PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. O processo foi extinto sem julgamento do mérito, quando a parte solicitou apenas sua extinção parcial em relação ao pedido de reconheicmento de tempo de serviço especial.
2. Determinado o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito em relação ao período rural e à concessão do benefício.
3. Juntada declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e inexistindo nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida sua veracidade, é de ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuíta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Plenário do STF, na sessão de julgamento de 30-11-2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA 1102), fixando a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. O acórdão respectivo foi publicado em 13-4-2023.
2. Em 28-7-2023 sobreveio nova decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, no bojo do tema de Repercussão Geral, determinando a suspensão nacional dos processos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, que ordenou a suspensão do processo de origem.
MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. ARTIGO 356 DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de mandado de segurança com dois pedidos autônomos, não há óbice à aplicação do art. 356, II, do CPC, que prevê o julgamento antecipado parcial do mérito, de modo que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, mostra-se cabível o prosseguimento do feito em relação ao pedido que não se insere no tema pendente de julgamento na Corte Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSAO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O magistrado deve decidir dentro dos limites objetivados pelas partes, sendo defeso a este proferir sentença de forma extra, ultra, citra ou infra petita. Sua previsão expressa está contida no artigo 492 do CPC. Como corolário daquele princípio, o brocardo tantum devolutum, quantum appelatum transporta a regra para o julgamento dos recursos interpostos pelas partes, delimitando a dimensão do efeito devolutivo das apelações.
3. A especialidade do período de 05/07/89 a 09/07/90 não foi reconhecida na sentença. A questão não foi objeto do recurso de apelação do autor. A questão foi arguida pelo autor somente nestes declaratórios, razão pela qual não se reconhece a existência de omissão no julgado.
4. O reconhecimento da especialidade na via administrativa implica em verdadeiro reconhecimento da procedência do pedido pela autarquia, devendo haver resolução com julgamento de mérito.
5. Embargos de declaração providos em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 999 DO STJ E 1.102 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em regra, a orientação desta Corte não reclama a publicação da tese firmada por Tribunal Superior para a retomada da marcha processual e aplicação do entendimento firmado. Não obstante, especificamente em relação à matéria tratada nos autos (Tema nº 999 do STJ e 1.102 do STF), há de ser relevado que o Ministro Alexandre de Moraes, Relator da controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão publicada em 31-7-2023, determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia", devendo, por esse motivo, ser mantida a suspensão do trâmite da ação de origem, ao menos até que a questão seja objeto de nova análise pelo Supremo Tribunal Federal.
2. No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
2. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
3. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de revisão de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora, impondo-se a anulação da sentença.
4. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual.
2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um outro pedido, de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, conforme fundamentação supra, tenho que o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à pretensão de reanálise do mérito da decisão proferida no bojo do processo administrativo, pois inexistente, á época da impetração, ato coator a ser apontado como ilegal no respectivo ponto.
5. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar, a autarquia previdenciária, ao prestar as informações, comprovou que deu andamento ao processo administrativo devido à impetração.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1352721 (Tema 629), ocorrido em 16/12/2015, o STJ firmou a seguinte tese jurídica: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
2. Recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação do Tema 629 para as situações em que já há decisão definitiva, pois, nessa hipótese, a desconstituição da coisa julgada reclama o ajuizamento de ação rescisória.
3. A restrição não incide quando se estiver diante de decisão imutável proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pois, como é sabido, não há previsão de ajuizamento de ação rescisória em face de decisões dessa espécie.
4. Afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, pela aplicação do Tema 629 do STJ: a) no que se refere ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/10/1995 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/05/2000 e 08/2003 a 09/07/2015, com possibilidade de discussão ampla sobre os agentes nocivos; b) em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/10/1986 a 18/02/1989, por agentes nocivos diversos do ruído e da poeira respirável e; no período de 02/10/2000 a 07/05/2002, por agentes nocivos diversos do ruído.
5. O pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/05/2003 a 31/07/2003 e 10/07/2015 a 01/10/2019 não foi objeto de análise no processo n. 5002833-15.2015.4.04.7215, de forma que é possível o prosseguimento do feito em relação a tal pedido.
6. Hipótese em que se anula a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE DOCUMENTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1) A juntada da memória de cálculo não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
2) Não vislumbro que a parte autora tenha pretendido iludir o julgador com relação à regra da competência. Ao invés de supervalorar a causa para eximir-se da competência do Juizado Especial, a parte autora ajuizou procedimento ordinário e, com a extinção da ação, apelou da decisão demonstrando o real valor da causa, justificando a continuação do feito ordinário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a revisão do benefício assistencial, mas está pleiteando a concessão do benefício que entende devido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
2. Sentença anulada e determinada a baixa dos autos para o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO SUBJACENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (STF, RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 22.09.2014).
3.No presente caso, de acordo com a carta de concessão (ID 93275386, p. 31), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/149.020.852-3), requerido em 27.01.2009 (DER), foi concedido em 07.07.2009 (DDB), com primeiro pagamento em 28.07.2009 (DIP). Considerando que a ação subajacente foi ajuizada em 18.07.2019, não houve decadência no caso concreto. Desta forma, a sentença incorreu erro de fato e em violação ao art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, ao reconhecer a decadência.
4. O juízo rescisório, neste caso, fica limitado à determinação para prosseguimento da ação subjacente, com a devida instrução e julgamento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a petição inicial daquela ação foi indeferida liminarmente, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Precedentes.
5. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para para declarar a nulidade da r. sentença proferida no processo n. 5005915- 98.2019.4.03.6000, nos termos do art. 966, V e VII, do CPC, e determinar ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, tudo na forma acima explicitada.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petição inicial, por falta de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a inépcia da petição inicial.
- A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância.
- O feito deve ter regular processamento no Juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado.
5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial.
6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES. TEMA STJ 979. DISTINÇÃO DO CASO. PROSSEGUIMENTO.
1. Cabimento do agravo de instrumento, consoante previsão expressa no §13, I, do art. 1.037 do CPC.
2. Distinção do caso concreto com o Tema STJ nº 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), cujos requisitos podem ser assim sintetizados: a) valores recebidos de boa-fé; b) por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Hipótese em que o INSS alega fraude contra a Previdência Social na obtenção da aposentadoria por idade rural, por meio da apresentação de documentos e declarações falsas, estando caracterizada, em tese, a má-fé na conduta da segurada.
4. Estabelecida a distinção do caso concreto com o Tema nº 979, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A admissibilidade do mandado de segurança não tem como requisito o esgotamento da via administrativa, sendo indevido o indeferimento sumário da petição inicial pelo simples fato de existir recurso administrativo pendente de julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM. BENS PASSÍVEIS DE GARANTIR A EXECUÇÃO.
As cartas expedidas e as diligências efetuadas pelo Sr. oficial de justiça foram nos endereços informados pelo INSS no cumprimento de sentença e não nos endereços constantes na inicial. Não havendo nos autos informação de mudança de endereço, devem ser expedidas cartas com aviso de recebimento, na forma do art. 513, II, CPC, nos endereços que constam nos autos e a partir dos quais ocorreu a citação dos réus.
Com razão o INSS em relação à determinação de que deverá demonstrar a existência de bens passíveis de garantir a execução, ante a falta de amparo legal para tanto.