PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a demandante sofre de distúrbios psiquiátricos devido a transtornos depressivos ansiosos e lombociatalgia. O perito concluiu que a autora está total e temporariamente inapta ao trabalho e estimou prazo de 6 (seis) meses para seu tratamento.
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Não há que se falar em fixação de data fim do benefício, devendo ser observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Na hipótese de não haver documentos médicos aptos à retroação da data de início da incapacidade, deve-se adotar para tanto a dataestimada pelo perito médico no respectivo laudo.
2. Fixada a data de início da incapacidade quando já decorrido o período de graça previsto em lei, a perda da qualidade de segurado consolida-se, impedindo, por conseguinte, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).
3. Hipótese em que os elementos dos autos não são suficientes para retroagir a data inicial do auxílio-doença à cessação do benefício anterior.
4. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Termo inicial do benefício na data apontada pelo perito do juízo, uma vez a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência da incapacidade em período anterior àquela data. 4. A data de cessação do benefício deverá observar, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo, contados da implantação ou da data do acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo do benefício, de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício. No caso concreto, tendo em conta que o prazo de recuperação de 6 (seis) meses estimado pelo peritojudicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da ciência do INSS do presente acórdão, cumprindo ao segurado, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91, requerer a sua prorrogação perante o INSS, caso entenda necessário. 2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida, de ofício, para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09, a contar da citação e de forma não capitalizada. 3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo final do auxílio-doença, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data de cessação do benefício, especialmente considerado o fato de que o médico peritojudicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico.
- Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto a autora permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Apelação conhecida e não provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 1.013 do CPC.2 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação física que culminou a concessão.3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a “alta programada” consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterada pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei nº 13.457/2017.4 - Não existe óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).5 - Se possível a fixação da data da alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.6 - O § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”. Desta forma, como o peritojudicialestimou prazo de recuperação de seis meses à parte autora, é de ser mantida a decisão que determinou a manutenção do auxílio-doença por seis meses a contar da data da perícia.7 - Outrossim, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio de realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.8 - No caso, o perito judicial diagnosticou o autor como portador de “hérnia de disco lombar, síndrome do manguito rotador e osteoartrose” (ID 22175165 - páginas 01/09). Concluiu pela incapacidade total e temporária e sugeriu nova perícia médica em cento e oitenta dias. Sendo assim, o autor deverá ser submetido a nova perícia médica após cento e oitenta dias da data da perícia judicial, para aferição da capacidade laboral.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, e superado o prazo de recuperação estimado pelo peritojudicial, deve o benefício ser mantido por ao menos mais 30 dias para viabilizar pedido administrativo de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS CONTEMPORÂNEOS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. ÍNDICES. AFASTADA APLICAÇÃO DO IPCA-E. CUSTAS. INSS. ISENÇÃO.
1. Possibilidade de considerar o apelante incapacitado desde a data do requerimento administrativo em razão dos atestados médicos contemporâneos anexados com a petição inicial dando conta da permanência do estado incapacitante.
2. O fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.
3. Conforme já decidiu o STJ, é impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.
4. Uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se o apelante já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, consoante entendimento consolidado desta Corte.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA (PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE). EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB FIXADA NA DATA DEINÍCIO DA INCAPACIDADE. PRAZO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Quanto à qualidade de segurada da parte autora, verifica-se pelas informações do sistema CNIS que há diversos recolhimentos na condição de contribuinte individual, sendo o último período compreendido 10/2020 e 5/2021. Além disso, a demandantepercebeu o benefício de auxílio-doença anteriormente, entre 1/1/2017 e 1/1/2018 (NB 624.438.519-9, doc. 277052055, fls. 116-117). Assim, sua condição de segurada manteve-se, a princípio, até 15/3/2020, em observância ao art. 15, inciso II, e §2º, daLei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego involuntário) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. E, posteriormente, fora novamente recuperada com o retorno de contribuição na competência10/2020.3. A perícia médica, realizada em 7/7/2021 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 2770520555, fls. 100-105): Periciada está inapta de forma temporária e total para o laboro desde janeiro de 2020por 20 meses, para tratamento especializado. (...) Transtornos de discos intervertebrais CID: M51.1. Fratura da perna, incluindo tornozelo/Lumbago com ciática. CID S82/M54.4. (...) Outras artroses/Gonartrose não especificada. CID M19/M17.9. (...) Háincapacidade temporária total, desde janeiro de 2020, durante 20 meses.4. Quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data de início estimada pelo senhor perito, em 01/2020, não havendo provas nos autos de que a incapacidade atual é a mesma que gerou o benefício recebidoanteriormente pela autora, em 2018.5. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 20 meses, a contar da perícia (7/7/2021), tal como afirmado pelo senhor perito. Dessa forma, deve ser ratificada, mantendo-se a obrigação da autora se sujeitar ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a autora for reabilitada para odesempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Provido o recurso de apelação do INSS para que o benefício concedido à parte autora seja cessado 01 (um) ano após a data da perícia, sem a necessidade de realização de avaliação pericial pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.5. No caso concreto, o perito não estimoudata possível para o fim da incapacidade. A parte autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Altero, de ofício, os critérios de atualização monetária.7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Correção de ofício dos critérios de atualização monetária e juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, e estimou o prazo de um ano para tratamento.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Com relação à duração do benefício, a razão assiste parcialmente ao INSS.
