E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. VIGIA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, o recurso foi recebido em seus regulares efeitos, devendo ser mantida a tutela anteriormente concedida, considerando-se que foram preenchidos os seus requisitos.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. RUÍDO. MOTORISTA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. REAFIRMACAO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA . VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O pedido de reafirmação da DER para 16/06/2016 também não autoriza o deferimento do benefício, tendo em vista que o segurado não implementa o requisito temporal exigido.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
Havendo coisa julgada acerca da impossibilidade de concessão do benefício com base em determinado requerimento administrativo, inviável a propositura de nova demanda objetivando uma reafirmação da DER que não foi objeto de postulação ou análise naqueles autos.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
A reafirmação da DER é pedido acessório do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual não pode ser realizado de forma autônoma. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
2. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A lesão contínua ao direito do segurado, em decorrência de ato omissivo, de efeitos permanentes, afasta o cômputo do prazo decadencial de 120 dias para o direito de ação de mandado de segurança. Precedentes.
2. Considerando-se que o INSS admite a possibilidade de reafirmação da DER em todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, a teor do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015, deve proceder à análise do pedido formulado já à época do requerimento de concessão da aposentadoria, diante da ilegal e abusiva conduta omissiva do órgão administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÕES. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que analisou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de vínculos laborais e de período rural. A parte embargante apontou erro material na data de início de vínculo empregatício, omissão quanto ao reconhecimento do labor rural posterior a 31/10/1991, reafirmação da DER para data diversa e necessidade de fixação de honorários advocatícios em razão da sucumbência parcial do INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na fixação da data de início do vínculo empregatício com a empresa WCA Recursos Humanos Ltda.; (ii) determinar se é possível reconhecer o labor rural no período posterior a 31/10/1991, para fins de futura averbação mediante recolhimento de contribuições; (iii) definir se há sucumbência do INSS apta a ensejar condenação em honorários advocatícios, mesmo diante da reafirmação da DER e a corretada data de reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIRO erro material, por não envolver juízo de valor, pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que perceptível de plano e sem alterar o conteúdo decisório do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.A data de início do vínculo empregatício com a empresa WCA Recursos Humanos Ltda. foi incorretamente registrada como 05/12/1994, sendo o correto 01/12/1994, conforme anotação na CTPS do autor e decisão anterior do juízo a quo.O reconhecimento do período de atividade rural posterior a 31/10/1991 (01/11/1991 a 30/11/1994) é possível mediante comprovação documental e testemunhal, desde que condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, conforme entendimento do STJ e Súmula nº 272.O cômputo do referido período para fins de aposentadoria somente ocorrerá após a quitação das respectivas contribuições na via administrativa, mediante emissão de guias pelo INSS.A reafirmação da DER para 14/08/2020 foi correta, pois somente nessa data o autor implementou os requisitos legais para obtenção da aposentadoria.A ausência de oposição do INSS à reafirmação da DER afasta a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sobre a concessão do benefício. Contudo, a resistência ao reconhecimento de períodos de labor rural e especial enseja a fixação de honorários sucumbenciais parciais.Reconhecida a sucumbência recíproca, as partes são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.No que tange à data de reafirmação da DER, conforme planilha anexa, em 12/08/2020, o autor não havia implementado os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o que se deu em 14/08/2020, também conforme planilha anexa.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento:A correção de erro material é admissível em embargos de declaração quando se refere à inexatidão evidente e não altera o conteúdo decisório da sentença ou acórdão.O reconhecimento de atividade rural posterior a 31/10/1991 é possível, desde que comprovada e condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.O INSS responde por honorários advocatícios quando dá causa à demanda ao indeferir administrativamente períodos de labor rural ou especial, ainda que o benefício seja concedido por fato superveniente com reafirmação da DER.A reafirmação da DER só autoriza condenação em honorários advocatícios quando houver resistência do INSS quanto ao fato novo considerado para a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.04.2018, DJe 25.04.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 16.04.2024; TRF3, ApCiv 5195209-69.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 02.06.2025, DJEN 06.06.2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Sanada a omissão no que refere ao pedido de reafirmação da DER, que resta afastado porque o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural em intervalos diversos dos computados na via administrativa.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ), com fixação do termo inicial em 13/11/2019 e definição da incidência dos juros de mora somente após o prazo de 45 dias da publicação da decisão. O INSS alegou omissão quanto ao entendimento do STJ no Tema 995, postulando o esclarecimento para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da tese fixada no Tema 995 do STJ, especificamente no tocante à incidência de juros de mora após a reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração jurídica já realizada.O acórdão embargado apreciou expressamente a questão dos juros de mora à luz do Tema 995/STJ, fixando como termo inicial o prazo de 45 dias após a publicação da decisão que reconheceu a reafirmação da DER, em conformidade com o entendimento do STJ (EDcl no REsp 1.727.063/SP).A insurgência do INSS reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão sanável por embargos de declaração.A utilização dos embargos de declaração como via para prequestionamento não afasta a necessidade de enquadramento nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.O acórdão que fixa a incidência de juros de mora somente após 45 dias da publicação da decisão que reconhece a reafirmação da DER está em consonância com o Tema 995/STJ.A interposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, arts. 493 e 933; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; TRF3, ApCiv 5230103-08.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, 10ª Turma, j. 22.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CASO DE NEGATIVA DA AUTARQUIA EM RECEBER E PROCESSAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO PRÉVIA NO CASO CONCRETO.
Ainda que seja possível a fixação prévia de multa para o cumprimento de obrigação de fazer (art. 536 do CPC), não tendo feito parte da lide a discussão sobre o procedimento administrativo para a prorrogação do benefício concedido, sequer sendo noticiada a resistência pretérita da Autarquia no seu processamento, resta afastada, da parte dispositiva da sentença, a prévia fixação de multa para a hipótese de negativa de recebimento e processamento de eventual e incerto pedido futuro de prorrogação do aludido benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. O pedido de reafirmação da DER fundado no art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 não enseja a suspensão do processo em razão do Tema 995 do STJ.
2. Ainda que assim não fosse, o processo somente deve ser suspenso se, analisados os demais pedidos formulados e constatado o não preenchimento dos requisitos para a aposentação, for necessário utilizar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER ENQUANTO PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Diante do não acolhimento de nenhum dos períodos pretendidos, tem-se como descabida a concessão do benefício mediante reafirmação da DER, que é sempre pedido acessório, não podendo ser realizado de forma autônoma. 2. Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
E M E N T A RECURSO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DER PARA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO