PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PEDIDO DO CREDOR. RECURSO DO EXEQUENTE ALEGANDO HAVER FORMULADO TAL PEDIDO POR EQUÍVOCO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Demonstrado o equívoco do pedido formulado pela apelante nos autos da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito executivo.
2. Contraposição dos princípios da indisponibilidade das receitas públicas e da vedação ao comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium).
3. Ponderação dos interesses envolvidos a autorizar a razoabilidade da interpretação que prestigia o interesse público que subjaz à propositura da execução fiscal, por meio da qual se materializa o princípio da indisponibilidade das receitas do Conselho.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O Juiz Singular pode corrigir de oficio o valor da causa se verificar que o pedido não corresponde ao devido proveito econômico apontado pela parte requerente, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. 2. A lei adjetiva permite que o juiz pode decida antecipadamente parte do mérito (CPC, art. 356), desde que a relação processual tenha sido angularizada, com a citação do réu e a constatação de que não há provas a serem produzidas. De qualquer sorte, o pedido eventualmente improcedente integra o valor da causa para todos os efeitos legais, sendo que ao decidir por não acolhê-lo o juiz da vara comum não deve declinar da competência para o JEF, ainda que o pedido remanescente seja de valor inferior a 60 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. CABIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O acordo homologado na ação civil pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, bem como a Resolução 151, de 30-8-2011, autorizou a revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) para os benefícios concedidos entre 5-4-1991 a 1-1-2004.
2. Embora ausente o trânsito em julgado do título da ação coletiva, não há óbice em se prosseguir com a execução individual da sentença coletiva sob a forma provisória, quanto à parcela incontroversa.
3. Diante da ausência de citação, incabível o julgamento da causa diretamente em segundo grau de jurisdição, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento, em garantia ao contraditório e ampla defesa.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR. INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA PARA A PROVA DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Embora o direito ao pedido de aposentação não seja transferido aos herdeiros, são eles legitimados ao prosseguimento da ação para o recebimento das diferenças não pagas em vida ao autor até a data de seu falecimento, relativa ao período de eventual incapacidade, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.
- A fim de comprovar eventual incapacidade do autor falecido no curso do processo, é indispensável a realização da prova pericial indireta, pelo que de rigor a decretação da nulidade da sentença com a determinação de realização de perícia indireta e oportuna prolação de nova sentença de mérito.
- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. ARTIGO 494 DO CPC. TEMA 1031 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA, VIGILANTE E GUARDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Afastado o pedido de sobrestamento do feito por força do Tema 1031, pois desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18).- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Das informações constantes do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP (id Num. 210360381 - Pág. 168/169), verificada a ocorrência de erro material no dispositivo do decisum, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.- No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O INSS é isento do pagamento de custas processuais, porém, deve reembolsar as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.- Erro material retificado de ofício. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Os presentes autos foram propostos perante a Vara Única da Comarca de Junqueirópolis/SP, distribuídos em 31/03/16, sob o número 1000352-22.2016.8.26.0311.2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante a 1ª Vara da Comarca de Dracena/SP, distribuída em 07/03/13, sob o número 0001957-66.2013.8.26.0168, conforme se verifica em ID 102033999 – páginas 110/119. Ao que tudo indica, após a prolação da sentença de improcedência naqueles autos (18/02/16), resolveu ajuizar a presente demanda em 31/03/16.3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base no mesmo requerimento administrativo (NB 6005994518 - 07/02/13) e no mesmo atestado médico datado de 07/02/13 (ID 102033999 - página 31).4 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado (26/01/21 - consulta PJe), se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.5 - Condenada a parte autora, que deu causa à extinção sem resolução do mérito destes autos, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC6 - Sentença anulada de ofício. Extinção da demanda sem resolução do mérito. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – AÇÃO ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA – NULIDADE DA SENTENÇA – ART. 1013, §3º, INC. I, DO CPC - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA.
I- Observado o princípio da economia e celeridade processual, é fato que as ações versam, na verdade, causa de pedir e pedidos distintos (acidentário ou previdenciário ), inclusive de competências diversas para julgamento da matéria, afastando-se, assim, prima facie a litispendência in casu, não se aplicando à hipótese, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito.
II- Declarada a nulidade da r. sentença de 1º grau e encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, analisado o mérito, já que na causa sub judice a matéria fática encontra-se suficientemente esclarecida pela prova coletada.
