PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecido o pleito de fixação da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, eis que já reconhecida a questão pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade comum não averbada pelo INSS, de 01/11/1973 a 13/03/1974, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 22/10/1984 a 18/05/1991.
3 - O período controvertido refere-se a 01/11/1973 a 13/03/1974, trabalhado na empresa "PRAFIA Comércio e Indústria de Perfiladeiras Ltda.". A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 85) comprova o vínculo laboral mantido com a empresa supramencionada, no cargo de "meio oficial torneiro".
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
5 - Infundada a alegação do INSS no sentido de que não há outros documentos aptos a comprovar a relação empregatícia, eis que era ônus do ente autárquico demonstrar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao recálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
10 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 22/10/1984 a 18/05/1991, laborado junto à empresa "Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda.", os formulários de fls. 30/31 e o laudo técnico pericial de fl. 41 revelam que, de 22/10/1984 a 28/02/1986, como "ajudante geral", e de 01/03/1986 a 18/05/1991, como "operador resfriadeira", o autor esteve exposto a ruído de 88dB(A), de modo habitual e permanente, constando no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/43 um nível de ruído de 87dB(A)
20 - Em que pese a divergência observada, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial todo o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
21 - A indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de código N.A no campo da GFIP, em nada prejudica o segurado, na medida em que restou consignado o fator de risco a que o mesmo estava submetido. Ademais, é cediço que se a empresa utiliza EPI eficaz, preenche referido campo com o código 0 ou 1, a fim de não haver incidência de alíquota suplementar ao SAT. No entanto, conforme mencionado alhures, em se tratando de ruído, a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade do labor. Por fim, eventual cobrança de adicional deve ser feito em face da empresa, não podendo o segurado ser prejudicado por anotação equivocada do respectivo formulário.
22 - Desta forma, faz jus à parte autora ao cômputo do labor especial e sua conversão em comum, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo comum (01/11/1973 a 13/03/1974) e do labor especial (22/10/1984 a 18/05/1991) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fl. 68/70 e do CNIS de fls. 48/49), verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 19 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (12/04/2007), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/04/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo comum e de período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (21/01/2011 - fl. 92-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTROVÉRSIA SOBRE O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ENFERMIDADE QUE DISPENSA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO REQUISITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO SUFICIENTE. DEFERIMENTO DA REVISÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DIB, COM EFEITOSFINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço do autor, pagando as diferenças correspondentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente: a-) Certidão de Nascimento de seus filhos, datadas, respectivamente, de 12/05/70 e de 11/05/69, em que consta o autor qualificado como "agricultor"; b-) Certidão, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (SP), na qual se atesta que, aos 27/08/68, o autor ali se declarara "agricultor" e, após, em 03/08/72 e 21/06/76, como "lavrador".
8 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
9 - Conforme cálculos meramente aritméticos, procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos, verifica-se que, anteriormente ao requerimento administrativo de aposentadoria, o autor já contava, pois, com 33 anos e 26 dias (carta de concessão de aposentadoria, emitida pelo INSS), acrescidos de mais 08 anos inteiros, totalizando, pois, 41 anos e 26 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. Os demais requisitos para a aposentação, até por se tratar, in casu, de pedido de revisão, restam, por incontroverso, preenchidos.
10 - O termo inicial deve ser mantido na DIB (26/04/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade rural.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser determinada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelo do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROSFIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APELAÇÃO AUTORA. ALTERAÇÃO DA DIB.FIXAÇÃO NA DATA DA DER. PRECEDENTES STJ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora em período correspondente ao da carência do benefício, assegurar-lhe a percepçãode aposentadoria por idade rural. Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta a existência de vínculos urbanos mantidos pelo cônjuge da autora, na condição de trabalhador urbano, o que evidencia não tratar-se de segurada especial.2. Ocorre, todavia, que a matéria ventilada nas razões de apelação do INSS trata-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado por este Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau dejurisdição. Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação interposta.3. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente autárquico teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dosdocumentos juntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto.4. Com relação ao pleito recursal da autora de modificação da DIB da data da citação do INSS para a data do requerimento administrativo (DER), razão lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que a autora formulou em 26/06/2018 o requerimentoadministrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Com efeito, a jurisprudência tem perfilado a tese de que não gera alteração da determinação legal, o fato de os elementos de convicção terem sido produzidos posteriormente, poiso direito não se confunde com a prova do direito.5. Nesse contexto, mutatis mutandis, é o entendimento do STJ, firmado no julgamento da Petição Nº 9.582/RS, em incidente de uniformização de 06/08/2015, segundo o qual "A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior nãotem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria". Desse modo,considerando que ao tempo da DER a autora já preenchia os requisitos para concessão do benefício, a alteração da DIB para 26/06/2018 é medida que se impõe.6. Apelação do INSS não conhecida e apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. É entendimento dominante neste Tribunal que ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que o período compreendido entre tal trâmite deve ser descontado do prazo prescricional.
