Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de realizacao de pericia tecnica e prova testemunhal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5222302-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005959-08.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE LIDE, SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS COM BASE EM PROVA INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O d. Juízo a quo julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, I, do CPC anterior, por entender que a prova documental era suficiente à análise da ação. Contudo, o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi deferido com base em documentos inaptos a comprovar a especialidade. - O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - Tal exposição foi demonstrada somente nos períodos de 29/04/1995 a 14/12/1995 e 02/05/1996 a 09/12/1996, em que os PPP's de fls. 68/69 e 70/71, respectivamente, comprovam a exposição habitual e permanente do autor a ruídos superiores a 80 dB (A). - Nos períodos de 05/05/1997 a 11/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, e 15/05/2000 a 06/11/2000, os PPP's de fls. 72/77 informam a exposição a ruído inferior a 90 dB(A), limite de tolerância vigente à época, por força do Decreto n. 2.172/97. - Não há nos autos qualquer documento técnico referente aos períodos 15/04/2002 a 30/10/2002, 14/04/2003 a 29/10/2003, 12/04/2004 a 09/12/2004, e 11/04/2005 a 30/11/2005, não sendo correta a presunção adotada pelo d. juiz a quo, de que neles verificaram-se as mesmas condições registradas nos períodos anteriores, com exposição aos mesmos agentes nocivos. - Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar procedente o feito, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Apelação e remessa necessária prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000925-71.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5130340-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, os autores eram ex-esposa/companheira e filhos do de cujus. 3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez. 5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1051612-42.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BOMBEIRO CIVIL. ATIVIDADE PERIGOSA. PEDIDO DE PERICIA INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A controvérsia recursal se resume à alegação da ré de que que não se pode reconhecer tempo especial para atividade considerada "perigosa" e pelas considerações da parte autora sobre o alegado cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividadesubmetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional e nem intermitente.3. No julgamento do Resp. 1831371/SP, o STJ consignou, em síntese, o seguinte: " o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles - os agentes perigosos - tenham sido banidos das relações de trabalho, da vidalaboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional,hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador".4. Conquanto o REsp 1.306.113/SC se referisse a atividade de "eletricista" e o REsp 1831371/SP à atividade de vigilante, a ratio decidendi de ambos se referia à "atividades perigosas", pelo que é possível estender a referida exegese para outrasatividades profissionais cujo risco seja ínsito ao próprio exercício profissional, como no caso do Bombeiro Civil.5. Entretanto, no caso em estudo, o pedido de prova pericial formulado pela parte autora deveria ter sido atendido a ampliar a cognição sobre a efetiva exposição à periculosidade ao longo do tempo. A perícia técnica teria o condão de esclarecer osefetivos riscos a que o autor esteve sujeito no curso da sua atividade laboral.6. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes em formulários ou mesmo completando informações lacunosas, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios àsua responsabilidade, em observância ao princípio do devido processo legal e seus subprincípios do contraditório e ampla defesa.7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034802-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 09, a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 20 e 78/79), verifica-se que o falecido possui registro no período em 07/01/1975 a 30/01/1987, contribuição como empresário no interstício não continuo de 01/1985 a 09/1990 e 05/1993 a 12/1994, e verteu contribuição individual de 06/2004 a 11/2004, 01/2005 a 10/2005 e 04/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 12/09/2005 a 18/12/2005 e 13/01/2006 a 10/05/2006. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042076-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 16, a autora era casada com o de cujus. 3. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta a cópia da CTPS (18/23) e ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25 e 55), verifica-se que o falecido possui registro em 01/04/1975 a 08/03/1977 e 01/09/1977 a 30/08/1978 além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005. 4. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez. 5. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203117-97.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido possui diversos registros a partir de 07/11/1981 a 06/03/1981 e ultimo em 02/05/2003 a 22/07/2003. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5556380-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada e a certidão de nascimento os autores são esposa e filho do de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedido judicialmente aposentadoria por invalidez em 06/01/2016 a partir de 22/08/2013, entretanto foi cessada na mesma data. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1009569-47.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO- DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio- doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, o perito judicial concluiu que o autor se encontra incapacitado total e permanentemente, desde 04/2018, data da DER.3. A parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial, haja vista que os documentos colacionados aos autos, dentro do período de carência (tão-somente auto-declarações: documento de alta hospitalar, datado de 02/2018,constando sua profissão como lavrador; e endereço rural nas bases cadastrais do INSS, atualizado em 03/2018) não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina.4. Também foi carreado aos autos pela parte autora a certidão de nascimento de filha, ocorrido em 2000, na qual consta a profissão do autor como lavrador. Dito documento, contudo, está fora do período de carência.5. Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)".6. A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas.7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação do autor desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1019001-61.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 65 anos em 2018 (nascimento em 17/07/1953). Para a comprovação da atividade rural de 2009 a 2018 a parte autora juntou documentos contemporâneos aos fatos que comprovam eproduzidos dentro do tempo de carência. Quanto ao período urbano, está comprovado no CNIS do autor, o somatório de mais de 8 (oito) anos de contribuição.3. Não obstante o início de prova material juntado, faltou coerência nos depoimentos do autor e das testemunhas. O autor informa que "até hoje continua a mesma irmandade trabalhando junto", referindo-se ao fato da manutenção do labor com os irmãos(fatotambém relatado na petição inicial). A testemunha Cláudio informa que nesses 10 anos que conhece o autor, só ele que tá cuidando do sítio, que os irmãos não moram mais lá"; a testemunha Edson, por sua vez, quando perguntado se tem alguém morando com oautor, responde que "tem dois irmãos lá com ele".4. As testemunhas e o autor divergem com relação à forma em que o labor rural é exercido, se individualmente ou em regime de economia familiar. É certo que, para a qualificação como segurado especial, não há exigência de que o labor seja realizado emregime de economia familiar, podendo ser feito individualmente. Contudo, tal desarmonia nos depoimentos fragiliza a prova testemunhal que é uma, não podendo ser aceita aos pedaços - culminando na sua imprestabilidade.5. A oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, quando presente apenas início de prova material da condição de rurícola, pois ela serve, justamente, para preencher as lacunastemporais não provadas por meio dos documentos, diante da dificuldade do trabalhador rural em registrar seus atos.6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita.8. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002305-41.2010.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM REALIZACAO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. - Ao julgar feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial em todos os períodos reclamados, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.