III-Ausência de comprovação da qualidade de segurado à época do acidente em referência, mesmo de qualquer natureza, não fazendo jus ao benefício pleiteado, vez que o autor manteve vínculo de emprego no período de 01.08.2006 a 08.10.2009 junto à empresa BVI Brasil Válvulas Industriais EIRELI, sendo certo que seu vínculo anterior havia se encerrado no ano de 1999 e, portanto, quando o acidente ocorreu em 01.05.2005 não era segurado do Regime Geral da Previdência Social.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V-Declarada a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, julgado improcedente o pedido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. No caso dos autos, a autoridade impetrada, após ser notificada para prestar informações, informou, em 14.05.2020, foi dado andamento ao procedimento com o fornecimento das cópias solicitadas pelo impetrante, justificando, ainda, que em razão da pandemia causada pelo COVID-19, houve a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências da Previdência Social e o deslocamento dos servidores para o trabalho remoto.4. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo de cópias concretizou-se em 14.05.2020, mesma data em que foi a autoridade coatora notificada para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus (Id. 145442991).5. À época do regular andamento do pedido administrativo em questão, o impetrado já estava ciente a respeito da lide. Com isso, ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/113.149.831-0, DIB 27/10/1999), cessado após procedimento de auditoria realizado pela Autarquia.
2 - In casu, o extrato de consulta processual não corrobora o quanto alegado pelo autor; ao contrário, confirma a existência de ação previdenciária (Processo nº 0012170-73.2009.4.03.6109) na qual se pretendeu o restabelecimento da aposentadoria inicialmente concedida em 27/10/1999, mediante o reconhecimento de labor especial não enquadrado pelo ente autárquico, pedido idêntico ao formulado na presente demanda. E, conforme se depreende da transcrição da sentença, a pretensão do autor restou acolhida, tendo sido o INSS condenado a reconhecer a especialidade do período questionado e a restabelecer o beneficio em questão (NB 42/113.149.831-0).
3 - O feito inclusive já foi apreciado nesta instância, conforme cópia do julgado que integra a presente decisão.
4 - Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
5 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V, do CPC). Precedente.
6 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
7 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1º Vara Cível da Comarca de Jacareí/SP, distribuídos em 21/02/2013, sob o número 0002159-59.2013.8.26.0292.
2 - Ocorre que a parte autora ingressou com a mesma ação, com idêntico pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, em 28/03/2012, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo, e autuada sob o número 0004373-57.2012.8.26.0292, conforme extrato processual acostado às fls. 39/43. Neste último processo, houve prolação de sentença de improcedência, em 23/01/2013, cuja publicação se deu em 29/01/2013. Ao que tudo indica, a requerente, tendo constatado o indeferimento do seu pedido anterior, após menos de um mês, resolveu ajuizar esta demanda.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento de benefício idêntico de auxílio-doença, de NB: 545.492.152-8 (fl. 19), com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Com efeito, naqueles autos, conforme sentença que segue anexo à presente decisão, a demandante alegou o seguinte: "(...) Por estar incapacitada para o trabalho, passou a receber da autarquia ré o auxílio-doença, por diversas vezes, tendo sido o último benefício concedido no período de 22.03.2011 a 30.11.2011. Afirmando que ainda está incapacitada para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para que volte a receber o auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela e a concessão de aposentadoria por invalidez (...)". E, nestes autos, aduziu: "(...) Conforme se verifica nos documentos em anexo, a requerente buscou junto à requerida a concessão do Benefício Previdenciário por incapacidade, sendo-lhe deferido de 22/03/2011 à 06/12/2011 o auxílio-doença previdenciário , espécie 31. Inconformada com a cessação do benefício, a requerente vem tentando obter pela via administrativa o restabelecimento desde 16/04/2012, porém a perícia médica do INSS sempre concluiu que não existe incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Porém, a requerente não concorda com o resultado obtido, tendo em vista que exames médicos particulares constatam que é portadora das seguintes enfermidades (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) a PROCEDÊNCIA da presente ação, condenando o Instituto réu, a RESTABELECER o benefício AUXÍLIO-DOENÇA OU à conceder-lhe outro benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/grande invalidez (...)" (fls. 02/03 e 07).
5 - Extrai-se dos excertos acima, portanto, que em ambos os processos a autora debate a mesma situação fática, isto é, o seu estado de saúde no momento em que o INSS promoveu a alta médica, em relação ao benefício de NB: 545.492.152-8. Registre-se que ainda que haja diferença quanto à data do seu cancelamento, visto que no primeiro trecho é mencionado o dia 30/11/2011 e no último 06/12/2011, certo é que informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que neste período a requerente somente recebeu um benefício de auxílio-doença, justamente o de NB: 545.492.152-8.
6 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que no momento da propositura desta ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado de sentença de mérito proferida na outra, acertada a extinção deste processo, por litispendência, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Extinção da demanda sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO SOB ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARTE AUTORA. ANULAÇÃO SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.2. Parte autora alega que não foi intimada para emendar a inicial e que os documentos solicitados foram apresentados na inicial.3. Recurso da parte autora que se da provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631240.
1. Na hipótese, o Juízo “a quo” julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada no RE 631240/MG.
2. A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014 com vistas à concessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do interessado.
3. Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 631240, nas ações anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o caso dos autos.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DA DEMANDA. FATLA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Observa-se a perda superveniente de parte do objeto da presente demanda, tendo em vista a comunicação da AADJ - INSS de que o autor desistiu de forma expressa do recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.263.215-6, concedida em 19/03/2007. Logo, em relação ao pedido de revisão de benefício previdenciário julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir por perda superveniente de parte do objeto, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
2. Não conhecido do pedido do INSS de cassação da tutela antecipada e de recebimento do recurso no duplo efeito, uma vez que a sentença impugnada já decidiu nesse sentido.