3. Embargos de declaração da parte ré parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar que restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 15/03/2012.
4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para esclarecer sobre a DIB e o termo inicial dos efeitosfinanceiros correspondentes a cada benefício a que faz jus, sem que haja atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
5. Determinado o imediato o restabelecimento do benefício por incapacidade mais vantajoso, devendo a parte autora optar pela percepção da aposentadoria que mais vantajosa em sede de cumprimento de sentença.
6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. LAUDO TÉCNICO EM EMPRESA SIMILAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). Súmula 106 desta Corte.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15 (dentre elas os hidrocarbonetos), em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
4. Conforme entendimento desta Corte, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), por sua vez, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". . Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
7. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. . Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
8. Em face do princípio da razoável duração do processo, mostra-se salutar que eventual definição da matéria relativa ao Tema 1.124/STJ fique diferida para a fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade .
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria .
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE - AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO INSS OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES FIRMADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA DE MÉRITO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO - TRÂNSITO EM JULGADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AÇÃO RESCISÓRIA - CABIMENTO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1.Funda-se o recurso no cabimento da ação anulatória para anulação de acordo judicial efetivado entre as partes no âmbito do Juizado Especial Federal de São Vicente.2.Da análise da r. sentença homologatória da transação, verifica-se claramente que o procurador federal presente à audiência propôs acordo à parte autora daquela ação - ora requerida -, por entender, após análise das provas produzidas naqueles autos, estarem presentes todos os requisitos legais à concessão do benefício previdenciário em questão, como expressamente patenteou em sua manifestação, concordando, inclusive, com o pagamento dos valores atrasados no percentual de 80% (oitenta por cento).3, A transação entre as partes entabulada relacionou-se ao mérito da causa, porquanto somente foi ofertada a proposta de acordo pelo procurador do INSS após sopesadas por ele as provas dos autos.4.Homologação pelo MMº Juízo fundamentada no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, que dispõe expressamente tratar-se de decisão que resolve o mérito da causa.5. Considerando tais circunstâncias, em se tratando de decisão que resolveu o mérito e que transitou em julgado, cabível seria a ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC/2015, e não ação anulatória.6. Se o juízo de origem solucionou integralmente a controvérsia e aplicou o direito que entendeu cabível à espécie submetida à sua apreciação, a sentença tem natureza de mérito, desafiando, para sua impugnação o ajuizamento de ação rescisória.7. Assim, não há falar-se em violação dos arts. 535 do CPC/73 E 1022 do CPC/2015.8. Improvimento da apelação interposta pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR E POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. TEMA STJ 1103. PEDIDO EXPRESSO DE EMISSÃO DA GPS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS FIXADOS NA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar, como no caso em análise.
3. No período em que a parte autora era menor de idade, faixa etária em que, usualmente, os filhos residem na propriedade rural dos genitores ou responsáveis e trabalham juntamente com estes na atividade campesina, é desarrazoada a exigência de apresentação de documentos em nome próprio.
4. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
5. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional.
6. As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). Tema STJ 1103.
7. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de tempo de serviço deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
8. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado postulou expressamente a emissão de guias para pagamento da indenização por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER (APELREX 5008025-84.2023.4.04.7202, Nona Turma, Relator para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 12-04-2024).
9. Hipótese em que o INSS impôs obstáculo à indenização do período rural posterior a 31-10-1991, uma vez que exigiu o pagamento das contribuições anteriores a 14-10-1996 com a incidência de juros de mora e multa, de modo que o autor faz jus à fixação do início dos efeitos financeiros da indenização na DER.
10. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
11. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
12. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que o laudo judicial confirmou a habitualidade e permanência da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância durante a jornada de trabalho, segundo os critérios de aferição da NR-15.
13. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
14. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA DO INSS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA POR DELEGAÇÃO NÃO CONFIGURADA E AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA.
