Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de inspecao no local de trabalho e justificacao administrativa para comprovar acidente'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008452-91.2017.4.04.7202

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 27/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005975-27.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/04/2020

TRF1

PROCESSO: 1004953-92.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. COMPANHEIRO DA PARTE AUTORA EMPREGADO EQUIPARADO À SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOMICÍLIO DOS COMPANHEIROS NO LOCAL DE TRABALHO. MUDANÇA PARA ACIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, à companheira de empregado rural, no exercício do cargo de vaqueiro polivalente, com residência dos companheiros no local do trabalho do companheiro, durante o período decarência. Existência de prova testemunhal e documental da união estável, inclusive com filhos em comum antes mesmo do período de carência.2. Aplicação da Súmula 6 da TNU e precedentes do TRF da 1ª Região, que admite equiparação, como segurado especial em regime de economia familiar, a atividade da CTPS do companheiro da parte autora como "trabalhador na pecuária polivalente" em imóvelrural de terceiro (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001191-14.2016.4.01.3506, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021; AC 0011588-04.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 23/05/2017; e AC 0057311-36.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 08/08/2022).3. Modificação do domicílio dos companheiros para área urbana deu-se após a implementação do requisito etário da parte autora, o que não descaracteriza a condição de segurado especial nem afeta o direito adquirido ao benefício.4. Apelação provida. Sentença reformada.5. Honorários advocatícios, quando devidos, na forma da legislação de regência art. 85 do CPC c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000289-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005365-50.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/04/2020

TRF4

PROCESSO: 5048752-46.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3

PROCESSO: 5340675-94.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA

Data da publicação: 08/10/2024

TRF3

PROCESSO: 5012891-23.2020.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 13/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LAUDO ELABORADO EM SEARA TRABALHISTA. VALIDADE. ELETRICIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. LOCAL DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA NO MÉRITO. .- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário ( inteligência do art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).- Reconhecida a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade parcial da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 e, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicada a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS EC 103/19- A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).- A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP/perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.- Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.- Embora os documentos técnicos tenham sido produzidos em outra demanda, ajuizada por segurado diverso, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previsto no artigo 372 do CPC/2015, pelo que não há que se falar em ofensa ao contraditório e ampla defesa.- Esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.- No que concerne à alegada exposição ao agente eletricidade, conforme código 1.1.8 do Decreto 53.831 de 25 de março de 1964, somente é possível o enquadramento em razão da exposição à eletricidade desde que haja exposição a tensão superior a 250 volts, que não é o caso desses autos.- Não constando propriamente a indicação da voltagem do agente eletricidade no laudo pericial ao qual o autor estaria sujeito na atividade cotidiana de seu labor, não é de ser reconhecido o labor nocente.- O reconhecimento da atividade especial considerando, por si só, o local a presença de tanques contendo substância inflamável não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido pela legislação previdenciária, devendo o período ser considerado como atividade comum. Precedente desta E. Turma.- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Preliminar rejeitada. - Apelação do INSS provida no mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5273872-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003461-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001241-79.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6103798-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018478-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5372322-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007922-19.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000055-21.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5638624-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/09/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005068-64.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 02/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254254-04.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/02/2022