PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
3. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TRABALHO EM AMBIENTEHOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM SETOR DE MANUTENÇÃO PREDIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À NOCIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Anexo do Decreto n° 53.831/64, no Código 1.1.8 prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08-04-1954).
2. Após 29.04.1995, o trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial a trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, não sendo, todavia, o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011639-14.2011.404.7107, 6ª TURMA, (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2014) (grifo intencional).
3. O trabalho em ambiente hospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002647-83.2010.404.7112, 6ª TURMA, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2014).
4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb 3.214/78 (Agentes Biológicos), ao dispor sobre as atividades insalubres em grau máximo, refere os trabalhos ou as operações que se dão em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização).
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO LABOR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de incidência do enunciado de Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.
2. O entendimento de que a percepção do adicional de periculosidade não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial, encontra amparo em reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se pode considerar, portanto, que a interpretação adotada pelo julgado, no mesmo sentido, tenha implicado afronta ao regramento previsto na legislação previdenciária.
3. As provas constantes dos autos foram objeto do devido juízo valorativo, com base na qual se formou a convicção de que, ausente a indicação da exposição a agentesnocivos no PPP fornecido pela empregadora, inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo autor.
4. Nos termos do Art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Dessa diretriz legal não se apartou a decisão rescindenda.
5. Violação manifesta de norma jurídica e erro de fato não demonstrados.
6. Rejeitada a matéria preliminar e julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
- In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especial determinado período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, o qual não deve ser conhecido. Precedente.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nocivapara fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- O PPP revela que no período de 01.07.1987 a 16.03.2010, na realidade, a autora não exerceu a atividade de zeladora hospitalar, mas sim de serviço de limpeza hospitalar, realizando as seguintes atividades: "exerceu suas funções na remoção da sujidade e do mau odor por meios físicos, químicos e ou mecânicos, de forma a reduzir a população microbiana no ambiente hospitalar e promover o bem-estar dos pacientes, funcionários e demais pessoas que transitam nesse ambiente", o que a expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos).
- Nesse ponto, oportuno ressaltar que a TNU editou súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64, no sentido de que abrange a especialidade do labor também para atividades de limpeza em ambientes hospitalares.
- Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o uso de EPI pela autora tenha sido eficaz.
- Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai dos PPP, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), pelo que o intervalo de 01.07.1987 a 16.03.2010 deve ser enquadrado como especial.01.07.1987 a 16.03.2010.
- Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MERO RISCO DE CONTÁGIO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DE PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física.
3. O simples fato de o segurado trabalhar em ambiente hospitalar não é suficiente para a comprovação da exposição a agentesnocivos biológicos. No entanto, as atividades desempenhadas pela segurada, como auxiliar de limpeza em diversos setores críticos do Hospital, o colocavam em contato habitual com pacientes acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, fazendo jus ao reconhecimento do tempo como especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. SEM CARACTERIZAÇÃO.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte assentou o entendimento de que apenas as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus.
3. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas a apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. TECNICO EM ENFERMAGEM. AMBIENTEHOSPITALAR. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao fator de conversão, considerada a DER (quando já se encontrava em vigor o artigo 57, §5º, da Lei n° 8.213/91 com a redação dada pela Lei n° 9.032/95), devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal - de acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, como já referido. Assim, utiliza-se o fator 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 anos de comum).
2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
3. No julgamento, realizado em 8-6-2020, aquela Corte fixou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4.É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário mais vantajoso, com reafirmação da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. AMBIENTEHOSPITALAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
2. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial já averbado na esfera administrativa.
3. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Constatado o contato habitual com agentes nocivos biológicos e radiações ionizantes, deve ser reconhecidas a atividade como especial, dada a sua natureza qualitativa. O fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial, conforme assentado por esta Corte.
5. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM AMBIENTEHOSPITALAR. NÃO ENQUADRADO.
1. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial em diversos períodos laborados, e reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). Extinção do feito sem resolução do mérito quanto a período já reconhecido administrativamente. Análise dos períodos na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, Associação Beneficente de Canoas e União Brasileira de Educação e Assistência - Hospital São Lucas da PUC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo autor configuram atividade especial, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos (biológicos, químicos, frio e umidade), nos termos da legislação previdenciária vigente à época, e se há direito à aposentadoria especial a partir da DER, considerando a suficiência dos documentos e a necessidade ou não de perícia técnica judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido fundamenta-se na ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos, com atividades predominantemente administrativas e eventual exposição, conforme documentos e LTCAT/PPP constantes dos autos. A jurisprudência do TRF4 e do STJ orienta que o reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente no período do labor, considerando o direito adquirido, e que a exposição a agentes biológicos deve ser avaliada qualitativamente, não exigindo exposição contínua diária, mas habitual e permanente. A exposição ao frio e umidade, embora prevista em normas anteriores, não restou comprovada de forma suficiente para reconhecimento da especialidade no caso concreto.4. A sentença está alinhada à orientação jurisprudencial consolidada, inclusive quanto à impossibilidade de enquadramento automático da atividade como especial pelo simples fato de ocorrer em ambiente hospitalar, sendo imprescindível a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A ausência de perícia técnica judicial não implica nulidade, pois os documentos juntados são suficientes para o julgamento, afastando diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da manutenção da sentença e do trabalho adicional em grau recursal, foi majorado o percentual em 50%, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial e reconheceu a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente no período do labor, configurando direito adquirido; 2. A exposição a agentes nocivos, especialmente biológicos, deve ser habitual e permanente, não se presumindo pelo mero ambiente hospitalar ou eventual contato; 3. A ausência de perícia técnica judicial não implica nulidade quando os documentos são suficientes para o julgamento, podendo ser afastadas diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, parágrafo único do art. 370; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 19, I, § 1º, e 21; Decreto nº 53.831/1964; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STF, Tema Repetitivo 546; STF, Temas Repetitivos 422 e 423; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 31/07/2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPTIDÃO PROBATÓRIA DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O dispositivo da sentença contém inexatidão material, pois está em desacordo com a fundamentação. Corrige-se o erro material para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. A prova do direito não consiste em condição para requerer o benefício, tanto que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento administrativo, consoante o art. 105 da Lei nº 8.213/1991. Interesse de agir. Existência.
