Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de oficio ao crm e mpf sobre conduta inadequada do perito'.

TRF4

PROCESSO: 5003130-02.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2022

TRF1

PROCESSO: 1007179-70.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO AO PERITO JUDICIAL NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COGNIÇÃO JUDICIAL BASEADA NAS RESPOSTAS AOSQUESITOS E NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCAPACIDADE VERIFICADA PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUIZO. AUSENCIA DE ASSISTENCIA TÉCNICA A SUBSIDIAR DISCORDÂNCIA PELA RECORRENTE. DIB NA DCB. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO VERIFICADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de ter feito pedido de esclarecimentos ao laudo pericial e estes não terem sido respondidos pelo perito judicial, a decisão se fundamentou nas respostas assertivas do expert sobre a existência de incapacidade laboral, bem como em todo oconjunto probatório produzido nos autos. Diante da máxima judex peritus peritorum, positivada no art. 479 do CPC, bem como do livre convencimento motivado, a decisão do juízo a quo não padece de nulidade neste ponto.3. O laudo pericial emitido por expert nomeado por juízo foi claro e expresso sobre a existência de incapacidade para atividade habitual da parte autora (vide resposta ao quesito "f" à pág. 60 do doc. de ID. 305959114). Sendo o perito de confiança dojuizo e tendo respondido de forma fundamentada e com suporte nos documentos médicos juntados aos autos, não há como infirmar a sua conclusão pela incapacidade laborativa pela simples argumentação da recorrida, sem qualquer apoio de assistente técnicopericial.4. No que se refere à alegação de julgamento ultra petita, tenho que a sentença merece reparos, neste ponto. Consoante o disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido,sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.5. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010351-21.2017.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000865-14.2019.4.04.7213

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009514-04.2019.4.04.7201

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004231-33.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 31/08/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO.  IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO. VIA INADEQUADA. ART. 1015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. ART. 26, II, E ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento não conhecido no que se refere à impugnação do perito nomeado, referida hipótese não se encontra no rol taxativo previsto pelo art. 1015, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência. 3. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.    4. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).   5. Quanto ao período de carência, dispõe a Lei n.º 8213/91:  Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.    6. A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico emitido por médico do Primeiro Hospital Oncológico do Interior do Estado de São Paulo, dando conta de que está em tratamento em virtude do diagnóstico de tumor cerebral e aguarda tratamento cirúrgico (fl. 37 do documento id. n.° 1818039). Requereu o auxílio-doença em 14.12.2017, sendo negado administrativamente, porquanto não comprovada a qualidade de segurada. Na hipótese dos autos, a parte agravante efetuou recolhimentos desde 1985, sendo que o seu último vínculo de emprego se deu em 19.03.2015, tendo recebido auxílio doença de 22.07.2015 a 31.03.2016, passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual no mês de outubro de 2017 - documento id. n.º 1818039 - fl. 34.   7. Os diversos atestados médicos juntados aos autos são esclarecedores no sentido da incapacidade laborativa momentânea da parte agravante que, inclusive, esteve internada em 08.12.2017, na Irmandade de Misericórdia Jahu, sendo encaminhada para seguimento oncológico no Hospital Amaral Carvalho - Jaú/SP (fl. 39 do documento mencionado).    8. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272461-51.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 24/06/2021

TRF1

PROCESSO: 0001708-40.2016.4.01.3305

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA POSTERIOR AO ÓBITO DO TITULAR. PRESCRITIBILIDADE. TEMA 666 STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ÍMPROBA OU CRIMINAL DA CONDUTA.PRECEDENTES STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APELO DO INSS IMPROVIDO.1. Não é possível acolher a tese do INSS de que a má-fé afasta a incidência da prescrição, como no caso dos autos em que a requerida se manteve sacando benefíco assistencial à pessoa com deficiência posterior ao óbito de seu titular. Com efeito, oSupremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.2. Conforme precedente jurisprudencial do STJ, a pretensão de restituição de valores à Administração sofre incidência de prescrição "enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário", razão pela qual, a presençade má-fé caracterizadora de ilícito civil, por si só, não torna imprescritível a pretensão de reparação do dano causado ao Erário.3. Ainda, consoante entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019).4. Nesse contexto, mesmo diante do teor do art. 4º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual no curso do processo administrativo para apuração dos fatos não corre prazo prescricional, tratando-se de pretensão ressarcitória de benefício pago no período de1º/11/2003 a 30/5/2006, considerando o início do procedimento administrativo para apuração dos fatos somente em 28/8/2013 (notificação da requerida para apresentar defesa administrativa), o crédito já encontrava-se integralmente abarcado pelaprescrição, cujo termo final da última parcela paga se deu em 30/5/2011.5. Assim, considerando que o prazo prescricional alcançou a integralidade das parcelas pagas em 30/5/2011, ao tempo do ajuizamento da presente ação, que ocorreu somente 12/5/2016, o crédito perseguido já encontrava-se integralmente fulminado pelo prazoprescricional.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5019730-40.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5002506-84.2020.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/05/2020

