiste razão à embargante, em vista da omissão verificada no julgado.3. Verifica-se dos autos que o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana.4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Nesse sentido, o juízo a quo não reconheceu a perda doobjeto, uma vez que ainda devidos os valores pretéritos desde a data do requerimento administrativo.5. O pleito dos autos trata-se de benefício de aposentadoria por idade rural, sendo absurdo reconhecer o direito ao pagamento desse benefício desde o requerimento administrativo até a data de concessão de benefício diverso pelo INSS.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. EXCEPCIONAIS EFEITOSMODIFICATIVOS APENAS PARA DECLARAR ESPECIAIS PERÍODOS COMO MOTORISTA DE CAMINHÃO E TRATORISTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Como destacado no acordão recorrido, efeito prático nenhum terá o reconhecimento do labor dito especial na aposentadoria por idade, cabendo apenas a declaração para os devidos fins de direito. Nesse diapasão, formulários padrão, com respaldo em CTPS, dão conta da ocupação profissional penosa do embargante como "motorista de caminhão", durante os vínculos de 1º/6/1971 a 31/1/1972 e de 1º/10/1976 a 6/11/1976, circunstância que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64. Na mesma linha, formulários, baseados em CTPS, certificam o labor habitual e permanente de tratorista, ou operador de pás carregadeiras para serviços de terraplanagem, nos interregnos de 2/2/1972 a 2/2/1973, de 28/2/1973 a 24/2/1976 e de 25/5/1992 a 28/4/1995, situação que se amolda aos itens 2.4.4 do anexo ao Decreto n° 53.831/64 e 2.4.2 do anexo ao Decreto n° 83.080/79.
- Quanto às funções de "tratorista", viável o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Precedentes.
- Por outro lado, não procede o reconhecimento da natureza penosa do trabalho desenvolvido pela parte autora como motorista, durante o lapso de 1º/4/1977 a 31/7/1984, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. Precedentes.
- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para, conferindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Reconhecimento de existência de omissão no julgamento da Turma, por não ter atentado que a data do primeiro pagamento da aposentadoria do autor (referência para demarcar o início da contagem do prazo decadencial, que não se confunde com a data de início do benefício) é cerca de três anos posterior à DIB, o que levou ao indevido decreto de decadência.
2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para declarar que a não incidência de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, por não ter decorrido o prazo decenal entre "o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação" (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e a data do ajuizamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao fundamento de alegada omissão acerca dos recolhimentos previdenciários realizados pelo autor, abaixo do valor mínimo.2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, sem efeitomodificativo, para registrar o entendimento seguinte: "Em relação ao recebimento do benefício por segurado facultativo de baixa renda caso dos autos cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, §2º, inciso II, alínea "b"" e § 4º, da Lei 8.212/91,possibilitando efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Considera-se debaixarenda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários-mínimos, efetuar recolhimentos. No caso, foi realizado o relatório socioeconômico nos presentes autos. Analisando o laudo, nota-se que a renda per capita da família é de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais, trinta e três centavos), que demonstra que o autor não possuicondições para prover a própria subsistência."3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, para inserir no acórdão embargado manifestação expressa sobre os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, na forma descrita acima.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. INCOERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOSMODIFICATIVOS.1.Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022,I, do Código de Processo Civil).2. Alega a embargante que o pedido da União se deu no sentido de que fosse determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária e a decisão foi no sentido de dar provimento ao recurso, mas aplicar o INPC, afastando a TR. Defende, ainda, queos créditos são relativos a GDATA e não possuem natureza previdenciária. Assim, pede que seja sanada a contradição no sentido de negar provimento, afastar a TR, e indicar que, após julho de 2009, o índice a ser aplicado é o IPCA-E. Pede, ainda, que,sesanada a contradição e desprovido o recurso da União, o percentual de honorários seja majorado. Há razão ao embargante.3. Inicialmente, tem-se que, realmente, a matéria versada nos autos não é previdenciária, mas sim administrativa, referente ao recebimento GDATA. No entanto, apesar de a decisão embargada falar sobre direito previdenciário, tal fato não foi decisivopara o vício apontado.4. No caso, o agravo de instrumento limitou-se à impugnação da utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária e não da TR (taxa referencial). A fundamentação do acórdão embargado deu-se no sentido de considerar correta a aplicação do ManualdeCálculos, afastando a TR.5. Apesar de tal determinação estar correta, uma vez que o Manual de Cálculos mantém-se sempre em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores, a contradição encontra-se na conclusão de dar provimento ao agravo, apesar da fundamentação serno sentido de afastar a TR.6. A fundamentação deverá, assim, ser mantida e a conclusão ajustada a fim de que seja negado provimento ao agravo de instrumento.5. É que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR comoíndicede correção monetária.6. Dessa forma, deveria ter sido negado provimento ao recurso de agravo de instrumento da União.7. Em relação ao pedido de majoração da verba honorária fixada anteriormente, verifico que razão não assiste ao embargante.8. É que o tema não foi objeto do agravo de instrumento da União e, assim, a sua alegação em embargos de declaração representa inovação recursal. Se a parte, ora embargante, pretendia a reforma da decisão agravada quanto ao percentual da verbahonorária, deveria ter apresentado recurso de agravo quanto à questão. Não o fazendo, não pode pedir, em sede de embargos de declaração, a alteração da decisão objeto de agravo da União.8. Embargos acolhidos em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOSMODIFICATIVOS. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Verificado que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, no que diz respeito ao reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício, é possível o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
2. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício não é contado desde a data de início do benefício, mas, sim, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. TEMA 1095 DO STF APLICADO. RECURSO DESPROVIDO PARAMANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que, para a aplicação do entendimento sedimentado no acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 566.622 é suficiente a publicação da respectiva ata de julgamento, o que ocorreu no caso dos autos, conforme previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do Código de Processo Civil.
- Quanto à alegação de que o julgado embargado deu interpretação equivocada ao disposto no artigo 195, § 7°, da Constituição Federal, visto que, para obtenção da imunidade, faz-se necessária a observância dos requisitos previstos nos artigos 9° e 14 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 55 da Lei n° 8.212/91, deve ser afastada, na medida em que não configura omissão, contradição ou obscuridade do decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para cabimento dos aclaratórios deve a parte interessada demonstrar a existência de qualquer um desses requisitos, para que seu recurso seja analisado. Pretende a embargante a reforma do julgado, a fim de que seja afastada a imunidade tributária e reconhecida a exigência do PIS e da COFINS com base nas Lei nº 9.732/98 e nº 9.718/98, que é descabida nesta sede recursal.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A decisão embargada apresenta obscuridade no que se refere à possibilidade de reafirmação da DER e início dos efeitos financeiros do benefício, devendo ser esta integrada, para complementar os fundamentos do acórdão, com efeitosmodificativos no que se refere à data de reafirmação da DER.
2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ocorreu somente após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, devendo a DER ser reafirmada para a data da propositura da demanda (07/08/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOSMODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural durante todo o período de carência.
