Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconhecimento de todos os periodos contributivos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009284-39.2012.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS PARA OS QUAIS NÃO HÁ COMPROVAÇÃO TÉCNICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não é possível que seja reconhecido período posterior à data de elaboração do PPP, uma vez que não há qualquer prova de especialidade desse período. Nesse sentido, AC 00042714320084036114, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015. Sendo o PPP datado de 08/03/2012, não é possível o reconhecimento das atividades da parte autora no período de 09/03/2012 a 29/03/2012, como constava do acórdão embargado. 3. Também assiste razão à parte autora, uma vez que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 6. Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. 7. Embargos de declaração do INSS e do autor providos.

TRF4

PROCESSO: 5022023-65.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5019409-87.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5010024-04.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5018987-15.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5025652-47.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 01/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6087359-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE TODOS OS RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos. III- No presente caso, segundo a análise da validação dos recolhimentos como contribuinte facultativo de baixa renda da autora, realizada pela autarquia (Id nº 98653192), a demandante efetuou seu cadastro no CadÚnico em 18/4/12. Assim, foram considerados como válidos os recolhimentos efetuados no período de 4/12 a 3/14. Os demais recolhimentos não foram validados, tendo em vista a necessidade de recadastramento no CadÚnico após dois anos, conforme prevê o art. 7º do Decreto nº 6.135-07: “As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome”. Assim, como a autora não efetuou seu recadastramento após o prazo estipulado, não foram validados os recolhimentos efetuados como segurado facultativo de baixa renda referentes às competências de 3/12, 4/14 a 11/14, 1/15 a 12/15 e 2/16 a 3/16, não podendo os mesmos ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado. IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que, à época do início da incapacidade laborativa, em outubro de 2015, a autora detinha a qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. V- Apelação improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000716-39.2014.4.04.7004

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009560-28.2012.4.04.7204

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 24/01/2017

TRF3

PROCESSO: 5009194-74.2024.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5033956-65.2013.4.04.7000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000029-07.2014.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 10/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004888-02.2020.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011905-66.2023.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053976-77.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005855-94.2013.4.04.7007

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 14/01/2016