TRF1

PROCESSO: 1007753-60.2019.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E CONDUTA TEMERÁRIA COM OCULTAÇÃO DA VERDADEPARA OBTER OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de suafamília, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegurao benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.2. In casu, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora, filha maior inválida (portadora de doença mental grave), recebe benefícios de pensão por morte rural em decorrênciadoóbito de seus genitores (fls. 15/16 e 70/73) e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessasituação.3. Por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de ter ajuizado nova ação visando à cobrança de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, já indeferida em outra oportunidade porsentença transitada em julgado, deve ser mantida, uma vez que a segunda ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, porém em localidade diversa e sem qualquer menção à ação anterior.4. Dessa forma, resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos (ocultou a ocorrência de coisa julgada com o fim de receber diferenças sobre as quais não cabe mais discussão), além de proceder de modo temerário(tentativade dificultar a apuração da ocorrência de coisa julgada), com objetivo ilegal (contornar o resultado da improcedência no primeiro processo).5. Assim, além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, uma vez que a apelante alterou a verdade dos fatos e procedeu de forma temerária com o fim de conseguir objetivo ilegal(artigo 80, II, III e V, do CPC), devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.6. Apelação provida parcialmente tão somente para restabelecer o beneficio da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006042-41.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES E FATO ALHEIO À CONDUTA DO AUTOR (IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO). PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXADA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e carência, as anotações constantes da CTPS, corroboradas com as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência, na qualidade se segurado empregado, nos períodos de 27/08/1971 a 27/12/1971, 15/05/1972 a 31/10/1972, 16/01/1973 a 27/03/1973, 11/06/1973 a 06/12/1973, 02/01/1974 a 28/02/1975, 07/03/1975 a 04/06/1975, 22/07/1975 a 25/09/1975, 01/10/1975 a 10/12/1975, 02/01/1976 a 06/01/1976, 09/06/1976 a 31/07/1976, 01/12/1976 a 12/04/1977, 16/04/1977 a 30/09/1977, 03/08/1978 a 28/08/1979, 01/11/1980 a 30/12/1980, 15/02/1981 a 09/05/1981, 01/12/1981 a 30/12/1981, 04/05/1982 a 04/09/1982, 21/03/1983 a 22/05/1985, 02/08/1985 a 01/10/1985, 11/05/1998 a 20/08/1998 e 23/04/2001 a 30/11/2001 (fls.12/25). 11 - As duas testemunhas ouvidas em Juízo em 29/06/2006, por sua vez, foram unânimes ao afirmar que o autor trabalhou na lavoura e como pedreiro, sendo que há 5 (cinco) anos parou de trabalhar em decorrência de problemas de saúde (diabetes e pressão arterial alta). 12 - O laudo do perito judicial (fls. 67/71), elaborado em 03/08/2005, apontou a autora é portadora de "hipertensão arterial sistêmica (não controlada), diabetes mellitus Tipo II -insulino - dependente, artralgia (queixa referida) e epilepsia focal (estabilizada com tratamento instituído)". Em sua conclusão o expert atestou que "o autor apresenta restrição ao exercício de tarefas físicas e/ou laborativas de natureza pesada como àquelas por ele exercidas previamente em conformidade com seu histórico profissional, sendo que possui capacidade laborativa aproveitável apenas para funções leves, porém, de absorção limitada junto ao atual mercado de trabalho formal, restando-lhe o mercado informal como meio alternativo à sua subsistência na prática de funções exclusivamente leves". 13 - In casu, verifica-se da documentação juntada aos autos (fl. 26) que desde o ano 2001 o autor já estava acometido por uma das patologias (diabete) atestadas no exame médico-pericial, tendo sido constada crise convulsiva em 10/01/01. Dessa forma, diante do conjunto probatório pode-se concluir que a ausência de recolhimento de contribuições ao RGPS após 30/04/2001 (fl.25) decorreu de fato alheio à conduta do autor (impossibilidade de trabalho), de modo que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, segundo entendimento jurisprudencial. 14 - No que se refere à incapacidade laborativa, afere-se das anotações constantes da CTPS juntada às fls.12/25 que o demandante sempre exerceu atividades que demandassem força física (rurícola, motorista e pedreiro). Assim, tendo em vista que o médico perito atestou que o demandante apresenta absorção limitada para o exercício de atividade laborativa formal, restando-lhe apenas a atividade informal, tem-se que a parte autora, dado o grau de instrução e a idade avançada (65 anos), não reúne condições para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. 15 - A carência legal exigida também restou cumprida ante os recolhimentos realizados pelo autor ao RGPS. 16 - Dessa forma, tendo em vista a incapacidade total e permanente, o autor faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez a partir da citação (10/03/2005-fl.49), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1369165/SP). 17 - Os honorários periciais são devidos ante a sucumbência da autarquia e o princípio da causalidade, nos termos em que fixados. 18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 19 - Quanto à verba honorária, razão assiste ao INSS. Consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 20 -. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora não provido.