5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito modificativo do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL DE BPC-LOASDEFICIENTE. POSSIBILIDADE. PRIMADOS DA FUNGIBILIDADE E DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Restou comprovado pelo laudo médico-pericial que há incapacidade da autora em decorrência de deformidade em flexão em mão direita com perda da função motora da mão, custo hepático,litiase renal, espondiloatrose lombar (CID: M212, N20, M20, M49.8), o que o impossibilita de exercer atividades laborais. Contudo, a parte requerente não traz nenhuma prova acerca da condição de segurado especial, requisito necessário para odeferimentoda medida. De outro lado, constato o interesse processual do requerente, uma vez que é perfeitamente possível a aplicação da fungibilidade entre benefício por incapacidade e o benefício assistencial ao caso em análise (...) Assim, entendo que, além doprimeiro requisito quanto à alegação de deficiência estar devidamente preenchido nos autos, a autora comprova também ser provedora de uma família cuja renda mensal per capita é inferior a um quarto do salário-mínimo vigente, conforme teor do laudosocioeconômico de item 40 que deu parecer favorável a parte requerente, visto se encontrar em situação de vulnerabilidade, necessitando do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Logo, o deferimento do amparo social ao requerente éàmedida que se impõe, com marco inicial do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo em 12/01/2017, já que configurados os requisitos necessários nos termos da presente sentença".2. No que toca a alegação da recorrente sobre a infungibilidade entre os benefícios e o nascimento da pretensão apenas a partir do estudo socioeconômico realizado nestes autos, entende-se, na época do requerimento administrativo, a parte autora jáfaziajus ao BCP-Deficiente, tendo havido, in casu, omissão do INSS ao não promover as diligências necessárias (perícia administrativa socioeconômica) para a apuração da miserabilidade ( Arts. 26, 29; 36 e 41 da Lei 9.784/99). Na relação entre o segurado e oINSS, há notória hipossuficiência do segurado, razão pela qual a Autarquia, enquanto órgão público, tem o poder-dever de instruir o processo administrativo, para a conceção do benefício devido e, ainda, o melhor benefício que couber no caso concreto.3. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).4. O STJ, inclusive, já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização quanto ao benefício requerido administrativo e aquele a ser concedido na via judicial. Nesse sentido, é o trecho ementado: "2. Em matéria previdenciária, é possível aflexibilização da análise da petição inicial. Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 3. Assim, caberia àCorte de origem a análise do preenchimento dos requisitos pelo recorrente para o deferimento de aposentadoria proporcional, no caso. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito. (STJ -REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).5. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto da Ministra Helena Costa, no julgamento do REsp 2133707PE, DJe 28/05/2024: [...] Daí a importância para o caso concreto da teoria orientada pelo princípio da primazia do acertamento da relaçãojurídica de proteção social, tão bem traduzida pelo eminente e culto Professor Doutor José Antônio Savaris, in verbis: A conclusão a que se chega a partir da primazia do acertamento é a de que o direito à proteção social, particularmente nas açõesconcernentes aos direitos prestacionais de conteúdo patrimonial, deve ser concedido na exata expressão a que a pessoa faz jus e com efeitos financeiros retroativos ao preciso momento em que se deu o nascimento do direito - observado o direito aobenefício mais vantajoso, que pode estar vinculado a momento posterior. (...) No diagrama da primazia do acertamento, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do art. 493 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 462), pois o acertamentodetermina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega. (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada, páginas 121/131)A teoria do acertamento conduz a jurisdição de proteção social, permite a investigação do direito social pretendido em sua real extensão, para a efetiva tutela do direito fundamental previdenciário a que faz jus o jurisdicionado.(...)O princípio daeconomia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois nãoaltera a causa de pedir e o pedido. Aplicável, portanto, o artigo 493 do CPC/2015 em temas previdenciários, desde que mantida a causa de pedir, pois, assim como elucidado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, é vedada a mutação dos fatosnucleares da demanda, durante seu curso.Deveras, a causa de pedir não pode ser alterada no curso do processo. Mas este ponto exige um pronunciamento pormenorizado adicional. A identidade entre a causa de pedir e o fato a ser considerado no pronunciamento judicial, isto é, o fatosuperveniente, deve existir. Mas, não impede que o juiz previdenciário flexibilize o pedido do autor, para, sob uma interpretação sistêmica, julgar procedente o pedido, reconhecendo ao jurisdicionado um benefício previdenciário diverso do requerido.Acerca da possibilidade de ser flexibilizado o pedido, na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-seflexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. (...)Oportuno apontar a motivação contida na decisão da lavra do MinistroJorge Mussi, no ARESP 75.980/SP, DJe 5/3/2012 no sentido de que não pode o Magistrado, se reconhecer devido o benefício, deixar de concedê-lo ao fundamento de não ser explicito o pedido, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de altoalcancesocial da lei previdenciária. Assim, não se viola o princípio da congruência, se se flexibilizar a interpretação do pedido previdenciário. O que realmente deve prevalecer é a concretização de uma prestação previdenciária (REsp n. 1.727.063/SP, relatorMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019)(STJ - REsp: 2133707, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 28/05/2024, grifou-se).6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
3. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural durante todo o período de carência.
5. Considerando-se o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, verifica-se que ela, ao completar a idade, não possuía carência exigida.
6. Não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos alegados, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
7. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas em efeito modificativo do julgado.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitosmodificativos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOSMODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. Deve ser mantido o reconhecimento dos períodos 01/01/1976 a 31/12/1979 e 01/10/1982 a 30/09/1983 e 27/12/1985 a 26/06/1986, devendo o INSS proceder a devida averbação dos referidos períodos, não havendo de falar em imposição de multa pelo tempo de descumprimento da averbação, visto que não se verifica, no presente caso, prejuízo para a parte.
4. Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto aos pontos alegados pela embargante no seu recurso de apelação e não debatidos no acórdão embargado, mas sem efeito modificativo do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EM ORDEM SUCESSIVA FORMULADA PELO SEGURADO E IGNORADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOSMODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA, EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DATA DE INÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DE EFEITOSMODIFICATIVOS.
1. Ausente a alegada contradição quanto à data de início da contagem do prazo para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), bem como inexistentes omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
2. No tocante à adoção da data da intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS (25/05/2015) para a contagem dos 45 dias fixados para implantação do benefício, cumpre notar que à época estava em vigor o CPC/73, havendo respeitável parcela da doutrina que sustentava terem os embargos de declaração caráter suspensivo intrínseco. Comungavam de tal diretriz: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 914; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil; 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. Vol. 5, p. 236; ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2007, p. 242 e THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, vol. I, p. 624.
3. O atual CPC (em vigor desde 18/03/2016), em seu art. 1.026, é expresso no sentido de prever que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.
4. Dessarte, diante da notória divergência, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, tenho que tal tópico do aresto embargado não encerra nenhuma da hipóteses de manejo dos embargos declaratórios, ensejando, pois, que a questão seja revisada em sede recursal própria.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOSMODIFICATIVOS.1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil.2. Ainda, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos aos declaratórios quando se verificar que o acórdão foi omisso acerca de ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado, e que poderia influir no julgamento da causa. Não se vislumbra no presente caso qualquer desses vícios a justificar a reforma da decisão.3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar a questão.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema repetitivo 1115, firmou a seguinte tese: “O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural”.5. Conforme assentado no v. acórdão, ora hostilizado, os documentos apresentados e as provas testemunhais trazidas pela parte autora confirmaram o exercício de atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência. Assim, foram satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.6. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer a omissão apontada, todavia sem efeitos modificativos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 692 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Em que pese a ausência de omissão quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a adequação do acórdão recorrido à decisão de observância obrigatória proferida pelo STJ em revisão do Tema nº 692.3. Com efeito, no julgamento da Pet nº 12482/DF, em 11/05/2022, o STJ reafirmou seu entendimento sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos em decorrência de tutela provisória. Ademais, o STF já esclareceu que cabe a STJ definir essaquestão, tendo em vista que não foi reconhecida a repercussão geral da matéria. Precedente.4. Impõe-se, portanto, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial de observância obrigatória em vigor no momento do julgamento dos embargos de declaração.5. Dessa forma, o acórdão recorrido deve ser alterado para que conste o seguinte quanto à devolução das verbas recebidas em decorrência de tutela provisória: No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida arestituiçãodos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autordaação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitosmodificativos, nos termos do item 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
1.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (ocasionou a fratura no pé), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3.Omissão sanada.
4.Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitosmodificativos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Sucumbência recursal do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSMODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO DO INSS. PREJUDICADO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado, como na hipótese, em que merece integral acolhida o recurso aclaratório da parte autora, com excepcional atribuição de efeitos infringentes.
2. Tem-se por inteiramente prejudicados os embargos de declaração do INSS, tendo em vista a correção de erro material no acórdão, da qual resulta não restar conhecido seu inconformismo recursal quanto à concessão de aposentadoria por idade híbrida.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para, corrigindo erro material no acórdão, alterar o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de "corrigir erro material na parte dispositiva da sentença e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, não conhecer do recurso do INSS no ponto em que se insurge contra a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negar provimento aos demais capítulos da apelação da parte ré e determinar a implantação do benefício".