3. Da análise do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico judicial juntados aos autos (f. 36/7 e 203/210), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/09/1971 a 28/07/1972, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 10/08/1972 a 17/11/1973, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/12/1973 a 10/02/1987, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 11/03/1987 a 01/02/1991, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial junto ao CNIS do autor.
5. Em face da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos.
6. Pedido de revisão de benefício previdenciário julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM OITIVAS DE TESTEMUNHAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a perícia médica realizada, restou comprovada a incapacidade laboral da autora, tendo o Sr. Perito afirmado em sua conclusão que “há invalidez para o trabalho rural no momento”.
3. Sendo a autora trabalhadora rural e que exerce atividade rurícola em regime de economia familiar em sítio arrendado há doze anos juntou aos autos cópia de Relatório de Notas Fiscais de Saída, na qual consta seu nome como produtora na Chácara São João, localizada no município de Angélica.
4. Verifica-se que há início de prova material que se coaduna com a atividade alegada pela autora em regime de economia familiar. No entanto, no curso do processo não foi dada a oportunidade à demandante de corroborar os fatos alegados por meio de oitiva de testemunhas, apesar de requerido o uso de prova testemunhal em especificação de provas da autora que alega ter gerado grande prejuízo e requer a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a esta não foi oportunizado o uso de prova testemunhal, apesar de ter juntado início de prova material e comprovado a sua incapacidade laboral.
5. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil sob o fundamento de não tendo sido comprovada a qualidade de segurada especial da autora, deixando de analisar a existência de incapacidade.
6. Indevida a extinção do processo, visto que apresentado pela parte autora início de prova material que poderia ser corroborada pela prova testemunhal, constatando, assim, a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
7. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.
8. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
9. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA DEMANDA. PROCESSO CAUTELAR. NATUREZA INSTRUMENTAL. GARANTIA DA UTILIDADE DO FEITO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIAS DA MÁ PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMANDA DE TEMPO. RECURSOS MATERIAIS E FINANCEIROS DESPERDIÇADOS. IDEIA DE FORMALISMO EXAGERADO OU DE APEGO EXTREMADO AO PROCESSO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente, "nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
2 - Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
3 - As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94.
4 - Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry: "A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar, porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada na urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar (assegurar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução ou, ainda, a viabilidade do direito afirmado pelo autor)".
5 - Também ensina Daniel Amorim que "o processo cautelar terá sua função ligada a um outro processo, chamado de principal, cuja utilidade prática do resultado procurará resguardar. O processo cautelar, assim, é um instrumento processual para que o resultado de um processo seja útil e eficaz. Se o processo principal é o instrumento para a composição da lide ou para a satisfação do direito, o processo cautelar é o instrumento para que essa composição ou satisfação seja praticamente viável no mundo dos fatos. Essa característica faz a tutela cautelar merecer a alcunha de 'instrumento do instrumento' ou de 'instrumento ao quadrado'" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010, fl. 1123).
6 - Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido: "A medida cautelar não pode, porém, antecipar a prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, pois isso equivaleria a dar-lhe o caráter de execução provisória de uma sentença que não existe". (RT 634/55, 636/120, RJTJESP 97/196, 97/198, 111/343, 115/213, JTJ 158/183, JTA 112/229). E ainda: "A tutela antecipada deve ser pleiteada nos próprios autos do processo de conhecimento". (RSTJ 102/145). "Não cabe tutela antecipada em ação cautelar, porque nela não há julgamento de mérito". (JTJ 184/136). Por fim, cito precedente desta Egrégia Corte Regional: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, CAUINOM 0015996-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2015.
7 - Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos, outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
8 - Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
9 - Apelação desprovida. Sentença de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.718/2008. NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA, PREVISTA NOS §§S 3º E 4º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, e cujo objetivo primordial é a proteção da segurança jurídica. É matéria processual que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo dever processual das partes informar a sua ocorrência.
- O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância dos requisitos e pressupostos legais.
- O cotejo das informações obtidas na ação em que se deu o trânsito em julgado com a inicial desta leva à segura conclusão de que não existe identidade entre as ações, portanto, coisa julgada.
- O sistema CNIS/Dataprev aponta um único requerimento administrativo, datado de 10/06/2016.
- Na ação anteriormente ajuizada, o pedido era de aposentadoria por idade rural aos 55 anos de idade, considerado somente o trabalho rural, como pode ser verificado da leitura da decisão proferida neste Tribunal na AC 2010.03.99.045256-9, Relator o Desembargador Federal Souza Ribeiro. O trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2014.
- O pedido é diverso. Patente o interesse de agir.
- Somente com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, restou autorizado ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Nesse caso, o segurado deverá comprovar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Já na denominada aposentadoria por idade rural com o cômputo somente do trabalho exercido no campo, o segurado deve comprovar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento.