AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE DE PEDIDO RURAL.
A omissão do INSS, por mais ilegal que venha a ser apurada em procedimento próprio, não configura o interesse de agir do segurado para requerer a concessão do benefício diretamente perante o Poder Judiciário, visto que somente lhe assiste neste momento o interesse de agir para buscar provimento judicial tendente a obrigar o ente público a cumprir o seu dever de realizar a prévia análise da matéria de fato.
Não havendo o indeferimento administrativo do pedido, não está comprovada a necessidade de o autor vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a direito.
Não se furta o ente público no seu dever de informação e orientação do segurado, quandol não lhe foi dirigido o pleito na seara extrajudicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Com base na renda comprovada e na ausência de outros elementos a infirmar a presunção de necessidade de corrente da declaração feita pelo autor, é demonstrada, até o momento, a verossimilhança da pretensão à concessão da AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No caso dos autos, o requerimento administrativo destinou-se à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício com requisitos incompatíveis com o deferimento da aposentadoria por idade rural (exercício de atividade rural, para fins de subsistência, durante o período de carência anterior ao preenchimento do requisito etário).
2. O pedido administrativo não foi instruído com documentos que indicassem o exercício de atividade rural na data em que implementado o requisito etário, não se exigindo do INSS que convertesse o requerimento em diligência para melhor instrução do pedido.
3. Neste aspecto, considerando os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, principalmente o da paridade de armas entre as partes processuais, possível a extinção sem exame do mérito, evitando a formação de coisa julgada material a respeito, máxime quando evidenciada a situação de hipossuficiência e risco social da parte autora.
4. Portanto, não há interesse de agir a legitimar a presente ação quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, cabendo à parte autora ingressar administrativamente de forma a instruir adequadamente seu requerimento de benefício com os referidos documentos e, em caso de negativa, ajuizar nova ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA SOBRE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. MULTA.
1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice, não se verifica que a pretendida medida liminar visando determinação de imediata cessação de descontos no benefício previdenciário implique em ineficácia caso decidida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, mormente considerando que já constam nos autos as informações da autoridade apontada coatora e parecer do MPF, estando, o writ concluso para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286, INCISO II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O ajuizamento de nova ação, sob rito ordinário, cujos pedidos formulados sejam acrescidos de pretensões não apresentadas na primeira demanda, deve ser aplicada, ao caso, a regra de prevenção estabelecida no artigo 286, II, do CPC, a impor a sua distribuição por dependência ao processo suprarreferido, porquanto permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. 2. O disposto no artigo 286, inciso II, do CPC, tem como claro objetivo evitar que a parte autora possa escolher o juízo que melhor lhe aprouver para o exame de sua ação, razão pela qual limitar a incidência do dispositivo às hipóteses de competência relativa implica possibilitar algo mais grave, a mudança de competência jurisdicional absoluta, cuja fixação, com mais razão, não se submete à eleição subjetiva da parte ou de seu procurador. 3. Plenamente cabível a declinação de competência, para conhecer da ação, nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.259/2001, com a consequente determinação de redistribuição dos segundos autos por dependência ao primeiro processo em hipóteses como a do presente feito.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, é inadmissível o julgamento de agravo de instrumento interposto intempestivamente.
2. Negado provimento ao agravo interno.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TUTELAS PROVISÓRIAS. PEDIDO. EVIDÊNCIA. URGÊNCIA.
1. Registro que todas as questões relativas ao mérito da demanda serão examinadas na ação de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, durante o trâmite do devido processo legal.
2. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. ANÁLISE DA LIDE. PRINCÍCIO DA ADSTRIÇÃO.O pedido formulado na exordial delimita a apreciação da lide pelo magistrado.Deve o magistrado se ater aos pedidos formulados pela parte autora em respeito ao princípio da adstrição, congruência ou correlação, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. PEDIDO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA RECURSAL. VALORES. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. ABATIMENTO.
1. Como bem ponderou o julgador que prolatou a decisão objurgada, deve-se ter em mente o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Portanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. A compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO APOSENTADORIA. INTERESSE PROCESSUAL.
O STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo. 3. Incabível exigir-se desses segurados o prévio ingresso do pedido na via administrativa quando é consabido que a Autarquia Previdenciária não dispensa a exigência de início de prova material para fins de processamento dos pedidos de aposentadoria.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA AGRAVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.- A pretensão recursal, para que sejam não incluídos períodos tratados na fase de conhecimento, culminando em tempo de serviço menor que o reconhecido não prospera. - A decisão não merece reforma, visto que a afirmação da agravante, por ocasião do cumprimento de sentença, se encaixa mais no conceito de erro de fato (decisão de mérito transitada em julgado que admite um fato inexistente - CPC, art. 966, VIII, § 1º -), cabível em ação rescisória.- Verifica-se que a parte agravante pretende obter a rescisão do julgado, não sendo o cumprimento de sentença o instrumento processual adequado para tanto, a considerar que a força das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança que possui o cidadão em relação ao Estado.- Assim, não obstante se pretenda o reconhecimento de erro material quanto à contagem do tempo de contribuição na fase de conhecimento, tal não se trata de erro passível de correção a qualquer tempo, sando a ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.- A despeito de as alegações serem cabíveis no âmbito de ação rescisória, é certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício, do qual é espécie o erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) - é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações, e não o decorrente de elementos ou critérios de cálculo. As questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.- Não houve condenação em honorários na decisão de piso, de forma que não se admite a fixação dos honorários recursais requeridos em sede de contrarrazões.- A autarquia comumente defende a tese de que o erro capaz de causar enriquecimento ilícito da parte autora seria passível de revisão a qualquer momento e, por tais razões, não verifico que a hipótese é de condenação do INSS às penalidades por litigância de má-fé e multa, por não estar caracterizado intuito protelatório ou deliberado de causar dano à parte adversa. - Agravo de instrumento não provido. mma
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO INDEFERIDO. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
1. É bem de ver que de acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus probatório o fato constitutivo do seu direito.
2. Limitou o agravante a afirmar que "solicitou os documentos na agência da agravada e até o presente momento não obtive resposta", porém não comprovou suas alegações.
3. Não restou configurada a mora da Autarquia no atendimento a pedido de fornecimento de cópia dos documentos que o agravante pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. PANORAMA DIVERSO DAQUELE NO MOMENTO DO DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que indeferiu pedido de revogação de justiça gratuita para execução de verba honorária de sucumbência.
- A parte autora, ao ajuizar a ação subjacente de desaposentação, requereu a concessão da justiça gratuita. Com a inicial foram carreados aos autos documentos que evidenciavam ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/1994 (RMI R$ 434,00; id 6715731 – p. 38) e possuir rendimentos como empregado, cuja remuneração correspondia a R$ 1.746,85 em abril de 2009 (id 6715731 - p.44).
- Não obstante a presença desses elementos, o juízo de origem concedeu a justiça gratuita ao requerente e determinou a citação.
- O INSS não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC.
- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.
- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- Na hipótese, parte dos elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita ( aposentadoria ativa, rendimentos como empregado) são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia.
- No entanto, os novos documentos acostados aos autos – ID 6717332, páginas 68/73, comprovam que três veículos – Marca Chevrolet, modelo Onix 2015/2015; Marca Chevrolet, modelo Montana, 2016/2017 e motocicleta Marca Honda, modelo Bros 150 2008/2008 – estão em nome do autor, demonstrando ter condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais e afastando a alegação de ausência de capacidade econômica.
- Assim, como ficou demonstrada situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não faz jus a manutenção do benefício concedido.
- Agravo de Instrumento provido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR.
Espécie que comporta o deferimento de liminar em mandado de segurança, à vista da satisfação dos requisitos legais, dentre eles a atipicidade do momento de pandemia e dificuldade de acesso à respectiva perícia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER ALIMENTAR.
O pedido de tutela antecipada de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda que esteja devidamente documentado, constitui matéria que demanda dilação probatória, de forma a se proceder a uma análise mais apurada dos fatos, impossibilitando, assim, uma decisão antecipada.
O processo tem rito próprio que deve ser seguido, sob pena de cercear direitos das partes envolvidas.
Não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC) por se tratar de verba alimentar, peculiaridade essa que se encontra em todos os benefícios previdenciários, não justificando por si só a antecipação do mérito do recurso.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DEDUZIDO EM JUÍZO MAIS ABRANGENTE DO QUE O QUE FOI DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada no presente agravo de instrumento extinguiu, sem julgamento do mérito, o processo no que diz respeito ao pedido de auxílio-doença, ao fundamento de que tal benefício já teria sido deferido na esfera administrativa (id. 908630, pág. 20).
2. A agravante ajuizou a presente ação pleiteando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015 (documento num. 908552 – pág. 2) sendo que o benefício de auxílio-doença fora-lhe concedido administrativamente somente durante o período de 15/09/2016 a 15/12/2016 (documento num. 908620 – pág. 11).
3. Como se vê, o pedido deduzido pela agravante (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo, em 16/11/2015) transcende aquilo que já lhe foi deferido na esfera administrativa (auxílio-doença de 15/09/2016 a 15/12/2016), de sorte que não há que se falar em falta de interesse processual, já que, nesse cenário, o ajuizamento da demanda mostra-se útil e necessário para assegurar a pretensão da recorrente em sua plenitude. Logo, a decisão agravada deve ser reformada, na forma da jurisprudência desta C. Corte.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Diante da reconsideração da decisão que deu ensejo ao agravo de instrumento, resta prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração formulado pretendia rediscutir matéria que já fora objeto de recurso, o que implica a preclusão consumativa, sob pena de que o pedido de antecipação de tutela, anteriormente indeferido, fosse discutido em sede de agravo retido e agravo de instrumento.
2. Agravo desprovido.