I - A pretensão veiculada na inicial cingiu-se à obtenção de valores a título de indenização, em virtude de suposta falha administrativa praticada pela autarquia previdenciária, ao negar a concessão do benefício por incapacidade. Verifica-se, ainda, que a fundamentação exposta na peça exordial abordou temática de Direito Civil (atos ilícitos), tendo sido invocados preceitos insertos nos artigos 186 e 927 do aludido Código Civil, que tratam da obrigação de reparação por aquele que causar dano a outrem.
II - A petição id 1630116 minudencia os fatos que levaram a parte autora a promover a ação de indenização, ao relatar que havia efetuado o pagamento das contribuições sob o código “1929” (segurado facultativo de baixa renda), contudo foi surpreendida com a exigência de seu cadastro no CADUNICO/CECAD, sendo que na página do INSS na rede mundial de computadores consta que “..que não é necessário apresentar qualquer documento ou declaração emitido pelos Serviços Sociais dos municípios referentes ao cadastro daquele que possui CadÚnico, uma vez que haverá validação automática dos recolhimentos..”. Vale dizer: a parte autora buscou estabelecer um nexo causal entre a conduta do INSS, que não teria informado corretamente acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, com a negativa da concessão do benefício, a evidenciar o sofrimento de um dano.
III - As prestações consideradas pela parte autora, referentes a maio e junho de 2014, serviram apenas para apurar o quantum a título de indenização, ou seja, foram tomadas como parâmetro para o cálculo do valor devido, não significando pleito pela concessão do benefício em voga.
IV - Considerando que a demanda originária versa sobre matéria administrativa e não previdenciária, falece competência ao Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de Mogi-Guaçu/SP, devendo o processamento e julgamento do feito ser realizado pelo Juizado Especial Federal de Limeira/SP.
V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. NO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO, PELO INSS, APÓS CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM QUE CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão. Precedentes do STJ.
2. Caso em que faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário , para reconhecer como tempo de serviço em condições especiais, os períodos de 20/10/80 a 10/06/86 e de 14/07/86 a 27/04/89, para converter em tempo comum e acrescentar ao tempo já reconhecido pelo INSS, para elevar o percentual em sua renda mensal. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da DIB 22/03/1996.
3. Todavia, tendo em vista que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido e concedido em 22/03/1996, e que não houve pedido de revisão na esfera administrativa, e considerando a data do ajuizamento da presente ação (17/05/2007), cumpre observar o disposto no parágrafo único, do artigo 103, da Lei 8.213/91.
4. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Agravo legal do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOSFINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. No caso dos autos, inobstante o demandante tenha-se aposentado em em 19/01/2001, a partir da data de publicação do ato de revisão administrativa do benefício do autor, em 14/03/2012, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, em 21/07/2014, não havia transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
5. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
6. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
7. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
E M E N T A DIREITO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, pois não ficou demonstrado o nexo causal apto a gerar a indenização por danos materiais e morais.2. Na linha de precedentes da TNU (Tema 183), a questão discutida nos autos permite concluir que a responsabilidade do INSS é subsidiária.3. Alegação de cerceamento de defesa. Prova grafotécnica. Desnecessária.4. Recurso da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria. 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃO RESISTIDA PELO INSS EM CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - OMISSÃO - SUMULA 111/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES - ACLARATÓRIOS DO INSS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.- Na singularidade, verifica-se que nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. - Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- No mais, como já fundamentado na decisão atacada, restou devidamente comprovado que o autor laborou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da atividade como tempo especial.- Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir.- Os embargos de declaração do autor merecem acolhida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.- Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria especial. - Embargos do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL E IDENTIDADE DE AÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL: NÃO-IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO SUCESSIVO: REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC/1973 (art. 337, §3°, CPC/2015), "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo (idêntica disposição no CPC/2015), quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". No caso, não há identidade quanto à causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada objetivava a concessão de aposentadoria comum, enquanto a presente visa à implementação (conversão) de benefício especial. A ação anteriormente ajuizada não visara ao reconhecimento da especialidade do labor de períodos posteriores a 1998, objeto da presente ação.
2 Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
5. Considerado o pedido sucessivo, a parte faz jus à revisão do benefício de aposentadoria comum que percebe.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros do julgado deve retroagir à data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ - COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA COMO LABOR ESPECIAL - TEMA 998/STJ. EFEITOS FINANCEIROS - DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1.031/STJ).
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998/STJ).
4. Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
5. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.