3. A contagem recíproca exige que a legislação de ambos os regimes estabeleça os mesmos benefícios previdenciários básicos para todos os segurados (aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição e pensão por morte).
4. O tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 vale como tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, desde que a legislação do regime de origem assegure a contagem do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do parágrafo 15 do art. 130 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
5. A certidão de tempo de contribuição juntada aos autos não explicita a natureza do vínculo da parte com a administração pública municipal, gerando fundada dúvida sobre a filiação ao regime próprio de previdência e até mesmo sobre a existência de regime próprio no período certificado, sobretudo porque, em outro documento expedido pela Prefeitura, há informação sobre vínculo contratual.
6. O tempo de serviço na condição de empregado pode ser reconhecido com base na anotação do vínculo empregatício na carteira de trabalho e previdência social, desde que não exista indício de fraude ou inconsistência que afaste a fidedignidade do registro.
7. Ainda que haja rasura no ano da data de admissão de um contrato de emprego, mantém-se o valor probatório do registro na carteira de trabalho, já que não há dúvida quanto ao ano correto, necessariamente anterior à data de saída.
8. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo e a remuneração do empregado não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição.
9. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época da prestação laboral, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador.
10. A atividade que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados é considerada nociva, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
11. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes nocivos biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.
12. A exposição aos agentes nocivos é habitual e permanente, visto que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes integra o cotidiano do trabalho do cargo de auxiliar de enfermagem.
13. Os equipamentos de proteção individual atenuam, contudo, não não neutralizam por completo a agressão dos agentes biológicos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
14. O termo inicial e os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se nessa data o segurado já havia implementado as condições necessárias à obtenção do benefício.
15. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
5. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atingiria o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
5. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.
6. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
9. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
10. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
11. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/1973.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agentenocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP de fls. 43/45 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando o cargos de faxineira de 13.04.1989 a 03.04.2014, laborando "na área há higienização do hospital, lavando, limpando, zelando e cuidando do patrimônio do hospital, recolhe todo o lixo hospitalar e mantém organizado o serviço de limpeza e higiene". O laudo da perícia judicial juntado aos autos corrobora os termos do PPP, tendo o expert consignado, por exemplo, que "A exposição da Requerente a agentes nocivos do tipo biológico constantes no Item 25 do presente Laudo Técnico, a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, pois, em todas as atividades de limpeza, está em contato em ambientes com pacientes internados ou em circulação, materiais utilizados em procedimentos durante a coleta de lixo e limpezas diversas em ambientes onde foram realizados procedimento em pacientes".
4. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não há como se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM HOSPITAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agentenocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
3. Quando a atividade de limpeza é exercida em ambiente hospitalar é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face da exposição a agentes biológicos.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria especial. indeferimento. reconhecimento das condições especiais. agentes biológicos. labor no setor de departamento pessoal. auxiliar de escritório. ausência de exposição à nocividade.
1. O trabalho em ambientehospitalar enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Esse, todavia, não é o caso daqueles que realizam apenas atividades administrativas em hospital, sem manter contato com pacientes em tratamento.
2. A mera circunstância de a autora ser empregada de hospital não corresponde à sua exposição a agentes biológicos prejudiciais à saúde, porquantoa documentação dos autos dá conta de que, como auxiliar de departamento pessoal, suas atividades eram exercidas exclusivamente administrativas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. PPP NÃO PROVA EXPOSIÇÃO A AGENTENOCIVO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- Da análise da documentação trazida, o que se verifica é que o autor, no exercício de suas atividades de auxiliar de almoxarifado e auxiliar de farmácia, não estava exposto a risco biológico na forma exigida, o que pode ser constatado pela profissiografia.- O exame das funções desempenhadas pelo autor durante o vínculo leva à conclusão de que a exposição a agentes biológicos não ocorria com a mesma habitualidade do profissional de saúde que trabalha em ambiente hospitalar, uma vez que suas tarefas, na maior parte do tempo, consistiam em funções administrativas. Nesse ponto, mesmo considerando que a parte laborava em ambiente hospitalar, considero que ela não estava em contato com materiais infectocontagiosos de modo habitual, mas de forma ocasional. Isso porque, a realização de atividades de caráter administrativo, sem contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes, descaracteriza a exposição aos agentes biológicos.- Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLOGICOS. AMBIENTEHOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER E EM MOMENTO ANTERIOR AO BENEFÍCIO ATUALMENTE ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
2. As funções de cunho eminentemente administrativo e burocrático, ainda que sejam realizadas em ambiente hospitalar, não se enquadram como especiais, pois o contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados por esses doentes não é ínsito às atividades do trabalhador.
3. Como não há tempo especial a reconhecer, improcede o pedido de concessão de aposentadoria da DER ou em momento anterior à DIB do benefício atualmente ativo.
4. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.
4. A atividade de limpeza, com a utilização de produtos contendo hipoclorito de sódio e hidróxido de sódio, não ocasiona a exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária, quando é realizada em ambiente diverso do hospitalar ou de sanitários públicos.