TRF4

PROCESSO: 5000051-49.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF1

PROCESSO: 1020538-87.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

Data da publicação: 11/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 12/11/2017, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos: anotações nacarteira de trabalho da parte autora, em fazendas da região, como trabalhadora agrícola, entre o período de 01/03/2012 a 05/06/2012 e 01/03/2013 a 12/08/2013 e anotações na carteira de trabalho de seu companheiro, em fazendas da região, como serviçosgerais/trabalhador agropecuário, entre o período de 01/08/2015 a 13/11/2017, 01/06/2019 a 11/2019, 01/10/2021 a 04/2023.4. No caso dos autos, a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, pelo prazo de carência necessário, mediante início razoável de prova material, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, corroborada com provatestemunhal, é de se reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado.5. Alterado o resultado da lide, deve o apelado arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos do art. 85 do NCPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.6. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, determinar a concessão do benefício de salário-maternidade, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, acrescidos de juros e correção monetária,aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029196-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046366-05.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/03/2015

AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. II- A perícia médica foi corretamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. V- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ. VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.

TRF1

PROCESSO: 1007435-47.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário (data de nascimento: 17/06/1960). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova materialdo labor rural, a prova oral não chegou a ser produzida em audiência, eis que a parte autora, devidamente intimada para manifestar se tinha interesse no julgamento antecipado da lide ou se tinha interesse em produzir outras provas, quedou-se inerte. Aausência de prova testemunhal apta a corroborar o início de prova material apresentado enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, ante a não apresentação de prova plena do exercício de atividade ruralnoperíodo equivalente à carência.3. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1000594-26.2019.4.01.3505

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. EMPRESA EXTINTA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA INDIRETA. PERICIA POR SIMILARIDADE. EVENTUAL OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alegou na exordial, em síntese, o seguinte: "Autor, contando com vínculo especial de mais de 15 anos de trabalho em minas de subsolo nas frentes de produção e exposto a agentes nocivos de formaassociada,ingressou com pedido de aposentadoria especial junto ao INSS, que indevidamente cadastrou o pedido como "aposentadoria por tempo de contribuição". (grifou-se).3. Constata-se, na CTPS de fl. 44 do doc de id 140653109, que no período reclamado (16/01/1995 a 03/07/2010), o autor efetivamente trabalhou para empresa Guy Alberto Retz, no cargo de "Serviços Gerais 2", com a especialidade do estabelecimento de"Garimpo".4. Extrai-se da decisão de fl. 115 do doc. de id 140657036, que o juízo primevo, considerando a impossibilidade de fornecimento de PPP e LTCAT pela empresa extinta, permitiu a prova técnica por similaridade, sob aferição indireta das circunstâncias delabor do autor, nos termos da jurisprudência pátria.5. Petição de fls. 119/120 do doc. de id 140657038 afirma ao juizo a quo que a Mina em questão foi reaberta e que existiam processos em situação análoga ao que estava sendo discutido nos presentes autos, sendo medida de economia processual a reuniãodosfeitos para eventual realização de ato pericial único. Em seguida, anexou o LTCAT e PPPs de atividades realizadas em outras empresas de mineração, sem, contudo, ter sido realizada perícia judicial ou oitiva de testemunhas nos autos para, em análiseindireta, verificar se atividade de "auxiliar de serviços gerais" registrada na CTPS se equiparavam a alguma das atividades descritas nos referidos expedientes ou mesmo se enquadravam na hipótese de "atividade de mineração subterrânea" ligada à "frentede produção".6. Observe-se que o autor não está buscando a simples retificação de informações prestadas pela ex-empregadora na confecção dos laudos técnicos e dos PPPs, pelo que se trata, in casu, de empresa aparentemente extinta.7. Dada a possibilidade de perícia indireta a se analisar outras provas por similaridade ou mesmo oitiva de testemunhas em audiência de instrução, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possívelneste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiu nos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.8. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.9. Apelação do autor provida para anular a sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007494-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016