Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de realizacao de justificacao administrativa'.

TRF4

PROCESSO: 5003203-32.2017.4.04.7115

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 28/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043248-21.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No período 01/04/76 a 03/04/78, o autor demonstrou ter exercido a atividade de frentista, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. - Comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais, somente nos períodos de 02/04/84 a 16/04/85, 01/08/92 a 04/09/92, 01/06/96 a 30/08/97 e 02/02/98 a 30/09/02. Exposição do autor a agentes químicos nocivos (gasolina, álcool, diesel, óleos lubrificantes e graxas). - A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.

TRF4

PROCESSO: 5000448-64.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011783-55.2020.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061224-41.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5019813-75.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/09/2020

TRF3

PROCESSO: 5024057-69.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 08/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA JÁ DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.- A parte autora pretende a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente.- No caso vertente, foi proferida decisão pela 2ª Composição da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, em 10/02/2023, dando provimento ao recurso do segurado, ao fundamento de que “verifica-se que do presente requerimento, a Autarquia deixou de incluir no cômputo de tempo de contribuição os períodos contributivos de 01/01/1985 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/10/1993, 01/05/1994 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/11/1996 os quais foram recolhidos com o NIT anterior. O Recorrente apresentou o Contrato Social e alterações da empresa em que figura como sócio, comprovando sua atividade profissional, ratificando suas contribuições como contribuinte individual. Com efeito, em posterior requerimento, como observa-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais/CNIS do Recorrente, a própria Autarquia realizou o acerto das contribuições que já constam do CNIS e foram incluídas no cômputo do tempo de contribuição, resultando em aproximadamente 43 anos até 13/11/2019. Desta forma, a concessão do presente benefício é devida desde a Data de Entrada do Requerimento haja vista ter alcançado o tempo exigido”.- Inexistindo nos autos justificativa plausível com relação à demora na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao ora agravante, evidencia-se, portanto, violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade.- Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário , é de ser reconhecido o direito do agravante, ao menos, quanto ao imediato cumprimento e a consequente finalização de seu processo administrativo. - Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000323-20.2018.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005959-08.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE, SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS COM BASE EM PROVA INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O d. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I, do CPC anterior, por entender que a prova documental era suficiente à análise da ação. Contudo, o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em documentos inaptos a comprovar a especialidade. - O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Tal exposição foi demonstrada somente nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/1995 e 02/05/1996 a 09/12/1996, em que os PPP's de fls. 68/69 e 70/71, respectivamente, comprovam a exposição habitual e permanente do autor a ruídos superiores a 80 dB (A). - Nos períodos de 05/05/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, e 15/05/2000 a 06/11/2000, os PPP's de fls. 72/77 informam a exposição a ruído inferior a 90 dB(A), limite de tolerância vigente à época, por força do Decreto n. 2.172/97. - Não há nos autos qualquer documento técnico referente aos períodos 15/04/2002 a 30/10/2002, 14/04/2003 a 29/10/2003, 12/04/2004 a 09/12/2004, e 11/04/2005 a 30/11/2005, não sendo correta a presunção adotada pelo d. juiz a quo, de que neles verificaram-se as mesmas condições registradas nos períodos anteriores, com exposição aos mesmos agentes nocivos. - Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação e remessa necessária prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029310-17.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002305-41.2010.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.

TRF4

PROCESSO: 5027801-79.2022.4.04.0000

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5047366-63.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5000114-47.2024.4.03.6124

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001519-10.2019.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010562-88.2016.4.04.7108

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5016603-45.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001618-40.2024.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003201-47.2019.4.03.6104

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021