TRF4

PROCESSO: 5014846-60.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5020327-04.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5011340-76.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5005803-02.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5037806-15.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 19/12/2018

TRF1

PROCESSO: 0002311-86.2016.4.01.3314

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SAQUES APÓS O ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR COMPROVADA MÁ-FÉ. NATUREZA CRIMINAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 666 STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.DECRETO 20.910/1932. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016 (Tema 666), consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente deilícito civil. Conforme precedentes jurisprudenciais, o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1825103 2019.01.97823-4,NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019)2. In casu, o processo administrativo para averiguação de indícios de irregularidade na manutenção do benefício foi instaurado em 27/9/2012. Em visita feita à residência da de cujus, em 24/2/2009, a requerida, ora apelada, reconheceu que efetuou saquesaté dois meses após o óbito da titular do benefício, ocorrido em 13/7/2006, conforme Pesquisa do HIPNet Homologada, de 29/10/2012 (fls. 38/39). E, por edital publicado em 27/12/2012, a apelada teve ciência ficta dos valores que lhe foram cobradosadministrativamente, limitados ao montante reconhecidamente sacado, relativos às competências de 7/2006 a 8/2006, na quantia de R$ 1.243,76 (mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), conforme Ofício de Recurso n. 09, de16/1/2013,e Ofício de Cobrança n. 233, de 4/6/2013 (fls. 45/47 e 50/52).3. Do exame ponderado dos fatos, embora se possa concluir facilmente pela ocorrência do ilícito civil em relação aos valores cobrados referentes às competências 07/2006 e 08/2006, não se pode reconhecer a natureza criminal do ato, conforme pretende oINSS, razão pela qual, em consonância com o entendimento firmado pelo STF, a pretensão de ressarcimento sujeita-se aos prazos prescricionais.4. Se por um lado a responsabilidade civil permite presumir como verdadeiro os fatos narrados na inicial, o mesmo não ocorre tratando-se de ilícito criminal, não sendo suficiente que a conduta, em tese praticada pela ré, se amolde à figura tipificadanoart. 171, §3º, do Código Penal, de modo que não é possível reconhecer, na esfera cível, a prática de ilícito penal. Assim, como não é possível presumir a ocorrência de crime praticado pela requerida, inexistindo comprovação nos autos de que os fatosnarrados na inicial foram objeto de apuração na esfera criminal com reconhecimento da natureza criminal da ilicitude, não é possível afastar a incidência do prazo prescricional. Precedente.5. Dessa forma, não tendo sido demonstrada a responsabilidade da apelada quanto aos valores indevidamente pagos pela autarquia nas competências 09/2006 a 02/2009, quando já comunicado o óbito ao cartório, e considerando que a cobrança administrativa(2012) e o ajuizamento da ação (2016) se deram quando já ultimada a prescrição quinquenal das parcelas devidas, relativas às competências 07/2006 e 08/2006, deve ser mantida a improcedência do pedido.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5025350-62.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020