As inovações legislativas referentes ao auxílio-doença previram que o juiz, ao conceder o benefício, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. A r. sentença determinou o desconto dos eventuais períodos em que a parte autora desenvolveu atividade laboral e verteu contribuições. Ausente interesse recursal quanto ao pedido subsidiário.2. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. A parte segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.8. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.5. No caso concreto, o peritojudicialestimou o prazo de duração da incapacidade em 06 (seis) meses a contar da data do exame pericial, realizado em 22/10/2018. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais.
- De acordo com a perícia médica judicial, realizada em 2/10/2017, a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de males ortopédicos, e estimou o prazo de 180 dias para tratamento e posterior reavaliação da capacidade laboral.
- Tendo em vista o prazo de 180 dias estimado na perícia para tratamento e o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada -, nada há a reparar na sentença nesse ponto.
- Por outro lado, considerando que referido prazo já se esgotou, deverá ser observado o disposto no § 9º do supramencionado artigo 62 da LBP.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CONCOMITÂNCIA DE ATIVIDADE LABORAL E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O art. 60 da Lei 8.213/1991, com a alteração decorrente do art. 1º da Lei 13.457/2017, inovou significativamente na sistemática dos benefícios por incapacidade, estabelecendo que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º).
2. Conforme Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), sem necessidade de nova perícia.
3. O fato de a parte autora retornar ao trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que o segurado que exerce atividade remunerada mesmo estando incapaz, o faz, certamente, motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, encontrava-se incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora: possui perda auditiva neurossensorial de grau moderadamente severo na orelha esquerda e anacusia em orelha direita, todavia, explicou que há tratamento. A incapacidade foi classificada comototal e temporária, tendo o perito estimado o prazo de 18 (dezoito) meses para a recuperação da incapacidade laboral do autor (ID 109445041 - Pág. 4 fl. 149).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade total e temporária da parte autora para o labor. Assim, constata-se que o autor faz jus a benefício por incapacidade.5. Todavia, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença. Devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).7. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quandoa própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.8. Quanto à presente ação, inicialmente, o juízo de origem definiu o início do benefício em 25/08/2016. Posteriormente, ao julgar os embargos, reconheceu erro material e retificou a data de início do benefício para 26/08/2016 (ID 109448038 - Pág. 3fl.213). Como se verifica do acórdão proferido na ação precedente, reconheceu-se, naquela oportunidade, a cessação da incapacidade do autor no dia da segunda perícia judicial (26.08.2016), data em que prova técnica confirmou a cessação da incapacidade.Porsua vez, a perícia realizada nos presentes autos afirma que a incapacidade nela reconhecida teve início em novembro de 2016, levando em conta laudo médico otorrinolaringológico realizado pelo médico Saulo Menezes em 22.11.2016. Assim, deve-se definircomo DIB o dia 22.11.2016. Essa conclusão não viola a coisa julgada formada na ação precedente. Primeiro, porque, em tal ação, se reconheceu que a incapacidade havia cessado em 26.08.2016 (data da segunda perícia realizada naqueles autos), o que éanterior ao (res)surgirmento da incapacidade ora reconhecido (22.11.2016). Segundo, porque, em tal situação, houve formação apenas de coisa julgada secundum eventum itis, o que não impediu a produção de novas provas atinentes a períodos posteriores aoque foi reconhecido, como ocorreu no presente caso.9. Na presente lide, a perícia médica judicial recomendou à parte autora afastamento do trabalho para tratamento por 18 (dezoito) meses a partir da data de realização do laudo médico pericial (02/11/2019), sendo esse o tempo estimado para a recuperaçãodo apelado (ID 109445041 - Pág. 4 fl. 149). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ocorrer em 02/05/2021, dezoito meses após a data de realização da perícia médica judicial (02/11/2019), resguardando-se o direito do segurado de requerer aprorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. Ademais, quando do início da incapacidade estimado pela sr. perito, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença (NB 31/600.851.286-7).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que o segurado foi vítima de acidente automobilístico do qual lhe advieram“hérnia incisional abdominal gigante, fratura escalonada de costela direita com lesão pulmonar e pleural e lesão hepática” as quais lhe causam incapacidade total e permanente para sua atividade profissional de serviços gerais em fazenda, sendo desaconselhada a realização de processo de reabilitação profissional em razão de suas condições socioeconômicas.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito estimou o início da incapacidade em 26/02/2013, sendo que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 05/06/2013. Assim, a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Custas pelo INSS.
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.